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Projeto de Lei 673Em entrada
Devolver o copo, ajudar o planeta: garantir a devolução do valor pago por copos reutilizáveis em festivais e outros espetáculos
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Estado oficial
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Apresentacao
17/06/2026
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Pendente
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Progressão legislativa
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Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 673/XVII/1 Devolver o copo, ajudar o planeta: garantir a devolução do valor pago por copos reutilizáveis em festivais e outros espetáculos Exposição de motivos: Os eventos de natureza artística, em particular os de média e grande dimensão, são plataformas de grande visibilidade pública e de elevado consumo de recursos. Devem, por isso, assumir um papel ativo na promoção da sustentabilidade ambiental, uma vez que constituem uma oportunidade privilegiada para sensibilizar o público e os agentes económicos para comportamentos mais responsáveis e sustentáveis. Os dados demonstram que este é um setor próspero em Portugal, tendo-se registado, em 2023, a realização de quase 43 000 eventos, com 17,1 milhões de espetadores e receitas de 189,2 milhões de euros1. Particularmente os eventos de grande dimensão, sobretudo os que estão associados à concentração de um grande número de pessoas num curto espaço de tempo - dos quais os festivais de música de verão são um bom exemplo -, quando não são planeados de forma sustentável, podem contribuir para a poluição do ar, da água e do solo, para uma potencial redução e perturbação da biodiversidade e destruição localizada de habitats2. Só no verão de 2022, realizaram-se em Portugal mais de 300 festivais, tendo três dos maiores reunido 600 000 pessoas3. Torna-se então claro que, na ausência de requisitos mais exigentes de sustentabilidade ambiental, estes eventos podem gerar um impacto local significativo e desproporcional. A adoção de regras mínimas, como a disponibilização de água gratuita, a obrigatoriedade de divulgação de meios de transporte público coletivo, a limitação da disponibilização de loiça e plástico descartável, incentivos à reutilização de copos ou a separação de resíduos, permite reduzir esse impacto ambiental sem qualquer impacto na experiência cultural. Por tudo isto, o LIVRE considera que a organização destes eventos, com ajustes consoante a sua dimensão, deve integrar, desde o início, princípios de planeamento sustentável e responsável. 1 A cultura em números: estatísticas revelam crescimento do setor | Jornal de Notícias 2 7 Environmental Impacts of Events 3 Há cada vez mais mais festivais de música em Portugal: este ano serão quase 300 | CNN Portugal Desde logo, a deslocação de um grande número de pessoas de e para estes eventos pode ter um impacto significativo, importando, por isso, reduzir a necessidade de deslocação em transporte individual e pressão exercida pelo tráfego e pelo estacionamento. Deve, por isso e no entender do LIVRE, o promotor do evento divulgar e incentivar a utilização de transporte público coletivo, devendo também haver lugar a essa ponderação na própria escolha do local do evento. Mas também a obrigação de disponibilizar pontos de água acessíveis e gratuitos se afigura como fulcral para garantir o bem-estar dos participantes e reduzir a utilização de garrafas de plástico de uso único. Além disso, esta acaba por ser também uma medida que protege a saúde dos participantes, uma vez que o acesso livre à hidratação, especialmente em contextos de grande afluência e exposição prolongada ao calor e ao pó, torna a experiência mais confortável e segura. Nesta senda, em 2019, o festival de Glastonbury, um dos maiores e mais icónicos festivais da Europa, deixou de vender garrafas de plástico de uso único e passou a incentivar os participantes a levar garrafas reutilizáveis, disponibilizando vários pontos de água gratuita no recinto4. O mesmo aconteceu no festival DGTL Amsterdam que eliminou todos os plásticos de uso único e continua a fazer uma trajetória ascendente no que toca à sustentabilidade ambiental5. Também em Portugal, já há exemplos de boas práticas, como é o caso do festival Andanças, em Reguengos de Monsaraz, em que as taxas de separação na fonte são elevadas, pelo que os resíduos produzidos acabam a ser apenas uma