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Projecto de Resolução n.º 213/XVII/1.ª
Por medidas nacionais e europeias de combate à poluição luminosa e aos seus
impactos
Exposição de Motivos
A poluição luminosa é definida como um conjunto de efeitos adversos provocados por
fontes de luz artificial e é uma consequência indesejada da iluminação do espaço público
mal projetada, excessiva ou baseada em luminárias inadequadas, à margem do aumento
populacional ou da real necessidade de iluminar.
O problema da poluição luminosa tem aumentado local e globalmente nos últimos anos
principalmente devido a novas tecnologias LED que, devido ao baixo consumo por
lúmen, estão a originar um aumento do fluxo luminoso. A isto acresce referir que devido
ao facto de, na maior parte dos casos, a iluminação por esta tecnologia ser de cor branca
(com temperatura correlacionada de cor superior a 3000 K), o que acaba acaba por ter
impactos muito maiores nos ecossistemas, no céu noturno e na saúde, do que a luz das
tecnologias que têm vindo maioritariamente a substituir – como é o caso das lâmpadas
de vapor de sódio, com tonalidade laranja e com uma temperatura correlacionada de
cor mais baixa, entre os 1800 K e os 2400 K.
Na sequência dos avanços dados pela investigação científica na última década, gerou-se
um consenso científico alargado quanto aos impactos negativos da poluição luminosa e
aos prejuízos da luz artificial à noite. Desde 1979 que a luz artificial por significar a
inserção de fotões na atmosfera é reconhecida como um poluente atmosférico pelas
Nações Unidas e mais recentemente o Programa Geral de Ação da União para 2030 em
Matéria de Ambiente, aprovado pela Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e
do Conselho de 6 de abril de 2022, fixou o objetivo prioritário de, até 31 de dezembro
de 2030, atingir uma poluição zero em relação à poluição luminosa na União Europeia,
por forma a “proteger a saúde e o bem-estar das pessoas, animais e ecossistemas contra
riscos e impactos negativos relacionados com o ambiente”. Ainda no âmbito da União
Europeia des tacam-se a inclusão da poluição luminosa como um poluente de
preocupação emergente e o compromisso de apoios pelo Horizonte Europa à
investigação deste problema no âmbito do Plano de Acção para a Poluição Zero, um dos
principais resultados do Pacto Ecológi co Europeu adotado pela Comissão Europeia em
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2021, bem como inclusão da poluição luminosa como um dos impulsionadores do
declínio dos polinizadores no âmbito da Revisão da Iniciativa da UE relativa aos
Polinizadores – Um novo acordo para os polinizadores ( COM(2023)0035), de 2023, e o
apelo dirigido pelo Conselho da União Europeia à Comissão Europeia para que
“aprofunde a compreensão científica da poluição luminosa e dos seus efeitos na
biodiversidade e em vários ecossistemas, utilizando dados de satélite existentes, com o
objetivo de prevenir e minimizar os seus impactos negativos”, emitido em 17 de Junho
de 2024 no âmbito da 8.ª revisão intercalar do Programa de Acção para o Ambiente.
Na última década têm também surgido alertas para os impactos (nomeadame nte para
os impactos e para o crescimento da quantidade de luz artificial no exterior à noite
provenientes da Agence nationale de sécurité sanitaire de l’alimentation de
l’environnement et du travail de França, da Public Health England do Reino Unido, a
American Medical Association dos Estados Unidos da América e de redes de investigação
científica internacionais multidisciplinares (biologia, cronobiologia, epidemiologia,
astronomia, física e outras áreas) como a LoNNe – Loss of the Night Network, a
International Dark-Sky Organization, ou ainda a União Astronómica Internacional. Entre
os diversos impactos apontados destacam-se potenciais disrupções no sono e no ritmo
circadiano, riscos para a segurança rodoviária e o aumento de risco de cancro de mama,
doenças cardiovasculares, diabetes e Alzheimer (designadamente pela exposição à luz
LED branca). Além de emissões de CO ₂ na produç ão da energia elétrica adicional, da
modificação da paisagem natural e da degradação significativa da qualidade do céu
noturno, é também consensual que a luz artificial à noite é igualmente responsável pela
alteração de ecossistemas, por danos ambientais na biodiversidade e alterações no ciclo
de vida de muitas espécies, começando no zooplâncton e nos mamíferos, passando
pelos anfíbios, avifauna e répteis, e terminando nos insetos (relativamente aos quais se
verificam impactos desde logo na polinização).
