Documento integral
Projeto de Lei n.º 56/XVII/1.ª
Prevê o crime de ecocídio no Código Penal
Exposição de motivos
A Organização das Nações Unidas para o ambiente afirma que a atividade humana
alterou todos os cantos do planeta e que à medida que continuamos a invadir
incansavelmente a natureza e a degradar os ecossistemas, colocamos em sério risco a
saúde humana. Sali enta ainda a ONU que 75% de todas as doenças infeciosas
emergentes são zoonóticas, ou seja, vírus originários da transferência de animais para
humanos, decorrente da forma como exploramos e depredamos a natureza, enquanto
espécie e acrescentam que “no fina l do dia, a saúde das pessoas e a saúde do planeta
estão intimamente relacionadas”. Veja -se a recente pandemia da Covid -19 que
demonstrou de forma clara e inequívoca que o modo como nos relacionamos com a
natureza é insustentável e nos expõe a perigos de saúde e a custos económicos que
podem pôr em causa a vida como a conhecemos.
Assistimos à prática de vários crimes sobre os ecossistemas, em particular de poluição
e, bem assim, sobre a exploração de recursos naturais, destruindo-os de forma impune.
São e xemplo disso a desflorestação da Amazónia - um estabilizador fundamental do
sistema climático global e habitat de uma vasta biodiversidade - pela extração de
madeira, mineração, plantio e produção de carne que poderá condenar espécies que já
se encontram em vias de extinção, desde mamíferos, peixes, aves e anfíbios.
Na Ásia, a destruição de vastos habitats para a exploração de óleo de palma; a “grande
porção de lixo no Pacífico” que consiste numa ilha rodopiante de 100 milhões de
toneladas de pedaços de plástico e tampas de garrafas; os impactos de cinquenta anos
de extração de petróleo no Delta do Níger, que causaram um desastre ecológico; no
Equador, a Chevron despejou milhões de toneladas de petróleo bruto e águas residuais
tóxicas na Amazónia ao longo de duas décadas, criando uma lagoa oleosa no local de
produção de petróleo de Guanta, perto da cidade de Lago Agrio.
Também em Portugal assistimos a crime ambientais chocantes como os incêndios
florestais que dizimam largos hectares de floresta e da sua biod iversidade, a poluição
hídrica causada por resíduos decorrentes de atividades pecuárias, o abate de vastas
áreas de floresta em terrenos classificados e protegidos da Rede Natura 2000 e Reserva
Ecológica Nacional, como os que aconteceram na Serra da Lousã ou que se pretendem
realizar em zona ameaçada pelas cheias, como o caso da Quinta dos Ingleses, projetos
que integram áreas classificadas, incluindo Zonas de Proteção Especial (ZPE) e Zonas
Especiais de Conservação (ZEC) pertencentes à rede Natura 2000, quando o próprio
Tribunal de Contas Europeu alertou para o facto de que mais de metade do nosso
território corre o risco de seca extrema.
Veja-se ainda o exemplo da emergente indústria de extração de minerais em mar
profundo, biólogos marinhos e cientistas ambientais preveem que a mineração de ouro,
prata e cobre no fundo do mar poderá ser o próximo grande desastre ecológico. O frágil
ecossistema marinho do fundo do mar é uma fronteira sobre a qual sabemos muito
pouco e que poderá ter sérias implicações no sistema terrestre tendo em conta o papel
fundamental dos oceanos como sumidouro de carbono e fonte de biodiversidade.
Todos os actos que prejudiquem o equilíbrio dos limites planetários têm consequências
directas nos ecossistemas, na vida humana e nos ani mais que o planeta acolhe. O
sistema terrestre é um bem comum que não deve poder ser destruído por alguns em
prejuízo de todos os outros.
