Representação Parlamentar
Projeto de Lei N.º 348/XVII/1.ª
Procede à Regulamentação do Estatuto do Apátrida
(altera a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da nacionalidade e a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional)
Exposição de motivos
A apatridia constitui uma condição de extrema vulnerabilidade jurídica que impossibilita o exercício pleno da cidadania e o acesso a direitos fundamentais. Ser apátrida implica a inexistência de uma identidade reconhecida pelo Estado, o que gera obstáculos objetivos no acesso à educação, à proteção social e aos cuidados de saúde.
Os dados dos Censos 2021 revelam a existência de 284 pessoas que se declaram apátridas, um número que contrasta significativamente com as 32 pessoas oficialmente reconhecidas pelo ACNUR em 2024. Esta discrepância evidencia uma realidade de invisibilidade estatística, na qual muitos indivíduos em risco de apatridia permanecem registados sob categorias administrativas ambíguas, como “nacionalidade desconhecida”. Sem um procedimento de reconhecimento célere, estas pessoas permanecem numa existência marginal, privadas da proteção jurídica necessária para garantir a sua dignidade e plena integração na sociedade nacional.
Apesar da ratificação das Convenções das Nações Unidas de 1954 e 1961, a resposta do Estado português à apatridia tem sido insuficiente, dificultando o acesso de indivíduos sem nacionalidade a direitos básicos como a saúde, a educação e o trabalho. A Lei n.º 41/2023 consagrou formalmente o estatuto de apátrida, contudo, a ausência da sua regulamentação no prazo de 90 dias legalmente previsto prolonga a situação de incerteza jurídica. Esta omissão compromete o cumprimento dos compromissos internacionais e das recomendações do ACNUR, no âmbito da campanha #IBelong, que preconiza a implementação de procedimentos de determinação de apatridia céleres, eficazes e acessíveis.
O reconhecimento da apatridia deve ser assegurado por um procedimento administrativo orientado pelo princípio da colaboração, o qual impõe à Administração Pública o dever de auxiliar o particular na instrução e na obtenção de elementos probatórios. Atendendo à impossibilidade prática de produzir prova plena sobre um facto negativo, a ausência de nacionalidade, a exigência de prova documental absoluta inviabiliza o acesso ao estatuto. Por conseguinte, o regime deve prever a inversão ou partilha do ónus da prova: uma vez demonstrado o esforço razoável do requerente junto das autoridades com as quais mantém ligação, cabe ao Estado, sob o princípio do inquérito e da busca pela verdade material, o dever de diligenciar para confirmar a situação jurídica do indivíduo através de canais institucionais e diplomáticos.
Finalmente, a integração efetiva pressupõe a adequação da Lei da Nacionalidade através da redução do prazo de residência legal necessário para a naturalização e da garantia de que a apatridia não se transmite geracionalmente. A sujeição de apátridas ao estatuto jurídico geral de estrangeiro desconsidera a especificidade de quem carece de proteção de um Estado de origem e mantém em território nacional a sua residência habitual e efetiva. Esta alteração legislativa visa garantir a segurança jurídica e o exercício da cidadania plena, assegurando que o gozo de direitos fundamentais não fique condicionado à titularidade de documentação de identificação emitida por Estados terceiros.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.º (Objeto)
A presente lei estabelece o regime jurídico do procedimento de reconhecimento do estatuto de apátrida, define os direitos e deveres dos seus titulares, e, para o efeito, procede à regulamentação do artigo 6.º da Lei n.º 41/2023, de 10 de agosto, altera a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da nacionalidade, e a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Artigo 2.º (Âmbito e Definição)
1 – É considerado apátrida a pessoa que não seja considerada como nacional por qualquer Estado, ao abrigo da respetiva legislação, nos termos da Convenção de 1954 Relativa ao Estatuto dos Apátridas.
2 – A presente lei aplica-se a todas as pessoas que se encontrem em território nacional e que pretendam o reconhecimento do referido estatuto.
