Documento integral
Projeto de Lei n.º 378/XVII/1.ª
Impossibilita a limitação do recurso ao Factoring pelos fornecedores do Estado e obriga o
Estado a pagar as despesas de financiamento perante incumprimento do prazo de 60 dias
Exposição de Motivos
A existência de violações dos prazos de pagamento por parte do Estado aos seus fornecedores é
uma prática que afeta fortemente a capacidade financeira de quem procura suplantar as
necessidades do Estado e tem efeitos secundários gravosos sobre as contas públicas e a
eficiência da contratação pública. Cada vez que o Estado incumpre nos prazos que estabelece
para si próprio, afasta eventuais novos fornecedores, principalmente, os fornecedores de menor
dimensão, estando assim, sujeitos a um grupo muito restrito de fornecedores disponíveis a lidar
com toda a burocracia associada e ainda ver o Estado incumprir as suas obrigações.
Para além do Estado não estar a fazer o necessário para evitar manchar o seu bom nome para
com os seus fornecedores, existem práticas concursais que se começam a generalizar e que põe
ainda mais em causa a capacidade financeira e, subsequentemente, a capacidade de concorrer
de alguns possíveis fornecedores do Estado: a limitação do acesso à transmissão de créditos
financeiros, vulgo, factoring. Esta prática que se tem verificado em contratos em várias áreas de
ação pública, desde a defesa à saúde, põe em causa a liberdade de operação dos fornecedores
do Estado, impedindo ou condicionando fortemente o acesso a fontes de financiamento que, ainda
por mais, em nada implicam a ação ou custo ao contratante público.
O factoring é um mecanismo financeiro, colocado à disposição das empresas com dificuldades de
gestão da sua tesouraria, que consiste na aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda
de produtos ou da prestação de serviços. Este processo encontra-se enquadrado no Decreto-Lei
n.º 171/95, de 18 de julho, que regula as sociedades e o contrato de factoring, permitindo às
empresas aumentar a liquidez mediante um adiantamento do pagamento dos seus clientes,
passando o ónus da sua cobrança para as empresas de factoring. É, por isso, com surpresa e
preocupação, que a Iniciativa Liberal vê esta prática limitada, ou mesmo vedada, em alguns
processos, dificultando a capacidade financeira das empresas em causa, que se mantêm longos
períodos sem possibilidade de se financiarem, com prejuízo para a concorrência nos processos
de contratação pública, para a fixação de preços e para a sua capacidade de inovação.
Neste sentido, a Iniciativa Liberal vem propor que seja impedida a proibição dos fornecedores do
estado de aceder a produtos de transferência de créditos financeiros ou factoring, de forma a
impedir a restrição desadequada, dando aos fornecedores a possibilidade de recorrerem a estes
serviços para que não sofram com os atrasos de pagamento do Estado e possam ter a liberdade
de gerir a sua tesouraria livremente, com a sua própria conta em risco.
Adicionalmente, porque queremos evitar os riscos atuais das empresas sofrerem com os atrasos
dos pagamentos do Estado, neste sentido, a Iniciativa Liberal propõe que o Estado pague as
despesas de financiamento por recurso ao factoring, das empresas que recorram a esses serviços
perante um incumprimento superior a 60 dias, com um limite máximo de 20% do valor da fatura
em pagamento, quando o atraso no pagamento se deva exclusivamente ao atraso do contratante.
Trata-se de uma medida justa, que alinha o incentivo financeiro do Estado em cumprir as suas
responsabilidades atempadamente, com a necessidade do fornecedor em receber no seu prazo
devido o valor referente à sua venda ou prestação de serviços.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea
b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal
apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código dos Contratos Públicos
Os artigos 299.º-A e 326.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 299.º-A
Limites às restrições contratuais para a execução financeira do contrato
1 - São nulas as cláusulas contratuais que:
a) Sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas, estabeleçam prazos
superiores a 60 dias para o vencimento das obrigações pecuniárias;
b) (NOVO) O contraente público estabeleça restrições ao recurso ao financiamento por
factoring ou cessão financeira por parte do cocontratante.
2 - Nos casos previstos no número anterior, as cláusulas têm-se por não escritas e, no que refere
à alínea a) do número anterior, a obrigação considera-se vencida de acordo com as regras do
artigo anterior.
Artigo 326.º
Atrasos nos pagamentos
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - (NOVO) Em caso de atraso do contraente público no cumprimento de obrigações
pecuniárias, o cocontratante tem, igualmente, direito ao reembolso das despesas de
financiamento por factoring ou cessão financeira, até ao limite de 20% do valor em dívida.»
Artigo 3.º
Norma transitória
As alterações previstas no artigo 2.º só são aplicáveis aos procedimentos de formação de
contratos públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação, com exceção do
disposto no número seguinte.
2 - A alteração ao artigo 326.º do Código dos Contratos Públicos entra em vigor com o Orçamento
do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 16 de janeiro de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Angélique da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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