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Projeto de Lei 301Em entrada
Reconhece a figura da empresa estudantil e estabelece o estatuto do estudante-empreendedor
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02/12/2025
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Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
Projeto de Lei n.º 301/XVII/1.ª
Reconhece a figura da empresa estudantil e estabelece o estatuto do
estudante-empreendedor
Exposição de motivos
A Educação é um dos principais pilares do Estado Português, estando como tal
consagrado constitucionalmente. Assim, é dever do Estado promove r as
condições e a democratização da educação, concretizada através da escola e
de outros meios formativos, contribu indo para a igualdade de oportunidades,
para a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, para o
desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão
mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a
participação democrática na vida coletiva.
Esta democratização, principalmente do ensino superior, ao facilitar o acesso de
estudantes de diferentes contextos socioeconómicos e culturais, trouxe uma
riqueza de talentos e visões para o ambiente académico. Surgiram, desta forma,
diversas iniciativas e organizações impulsionadas pelos jovens que pretendiam
materializar as suas necessidades e aspirações.
O acesso mais amplo ao ensino superior e a liberdade para explorar diferentes
áreas de estudo criaram um ambiente fértil para o empreendedorismo estudantil,
que fomentou os jovens a procurarem formas de aplicar as suas aprendizagens
de maneira concreta, interligando a teoria académica ao mundo real e
promovendo a aproximação dos jovens ao mercado de trabalho .
Foi nesse contexto que surgiram as empresas estudantis, desempenhando um
papel fundamental no ecossistema empreendedor e na formação de futuros
profissionais. Estas empresas são mais do que simples projetos paralelos: são
verdadeiros laboratórios de inovação, sem o lucro como objetivo e com fins
sociais, onde estudantes colocam em prática os conhecimentos adquiridos em
sala de aula e desenvolvem competências essenciais para o mercado de
trabalho.
Assim, não só aument am a autonomia e a capacidade de inovação dos
estudantes, como também reforçam a ideia de que o ensino superior é mais do
que apenas transmissão de conhecimento teórico. As universidades e os
Institutos Politécnicos potenciam a experimentação , onde os alunos podem
testar ideias, falhar, aprender e crescer como futuros profissionais e
empreendedores.
Ao oferecerem um ambiente propício para o desenvolvimento de competências,
para a inovação e para o empreendedorismo, estas empresas contribuem para
a formação de profissionais mais qualificados e para a construção de um futuro
mais promissor para todos.
Desta forma, surge a necessidade da criação de um estatuto específico para o
estudante empreendedor em Portuga l, uma medida crucial para fomentar o
empreendedorismo jovem e impulsionar a inovação no país.
Com o presente Estatuto pretende-se estabelecer a figura da Empresa Estudantil
e conceder aos estudantes empreendedores um conjunto de deveres, direitos e
benefícios que os estimulem a desenvolver os seus projetos, estabelecendo um
enquadramento legal e incentivos específicos à luz do já existente para os
dirigentes associativos-estudantes e os trabalhadores -estudantes. Assim, este
Estatuto, inspirado pelo modelo já em vigor em França,contribui para a formação
de uma nova geração de empreendedores e impulsiona a inovação em Portugal,
consistindo num investimento no futuro.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do
Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reconhece a figura da empresa estudantil e estabelece o estatuto
do estudante-empreendedor.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente Estatuto aplica -se a todos os estudantes regularmente inscritos
em instituições de ensino superior, universitário ou politécnico, públicas ou
privadas, que desenvolvam ou pretendam desenvolver atividades
empreendedoras no âmbito de ideias de negócio, projetos inovadores,
startups, spin-off ou outras iniciativas empresariais.
2 -O presente Estatuto aplica-se a todos os estudantes, independentemente da
modalidade de ensino, presencial, semi-presencial ou à distância, ou do ciclo
de estudos, desde que cumpram os requisitos previstos no presente diploma.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por:
a) Estudante-Empreendedor: Todo o estudante regularmente inscrito numa
instituição de ensino superior, universitário ou politécnico, em Portugal,
que seja dirigente ou colaborador qualificado de uma empresa estudantil;
b) Iniciativa estudantil: Toda a associação, sem fins lucrativos, constituída
entre grupos de estudantes do ensino superior para promover projetos
empresariais e de consultoria, envolvendo o trabalho voluntário dos
mesmos;
c) Empresa estudantil: Iniciativa estudantil que tenha obtido o
reconhecimento previsto no n.º 1 do artigo 4.º;
d) Dirigente das empresas estudantis: membro dos órgãos sociais da
associação que configure uma empresa estudantil.
e) Participantes qualificados das empresas estudantis: estudantes que
colaborem, enquanto voluntários, numa empresa estudantil de forma
regular, substancial, qualificada e sustentada, em termos a regulamentar
segundo o disposto no n.º 3 do artigo 10.º.
