PROJETO DE LEI 672/XVII/1
Aumenta a dedução à coleta de IRS, duplicando o acréscimo a partir do 3.º filho, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares
A grave crise de natalidade é um dos maiores desafios, talvez o mais importante, a que Portugal tem de responder.
Num país que se aproxima dos 900 anos de história, temos cada vez menos famílias e famílias cada vez mais pequenas. Em 2024, o índice sintético de fecundidade para Portugal era de 1,4 filhos por mulher, consideravelmente abaixo do nível necessário para assegurar a renovação das gerações (2,1).
De acordo com o INE, apenas 4,8% das famílias portuguesas têm 3 ou mais filhos. Para o país conseguir voltar a garantir a renovação de gerações, invertendo a tendência de inverno demográfico e todas as graves consequências daí decorrentes, é absolutamente necessário dar condições e incentivos para que as famílias tenham os filhos que desejem.
Atualmente, o Código do IRS estabelece um acréscimo à dedução à coleta de IRS no montante de 300€ para o segundo dependente e seguintes (150€ se for só um sujeito passivo).
Incentivar a natalidade é um imperativo nacional. E é o terceiro filho que permite aumentar o índice sintético de fecundidade para alcançar a sustentabilidade demográfica que assegure a substituição de gerações. Logo, a presente iniciativa pretende aumentar a dedução à coleta de IRS para famílias com três ou mais filhos, duplicando o acréscimo a essa dedução a partir do terceiro filho.
Desse modo, mantém-se o atual acréscimo à dedução de 300€ para o segundo dependente (150€ se for só um sujeito passivo), mas duplica-se o acréscimo à dedução para 600€ para o terceiro dependente e seguintes (300€ se for só um sujeito passivo).
Finalmente, de modo a garantir a sustentabilidade das contas públicas, o CDS-PP propõe que a duplicação do acréscimo à dedução para 600€ para o terceiro dependente e seguintes (300€ se for só um sujeito passivo), apenas se aplique na totalidade no período de tributação a partir de 2028. Em 2027, o acréscimo à dedução passará para 450€ para o terceiro dependente e seguintes (225€ se for só um sujeito passivo), correspondente a 50% do valor do aumento. Assim, não só se acautela o impacto desta medida nas finanças públicas, como se assegura o reforço do incentivo para o terceiro filho já no próximo ano fiscal.
Pela importância fundamental da natalidade para o país, as famílias com mais filhos merecem mesmo pagar menos IRS. É uma questão de justiça com as famílias e, acima de tudo, um compromisso com o futuro de Portugal.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, alterando o montante do acréscimo à dedução à coleta do imposto para o terceiro dependente e seguintes.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IRS
O artigo 78.º-A do Código do IRS, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 78.º-A(…)
1 – (…)
2 – (…)
3 – Quando exista mais de um dependente, à dedução prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 somam-se os montantes:
de € 300 e € 150, respetivamente, para o segundo dependente que não ultrapasse seis anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente;
de € 600 e € 300, respetivamente, para o terceiro dependente e seguintes que não ultrapassem seis anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro e segundo dependentes.
4 – (…)”
Artigo 3.º
Norma transitória
1 - Os montantes do acréscimo à dedução previstos na alínea b) do n.° 3 do artigo 78.°-A do Código do IRS, na redação conferida pela presente lei, aplicam-se aos períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2028.
2 - No período de tributação que se inicia em 1 de Janeiro de 2027, os montantes do acréscimo à dedução prevista na al. b), do n° 3 do artigo 78.°-A do Código do IRS são de 450€ e 225€, respetivamente.
Artigo 4.°
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado subsequente.
Palácio de São Bento, 15 de Junho de 2026,
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP,
Paulo Núncio
João Pinho de Almeida
---
Documento integral
PROJETO DE LEI 672/XVII/1
Aumenta a dedução à coleta de IRS, duplicando o acréscimo a partir do 3.º filho, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares
A grave crise de natalidade é um dos maiores desafios, talvez o mais importante, a que Portugal tem de responder.
Num país que se aproxima dos 900 anos de história, temos cada vez menos famílias e famílias cada vez mais pequenas. Em 2024, o índice sintético de fecundidade para Portugal era de 1,4 filhos por mulher, consideravelmente abaixo do nível necessário para assegurar a renovação das gerações (2,1).
De acordo com o INE, apenas 4,8% das famílias portuguesas têm 3 ou mais filhos. Para o país conseguir voltar a garantir a renovação de gerações, invertendo a tendência de inverno demográfico e todas as graves consequências daí decorrentes, é absolutamente necessário dar condições e incentivos para que as famílias tenham os filhos que desejem.
Atualmente, o Código do IRS estabelece um acréscimo à dedução à coleta de IRS no montante de 300€ para o segundo dependente e seguintes (150€ se for só um sujeito passivo).
Incentivar a natalidade é um imperativo nacional. E é o terceiro filho que permite aumentar o índice sintético de fecundidade para alcançar a sustentabilidade demográfica que assegure a substituição de gerações. Logo, a presente iniciativa pretende aumentar a dedução à coleta de IRS para famílias com três ou mais filhos, duplicando o acréscimo a essa dedução a partir do terceiro filho.
Desse modo, mantém-se o atual acréscimo à dedução de 300€ para o segundo dependente (150€ se for só um sujeito passivo), mas duplica-se o acréscimo à dedução para 600€ para o terceiro dependente e seguintes (300€ se for só um sujeito passivo).
Finalmente, de modo a garantir a sustentabilidade das contas públicas, o CDS-PP propõe que a duplicação do acréscimo à dedução para 600€ para o terceiro dependente e seguintes (300€ se for só um sujeito passivo), apenas se aplique na totalidade no período de tributação a partir de 2028. Em 2027, o acréscimo à dedução passará para 450€ para o terceiro dependente e seguintes (225€ se for só um sujeito passivo), correspondente a 50% do valor do aumento. Assim, não só se acautela o impacto desta medida nas finanças públicas, como se assegura o reforço do incentivo para o terceiro filho já no próximo ano fiscal.
Pela importância fundamental da natalidade para o país, as famílias com mais filhos merecem mesmo pagar menos IRS. É uma questão de justiça com as famílias e, acima de tudo, um compromisso com o futuro de Portugal.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, alterando o montante do acréscimo à dedução à coleta do imposto para o terceiro dependente e seguintes.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IRS
O artigo 78.º-A do Código do IRS, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 78.º-A(…)
1 – (…)
2 – (…)
3 – Quando exista mais de um dependente, à dedução prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 somam-se os montantes:
de € 300 e € 150, respetivamente, para o segundo dependente que não ultrapasse seis anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente;
de € 600 e € 300, respetivamente, para o terceiro dependente e seguintes que não ultrapassem seis anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro e segundo dependentes.
4 – (…)”
Artigo 3.º
Norma transitória
1 - Os montantes do acréscimo à dedução previstos na alínea b) do n.° 3 do artigo 78.°-A do Código do IRS, na redação conferida pela presente lei, aplicam-se aos períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2028.
2 - No período de tributação que se inicia em 1 de Janeiro de 2027, os montantes do acréscimo à dedução prevista na al. b), do n° 3 do artigo 78.°-A do Código do IRS são de 450€ e 225€, respetivamente.
Artigo 4.°
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado subsequente.
Palácio de São Bento, 15 de Junho de 2026,
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP,
Paulo Núncio
João Pinho de Almeida
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