Documento integral
Projeto de Lei n.º 264/XVII/1.ª
Altera o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º
62/2007, de 10 de setembro
Exposição de motivos
O sistema de ensino superior em Portugal enfrenta uma confluência de desafios que exigem uma
reflexão profunda e ações concretas.
A diminuição do número de candidatos ao ensino superior, que caiu para menos de 50 mil na primeira
fase do concurso nacional de acesso, representa uma quebra significativa face aos anos anteriores 1.
Esta redução é atribuída, em parte, à reintrodução dos exames nacionais no ensino secundário e às
exigências das provas de ingresso, conforme declarado pelo Ministro da Educação 2, no entanto,
fatores estruturais, como as dificuldades económicas das famílias e a escassez de alojamento
estudantil acessível, desempenham um papel crucial na desmotivação dos jovens em prosseguir para
o ensino superior.
Além disso, a análise da OCDE em setembro de 2025 revela que, embora tenha ocorrido uma redução
do abandono escolar precoce e um aumento na proporção de jovens adultos com ensino superior,
Portugal ainda está abaixo da média da OCDE nesse indicador, com apenas 43% da população entre
25 e 34 anos com diploma superior, comparado com 48% na média da OCDE3. Este cenário evidencia
a persistência de desigualdades no acesso e na progressão no ensino superior, especialmente entre
os grupos socioeconómicos mais desfavorecidos.
Paralelamente, o sistema de ação social escolar, consagrado no artigo 20.º do Regime Jurídico das
Instituições de Ensino Superior (RJIES), tem mostrado limitações significativas. A bolsa de estudos da
Direção-Geral de Ensino Superior (DGES) cobre, em média, menos de 20% dos custos totais de
frequência do ensino superior, e o processo de candidatura é frequen temente descrito como
1https://supercasa.pt/noticias/numero-de-candidatos-ao-ensino-superior-atinge-novo-
minimo/n7516?utm_source=chatgpt.com
2https://www.rtp.pt/noticias/pais/menos-candidatos-ao-ensino-superior-deveu-se-apenas-a-
condicoes-de-acesso-diz-ministro-da-educacao_n1688295?utm_source=chatgpt.com
3https://pessoas2030.gov.pt/2025/09/11/ocde-apresenta-education-at-a-glance-2025-em-portugal-
sublinhando-os-progressos-e-os-desafios-para-a-educacao-no-pais/?utm_source=chatgpt.com
complexo e burocrático, afastando potenciais beneficiários. A escassez de alojamento estudantil,
particularmente nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, é apontada como o maior
constrangimento para os estudantes deslocados, agravando as desigualdades regionais e sociais.
Neste contexto, torna-se evidente a necessidade de uma revisão do Regime Jurídico das Instituições
de Ensino Superior (RJIES) que reconheça o estudante como sujeito central do sistema, promovendo
a igualdade de oportunidades, a inclusão e a conciliação entre vida académica, profissional e pessoal.
É fundamental, tal como propõe a Federação Académica do Porto, consagrar de forma clara os direitos
e deveres dos estudantes, não se limitando a regulamentar apenas os trabalhadores-estudantes, mas
que imponha às instituições de ensino superior, no âmbito da sua autonomia académica, o
reconhecimento dos direitos e deveres de todos os estudantes através de regulamento próprio, em
conformidade com um Estatuto do Estudante do Ensino Superior a aprovar como diploma autónomo
subsidiário ao RJIES, tal como o PAN já propõs. Este estatuto deverá consolidar num único instrumento
jurídico os direitos, deveres e estatutos especiais, reconhecendo, de forma expressa, situações como
estudantes com necessidades educativas específicas, trabalhadores-estudantes, bombeiros, militares,
combatentes e seus descendentes, dirigentes associativos, representantes estudantis, cuidadores
informais, estudantes com menores a cargo, entre diversas outras situações específicas.
E, para além do reconhecimento formal dos direitos e deveres, é essencial reforçar os mecanismos de
apoio social.
O atual artigo 20.º do RJIES, que estabelece a responsabilidade do Estado em assegurar um sistema
de ação social escol ar, revela-se insuficiente para responder às necessidades dos estudantes mais
vulneráveis. Tal como supra referido, estudos recentes indicam que a bolsa da DGES cobre, em média,
menos de 20% dos custos totais de frequência, enquanto o alojamento continua a ser um dos
principais constrangimentos ao acesso e à permanência, sobretudo nas regiões de Lisboa e Porto.
Os processos de candidatura, sendo complexos e pouco acessíveis, afastam potenciais beneficiários e
aprofundam desigualdades e por essa razão, a pr opõe a presente iniciativa, no seguimento do
solicitado e pela FAP, proceder à separação formal da ação social escolar de outros mecanismos de
apoio, bem como ao reforço de ambos.
No âmbito da ação social escolar, deve prever -se a atribuição de bolsas de estágio curricular e de
ensino clínico, bem como apoios à aquisição de equipamentos digitais e material escolar essencial,
além da separação clara entre modalidades de apoio indiret o à alimentação e ao alojamento,
reforçando a responsabilidade do Estado na promoção de uma política nacional de alojamento para
estudantes.
Os novos mecanismos de apoio devem também incluir instrumentos destinados à educação ao longo
da vida, como bolsas ou complementos de formação para trabalhadores-estudantes.
Por outro lado, a participação estudantil e a transparência institucional constituem um eixo
fundamental da revisão do RJIES, e, por tal, é necessário assegurar que as associações académicas e
estudantis participem ativamente na eleição do Provedor do Estudante, pela constituição de uma
comissão de seleção no âmbito do Conselho Geral.