CAPÍTULO II
Empresas Estudantis
Artigo 4.º
Reconhecimento
1 – As empresas estudantis são reconhecidas anualmente pelo Instituto
Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ), ou por entidade por esta
delegada, mediante requerimento dos próprios e a validação do seu projeto
empreendedor e do seu regular funcionamento.
2 – O IPDJ ou a entidade em quem este delegue o reconhecimento do estatuto
de empresa estudantil deverá definir critérios uniformes, rigorosos e
transparentes para avaliação do projeto empreendedor e do seu regular
funcionamento, devendo ouvir para e sse efeito as federações de empresas
estudantis, reconhecidas nos termos do artigo 7.º.
3 – As empresas estudantis cujo processo de reconhecimento esteja em curso
ou expirado designam-se por «iniciativas estudantis», devendo fazer referência
em todas as suas apresentações do seu estado de reconhecimento.
4 – As empresas estudantis cumprem obrigatoriamente os pressupostos legais
para se constituírem como associações juvenis nos termos do artigo 3.º do
Regime Jurídico do Associativismo Jovem, aprovado pela Lei n.º 23/2006, de 23
de junho, na sua redação atual.
5 – As empresas estudantis são obrigatoriamente inscritas como associações
juvenis no Registo Nacional do Associativismo Jovem, nos termos do regime
jurídico do associativismo jovem, aprovado pela Lei n.º 23/2006, de 23 de junho,
na sua redação atual.
Artigo 5.º
Princípios
As empresas estudantis seguem os seguintes princípios:
a) O princípio da não discriminação, segundo o qual todos os cidadãos têm
a mesma dignidade social e ninguém pode ser privilegiado, beneficiado,
prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em
razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião,
convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica,
condição social ou orientação sexual;
b) Os princípios da equidade e inclusão, segundo o qual as empresas
estudantis se empenham na igual participação e desenvolvimento de
todos os seus membros;
c) O princípio de fins sociais, segundo o qual as empresas estudantis
subordinam as suas atividades empresariais ao objetivo de capacitação
dos seus membros;
d) O princípio do controlo democrático dos respetivos órgãos pelos seus
membros, segundo o qual os cargos de direção das empresas estudantis
são eleitos pelos seus membros;
e) O princípio da transparência, segundo o qual a atividade das empresas
estudantis são escrutináveis, publicamente divulgadas, salvo nas
dimensões de propriedade intelectual registada ou segredo comercial, e
auditadas regularmente;
f) O princípio da ausência d e fins lucrativos, segundo o qual é conciliado o
interesse dos membros, clientes e interesse geral e os excedentes da
atividade são afetos à prossecução dos seus fins sociais.
Artigo 7.º
Federações de empresas estudantis
1 - As empresas estudantis são livres de se agruparem ou filiarem em federações
de âmbito setorial, regional, nacional ou internacional com fins idênticos ou
similares aos seus.
2 – As normas relativas às empresas estudantis previstas na presente lei são
aplicáveis às suas federações, com as necessárias adaptações.
3 - Para efeitos da titularidade dos direitos e benefícios dos apoios previstos na
presente lei, só são reconhecidas pelo Instituto Português do Desporto e
Juventude, I. P. (IPDJ) as federações de empresas estudantis constituí das por
pelo menos 25 % do total de empresas estudantis que pretende representar, no
seu âmbito, designadamente de índole territorial ou de escopo, nos termos da
sua denominação e estatutos próprios.
Artigo 8.º
Direitos e benefícios das empresas estudantis
1 - As empresas estudantis, uma vez reconhecidas pelo Instituto Português do
Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ) , beneficiam das mesmas isenções e
benefícios fiscais que as associações de jovens, nos termos do artigo 14.º do
Regime Jurídico do Associativismo Jovem, aprovado pela Lei n.º 23/2006, de 23
de junho, na sua redação atual.