A Stockholm Resilience Centre (adiante SRC)1 - um centro internacional de investigação
multidisciplinar no domínio dos sistemas socioecológicos, isto é, sistemas nos quais os
seres humanos e a natureza são estudados como constituindo um todo integrado tem
apontado a necessidade da abordagem ao “sistema terrestre” ser integrada. O “sistema
terrestre” corresponde aos processos físicos, químicos e biológicos que interagem com
o planeta e inclui a terra, oceanos, atmosfera, polos e os ciclos naturais do planeta -
carbono, água, azoto, fósforo, enxofre en tre outros. A SRC definiu os “limites
1 Dados disponíveis em: https://www.stockholmresilience.org/research/planetary-boundaries.html
planetários”, um conceito que envolve limites ambientais, nas vertentes das alterações
climáticas, da biodiversidade, do uso do solo, da acidificação dos oceanos, do uso de
água potável, dos processos biogeoquímicos, d a concentração de ozono e aerossóis na
atmosfera e da poluição química. O objetivo da definição dos referidos “limites
planetários” possibilitou estipular um "espaço operacional seguro para a humanidade”
como pré-condição para o desenvolvimento sustentável . De acordo com as evidências
científicas, as ações humanas, desde a Revolução Industrial, tornaram -se no principal
motor das mudanças ambientais globais. De acordo com os cientistas que definiram
estes conceitos, "transgredir um ou mais limites planetários pode ser prejudicial ou até
catastrófico devido ao risco de cruzar limiares que desencadearão mudanças ambientais
abruptas não lineares em sistemas de escala continental a planetária", alterando a vida
na Terra, tal como a conhecemos.
Desde 2009, quatro dos nove limites planetários já foram ultrapassados,
nomeadamente, as alterações climáticas, a perda de biodiversidade, o uso do solo e os
processos biogeoquímicos, enquanto os restantes correm um risco iminente de serem
ultrapassados.
No que se refere às alterações climáticas, o cenário é muito preocupante. Estamos a
menos de 6 anos do ponto de não retorno ao nível da estabilidade climática mundial. A
questão do ponto de não retorno é de extrema importância. Depois de atingirmos uma
determinada concentração de gases com efeito de estufa, o que se prevêem-se eventos
climáticos extremos, como cheias, furacões, secas, incêndios florestais, subida do nível
do mar, escassez de água potável, desertificação de extensos territórios, disseminação
de doenças, entre outros efeitos. Sobre a disseminação de doenças os cientistas
preveem que ocorra via as actuais doenças tropicais mais a norte do globo e mais a sul
(consoante os hemisférios) e também por via dos milhares de vírus e bactérias que estão
inactivos nas terra s congeladas do Ártico (permafrost), terras essas que estão já a
descongelar2.
2 http://www.bbc.com/earth/story/20170504-there-are-diseases-hidden-in-ice-and-they-are-waking-up
Do ponto de vista económico, como já reiteradamente tem sido afirmado por entidades
como a OCDE e o Banco Mundial, o custo de não reduzir emissões de gases de carbono
é muito su perior ao custo da redução de emissões, seja pelos custos de resposta às
diferentes catástrofes provocadas pelas alterações climáticas seja pelos custos da
adaptação dos territórios às mesmas.
Mais, face ao eminente colapso dos limites planetários, importa perceber como é que
cá chegámos, que factores estão a contribuir mais para as alterações climáticas quem
mais sofrerá com o impacto das alterações climáticas e o que poderemos ainda fazer.
Entre a década de 50 e o final dos anos 80, atingimos as 350 partes por milhão de dióxido
de carbono na atmosfera, valor limite do que é considerado o “espaço seguro para a
humanidade”, o acréscimo anual da concentração de CO2 na atmosfera foi de cerca de
1,2 partes por milhão. Desde então e até ao ano 2000, o acréscimo anual da
concentração de CO2 na atmosfera acelerou para 1,6 partes por milhão. Na primeira
década do século XXI assistimos a um acréscimo anual de concentração de CO2 de 2,1
partes por milhão. Continuamos a acelerar as emissões de gases de carbono na últim a
década. Entre 2010 e 2015 tivemos um acréscimo anual de 2,4 partes por milhão e, entre
2015 e 2019, o acréscimo anual foi de 2,5 partes por milhão. Estes números demonstram
bem que, até agora, o mundo tem sido incapaz de travar o acréscimo de emissões e
evitar esta catástrofe global.