fração dos resíduos de outros festivais comparáveis6. No que toca à redução dos materiais e embalagens de uso único, a introdução dos copos reutilizáveis constituiu uma medida positiva nesta área. A realidade é que, em Portugal, o Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, veio introduzir um conjunto de medidas estruturais para reduzir o uso de plásticos de uso único, alinhando o ordenamento jurídico português com a Diretiva europeia sobre esta matéria (Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019). O diploma trouxe novas restrições e obrigações de substituição por alternativas reutilizáveis, ajudando a diminuir a produção de resíduos e a dependência de materiais descartáveis, promovendo, ao mesmo tempo, mudanças de comportamento e de consumo. Uma tese de mestrado da Universidade do Porto determinou a taxa de resíduos sólidos urbanos em eventos culturais que ocorrem no Grande Porto de forma regular (noites da Queima, NOS Primavera Sound e MEO Marés Vivas) e concluiu que os resíduos de plástico e metal são uma parte muito significativa do total7. No caso dos copos reutilizáveis, o que se verificou ao longo dos anos é que, sem uma obrigatoriedade de devolução e reembolso da caução paga no momento da compra das bebidas, esta solução acabou por perder grande parte da sua utilidade e não reduzir de forma 4 Glastonbury festival will no longer sell plastic bottles | World Economic Forum 5 Sustainability - Resources | DGTL Amsterdam 6 Solid waste prevention and management at green festivals: A case study of the Andanças Festival, Portugal. Martinho, G. et al. (2018) 7 Taxa de Produção de Resíduos Sólidos em Eventos Culturais ocorridos no Grande Porto, de Oliveira Martins, P. (2017) | Universidade do Porto significativa a quantidade de copos utilizados8. No entender do LIVRE, o que não pode acontecer é este sistema ser mais uma forma de gerar receita à custa dos consumidores. Deve ser, isso sim, um verdadeiro instrumento de reutilização e circulação de materiais, reduzindo a quantidade total de resíduos. Caso tal não aconteça, desvirtua-se uma medida importante e com objetivos nobres, geram-se novas formas de consumo e penaliza-se o público sem cumprir o objetivo que lhe deu origem e originando desconfiança no sistema como um todo9. Mas também urge a clarificação e extensão da obrigatoriedade de devolução e reembolso aos copos utilizados mediante pagamento, em cafés e bares. Mesmo tratando-se de estabelecimentos locais fixos de consumo, o que se tem verificado muitas vezes na prática é que têm beneficiado da ausência desta exigência, retendo valores solicitados a título de caução e que raramente são devolvidos aos consumidores. Acresce que tais montantes não fazem parte do preço do que é consumido, o que levanta questões inclusivamente de natureza fiscal. Assim, a harmonização das regras aplicáveis a todos os pontos de venda e consumo constitui um passo essencial para prevenir práticas abusivas e aumentar a confiança no modelo de reutilização. A DECO refere mesmo que os copos reutilizáveis só apresentam menor impacto ambiental do que os descartáveis quando são efetivamente reutilizados várias vezes: cerca de sete utilizações no caso do polipropileno e cerca de nove no caso do plástico PET. Em eventos como festivais, arraiais ou festas infantis, a reutilização só compensa se o mesmo copo for devolvido e usado repetidamente, idealmente ao longo de mais do que um evento10. O mesmo é corroborado pelos dados disponibilizados pela agência pública de resíduos da Flandres, na Bélgica11. A DECO conclui que os copos reutilizáveis podem ser uma solução ambientalmente melhor, mas apenas quando existe um sistema que garanta o seu retorno e evite que se transformem em mais um objeto descartado ou acumulado pelos participantes. Apela igualmente a que os promotores reembolsem os utilizadores pela devolução dos copos, para assegurar que a medida cumpre de facto o objetivo de reduzir resíduos e não apenas de substituir um tipo de copo por outro. De forma similar, a associação ZERO define os requisitos que um copo reutilizável deve cumprir para se cumprir esse propósito - estar integrado num sistema de reutilização, haver uma garantia de circulação múltipla e haver depósito ou incentivo ao retorno - e adianta que, sem esta lógica, o objeto corre o risco de ser descartável12. Aquilo que deveria ser um instrumento de circularidade acaba por se tornar um objeto adicionado ao sistema, acumulado em casa pelos participantes, e tornando-se, no limite, irrelevante como política de sustentabilidade13. 