Documento integral
Projeto de Lei n.º 273/XVII/1
Garante justiça e formação nos estágios do Mestrado em Ensino
Exposição de motivos:
As conclusões preliminares do estudo “A escolha da profissão docente: motivações,
expectativas e sentido de preparação dos novos professores” 1 demonstram que, apesar do
duro retrato que tem sido feito da profissão, quem ingressa em mestrados de ensino fá-lo
por “sentido de vocação”, “gosto pelo ensino” 2 e pela ideia de contribuir para a sociedade e
para o futuro de crianças e jovens.
De facto, a questão da formação de professores é um tema a que importa dar resposta. Até
2034, segundo dados do Ministério da Educação3, as escolas precisam de recrutar mais 39
mil professores para fazer face às carências que se verificam. Verifica-se que o número de
candidatos aos mestrados em ensino, que garantem a formação inicial de professores, tem
vindo a aumentar, embora seja ainda insuficiente devido às reduzidas vagas. Parece ser
unânime - e a quantidade de escolas em que há falta de professores demonstra-o - que o
número de professores a serem formados é, atualmente, muito reduzido. Se numa década
formaram-se apenas 17.200 professores, 1400 dos quais a sul do Tejo, onde a carência é
mais expressiva4, importa inverter esta problemática realidade com urgência.
A par com as melhorias nas condições de carreira de quem investe na sua vocação, importa
tornar a formação inicial de professores, que foi ficando esquecida, cada vez mais apelativa.
1Centro de Investigação em Estudos da Criança do Instituto de Educação da Universidade do Minho, coordenado
por Assunção Flores
2 O que move os futuros professores? Sobretudo, o “sentido de vocação” | Educação | PÚBLICO
3 Ministro apresenta novos dados: escolas precisam de recrutar 39 mil professores até 2034
4 Numa década, formaram-se apenas 1400 professores a sul do Tejo
Até 2006, era possível aos licenciados pré-Bolonha dar aulas, sem profissionalização,
embora também sem entrada na carreira docente, pelo que estagnados no mesmo índice.
Depois dessa data, com as licenciaturas pós-Bolonha, que são de três anos, as escolas
continuaram a ter a possibilidade de abrir concursos especiais para a contratação de
docentes, mesmo que tais docentes não tenham competências pedagógicas para tal, i.é.,
sem terem feito o mestrado em educação e o respetivo estágio pedagógico.
Sucede então que com o aumento da carência de professores tem havido cada vez mais
docentes nas escolas sem mestrado em ensino completo ou competências pedagógicas
para o ensino. Parte da solução para este problema - e da qualidade na formação dos
alunos - passa por garantir condições aos licenciados que apostam na sua vocação e
ingressam no mestrado em ensino.
Nota-se que, em dezembro de 2024, o Governo anunciou pretender acabar com a
contabilização do tempo de estágio para efeitos de tempo de serviço, justificando que “uma
coisa é formação e outra coisa é iniciar uma carreira de professor” 5, e assim justificando a
sua decisão de acabar com a contabilização do tempo de estágio para efeitos de tempo de
serviço, o que não só é motivador para quem queira fazer carreira no ensino, como é justo,
na medida em que se trata de trabalho qualificado e supervisionado. De facto, desde pelo
menos 2007, Portugal tem caminhado em sentido contrário: se queremos numa sociedade
que se quer evoluída, importa garantir que há benefício em fazer formação inicial de
professores para ingressar na profissão, ao invés de liberalizar a entrada na carreira ou na
escola, mesmo que os docentes não tenham formação pedagógica. Com efeito, o Decreto-
Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro, aprovou o regime jurídico da habilitação profissional
para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário e revogou
diversos diplomas, alguns deles que garantiam condições de trabalho aos alunos em fim de
curso e que estagiavam nas escolas, incluindo a remuneração dos estagiários. Com essas
alterações, os alunos estagiários deixaram de estar responsáveis por turmas próprias e
deixaram de ter um acompanhamento adequado à sua aprendizagem e à dos alunos, o que
não contribui para a sua aprendizagem da prática pedagógica efetiva, em contexto de sala
de aula. Na prática, o seu papel continua a ser de alunos espectadores, ao invés de ser de
executantes, i.é., de docentes com atribuição de turmas.