O Banco Mundial estima que as alterações climáticas, até 2050, irão criar mais de 14
milhões de migrantes de zonas da África, América Latina e Sul da Ásia.
Situação que não deve ser alheia a Portugal, uma vez que é o país da Europa em que
alterações climáticas têm maior impacto.
As Nações Unidas apresentaram um relatório sobre direitos humanos no qual
evidenciavam “a distribuição desigual dos impactos das alterações climáticas nas regiões
em desenvolvimento e regiões desenvolv idas coloca o mundo em risco de “apartheid
climático”, no qual “os ricos pagam para escapar ao sobreaquecimento, fome e conflito
enquanto que o resto do mundo sofre.”
A situação em que o planeta se encontra é injusta e irracional. Irracional porque não
defendemos o bem mais precioso que é a vida e irracional porque mesmo do ponto de
vista económico representará uma perda para todos, como já repetidamente alertado
pela OCDE, injusta porque será uma catástrofe especialmente sentida por quem menos
para ela contribuiu, ou seja, os países mais desfavorecidos.
A justiça ambiental continua a penalizar quem menos contribuiu para a crise climática,
na medida em que os 50 países menos desenvolvidos do mundo contribuíram juntos
com menos de 1% das emissões globais de c arbono antropogénico, enquanto os 10%
mais ricos contribuíram com cerca de 50% do carbono.
O PAN para além de defender a consagração do crime de ecocídio, no âmbito do
Estatuto de Roma 3, pretende, com a presente iniciativa, incentivar uma mudança que
urge fazer, de forma a desincentivar a destruição de ecossistemas: prever o crime de
ecocídio no Código Penal.
A criminalidade ambiental é a quarta maior atividade criminosa do mundo 4 e uma das
principais fontes de rendimento da criminalidade organizada, a par da droga, das armas
e do tráfico de seres humanos. Em dezembro de 2021, a Comissão apresentou uma
proposta para reforçar a proteção do ambiente na UE através do direito penal 5, com o
objetivo de combater o número crescente de infrações penais ambientais.
Neste âmbito, o Parlamento Europeu aprovou novas regras sobre crimes ambientais e
sanções, acordada com o Conselho em 16 de novembro de 20236, tendo sido aprovada
por 449 votos a favor, 100 votos contra e 23 abstenções e contém uma lista atualizada
de infrações penais, incluindo o comércio ilegal de madeira, o esgotamento dos recursos
hídricos, as violações graves da legislação da União Europeia (UE) relativa aos produtos
químicos e a poluição causada por navios. Os eurodeputados asseguraram que as novas
regras abrangem as chamadas «infrações qualificadas», como os incêndios florestais em
3 http://gddc.ministeriopublico.pt/instrumento/estatuto-de-roma-do-tribunal-penal-internacional-22
4 https://www.eurojust.europa.eu/publication/report-eurojusts-casework-environmental-crime
5https://www.europarl.europa.eu/RegData/docs_autres_institutions/commission_europeenne/co
m/2021/0851/COM_COM(2021)0851_PT.pdf
6https://www.europarl.europa.eu/news/pt/press-room/20230929IPR06108/environmental-
crimes-deal-on-new-offences-and-reinforced-sanctions
grande escala ou a poluição generalizada do ar, da água e do solo, que conduz à
destruição de um ecossistema e é, por conseguinte, comparável ao ecocídio.