Os últimos estudos globais da poluição luminosa revelam que a poluição luminosa
aumenta 10% ao ano 1. De facto, nenhum cidadão em Po rtugal Continental vive num
local isento de poluição luminosa, de acordo com um estudo de Fabio Falchi, Pierantonio
Cinzano, Dan Duriscoe, Christopher C. M. Kyba, Christopher D. Elvidge, Kimberly Baugh,
Boris A. Portnov, Nataliya A. Rybnikova, e Riccardo Furgoni 2. Portugal é também o país
1 Fabio Falchi e Salvador Bará (2023), Light pollution is skyrocketing . Science, Vol. 379, n.º 6629,
disponível em: https://www.science.org/doi/10.1126/science.adf4952.
2Fabio Falchi, Pierantonio Cinzano, Dan Duriscoe, Christopher C. M. Kyba, Christopher D. Elvidge, Kimberly
Baugh, Boris A. Portnov, Nataliya A. Rybnikova, e Riccardo Furgoni (2016), The new world atlas of artificial
night sky brightness. Science Advances, vol. 2, n.º 6, disponível em:
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da Europa com maior emissão de radiância por cada mil habitantes, proveniente de luz
artificial (127.6 nW cm -2 sr-1 contra, por exemplo, 85.5 nW cm -2 sr-1 em França ou
38.2 nW cm-2 sr-1 na Alemanha), mas também com maior fluxo luminoso per capita e
ainda em função do PIB, o que demonstra o nível excessivo de iluminação utilizado. Este
nível excessivo deve-se, por um lado, à grande quantidade de luminárias, muitas delas
com óticas que, pela orientação ou design (ou ambas), provocam a difusão da luz pelo
céu. Por outro lado, deve -se também ao elevado fluxo luminoso por luminária – com
frequência, várias vezes superior ao utilizado noutros países europeus –, provocando
maior reflexão no solo e aumentando o brilho difuso do céu(identificável como o clarão
visível sobre as cidades ou localidades, que impede ou dificulta a visibilidade dos astros
ou fenómenos astronómicos).
De acordo com um estudo recente da autoria deAlejandro Sánchez de Miguel, Jonathan
Bennie, Emma Rosenfeld , Simon Dzurjak, e Kevin J. Gaston 3, apesar de a revolução
luminosa dos LED ter sido promovida para reduzir o consumo de energia, as emissões
nacionais ou regionais e o consumo de energia têm aumentadoe há uma clara transição
de toda a Europa para uma luz mais branca e azul, sendo que Portugal apesar de não
estar entre os países com maior crescimento da luz emitida entre 2013 e 2020, é um dos
países europeus com maior índice de poluição luminosa, emitindo quatro vezes mais luz
por habitante do que a Alemanha.
https://www.science.org/doi/10.1126/sciadv.1600377http://advances.sciencemag.org/cgi/doi/10.1126
/ sciadv.1600377.
3 Alejandro Sánchez de Miguel, Jonathan Bennie, Emma Rosenfeld, Simon Dzurjak, e Kevin J. Gaston
(2022), Environmental risks from artificial nighttime lighting widespread and increasing across
Europe, in Science Advances, vol. 8, n.º 37, disponível em:
https://www.science.org/doi/10.1126/sciadv.abl6891.