CAPÍTULO II Procedimento de reconhecimento
Artigo 3.º (Competência)
A instrução e a decisão sobre o pedido de reconhecimento do estatuto de apátrida competem à Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA, I.P.).
Artigo 4.º (Início do procedimento)
1 – O pedido é formulado mediante requerimento, podendo ser apresentado em qualquer delegação da AIMA, I.P., ou junto das autoridades policiais.
2 – No momento da apresentação do pedido, é entregue ao requerente um documento comprovativo da pendência do processo, que confere o direito de permanência legal em Portugal e que impede qualquer medida de afastamento.
Artigo 5.º(Garantias procedimentais)
1 – O requerente tem direito, durante toda a pendência do procedimento de reconhecimento do estatuto de apátrida, ao acesso gratuito a serviços de tradução adequados, sempre que não domine a língua portuguesa.
2 – O requerente tem igualmente direito à assistência jurídica gratuita, independentemente da sua situação económica, nos termos da lei.
3 – O Estado diligencia no sentido de celebrar os protocolos necessários com as entidades competentes, designadamente com a Ordem dos Advogados e com entidades prestadoras de serviços de tradução, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, de modo a assegurar a efetivação dos direitos previstos nos números anteriores.
Artigo 6.º
(Prova e diligências no procedimento de reconhecimento do estatuto de apátrida)
1 — No procedimento de reconhecimento do estatuto de apátrida, deve ser considerada a especial dificuldade de obtenção de prova documental por parte do requerente, nomeadamente quando tal dificuldade decorra da ausência de Estado de cidadania ou de outros fatores inerentes à condição de apátrida.
2 — Incumbe à AIMA, I.P., promover oficiosamente as diligências necessárias à obtenção de informação e elementos de prova, devendo para o efeito solicitar a colaboração de outras entidades públicas, designadamente do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Ministério da Administração Interna, do Ministério da Justiça, das forças e serviços de segurança, bem como de autoridades estrangeiras, organismos internacionais ou outras entidades relevantes.
3 — Na impossibilidade de apresentação de prova documental por parte do requerente, a decisão deve basear-se na apreciação global e livre dos meios de prova disponíveis, designadamente prova testemunhal, declarações do próprio requerente, informação recolhida junto de entidades públicas ou internacionais e indícios sérios, precisos e concordantes da ausência de nacionalidade, avaliados segundo as regras da experiência comum e da razoabilidade, aplicando-se o princípio do favor probatoris.
Artigo 7.º
(Prazos e deferimento tácito )
1 — A decisão final sobre o pedido de reconhecimento do estatuto de apátrida deve ser proferida no prazo máximo de 120 dias a contar da data da apresentação do requerimento.
2 — O decurso do prazo referido no número anterior, sem que tenha sido proferida decisão expressa, determina o deferimento tácito do pedido, salvo se o procedimento se encontrar suspenso por motivo imputável ao requerente ou se estiver pendente pedido de elementos instrutórios cuja apresentação lhe caiba.
3 — O deferimento tácito produz os mesmos efeitos jurídicos do deferimento expresso, sem prejuízo do dever de a Administração emitir decisão expressa confirmatória no prazo de 30 dias.
CAPÍTULO III Direitos e Deveres
Artigo 8.º (Efeitos do Reconhecimento)
O reconhecimento do estatuto de apátrida confere ao titular:
a) A atribuição de autorização de residência permanente e os correspondentes direitos previstos no artigo 83.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
b) O direito à emissão de um título de viagem para apátridas.
Artigo 9.º(Unidade familiar e reagrupamento)
1 — O reconhecimento do estatuto de apátrida confere ao seu titular o direito à unidade familiar, assegurando-se a proteção da vida familiar nos termos da Constituição, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, da Convenção sobre os Direitos da Criança, do direito da União Europeia aplicável e da presente lei.
