Documento integral
Projeto de Lei n.º 36/XVII/1.ª
Aprova o regime especial de direitos de parentalidade aplicável aos
profissionais de saúde
Exposição de motivos
A sobrevivência do Serviço Nacional de Saúde implicará sempre a valorização profissional,
remuneratória e social dos seus trabalhadores. Na opinião do PAN para se impedir o
esvaziamento de especialistas do Serviço Nacional de Saúde, passará obrigatoriament e, por
medidas de valorização e reconhecimento dos trabalhadores da saúde, garantindo a robustez
na prestação de cuidados, bem como a garantia de capacidade de resposta dos cuidados de
saúde aos utentes.
No entender do PAN uma das formas de assegurar ess a valorização das carreiras dos
profissionais de saúde passa pelo reforço dos direitos de parentalidade, por forma a permitir e
incentivar a conciliação da vida profissional com a vida familiar, algo nem sempre fácil com
jornadas de trabalho prolongadas, m uitas vezes à noite. Os direitos de parentalidade dos
profissionais de saúde estão consagrados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no
Código do Trabalho, contudo afigura-se como necessário garantir a existência de um regime
especial de direitos de parentalidade aplicável aos profissionais de saúde não só para ajustar
estes direitos a penosidade e risco associados ao trabalho noturno e horas extraordinárias
obrigatórias dos profissionais de saúde, mas também para assegurar uniformizar a legislação e
evitar desigualdades entre profissionais que trabalham nas mesmas unidades.
O regime jurídico que o PAN será aplicável aos médicos, aos enfermeiros e aos técnicos
auxiliares de saúde, e garantir-lhes-á:
● A dispensa de prestação de trabalho suplementar e de trabalho noturno para as
profissionais de saúde grávidas e as profissionais de saúde com filhos com idade até aos
3 anos;
● A fixação de um limite máximo do período normal de trabalho diário de 7 horas para as
profissionais de saúde grávidas, puérperas ou lactantes;
● O direito dos pais profissionais de saúde a seis dispensas do trabalho para acompanhar
a grávida às consultas pré-natais;
● Uma licença parental inicial de 210 dias consecutivos, com garantia da possibilidade de
a mãe profissional de saúde poder gozar 30 dias antes do parto sem prejuízo da licença
parental inicial;
● O direito a faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso
de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a
filho com deficiência, doença crónica ou oncológica, até 60 dias por ano ou durante todo
o período de eventual hospitalização; e
● O direito a uma majoração do número de férias anuais em três dias úteis por cada filho.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo
assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova um regime especial de direitos de parentalidade aplicável aos
profissionais de saúde.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se aos médicos, aos enfermeiros e aos técnicos auxiliares de saúde
com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo
de emprego público ou privad o, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço
Nacional de Saúde, em regime de tempo inteiro.
Artigo 3.º
Dispensa de prestação de trabalho suplementar
1 - A profissional de saúde grávida, bem como o profissional de saúde com filho de idade
inferior a seis anos, não está obrigada a prestar trabalho suplementar.
2 - A profissional de saúde grávida, bem como o profissional de saúde com filho de idade
inferior a doze anos, inserida em família monoparental, não está obrigada a prestar
trabalho suplementar.
3 – O profissional de saúde com filho menor com deficiência, doença crónica ou
oncológica, não está obrigado a prestar trabalho suplementar.
Artigo 4.º
Dispensa de prestação de trabalho noturno
1 - A profissional de saúde grávida, bem como o profissional de saúde com filho de idade
inferior a seis anos, não está obrigada a prestar trabalho entre as 20 horas e as oito horas
do dia seguinte.
2 - A profissional de saúde grávida, bem como o profissional de saúde com filho de idade
inferior a doze a nos, inserida em família monoparental, não está obrigada a prestar
trabalho entre as 20 horas e as 8 horas do dia seguinte.
3 – O profissional de saúde com filho menor, com deficiência, doença crónica ou
oncológica, não está obrigado a prestar trabalho ent re as 20 horas e as 8 horas do dia
seguinte.
Artigo 5.º
Período normal de trabalho diário
O limite máximo do período normal de trabalho diário da profissional de saúde grávida,
puérpera ou lactante é de sete horas, distribuídos de segunda a sexta-feira.
Artigo 6.º
Licença parental inicial
1 - A mãe e o pai profissionais de saúde têm direito, por nascimento de filho, a licença
parental inicial de 210 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto.
2 - No caso de gravidez de risco, o período de licença previsto no número anterior é
acrescido de cinco dias úteis.
3 – No caso de gravidez do terceiro filho ou de gravidez subsequente, o período de
licença previsto no n.º 1 é acrescido de dez dias úteis.
4 – No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto no n.º 1 é acrescido
de 35 dias úteis por cada filho.