2 – As federações de empresas estudantis têm o direito a estar representadas
nos órgãos consultivos de âmbito nacional, regional, local ou setorial com
atribuições no domínio da definição e planeamento das políticas de juventude ,
de voluntariado e de economia.
3 – As empresas estudantis podem candidatar -se a apoios e financiamentos
públicos ou comunitários, desde que expressamente previsto nos respetivos
regulamentos ou que cumpram as condições exigidas.
Artigo 9.º
Deveres das empresas estudantis
As empresas estudantis estão sujeitas aos seguintes deveres:
a) Manter uma atividade regular, subordinada aos princípios previstos no
artigo 6.º e com organização contabilística;
b) Disponibilizar ao público, num lugar de destaque no seu sítio Web,
informação relacionada com os seus órgãos dirigentes, formas de
participação na atividade da empresa estudantil e quaisquer
financiamentos públicos ou comunitários que tenham recebido; e
c) Elaborar relatórios de contas e de atividades , nos termos da lei e
respetivos diplomas regulamentares.
Artigo 10.º
Fiscalização e sanções
1 - Todas as empresas -estudantis ficam sujeitos a fiscalização do Instituto
Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ), ou da entidade em quem esta
delegue o reconhecimento previsto no artigo 4.º e das demais entidades
competentes, para controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios
respetivos e do cumprimento das obrigações daí decorrentes.
2 - As empresas-estudantis devem facultar ao Instituto Português do Desporto e
Juventude, I. P. (IPDJ), ou à entidade em quem esta delegue o reconhecimento
previsto no artigo 4.º no prazo por este fixado, todos os documentos solicitados
para apuramento dos deveres constantes da presente lei.
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é da responsabilidade das
Instituições de Ensino Superior implementar os mecanismos de c ontrolo que
considerem necessários para garantir a utilização adequada do estatuto de
estudante-empreendedor, prevenindo o seu uso com fins indevidos ou para a
obtenção de vantagens académicas sem a devida dedicação ao projeto
empresarial.
4 – Os mecanismo s a implementar pelas Instituições de Ensino Superior
mencionados no número anterior, devem ser proporcionais e adequados ao
cumprimento do presente estatuto e não podem, em caso algum, constituir
entraves ou onerar de forma excessiva o estudante, garantindo a preservação
da sua autonomia e liberdade no desenvolvimento do projeto empresarial.
5- O incumprimento das obrigações decorrentes da presente lei determina a
aplicação, de acordo com a sua gravidade, das seguintes sanções:
a) Perda do estatuto de estudante -empreendedor por parte dos seus
dirigentes e participantes qualificados;
b) Suspensão do reconhecimento da empresa-estudantil;
c) Cancelamento do reconhecimento da empresa-estudantil.
6 - A suspensão ou cancelamento do reconhecimento da empresa estudanti l é
determinada em função d as circunstâncias concretas, designadamente: o grau
de ilicitude; a intencionalidade; a intensidade do dolo ou da negligência e a
gravidade das suas consequências.
7 - A aplicação das sanções elencadas no número anterior não exclui a
responsabilidade civil e criminal dos dirigentes associativo s a que houver lugar,
em conformidade com as disposições gerais.
Capítulo III
Estudante Empreendedor
Artigo 11.º
Aplicação
1 – Beneficiam do estatuto de estudante-empreendedor os membros dos órgãos
sociais e os participantes qualificados das empresas estudantis, cabendo à
direção da empresa estudantil comunicar quais os dirigentes que gozam do
respetivo estatuto.
2 – Os membros dos órgãos sociais das empresas estudantis e das federações
de empresas estudantis gozam do estatuto do estudante -empreendedor nos
termos e limites definidos pelo artigo 23.º do Regime Jurídico do Associativismo
Jovem, aprovado pela Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na sua redação atual.
3 - Cabe ao s membros do governo responsáve is pelas áreas da Juventude,
Ensino Superior e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social a definição dos
termos e limites em que se qualificam os participantes qualificados das empresas
estudantis a beneficiar do estatuto de estudante -empreendedor e da aplicação
do estatuto de voluntário a estes estudantes.