Finalmente, pretende -se que se criem critérios claros e uniformes para a fixação de taxas e
emolumentos, incluindo a especificação dos itens cobrados, de modo a garantir transparência e
equidade entre instituições e pretende -se alargar a representação estudantil aos Conselhos
Executivos ou Diretivos das unidades orgânicas, com a presença de pelo menos um estudante, cuj o
método de escolha deverá constar nos estatutos da instituição.
Em suma, o presente projeto de lei pretende adaptar o ensino superior português aos desafios
contemporâneos, reconhecendo o estudante como sujeito central, reforçando a inclusão e a equidade
social, modernizando os mecanismos de apoio e consolidando a participação democrática nas
instituições, garantindo assim um sistema de ensino superior mais justo, transparente e capaz de
promover a realização académica e profissional de todos os estudantes.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça os direitos e participação dos estudantes, a reestruturação e reforço da Ação
Social Escolar e a transparência na gestão das Instituições de Ensino Superior, procedendo, para o
efeito, à alteração da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembr o, que aprova o Regime Jurídico das
Instituições de Ensino Superior (RJIES).
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
Os artigos 20.º, 22.º, 25.º, 26.º, 97.º e 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, passam a ter a
seguinte redação:
“Artigo 20.º
Acção social escolar
1 - (...).
2 - (...).
3 - (...).
4 - São modalidades de apoio social directo:
a) (...);
b) (...);
c) Bolsas de estágio curricular e de ensino clínico a estudantes, mediante regulamento próprio;
d) Apoio destinado àaquisição de equipamentos digitais e material escolar considerado essencial para
a frequência do ciclo de estudos.
5 - São modalidades de apoio social indirecto:
a) Acesso à alimentação;
b) Acesso ao alojamento;
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)].
Artigo 22.º
Direitos e deveres dos estudantes
1 - As instituições de ensino superior, no âmbito da sua autonomia académica, reconhecem, através
de regulamento próprio, os direitos e deveres dos estudante s, nos termos do Estatuto do Estudante
do Ensino Superior.
2 - Do regulamento a que se refere o número anterior deve constar um ponto específico, referente
aos estatutos especiais, que liste, através de alíneas, o conjunto de situações e circunstâncias a
reconhecer por parte das IES, designadamente:
a) Estudante com necessidades educativas específicas;
b) Trabalhador-estudante;
c) Estudante bombeiro;
d) Estudante-militar;
e) Combatentes de operações militares e seus filhos;
f) Estudante dirigente associativo;
g) Representante dos estudantes em órgãos da IES e/ou Unidade Orgânica;
h) Estudante com menor a cargo;
i) Estudante cuidador informal;
j) Estudante integrado em programas de mobilidade estudantil;
l) Estudante atle ta que represente a IES ou a respetiva associação de estudantes nas competições
reconhecidas pela federação académica de desporto universitário e pela IES e estudante atleta
federado;
m) Estudante que professe confissão religiosa que santifica um dia da semana diverso do domingo;
n) Estudante titular de cargos públicos ou políticos;
o) Estudante artista;
p) Estudante em atividade de investigação.
Artigo 25.º
Provedor do estudante
1 - (...).
2 - O processo de eleição ou seleção do Provedor do Estudante deverá assegurar a participação ativa
das associações académicas e de estudantes, nomeadamente através de uma comissão específica a
criar pelo Conselho Geral para a seleção de nomes a considerar.
Artigo 26.º
Atribuições do Estado
1 - (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...);
i) (...);
j) (...);
k) Promover uma política nacional de alojamento para estudantes do ensino superior.
2 - O Estado incentiva e apoia a educação ao longo da vida, de modo a permitir a aprendizagem
permanente, o acesso de todos os cidadãos devidamente habilitados aos graus mais elevados do
ensino, da investigação científica e da criação artística, e a realização académica e profissional dos
estudantes.
Artigo 97.º
Estrutura dos órgãos
1 - [...]:
a) [...] ;
b) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
v) [...]
vi) Deve incluir um membro do corpo discente no órgão uninominal de natureza executiva ou
no Conselho Diretivo das unidades orgânicas, cujo método de escolha deveráser especificado
nos estatutos da instituição.
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
São aditados os artigos 20.º -A e 162.º -A à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que passam a ter a
seguinte redação:
Artigo 20.º-A
Outros apoios educativos
1 - Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura ainda outros apoios, designadamente:
a) A atribuição de bolsas de estudo de mérito a estudantes com aproveitamento escolar excepcional;
b) A concessão de apoios a estudantes com necessida des especiais, designadamente aos portadores
de deficiência;
c) A promoção da concretização de um sistema de empréstimos para autonomização dos estudantes.
d) A atribuição de apoios à educação ao longo da vida, como por exemplo bolsas ou complementos
de formação para trabalhadores-estudantes.
Artigo 162.º-A
Transparência de Taxas e Emolumentos
1 - As instituições de ensino superior devem estabelecer critérios claros e uniformes para a definição
de taxas e emolumentos, incluindo conceitos sobre os itens cobrados.
2 - É obrigatória a publicação de regulamentação, nos termos do número anterior, para assegurar
maior transparência na fixação de taxas e emolumentos e evitar desigualdades significativas no
tratamento dos estudantes por parte das diferentes instituições.
Artigo 4.º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 8 de outubro de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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