5 – No caso de nascimento prematuro em mais de seis semanas antes da data prevista,
a licença parental inicial tem um aumento correspondente ao número de dias entre a
data de nascimento e seis semanas antes da data prevista.
6-À licença parental inicial de duração prevista nos nº 1 a 5 deste artigo será atribuído
um subsídio no valor de 100% da retribuição de referência mensal por cada período de
30 dias ou proporcional quando inferior.
Artigo 7.º
Período de licença parental exclusiva da mãe
A mãe profissional de saúde pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do
parto, sem prejuízo da duração da licença parental inicial a gozar no período pós-parto.
Artigo 8.º
Licença parental exclusiva do pai
1- É obrigatório o gozo pelo pai trabalhador profissional de saúde de uma licença
parental de 30 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas dez semanas seguintes ao
nascimento da criança, dez dos quais gozados de modo conse cutivo imediatamente a
seguir a este.
2 - Após o gozo da licença prevista no n.º 1, o pai tem ainda direito a dez dias úteis de
licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da
licença parental inicial por parte da mãe.
3 - No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores
acrescem cinco dias úteis por cada gémeo além do primeiro.
Artigo 9.º
Dispensa para consulta pré-natal
O pai trabalhador profissional de saúde tem direito a seis dispensas do tr abalho para
acompanhar a grávida às consultas pré-natais.
Artigo 10.º
Falta para assistência a filho
O trabalhador profissional de saúde pode faltar ao trabalho para prestar assistência
inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou,
independentemente da idade, a filho com deficiência, doença crónica ou oncológica, até
60 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.
Artigo 11.º
Licença parental complementar
O pai e a mãe, profissionais de saúde, têm direito, para assistência a filho ou adotado
com idade não superior a seis anos, a licença parental complementar, em qualquer uma
das seguintes modalidades:
a) Licença parental alargada, por seis meses;
b) Trabalho a tempo parcial durante 24 meses, com um período normal de trabalho
igual a metade do tempo completo;
c) Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial
em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual
aos períodos normais de trabalho de seis meses;
d) Prestação de trabalho de dois ou três dias por semana, até que os dias de
ausência ao trabalho perfaçam seis meses completos de trabalho.
Artigo 12.º
Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou
doença crónica
Os profissionais de saúde que sejam progenitores de menor com deficiência, doença
crónica ou oncológica, têm direito, sem perda de retribuição, a redução de cinco horas
do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho especiais, para
assistência ao filho.
Artigo 13.º
Férias
O profissional de saúde tem direito a um acréscimo de três dias úteis de férias anuais
por cada filho.
Artigo 14.º
Formação profissional
O profissional de saúde, após o gozo da licença parental inicial e ou complementar tem
direito a frequentar ações de formação e atualização profissional, com encargos
assegurados pelo empregador, de modo a promover a sua plena reinserção profissional.
Artigo 15.º
Falta para assistência a neto
1- Extensão dos direitos dos progenitores aos avós a seguir ao nascimento de neto que
consigo viva em comunhão de mesa e de habitação e que seja filho de adolescente com
idade inferior a 16 anos.
2- O profissional de saúde pode também faltar, em substituição dos progenitores, para
prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a neto
menor ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou
oncológica.
3- O disposto neste artigo é aplicáv el a tutor do adolescente, a profissional de saúde a
quem tenha sido deferida a confiança judicial ou administrativa do mesmo, bem como
ao seu cônjuge ou pessoa em união de facto.
Artigo 16.º
Licença de cuidador
1-A licença de cuidador dispensa de trabalho os profissional de saúde para prestarem
cuidados pessoais ou apoio a um familiar, ou a uma pessoa que viva no mesmo agregado
familiar que o trabalhador e que necessite de cuidados ou apoio significativos por razões
médicas graves.
2- Os profissionais de saúde têm direito a uma licença de cuidador de, pelo menos, dez
dias úteis por ano, sem perda de retribuição e é considerada como prestação efetiva de
trabalho.
3- O exercício desse direito está sujeito a apresentação de justificação médica.
4- Os profissionais de saúde que necessitem de prestar apoio a familiar nos termos
previstos nesta clausula, podem solicitar o regime de tempo de trabalho que melhor se
coadune com a assistência a prestar, nos termos deste ACT, não podendo ser
penalizados em matéria de avaliação e de progressão na carreira.
5- Os profissionais de saúde que necessitem de prestar apoio a familiar nos termos
previstos no número anterior podem ser dispensados de trabalho suplementar, noturno
e/ou em urgência.
6- No termo da licença, o profissional de saúde tem direito a retomar a atividade
contratada.
7 - A licença do cuidador:
a) Suspende-se por doença do trabalhador, se este informar o empregador e
apresentar atestado médico comprovativo, e pr ossegue logo após a cessação
desse impedimento;
b) Não pode ser suspensa por conveniência do empregador.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado
subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 20 de junho de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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