8 O negócio dos copos de plástico nos festivais | Observador 9 Sem tara retornável, copos reutilizáveis vendidos nos festivais tornam-se “iguais aos outros copos descartáveis” | Expresso 10 Copos reutilizáveis menos sustentáveis do que descartáveis | DECO PROteste 11 The people fighting the war on waste at music festivals | BBC 12 Será que este copo é mesmo reutilizável? | ZERO 13 Caução sem retorno: copos reutilizáveis alimentam novo negócio nas noites de Lisboa | Expresso Vários Estados-membros da União Europeia já tornaram obrigatórias práticas semelhantes a nível nacional, pelo que Portugal tem todas as condições para legislar no mesmo sentido. Na Bélgica, por exemplo, desde 1 de setembro de 2023, a utilização de copos reutilizáveis é obrigatória em todos os eventos públicos no país14, ao abrigo do Decreto Real de 9 de dezembro de 2021. Já em França, a Loi AGEC proibiu a distribuição gratuita de garrafas de plástico nos estabelecimentos e nos festivais e eventos culturais e desportivos, acompanhada de investimento em fontes de água15. A nível europeu, a Diretiva da Água para Consumo Humano (2020/2184) obriga os Estados-membros a melhorar o acesso à água potável para todos, nomeadamente através da instalação de fontes em espaços públicos16. A experiência europeia parece, por isso, demonstrar que a transição para eventos mais sustentáveis não compromete a sua viabilidade económica nem a qualidade da experiência cultural - antes a valoriza. Tornar obrigatória a aceitação de copos reutilizáveis, integrados num sistema de caução reembolsável, e garantir o acesso universal e gratuito a água potável são condições mínimas de responsabilidade ambiental e de proteção da saúde pública num setor que reúne centenas de milhar de pessoas todos os anos em Portugal. A União Europeia reconhece também esta problemática e publicou o Regulamento (UE) 2025/40, de 19 de dezembro de 2024, relativo a embalagens e resíduos de embalagens17, que entrou em vigor em 11 de fevereiro de 2025 e se aplica a partir de 12 de agosto de 2026 (artigo 71.º). Este Regulamento pretende colocar o foco na prevenção de resíduos, na diminuição do excesso de embalagem e na promoção de soluções reutilizáveis e recicláveis. Na prática, isto significa restrições a certas embalagens de plástico de utilização única e maior responsabilidade para as empresas, sobretudo nos setores da restauração, take-away e distribuição. Na parte que à presente iniciativa mais importa, o Regulamento pretende que os operadores que introduzem embalagens reutilizáveis assegurem a existência de um sistema para a sua recolha e reutilização e que os operadores que utilizam embalagens reutilizáveis participem em sistemas de reutilização e assegurar que as embalagens são recondicionadas antes de serem reutilizadas18. O LIVRE entende que cabe ao legislador assegurar que estas práticas deixem de depender da boa vontade de cada promotor e passem a constituir um padrão comum, equitativo e fiscalizável, que proteja simultaneamente o ambiente e o bem-estar de quem participa nestes eventos. Ao fazê-lo, Portugal poderá colocar-se ao lado de países como a Bélgica, a França e a Alemanha e alinhar-se com as metas europeias de economia circular e de redução da utilização de plásticos de uso único. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto 14 Regulations on single-use cups in different countries 15 Plastic bans to repair bonus: How France's anti-waste laws work | The Local 16 Drinking water in the EU: better quality and access | European Parliament 17 Regulamento (UE) 2025/40 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de dezembro de 2024 relativo a embalagens e resíduos de embalagens, que altera o Regulamento (UE) 2019/1020 e a Diretiva (UE) 2019/904 e que revoga a Diretiva 94/62/CE 18 Embalagens e resíduos de embalagens (a partir de 2026) | EUR-Lex A presente lei procede: a) à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, que aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos; b) à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor; e c) à terceira alteração à Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, que determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 34.