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Figura 1 - Representação da emissão de luz em Portugal, a partir dos dados recolhidos por Alejandro
Sánchez de Miguel, Jonathan Bennie, Emma Rosenfeld, Simon Dzurjak, e Kevin J. Gaston e
originalmente publicado pelo Jornal Público em 14/09/2022
A gravidade dos impactos e a dimensão da poluição luminosa tem levado a que nos
últimos anos diversos países venham tomando medidas, dos quais se destaca o caso da
Chéquia que, depois de ter sido o primeiro país do mundo a ter em 20 02 uma Lei Anti-
Poluição Luminosa (que reconhece esta como uma forma de poluição atmosférica) e de
ter colocado regulamentação da poluição luminosa como prioridade no seu programa
da presidência do Conselho da União Europeia em 2022, aprovou em 2023 um
regulamento que fixa boas práticas de combate à poluição luminosa que inclui, por
exemplo, a recomendação no sentido de que aquando da substituição das lâmpadas da
iluminação pública se deva respeitar certos padrões referentes à cor, intensidade e
direção da luz conforme o ambiente e regras quanto ao brilho do sinal de outdoors
iluminados e painéis LED. Também deve merecer referência o caso de França, que desde
2018 dispõe de legislação que determina que todos os painéis luminosos e iluminação
cénica e de mont ras do país devem estar apagados entre 1 e as 6 horas, e o caso de
Itália, que desde 1997 que diversas regiões dispõem de legislação contra a poluição
luminosa (tendo a primeira sido Veneto e tendo algumas delas passado a prever a
remoção dos LED brancos recentemente instalados por alternativas como o LED âmbar)
e que têm em vigor a norma UNI 10819, de cariz técnico e âmbito nacional, que define
requisitos para sistemas de iluminação externa, estabelecendo limites para a dispersão
ascendente do fluxo de luz . Finalmente destaca -se ainda a Croácia que, em 2019,
aprovou uma lei de proteção contra a poluição luminosa que prevendo a proteção da
natureza contra este fenómeno, consagrava princípios de proteção contra a poluição
luminosa e a iluminação excessiva e n ormas de gestão da iluminação para reduzir o
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consumo de energia, de planeamento da construção, de manutenção e reconstrução da
iluminação, e relativas responsabilidades dos fabricantes dos produtos de iluminação.
Em Portugal o tema da poluição luminosa haveria de ser introduzido no debate político
pelo PAN através doProjeto de Resolução n.º2186/XIII que viria a ser aprovado e a dar
origem à Resolução da Assembleia da República n.º 193/2019, a qual recomendava ao
Governo a adoção de um conjunto de medidas para reduzir o impacto da iluminação
pública no ambiente, entre as quais se incluíam a criação de legislação para mitigar o
problema da poluição luminosa e a criação de uma comissão multidisciplinar, técnica e
científica, para avaliar e apresentar propost as para mitigação da poluição luminosa e
controlo da luz artificial à noite. Esta resolução não viria a ter qualquer seguimento da
parte de nenhum dos Governos, apesar de terem existido apelos públicos nesse sentido
por exemplo por via “Carta aberta: Reduzir a poluição luminosa em Portugal”, subscrita
por quase 30 personalidades nas quais se destacam Luísa Schmidt ou João Ferrão.
Posteriormente, o artigo 182.º do Orçamento do Estado para 2023, aprovado pela Lei
n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, dispôs, de forma similar, que durante aquele ano o
Governo legislaria “sobre luz artificial no exterior, incluindo iluminação pública e
publicidade iluminada, estabelecendo limites à emissão de luz no que respeita à
quantidade, à qualidade, aos locais e aos períodos d e emissão, de acordo com as
melhores práticas e conhecimento científico” e criaria “uma comissão multidisciplinar,
técnica e científica, para avaliar e apresentar propostas de mitigação da poluição
luminosa e controlo da luz artificial exterior e para defi nir metas nacionais de redução
de contaminação luminosa”, medidas que, contudo, acabariam por ficar pelo caminho.
Recentemente o Programa do XXV Governo Constitucional previu o compromisso de
elaboração de uma Estratégia para a Redução da Poluição Lumino sa. O PAN entende
que esta estratégia dá ao Governo a oportunidade não só de cumprir finalmente as
medidas de combate à poluição luminosa previstas no Resolução da Assembleia da
República n.º 193/2019 e no artigo 182.º do Orçamento do Estado para 2023, aprovado
pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, mas também de ir mais longe e adotar uma
visão integrada de combate a este problema e de mitigação dos seus efeitos.