4 - Os limites definidos no número anterior podem ser alargados através de
proposta das empresas estudantis e por delibe ração obrigatória dos órgãos
competentes dos respetivos estabelecimentos de ensino.
5 - Cada associação jovem deve indicar ao Instituto Português do Desporto e
Juventude, I. P. (IPDJ), através do envio da cópia da ata da tomada de posse do
dirigente associativo ou de recrutamento do colaborador qualificado, no prazo de
20 dias úteis a contar da data da mesma, a relação de estudantes a abranger
pelo respetivo estatuto.
6 - A suspensão, cessação ou perda de mandato ou funções dos dirigentes ou
participantes qualificados referidos no número anterior deve ser comunicada
pela respetiva empresa estudantil ao Instituto Português do Desporto e
Juventude, I. P. (IPDJ) no prazo de 15 dias úteis a contar da data do seu
conhecimento ou efetivação.
Artigo 12.º
Direitos do estudante-empreendedor
1 – O estudante empreendedor goza dos seguintes direitos:
a) Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em
reuniões dos órgãos e projetos a que pertençam, no caso de estas
coincidirem com o horário letivo;
b) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atos de
manifesto interesse associativo, nos quais se inclui o Dia do
Associativismo Jovem;
c) Requerer até cinco exames em cada ano letivo para além dos exames
nas épocas normais e especiais já consa gradas na legislação em vigor,
com um limite máximo de dois por disciplina;
d) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com as
normas internas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino;
e) Realizar, em data a combinar com o docent e, ou de acordo com as
normas internas em vigor, os testes escritos a que não tenha podido
comparecer devido ao exercício de atividades associativas inadiáveis.
2 - Os direitos referidos no número anterior podem ser alargados por deliberação
dos órgãos competentes dos respetivos estabelecimentos de ensino.
3 – O estudante-empreendedor não está sujeito a:
a) A frequência de um número mínimo de disciplinas de determinado curso,
em graus de ensino em que isso seja possível, nem a regime de
prescrição ou que implique mudança de estabelecimento de ensino;
b) A qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar
de frequência de um número mínimo de aulas por disciplina;
c) A limitação do número de exames a realizar em época de recurso.
4 - Caso não haja época de recurso, o estudante-empreendedor tem direito, na
medida em que seja legalmente admissível, a uma época especial de exame em
todas as disciplinas.
5 - O estudante-empreendedor tem direito a aulas de compensação ou de apoio
pedagógico que sejam cons ideradas imprescindíveis pelos órgãos do
estabelecimento de ensino.
6 – O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da apresentação ao órgão
competente do estabelecimento de ensino:
a) Certidão da ata da tomada de posse dos órgãos sociais no prazo de 30
dias úteis após a mesma; e
b) No caso da alínea c) do n.º 1, comprovativo da realização das respetivas
atividades, no prazo de quarenta e oito horas a partir do momento em que
tenha conhecimento da atividade; e
c) No caso das demais alíneas, comprovativo da c omparência nas
atividades referidas.
7 - A não apresentação do documento referido no número anterior no prazo
estabelecido tem como consequência a não aplicação do presente estatuto.
8 – O estudante empreendedor tem ainda acesso ao estatuto de voluntário n os
termos do regime legal aplicável, por sua iniciativa e desde que cumpridas as
disposições nele previstas.
Artigo 13.º
Deveres do estudante-empreendedor
1 - O estudante-empreendedor, no exercício das suas atividades académicas e
empresariais, está sujeito aos seguintes deveres:
a) O estudante-empreendedor deve justificar as faltas às aulas motivadas
pela participação em reuniões, eventos ou projetos relacionados com o
seu empreendimento, apresentando os respetivos comprovativos ao
respetivo órgão competente no prazo estipulado;
b) No caso de requerer exames em época especial/extraordinária, adiamento
de trabalhos ou realização de testes em datas alternativas, o estudante-
empreendedor deve apresentar documentação comprovativa das suas
atividades empresariais, no prazo estipulado para o efeito.
c) O estudante-empreendedor tem o dever de assegurar o cumprimento das
suas obrigações académicas, participando nas aulas e atividades letivas
sempre que possível, e gerindo de forma equilibrada o tempo destinado às
suas responsabilidades empresariais e escolares.
a) O não cumprimento dos deveres estabelecidos no presente Estatuto pode
resultar na perda dos direitos nele conferidos, a ser determinado pelos
órgãos competentes da instituição de ensino superior, de acordo com as
suas normas internas.