2 — Os efeitos do reconhecimento do estatuto de apátrida estendem-se aos membros do agregado familiar do beneficiário, garantindo-lhes o direito à permanência legal em território nacional e ao reagrupamento familiar, em conformidade com os princípios da proteção da vida familiar, do interesse superior da criança, da dignidade da pessoa humana e da não discriminação, tal como consagrados no direito internacional, no direito da União Europeia e na Constituição.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se membros do agregado familiar, designadamente, o cônjuge ou pessoa em união de facto, os filhos menores ou dependentes, bem como outros familiares que se encontrem a cargo do beneficiário ou com ele mantenham uma relação de dependência efetiva.
4 — O exercício do direito à unidade familiar e ao reagrupamento não pode ser objeto de restrições que não sejam estritamente necessárias, adequadas e proporcionais à prossecução de fins constitucionalmente legítimos, nem pode ser condicionado por exigências de natureza económica, administrativa ou documental que sejam excessivamente onerosas ou incompatíveis com a situação de vulnerabilidade inerente à condição de apátrida.
CAPÍTULO IVImpugnação e Revisão
Artigo 10.º
(Impugnação, natureza urgente e eficácia das decisões)
1 — As decisões proferidas no âmbito do procedimento de reconhecimento do estatuto de apátrida são impugnáveis contenciosamente, nos prazos e termos previstos na lei processual aplicável.
2 — As ações judiciais relativas ao reconhecimento, recusa, cessação ou revogação do estatuto de apátrida têm natureza urgente, aplicando-se-lhes o regime dos processos urgentes, nos termos da lei processual.
3 — As decisões referidas no nº 1 tornam-se definitivas com o decurso do prazo de impugnação sem que esta seja apresentada ou, sendo apresentada, com o trânsito em julgado da decisão judicial.
CAPÍTULO V Alterações LegislativasArtigo 11.º(Alteração à Lei da Nacionalidade)
Os artigos 1.º e 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 [Novo] - O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que, não sendo nacionais de qualquer Estado, residam legalmente no território português há, pelo menos, quatro anos.
7 - [anterior 6].
8 - [anterior 7].
9 - [anterior 8].
10 - [anterior 9].
11 - [anterior 10].
12 - [anterior 11].
13 - O procedimento de naturalização das pessoas abrangidas pelos n.os 2, 3, 5, 6 e 10 é gratuito.
14 - [anterior 13].»
Artigo 12.º(Alteração ao Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional)
Os artigos 80.º e 209.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 80.º
Concessão de autorização de residência permanente
1 - [...].
2 - [...].3 [Novo] - Os cidadãos a quem tenha sido reconhecido o estatuto de apátrida beneficiam de uma autorização de residência permanente.
Artigo 209.º
Taxas
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 [Novo] - Está isenta do pagamento de taxas a primeira emissão do título de residência permanente concedido ao abrigo do estatuto de apátrida.».
CAPÍTULO VI Disposições Finais
Artigo 13.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 2 de janeiro de 2026.
O Deputado do Bloco de Esquerda,
Fabian Figueiredo
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Admissão — Nota de Admissibilidade - 06/01/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
348/XVII/1ª
Proponente(s):
Deputada Única Representante do Bloco de Esquerda (BE)
Título:
«Procede à Regulamentação do Estatuto do Apátrida»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Tendo em consideração os direitos conferidos ao requerente do estatuto de apátrida, suscitam-se dúvidas relativamente ao eventual impacto que a presente iniciativa poderá ter, em caso de aprovação, no aumento de despesas do Orçamento do Estado.
Deste modo, o respeito do limite imposto pela «lei-travão» poderá ser analisado e eventualmente acautelado no decurso do processo legislativo, nomeadamente fazendo coincidir a entrada em vigor ou a produção de efeitos da lei com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Sim.
A proponente solicita o agendamento da iniciativa, por arrastamento, com o Projeto de Lei n.º 294/XVII/1.ª (PSD) – «Regula o procedimento para o reconhecimento do estatuto de apátrida, em cumprimento do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 41/2023, de 10 de agosto», constante da ordem do dia da reunião plenária de 7 de janeiro.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 5 de janeiro de 2026
A Assessora Parlamentar
Cátia Duarte
Divisão de Apoio ao Plenário
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