Daí que com a presente iniciativa o PAN, procurando trazer para Portugal um conjunto
de boas práticas internacionais neste domínio, proponha que o Governo inclua nesta
estratégia um conjunto de onze medidas ambiciosas e inovadoras, das quais se
destacam:
● A fixação de metas nacionais de redução da poluição luminosa com o objetivo
de atingir o objetivo de poluição zero até 31 de dezembro de 2030, dando desta
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forma cumprimento ao previstos no Programa Geral de Ação da União para
2030 em Matéria de Ambiente, a provado pela Decisão (UE) 2022/591 do
Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de abril de 2022;
● A aprovação de uma Lei de Proteção contra a Poluição Luminosa, aplicável à luz
artificial no exterior, incluindo iluminação pública, publicidade iluminada e
iluminação cénica e de montras, que reconhecendo a luz como um poluente
atmosférico proceda ao estabelecimento de limites à emissão de luz no que
respeita à quantidade, à qualidade, aos locais e aos períodos de emissão
variáveis em função da localização, bem co mo de standards de referência
relativos à cor, brilho do sinal, intensidade e direção da luz de painéis
publicitários iluminados, e da exigência de mecanismos full cut -off, de acordo
com as melhores práticas e conhecimento científico disponível e em respei to
pelo princípio da precaução;
● A atribuição à Agência Portuguesa do Ambiente e ao Instituto de Conservação
da Natureza de competência para a inspeção e monitorização do brilho do céu
noturno, luz intrusiva e impactos da luz nos ecossistemas, em termos que
garantam a dotação dos recursos financeiros, técnicos e humanos necessários
para o seu adequado cumprimento;
● A criação de um mecanismo de “pegada luminosa” que, utilizando os serviços e
dados do Copernicus e as melhores técnicas disponíveis e em articulaç ão com
os observatórios astronómicos e a academia, garanta a existência de um sistema
nacional de monitorização permanente da qualidade do céu noturno, das
emissões luminosas e da poluição luminosa, com medição regular da
luminosidade artificial e mapas de luminosidade;
● Incentivar uma iluminação pública inteligente, segura, sustentável e “amiga do
céu escuro”, incentive os municípios e outras entidades públicas a levarem a
cabo auditorias de iluminação urbana para identificar áreas com iluminação
excessiva e/ou incorreta e a substituição gradual da iluminação pública
existente por luminárias LED de baixa temperatura de cor e de fluxos luminosos
baixos aptos a garantir a segurança das populações e sempre que ajustado
acompanhados de sensores de movimento;
● A u tilização de sistemas de iluminação pública rodoviária aptos a ajustar a
intensidade luminosa ao volume de tráfego; ou
● A criação de projetos de ciência cidadã sobre o céu noturno e a medição da
luminosidade artificial, bem como a divulgação pública dos res petivos
resultados;
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Com esta iniciativa o PAN propõe que esta Estratégia para a Redução da Poluição
Luminosa seja precedida de um amplo debate nacional, que garanta a efetiva
participação das Organizações Não -Governamentais de Ambiente, dos municípios, do s
observatórios astronómicos e da academia, e inclua a realização de sessões públicas de
debate com a sociedade civil em todo o país, e seja aprovada com o envolvimento da
Assembleia da República no processo.
O PAN pretende ainda que o Governo capte fundos europeus previstos para o combate
à poluição luminosa no âmbito do Horizonte Europa e que crie uma rede nacional de
Zonas de Céu Noturno Limpo, em termos que garantam a valorização, divulgação e
reforço de meios das Reservas Dark Sky do Alqueva e das Aldeias do Xisto, e a existência
de incentivos a que outras zonas consigam a qualificação como destino turístico
starlight, classificação atribuída pela Fundação Starlight e apoiada pela UNESCO e pela
Organização Mundial do Turismo.