2- O estudante-empreendedor é responsável por:
a) Organizar o seu tempo de forma a minimizar conflitos entre as suas
atividades académicas e empresariais, garantindo que o seu
desempenho, em ambas as vertentes, não seja prejudicado.
b) Respeitar os prazos de entrega de trabalhos e relatórios, ou, caso
necessário, solicitar adiamento com antecedência, apresentando
justificativas devidamente comprovadas e dentro dos prazos estipulados.
c) Conduzir as suas atividades empreendedoras de acordo com os
princípios de ética, transparência e responsabilidade social, respeitando
as normas legais e regulamentos aplicáveis ao seu setor de atuação e
aos que se encontram em vigor na respetiva instituição de ensino superior
designadamente o regulamento interno de propriedade intelectual
3- O estudante-empreendedor deve cumprir todos os procedimentos
administrativos definidos pel a instituição de ensino superior , de forma a
garantir o exercício dos seus direitos, incluindo a apresentação dos
documentos comprovativos de participação em atividades empresariais
dentro dos prazos estabelecidos.
Artigo 14.º
Cessação do estatuto
Os estudantes -empreendedores que cessem ou suspendam, por qualquer
motivo, o exercício da sua atividade perdem os direitos previstos no presente
estatuto.
Artigo 15.º
Responsabilidade pela prestação de falsas declarações
A prestação de falsas declarações por parte do estudante -empreendedor está
sujeita a responsabilidade disciplinar, civil e penal nos termos da lei.
Capítulo IV
Cooperação Institucional
Artigo 16.º
Cooperação institucional
1 – As instituições de ensino superior devem, no quadro da sua autonomia,
cooperar para a promoção e o desenvolvimento de empresas estudantis e dos
estudantes-empreendedores.
2 – O Estado deve cooperar com as empresas estudantis e os estudantes -
empreendedores na promoção e desenvolvimento dos seus projetos,
designadamente através da Agência para o Investimento e Comércio Externo de
Portugal (AICEP) em matéria de comércio externo, a Agência Nacional de
Inovação (ANI) em matéria de inovação e a Agência para a Competitividade e
Inovação, I.P (IAPMEI) em matéria de desenvolvimento empresarial.
Artigo 17.º
Disponibilização de espaços
1- As instituições de ensino superior comprometem-se a disponibilizar, sempre
que possível e de forma gratuita, espaços físicos adequados para o
desenvolvimento de atividades empresariais dos estudantes-
empreendedores que estejam devidamente inscritos e registados nos termos
do presente Estatuto.
2- Os espaços disponibilizados d evem incluir salas de trabalho equipadas com
as infraestruturas básicas necessárias, como acesso à internet, mobiliário e
outros recursos que facilitem a realização de atividades empresariais e
académicas de forma integrada.
Artigo 18.º
Cedência de Sede ou Gabinete
1- As instituições de ensino superior devem garantir, sempre que possível e de
forma gratuita, a cedência de um espaço de sede ou gabinete empresarial
para os estudantes-empreendedores que formalizem o registo do seu
empreendimento e que solicitem o apoio da instituição para a criação ou
desenvolvimento da sua empresa.
2- A cedência do espaço de sede/gabinete empresarial estará condicionada ao
cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Apresentação de um plano de negócios ou projeto empreendedor, que
demonstre o potencial de desenvolvimento e inovação da empresa -
estudantil;
b) Comprovativo da condição de Estudante -Empreendedor e regularidade
de matrícula na instituição de ensino;
c) Cumprimento das normas de utilização dos espaços e infraestruturas da
instituição.
3- O espaço cedido poderá ser utilizado como sede oficial do empreendimento,
para fins de registo e desenvolvimento das atividades empresariais, enquanto
o Estudante-Empreendedor mantiver a sua inscrição na instituição e cumprir
os requisitos estabelecidos.
Capítulo VI
Disposições Finais
Artigo 19.º
Regulamentação
A presente lei deve ser objeto de regulamentação no prazo de 180 dias.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua
publicação.
Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2025
As Deputadas e os Deputados
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Porfírio Silva
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