Sem prejuízo do investimento nesta formação, para que ela seja adequada e capaz, é
importante também garantir condições aos orientadores cooperantes para que a passagem
de conhecimento seja assegurada. As escolas estão a experienciar a recusa dos
professores mais experientes em serem cooperantes, o que se prende com o facto de a
orientação não representar redução da atividade letiva.
Com o presente Projeto de Lei, o LIVRE propõe que os orientadores cooperantes tenham
direito à redução da componente letiva. Um orientador cooperante que, para além das suas
turmas, tem a responsabilidade de acompanhar um futuro professor da escola pública, deve
ter direito a uma redução de tempo letiva justa. A formação dos futuros professores não
pode continuar assente na sobrecarga de quem garante o funcionamento da escola pública.
5 Governo vai discutir alterações à formação inicial dos professores - SIC Notícias
Ademais, o presente projeto tem como objetivo repor alguns direitos conquistados no que à
formação inicial de professores diz respeito. Se recentemente a remuneração mensal foi
substituída por uma bolsa de formação, o LIVRE propõe a retoma dos direitos de quem está
já na escola, a fazer face às carências que importa resolver com urgência e com turmas
atribuídas. A presente iniciativa garante um contrato de estágio, em regime de
exclusividade, que confere uma remuneração mensal durante 14 meses e todos os direitos
que dizem respeito à segurança social e outros descontos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio
Os artigos 23.º e 23.º-A, do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 23.º
[...]
1 - (...).
2 - (...).
3 - (...).
4 - (...).
5 - (...).
6 - (...).
7 - (...).
8 - Em alternativa ao suplemento a que se refere o número anterior, Os orientadores
cooperantes têm direito à podem optar pela redução da componente letiva do trabalho
semanal, desde que não exista inconveniente para o serviço, nos seguintes termos:
a) De três quatro horas, para o acompanhamento de um estudante;
b) (...).
9 - (...) .
10 - (...).
11 - (...).
Artigo 23.º-A
[...]
1 - (...).
2 - A realização da prática de ensino supervisionada observa o seguinte:
a) (...);
b) Ao estudante devem ser atribuídas duas turmas para deve prestar em prática
autónoma em contexto letivo, ficando responsável pela planificação das aulas e
atividades letivas, lecionação e avaliação, com supervisão do professor
cooperante o correspondente a, pelo menos, 70 % do mínimo de horas letivas
previsto na alínea anterior, podendo a sua distribuição ser gerida, de forma flexível,
ao longo do período de realização da prática de ensino supervisionada, de acordo
com as suas necessidades e potencialidades.
c) [NOVO] A prática autónoma em contexto letivo deve, sempre que possível, ser
prestada em turmas com níveis e ciclos de ensino diferentes.
3 - (...).
4 - (...).
5 - (...).
6 - (...).
7 - (...)
8 - (...).
9 - (...).
10 - (...).
11 - (...).
12 - (...).
13 - (...).
14 - (...).
15 - (...).
16 - (...).
17 - (...).»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio
É aditada a alínea c) ao n.º 2 do artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio,
com a seguinte redação:
« Artigo 23.º-A
[...]
1 - (...).
2 - (...):
a ) (...);
b) (...)
c) [NOVO] A prática autónoma em contexto letivo deve, sempre que possível, ser
prestada em turmas com níveis e ciclos de ensino diferentes.
3 - (...).
4 - (...).
5 - (...).
6 - (...).
7 - (...)
8 - (...).
9 - (...).
10 - (...).
11 - (...).
12 - (...).
13 - (...).
14 - (...).
15 - (...).
16 - (...).
17 - (...).»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados a alínea a) do n.º 2, e os n.ºs 16 e 17 do artigo 23.º A da Lei n.º 79/2014, de
14 de maio, com a seguinte redação:
Artigo 5.º
Norma repristinatória
São repristinados, a partir da entrada em vigor da presente Lei, os n.ºs 8 a 14 do artigo 23.º
- A do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no ano letivo subsequente à entrada em vigor do orçamento
de Estado seguinte à sua aprovação.
Assembleia da República, 10 de outubro de 2025
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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