Finalmente e procurando dar seguimento a preocupações expressas no plano europeu
pela Declaração de Brno de 2022 emitido durante a Presidência Checa do Conselho e
pelo Manifesto para o Combate à Poluição Luminosa e Monitorização da Pol uição
Luminosa pela União Europeia de 2024 emitido durante a Presidência Espanhola do
Conselho, o PAN propõe que o Governo no âmbito da União Europeia promova a
reflexão e o debate sobre a adoção de medidas conjuntas de combate e mitigação da
poluição luminosa e para atingir o objetivo de poluição zero até ao final de 2030, com
medidas que incluem:
● A implementação de um sistema de monitorização dos níveis de poluição
luminosa com indicadores comuns, que recorra às melhores técnicas disponíveis
e aos serviços e dados do Copernicus;
● A criação de um guia europeu para a iluminação sustentável, de caráter não -
vinculativo e elaborado com base nas melhores práticas dos Estados -Membros,
para servir de referência aos municípios;
● A inclusão de requisitos específicos para as instalações de iluminação exterior no
âmbito da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21
de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos
de conceção ecológica dos produtos relacionados com o con sumo de energia,
algo que permitiria a desativação de luminárias desnecessárias em espaços
públicos e garantiria a correta instalação e ajuste das fontes de luz existentes e
novas;
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● A promoção da instalação de iluminação pública que minimize o impacto nos
ritmos circadianos dos humanos e da vida selvagem através da atualização da
Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação
dos habitats naturais e da f auna e da flora selvagens, da Diretiva 2009/147/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à
conservação das aves selvagens, e da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008 , que estabelece um quadro de
acção comunitária no domínio da política para o meio marinho; e
● A obrigatoriedade de utilização de sistemas de iluminação pública rodoviária
aptos a ajustar a intensidade luminosa ao volume de tráfego, no âmbito Diretiva
2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008,
relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária, uma medida que
garantiria níveis de iluminação ideais, melhoraria a eficiência energética e
reduziria a poluição luminosa durante períodos de baixo tráfego.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a
Assembleia da República adote a seguinte Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição
da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
I. No âmbito da elaboração da Estratégia para a Redução da Poluição Luminosa:
a) Fixe metas nacionais de redução da poluição luminosa com o objetivo de
atingir o objetivo de poluição zero até 31 de dezembro de 2030, nos
termos previstos no Programa Geral de Ação da União para 2030 em
Matéria de Ambiente, aprovado pela Decisão (UE) 2022/591 do
Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de abril de 2022;
b) Preveja a aprovação de uma Lei de Proteção contra a Poluição Luminosa,
aplicável à luz artificial no exterior, incluindo iluminação pública,
publicidade iluminada e iluminação cénica e de montras, que
reconhecendo a luz como um poluente atmosférico proceda ao
estabelecimento de limites à emissão de luz no que respeita à
quantidade, à qualidade, aos locais e aos períodos de emissão variáveis
em função da localização, bem como de standards de referência
relativos à cor, brilho do sinal, intensidade e direção da luz de painéis
publicitários iluminados, e da exigência de mecanismos full cut-off, de
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acordo com as melhores práticas e conhecimento científico disponível e
em respeito pelo princípio da precaução;
c) Pondere a atribuição à Agência Portuguesa do Ambiente e ao Instituto
de Conservação da Natureza de competência para a inspeção e
monitorização do brilho do céu noturno, luz intrusiva e impactos da luz
nos ecossistemas, em termos que garantam a dotação dos recursos
financeiros, técnicos e humanos necessários p ara o seu adequado
cumprimento;
d) Por forma a incentivar uma iluminação pública inteligente, segura,
sustentável e “amiga do céu escuro”, incentive os municípios e outras
entidades públicas a levarem a cabo auditorias de iluminação urbana
para identificar ár eas com iluminação excessiva e/ou incorreta e a
substituição gradual da iluminação pública existente por luminárias LED
de baixa temperatura de cor e de fluxos luminosos baixos aptos a
garantir a segurança das populações e sempre que ajustado
acompanhados de sensores de movimento;
e) Incentive a utilização de sistemas de iluminação pública rodoviária aptos