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [NOVO] «Recintos de espetáculos de natureza temporária» os espaços, delimitados ou não, que, independentemente da respetiva designação, acolham espetáculos de natureza artística; g) [anterior alínea f)]; h) [NOVO] «Espetáculos de natureza artística de pequena dimensão», espetáculos com até 1000 espectadores ou participantes por dia; i) [NOVO] «Espetáculos de natureza artística de média dimensão», espetáculos com entre 1000 e 7000 espectadores ou participantes por dia; j) [NOVO] «Espetáculos de natureza artística de grande dimensão», espetáculos com mais de 7000 espectadores ou participantes por dia; 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] Artigo 4.º [...] 1 - Compete ao promotor do espetáculo garantir que se encontram reunidas as condições de segurança e ordem pública adequadas, bem como os requisitos de sustentabilidade ambiental aplicáveis à realização de cada espetáculo, de acordo com a legislação aplicável. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] Artigo 5.º [...] 1 - [...] 2 - [...] a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]. 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] [NOVO] 15 - A mera comunicação prévia deve ainda incluir a descrição das medidas a adotar pelo promotor com vista à minimização do impacto ambiental do espetáculo, designadamente no que respeita à gestão de resíduos, utilização de materiais reutilizáveis ou recicláveis, redução do consumo de energia e promoção de práticas de economia circular, podendo a Agência Portuguesa do Ambiente, a pedido da IGAC, definir orientações técnicas para o efeito e solicitar elementos adicionais sempre que se revele necessário para assegurar o cumprimento de requisitos de sustentabilidade ambiental. Artigo 34.º [...] 1 - [...] 2 - A fiscalização do cumprimento das restantes atividades a que se refere o presente decreto- lei compete à IGAC, bem como a outras autoridades públicas e policiais, no âmbito das respetivas atribuições, sendo que, no que diz respeito às normas que incidem sobre a gestão de resíduos, a competência pertence às câmaras municipais territorialmente competentes. 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] Artigo 38.º Produto das coimas O produto das coimas resultante dos processos de contraordenação instaurados com base no presente decreto-lei é repartido da seguinte forma: a) [...]; b) [...]; c) 60% para o Estado, dos quais metade é consignada ao Fundo Ambiental.» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro São aditados ao Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, os artigos 10.º-A e 10.º-B, com a seguinte redação: [NOVO] Artigo 10.º-A Requisitos gerais de sustentabilidade ambiental 1 - O promotor deve, na escolha do local para o evento, privilegiar locais com acessibilidade por transporte público, assegurando que existe no mínimo uma alternativa de transporte coletivo ao transporte individual. 2 - O promotor deve incentivar e promover a utilização de soluções de mobilidade sustentável, nomeadamente: a) o uso de transportes públicos coletivos; b) a divulgação de informação clara sobre acessos com transportes públicos coletivos; c) o estabelecimento de parcerias com operadores de transportes públicos coletivos, nos espetáculos de média e grande dimensão. 4 - No caso dos recintos itinerantes ou improvisados e dos locais ao ar livre, o promotor deve implementar medidas de eficiência energética, nomeadamente através da utilização e gestão de equipamentos de iluminação eficientes. 5 - No caso dos recintos itinerantes ou improvisados e dos locais ao ar livre, o promotor assegura a recolha seletiva de resíduos, nomeadamente garantindo: a) a separação de embalagens de plástico e alumínio, papel e cartão, vidro, indiferenciados e biorresíduos, sempre que aplicável; b) a disponibilização de pontos de recolha acessíveis ao público, na proporção de um ecoponto constituído pelos recetáculos a que se refere o número anterior, por cada 250 espectadores. 6 - O promotor assegura, em caso de venda de bebidas para consumo no local, que são disponibilizados copos reutilizáveis, mediante a entrega de depósito, bem como o seu retorno e o reembolso integral do valor pago, na forma de pagamento inicialmente utilizada. 7 - O promotor não pode recusar a entrada de espetadores com copos reutilizáveis provenientes de outros eventos, destinados a serem utilizados no local. 8 - O promotor assegura obrigatoriamente a disponibilização de água potável gratuita aos espetadores em localização acessível e devidamente sinalizada, nomeadamente através da instalação de fontes, bebedouros ou outros pontos de acesso, numa proporção mínima de um ponto de acesso por cada 1000 participantes. 