A referida direti va prevê ainda que os crimes ambientais cometidos por pessoas e
representantes de empresas serão puníveis com pena de prisão consoante a duração, a
gravidade ou a reversibilidade dos danos. As infrações qualificadas poderão ser punidas
com oito anos de pri são; as que causem a morte de uma pessoa, com 10 anos, e as
outras infrações, com até cinco anos.
Todos os infratores serão obrigados a restaurar o ambiente danificado e a indemnizar
os danos causados. Para as empresas, as coimas atingirão 3 ou 5 % do seu volume de
negócios anual a nível mundial ou, em alternativa, 24 ou 40 milhões de euros,
dependendo da natureza do crime. Os Estados -Membros poderão decidir se instauram
processos por infrações penais que não tenham ocorrido no seu território.
Nesta senda, e sem prejuízo da necessária transposição da diretiva, é essencial prever,
o crime de ecocídio no Código Penal. A criação deste delito, tal como foi feito em França,
para punir poluição ambiental praticados de forma intencional, no âmbito de uma lei
sobre o clima, é essencial para garantir a justiça intergeracional e travar, pelo ponto de
vista da prevenção geral e especial que se pretende com a criminalização desta conduta
que hipoteca o futuro das presentes e futuras gerações.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a
abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prevê o crime de ecocídio, procedendo à alteração do Código Pena l,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
São alterados os artigos 119.º, 274º, 279.º e 279.º- A do Código Penal que passam a ter
a seguinte redação:
“Artigo 119.º
(...)
1 – (...).
2 – (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) Nos crimes previstos nos artigos 279.º a 280-A, desde o dia do conhecimento do fato.
3 – (...).
4 - (...).
5- (...).
Artigo 274º
(...)
1 - (...).
2 - (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...).
3 - (...).
4 - (...).
5 - (...).
6 - (...).
7 - (...).
8 – (...).
9 – Quando os danos provocados pelo incêndio florestal forem extensos e de muito
longo prazo, aplica-se igualmente o disposto no artigo 280.º-A, para o crime de ecocídio.
“Artigo 279º
(...)
1 - (...).
2 - (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...).
3 - (...).
4 - (...).
5 - (...).
6 - (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...).
7 - (...).
8 – (...).
9 – Sempre que os danos provocados pela violação dos artigos anteriores sejam de difícil
reparação ou revistam caráter duradouro, aplica-se o previsto no artigo 280.º-A, para o
crime de ecocídio.
“Artigo 279º-A
(...)
1 - (...).
2 - (...).
3 - (...).
4 - Sempre que os danos provocados pela violação dos artigos anteriores sejam de difícil
reparação ou revistam caráter duradouro, aplica-se o previsto no artigo 280.º-A, para o
crime de ecocídio.
Artigo 3º
Aditamento ao Código Penal
É aditado o artigo 280.º - A ao Código Penal que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 280.º-A
Ecocídio
1 - Quem, mediante a sua ação ou omissão, emita para a atmosfera, descarregue ou
escoe para águas superficiais, subterrâneas ou marítimas, direta ou indiretamente, uma
ou mais substâncias cuja ação ou reação cause efeitos nocivos graves, de difícil
reparação e duradouros sobre a saúde, a flora e a fauna, são punidos com pena de prisão
até seis anos.
2 - Estão excluídas da aplicação do número anterior:
a) As emissões para a atmosfera, dentro dos valores -limite de emissão fixados
por decisão da autoridade administrativa competente;
b) As operações de descarga e a utilização de substâncias autorizadas, quando
em cumprimento dos requisitos constantes de autorização emitida, definidos
pela autoridade administrativa competente.
3 - São considerados duradouros os e feitos nocivos para a saúde ou os danos à flora,
fauna ou à qualidade dos solos ou águas superficiais ou subterrâneas que possam durar
ou persistir pelo menos sete anos.
4 - O limite máximo da pena prevista no número anterior é elevado ao dobro se o agente
obteve, para si ou para terceiro, vantagem económica decorrente da prática infração.”
Artigo 4º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 27 de junho de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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