a ajustar a intensidade luminosa ao volume de tráfego;
f) Preveja medidas que assegurem uma maior aplicação prática dos
mecanismos de avaliação de impacte ambi ental das emissões de luz
artificial, previstos no Decreto -Lei n.º 151-B/2013, de 31 de Outubro, e
na Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
abril de 2014;
g) Crie um mecanismo de “pegada luminosa” que, utilizando os serviços e
dados do Copernicus e as melhores técnicas disponíveis e em articulação
com os observatórios astronómicos e a academia, garanta a existência
de um sistema nacional de monitorização permanente da qualidade do
céu noturno, das emissões luminosas e da poluição lu minosa, com
medição regular da luminosidade artificial e mapas de luminosidade;
h) Em parceria com as escolas, universidades e observatórios
astronómicos, promova e incentive a criação de projetos de ciência
cidadã sobre o céu noturno e a medição da luminosid ade artificial, bem
como a divulgação pública dos respetivos resultados;
i) Preveja a realização de ações de sensibilização para a problemática dos
impactos da poluição luminosa e formas da sua mitigação,
designadamente no âmbito do ensino obrigatório;
j) Concretize um estudo nacional sobre poluição luminosa, aferindo o grau
de contaminação provocado pela luz artificial e o seu impacto na
biodiversidade, na saúde humana, na qualidade de vida e do céu
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noturno, conforme previsto no n.º 3, do artigo 182.º do Orçamen to do
Estado para 2023, aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro;
k) Garanta a estreita articulação desta Estratégia com políticas públicas
nacionais e europeias nas áreas da biodiversidade, da energia, das
alterações climáticas, da segurança rodovi ária, da proteção do
património natural e da proteção do património natural; e
l) Assegure um amplo debate nacional, que garanta a efetiva participação
das Organizações Não -Governamentais de Ambiente, dos municípios,
dos observatórios astronómicos e da academ ia, a realização de sessões
públicas de debate com a sociedade civil em todo o país e o
envolvimento da Assembleia da República no processo.
II. Estude a criação de uma rede nacional de Zonas de Céu Noturno Limpo, em
termos que garantam a valorização, divulgação e reforço de meios das
Reservas Dark Sky do Alqueva e das Aldeias do Xisto, e a existência de
incentivos a que outras zonas consigam a qua lificação como destino turístico
starlight;
III. Empreenda esforços para captar apoios à investigação do problema da
poluição luminosa em Portugal e de medidas tendentes a assegurar a sua
redução no âmbito do Horizonte Europa;
IV. No âmbito da União Europeia promov a a reflexão e o debate sobre a adoção
de medidas conjuntas de combate e mitigação da poluição luminosa e para
atingir o objetivo de poluição zero até 31 de dezembro de 2030, nos termos
previstos no Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de
Ambiente, aprovado pela Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do
Conselho de 6 de abril de 2022, entre as quais se incluem:
a) A implementação de um sistema de monitorização dos níveis de
poluição luminosa com indicadores comuns, que recorra às melhor es
técnicas disponíveis e aos serviços e dados do Copernicus;
b) A criação de um guia europeu para a iluminação sustentável, de caráter
não-vinculativo e elaborado com base nas melhores práticas dos
Estados-Membros, para servir de referência aos municípios;
c) A inclusão de requisitos específicos para as instalações de iluminação
exterior no âmbito da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro
para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos
relacionados com o consumo de energia;
d) A promoção da instalação de iluminação pública que minimize o
impacto nos ritmos circadianos dos humanos e da vida selvagem
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através da atualização da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de
Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e
da flora selvagens, da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à conservação das
aves selvagens, e da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europe u e do
Conselho, de 17 de Junho de 2008 , que estabelece um quadro de acção
comunitária no domínio da política para o meio marinho; e
e) A obrigatoriedade de utilização de sistemas de iluminação pública
rodoviária aptos a ajustar a intensidade luminosa ao volume de tráfego,
no âmbito Diretiva 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 19 de novembro de 2008, relativa à gestão da segurança da
infraestrutura rodoviária.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 29 de julho de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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