9 - O promotor deve adotar medidas de prevenção do desperdício alimentar, sempre que se verifique a disponibilização de alimentos no local do evento, assegurando a doação de excedentes alimentares próprios para consumo humano a entidades terceiras, sempre que existam condições de segurança alimentar para o efeito. 10 - O promotor deve garantir que, pelo menos, 50% dos materiais utilizados em ações de divulgação e merchandising são reutilizados, reutilizáveis e/ou reciclados e garantir a sua reutilização em edições posteriores do mesmo evento, sempre que possível. 11 - Sem prejuízo da articulação com as autoridades competentes, no caso dos recintos itinerantes ou improvisados e dos locais ao ar livre, o promotor garante a limpeza integral do local após o evento, assegurando a remoção de resíduos e a reposição das condições iniciais do espaço, com base em registo prévio do estado do local. [NOVO] Artigo 10.º-B Requisitos adicionais de sustentabilidade ambiental para espetáculos de média e grande dimensão 1 - Para além do disposto no artigo 10.º-A, os espetáculos de média e grande dimensão devem ainda assegurar: a) no mínimo, duas ações de sensibilização dirigidas ao público, antes, durante ou após o evento, sobre o impacto ambiental das suas escolhas, com o objetivo de incentivar a adoção de comportamentos mais sustentáveis de forma eficaz e duradoura, devendo essas ações ser desenvolvidas por entidades ou profissionais com competências adequadas; b) a disponibilização de recetáculos para resíduos de produtos de tabaco; c) a utilização de loiça reutilizável, sempre que possível; d) que pelo menos 20% dos estabelecimentos alimentares disponibilizam opções vegetarianas. 2 - Nos eventos de realização única, o promotor deve assegurar, sempre que seja tecnicamente viável, que pelo menos 20% da energia consumida é proveniente de fontes renováveis. 3 - No caso de eventos de realização recorrente, o promotor deve assegurar, sempre que seja tecnicamente viável, a utilização de energia proveniente de fontes renováveis de: a) pelo menos 20% na primeira edição do evento; b) pelo menos 30% na segunda edição; c) pelo menos 50% a partir da terceira edição. Artigo 4.º Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro 1 - É aditada a secção III ao Capítulo II do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, com a epígrafe «Requisitos de sustentabilidade ambiental», que integra os artigos 10.º-A e 10.º- B. 2 - É renumerado o artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, que passa a artigo 10.º-C. Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro O artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 25.º-A [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] [NOVO] 6 - Nos estabelecimentos do setor HORECA em que os retalhistas disponibilizam copos reutilizáveis mediante pagamento de depósito, os consumidores são informados da possibilidade de devolução desses copos, com o consequente reembolso integral do valor pago, na forma de pagamento inicialmente utilizada. [NOVO] 7 - Nos divertimentos públicos e espetáculos de natureza artística em que sejam vendidas bebidas destinadas a consumo no próprio local, os retalhistas disponibilizam copos reutilizáveis mediante pagamento de depósito, e informam os consumidores da possibilidade de devolução desses copos, com o consequente reembolso integral do valor pago, na forma de pagamento inicialmente utilizada. [NOVO] 8 - Nos divertimentos públicos e espetáculos de natureza artística, os retalhistas que forneçam bebidas são obrigados a aceitar a utilização, pelos clientes, de copos reutilizáveis provenientes de outros eventos.» Artigo 6.º Alteração à Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro O artigo 3.º da Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - [...] [NOVO] 2 - Em todos os estabelecimentos, outros locais e atividades não sedentárias do setor da restauração e/ou de bebidas que disponibilizem copos reutilizáveis mediante custo é adotado um sistema de devolução mediante reembolso integral do pagamento recebido. 3 - [anterior n.º 2] 4 - [anterior n.º 3] 5 - [anterior n.º 4]» Artigo 7.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Assembleia da República, 17 de junho de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
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