Projeto de Lei n.º 394/XVII/1.ª
Cria o suplemento especial de serviço por funções operacionais na Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras da Polícia de Segurança Pública
Exposição de motivos
Com a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 55-C/2025, de 22 de julho, o Governo criou um conjunto de novas atribuições para a Polícia de Segurança Pública (PSP), que se prendem com a instrução e gestão de processos de afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, com a execução dos afastamentos e as decisões judiciais de expulsão que se devam realizar por via aérea, com a gestão de centros de instalação temporária e espaços equiparados e com a fiscalização da permanência de estrangeiros em território nacional na área de jurisdição da PSP.
Para conferir efetividade a estas novas atribuições, o Governo criou a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF), com a natureza de unidade especial no âmbito das missões da PSP, em matéria de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária. Definiu-lhe as competências e a estrutura orgânica, regional e local.
Todavia, não previu no identificado diploma, nem em nenhum outro, compensação pelo esforço suplementar associado às novas competências, nem pela pressão que tem exercido sobre os respetivos efetivos, praticamente desde que criou esta Unidade, interferindo diretamente sobre a forma como desempenham as suas funções, principalmente no Aeroporto de Lisboa, nem por um estatuto de exclusividade os impede de complementar o baixo vencimento com serviços gratificados, à semelhança dos demais agentes da PSP.
Desde que o Governo anunciou a criação de uma unidade especial de polícia, na PSP, com competência na área dos estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária, sempre o Chega defendeu que tais funções especialíssimas deveriam ser acompanhadas de um suplemento remuneratório adequado ao exercício de funções em condições mais exigentes de penosidade, insalubridade e desgaste físico agravado, tendo em conta especificamente as novas funções.
Não nos esqueçamos, por exemplo, que a quantidade de pessoas controladas nas fronteiras externas portuguesas mais que duplicou: a fazer fé nos RASI, os 9.969.234 passageiros controlados em 2006 representam, em 2024, 28.499.322 passageiros, e a tendência é sempre crescente.
Não ignoremos que a lei aponta para um regime de dedicação exclusiva às funções de controlo de fronteira, suportada por formação especializada e adequada a esta realidade, portanto, vinculando os respetivos efetivos unicamente a tais funções e impedindo-os de recorrerem à prestação de serviços gratificados para complementarem o seu vencimento.
Não descartemos o facto de a política de retorno ser uma das áreas mais difíceis da política de estrangeiros, contrapondo questões de segurança a preocupações de humanismo e de respeito pelas garantias processuais dos envolvidos – implicando conhecimento da legislação nacional e comunitária – requerendo a análise detalhada de documentação de viagem e uma indispensável articulação com os serviços dos países de origem, exigindo capacidades várias e práticas distintas.
O Decreto-Lei n.º 243/2015, de 29 de outubro (Estatuto profissional do pessoal com funções policiais da PSP) prevê a revisão do regime de suplementos remuneratórios regulados no Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, disposição esta que atravessou, intocada, vários governos e legislaturas.
Em face da impossibilidade de alterar o diploma de 2009, não resta aos proponentes senão criar o suplemento remuneratório em lei própria, sem prejuízo do reforço da imperiosa necessidade de rever o regime de suplementos, em cumprimento da injunção constante do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 29 de outubro.
No que concerne ao valor desse suplemento, e tendo em conta que as funções a desempenhar pela UNEF não são meramente investigatórias, consideram os proponentes mais adequada a indexação do mesmo ao valor do suplemento especial de serviço por funções operacionais no Corpo de Intervenção da PSP, fixado atualmente em €283,80.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o suplemento especial de serviço pelo desempenho de funções na Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF) da PSP.
Artigo 2.º
Suplemento especial de serviço pelo exercício de funções na UNEF
1 – O suplemento especial de serviço é um acréscimo remuneratório mensal, atribuído a todo o pessoal com funções policiais da PSP habilitado com os cursos de especialidade adequados ao exercício de funções na UNEF, no âmbito da missão que foi atribuída a esta unidade pela Lei n.º 55-C/2025, de 22 de julho.
2 – Os oficiais que prestam serviço na UNEF, têm direito ao suplemento especial de serviço previsto no número que antecede, independentemente de serem possuidores de curso de especialidade necessário para o exercício de funções na referida unidade.
3 – A atribuição do suplemento especial de serviço depende do exercício efetivo de funções operacionais ou de apoio operacional correspondentes à missão prevista no número anterior, em unidades ou subunidades previstas na estrutura orgânica da UNEF.
4 – O suplemento especial de serviço pelo exercício de funções na UNEF é considerado no cálculo da remuneração na situação de pré-aposentação e pensão de aposentação, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
5 – Até que ocorra a regulamentação da matéria dos suplementos remuneratórios do pessoal com funções policiais da PSP, o presente suplemento especial de serviço é indexado ao valor constante na alínea a) do n.º 3 do artigo 103º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro.
6 – O suplemento por serviço nas forças de segurança é considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
7 – O suplemento por serviço de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária é acumulável com qualquer outro suplemento atribuído ao pessoal com funções policiais da PSP.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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Admissão — Nota de admissibilidade - 27/01/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
394/XVII/1.ª
Proponente(s):
Deputados do Grupo Parlamentar do Chega (CH)
Título:
«Cria o suplemento especial de serviço por funções operacionais na Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras da Polícia de Segurança Pública»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 26 de janeiro de 2026,
A Assessora Parlamentar,
Patrícia Pires
Divisão de Apoio ao Plenário
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