Documento integral
Projeto de Lei n.º 509/XVII/1.ª
Prevê a monitorização dos preços dos bens alimentares e a proteção do
consumidor contra condutas especulativas e ilícitos concorrenciais
Exposição de motivos
O agravamento das tensões geopolíticas no Médio Oriente gerado pela escalada de
violência envolvendo os Estados Unidos da América e o Irão, tem levado auma crescente
instabilidade nos mercados internacionais, com impactos diretos nos preços da energia,
dos transportes e, consequentemente, no custo de bens ess enciais. Esta situação
representa um risco significativo de pressão inflacionista que poderá agravar ainda mais
as dificuldades económicas enfrentadas pelas famílias portuguesas.
Num contexto económico já marcado por sucessivos aumentos do custo de vida no s
últimos anos, a volatilidade dos preços do petróleo e do gás natural tem um efeito
cascata na economia global. O aumento do preço da energia reflete-se inevitavelmente
nos custos de produção, transporte e distribuição de bens, com especial incidência nos
produtos alimentares e em outros bens essenciais.
Importa recordar que grande parte do comércio energético mundial transita por zonas
estrategicamente sensíveis, como o Estreito de Ormuz, cuja estabilidade é determinante
para o funcionamento regular dos m ercados internacionais de energia. Qualquer
perturbação no fluxo comercial nesta região pode provocar aumentos abruptos nos
preços dos combustíveis e gerar fenómenos especulativos ao longo das cadeias de
abastecimento.
Num cenário de incerteza internacional, no entender do PAN torna-se particularmente
relevante garantir que eventuais aumentos de preços em território nacional refletem
efetivamente custos reais e não práticas abusivas ou especulativas que penalizem
injustamente consumidores e famílias. A expe riência recente decorrente da crise
sanitária da COVID -19 e da guerra na Ucrânia demonstra que contextos de crise
internacional podem ser acompanhados por distorções no mercado, designadamente
através de margens excessivas ou da antecipação injustificada de aumentos de preços.
Assim, no entender do PAN impõe-se que existam mecanismos eficazes de
monitorização e transparência na formação de preços, sobretudo em setores
particularmente sensíveis às flutuações dos mercados energéticos, como o setor
alimentar.
Neste quadro, assume especial importância o reforço do papel das entidades
reguladoras e fiscalizadoras, nomeadamente a Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica e a Autoridade da Concorrência, dotando -as de instrumentos adequados
para acompanhar a evo lução dos preços, identificar eventuais comportamentos
especulativos e garantir o regular funcionamento do mercado.
Face ao exposto, torna-se necessário reforçar os instrumentos de acompanhamento da
evolução dos preços em Portugal, especialmente num contex to internacional marcado
por forte instabilidade geopolítica e risco acrescido de inflação importada.
Assim, com a presente iniciativa,o PAN pretende proteger os consumidores e as famílias
portuguesas face a eventuais aumentos especulativos de preços deco rrentes do atual
contexto internacional, reforçando os deveres de transparência e informação das
empresas que operam em setores essenciais.
Neste sentido, o PAN propõe a criação de um mecanismo de reporte periódico às
autoridades competentes, designadament e à Autoridade da Concorrência, relativo ao
preço médio de venda ao público de bens essenciais, permitindo uma monitorização
mais eficaz da evolução dos preços e contribuindo para prevenir práticas abusivas ou
distorções no mercado. Desta forma, pretende -se garantir maior transparência na
formação de preços, assegurar a proteção dos consumidores e reforçar a capacidade do
Estado para atuar preventivamente perante riscos inflacionistas associados à atual
instabilidade internacional.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a
abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prevê a garantia da proteção do consumidor pela monitorização e
divulgação dos preços médios de venda ao público dos produtos alimentares.
Artigo 2.º
Conceitos
1 - Para os efeitos da presente lei, entende -se por «empresa do sector alimentar», as
sociedades comerciais que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza
comercial com estabelecimento estável em território português, que explorem
estabelecimentos de comércio alimentar.
2 - Entende-se por «estabelecimento de comércio alimentar», para efeitos do número
anterior, o local no qual se exerce uma atividade de comércio enquadrada num código
de atividade económica (CAE) que compreenda o comércio a reta lho alimentar ou com
predominância de produtos alimentares.
Artigo 3.º
Monitorização dos preços e proteção do consumidor
1 - Com vista à garantia da proteção do consumidor, a partir da data de entrada em vigor
da presente lei, as empresas do setor alimentar entregam à Autoridade da Concorrência,
no final de cada mês civil, um relatório que identifique, de forma desagregada, o preço
médio de venda ao público dos produtos alimentares.
2 – Caso se verifiquem condutas especulativas ou ilícitos concorrenciais, a entidade
referida no número anterior comunica tal facto ao Governo e à Assembleia da República
e levam a cabo as diligências complementares e medidas sancionatórias que
considerarem adequadas dentro do respetivo âmbito de competências.
3 – A informação referida no número 1 é identificada em portaria conjunta dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da agricultura , a aprovar no prazo
de 10 dias após a entrada em vigor da presente Lei.
Artigo 4.º
Incumprimento
1 - O incumprimento do previsto na presente lei constitui contraordenação económica
leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
2- A negligência é punível nos termos do RJCE.
3 - Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível,
exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do ato ilícito.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 11 de março de 2026
A Deputada Única,
Inês de Sousa Real
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