Voltar às propostasEntrar para desbloquear
Proposta em foco
Projeto de Lei 512Em comissão
Simplifica o acesso às tarifas reguladas de eletricidade e gás natural e determina a sua continuidade e a criação da tarifa regulada de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL) engarrafado ou canalizado de uso doméstico
Baixa comissão distribuição inicial generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
13/03/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Analise assistida
Resumo por IA
A analise assistida esta disponivel para utilizadores Pro autenticados.
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 512/XVII/1.ª
Simplifica o acesso às tarifas reguladas de eletricidade e gás natural e determina a
sua continuidade e a criação da tarifa regulada de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL)
engarrafado ou canalizado de uso doméstico
Exposição de motivos
A atual situação do País está marcada pela acelerada degradação das condições de vida
com o aumento dos preços e a perda de poder de compra a pesarem cada vez mais e os
salários e as pensões a darem para cada vez menos, enquanto os grupos económicos
acumulam lucros milionários.
São os trabalhadores e o povo que estão a pagar a política das guerras e sanções com a
deterioração das suas condições de vida e os grupos económicos aproveitam-se agora das
sanções e da guerra como antes se aproveitaram da epidemia para acumularem milhares
de milhões de euros de lucros, agravando a exploração e promovendo a especulação e o
aumento dos preços.
No que toca à eletricidade e ao gás, as grandes empresas energéticas preparam novos
aumentos, quando em Portugal os custos com a energia são já dos mais elevados na
Europa.
Há muito que o PCP defende o fim da transitoriedade das tarifas reguladas, quer do gás,
quer da eletricidade, tal como o fim dos fatores de agravamento que só servem para
aumentar, de forma artificial, estas tarifas, com o único objetivo de empurrar mais
consumidores para o chamado mercado liberalizado.
O reconhecimento – tardio – manifestado por mais de uma década de adiamentos das suas
extinções, de que a existência da tarifa regulada e a capacidade de regresso a esta tarifa
pelos consumidores é de facto um importante escudo contra as volatilidades especulativas
deste falso “mercado”, o PCP reafirma a necessidade de eliminar o carácter transitório da
tarifa regulada do gás, bem como da eletricidade, e de criar uma tarifa regulada para o Gás
de Petróleo Liquefeito (GPL). Neste último aspeto, salientamos que a necessidade premente
de uma tarifa regulada não se confunde nem substitui a atual aplicação (para mais,
2
insuficiente) da legislação em vigor sobre a fixação, a título excecional, de margens máximas
na formação do preço de venda ao público do GPL engarrafado que depende do Governo.
Propõe-se ainda a simplificação do processo de celebração de contrato de fornecimento de
eletricidade ou gás com o comercializador de último recurso, ou da transferência de
contratos, garantindo neste caso que não são aplicáveis os requisitos exigidos para a
celebração de novo contrato, designadamente comprovativos de morada, de propriedade ou
arrendamento do imóvel.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede:
a) À alteração do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, eliminando o carácter
transitório e fatores de agravamento da tarifa regulada de gás natural;
b) À alteração do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, eliminando o carácter
transitório e fatores de agravamento da tarifa regulada de eletricidade;
c) À fixação definitiva dos regimes das tarifas reguladas da energia;
d) À simplificação do processo de celebração ou transferência de contrato de
fornecimento de eletricidade ou gás com o comercializador de último recurso.
e) À criação de uma tarifa regulada para o GPL.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[Extinção das tarifas reguladas]
1 – (…).
3
2 – Podem ser celebrados com o comercializador de último recurso novos contratos de
venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000
m3 até ao final do prazo referido no artigo 4.º da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, na
sua atual redação.
3 – (…).
Artigo 4.º
[Tarifas transitórias]
1 – (…)
2 – Na situação referida no número anterior é aplicada uma tarifa de venda transitória, fixada
pela ERSE, determinada pela soma das tarifas de energia, de acesso às redes e de
comercialização.
3 – [Revogado]
4 – [Revogado]
5 – […]
6 – […]
7 – [Revogado]
8 – [Revogado]
9 - [NOVO] Até ao final do prazo referido no artigo 4.º da Portaria n.º 97/2015, de 30 de
março, na sua atual redação, os clientes com contratos em regime de preço livre podem
optar por um regime equiparado ao das tarifas transitórias, para fornecimento de gás natural
a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro
Os artigos 138.º, 140.º, 182.º, 186.º e 289.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 138.º
4
[Atividade de comercializador de último recurso]
1- A atividade de comercializador de último recurso consiste na prestação de serviço
público universal de fornecimento de eletricidade a clientes abastecidos em BT
normal, com potências contratadas iguais ou inferiores a 41,4 kVA.
2- [NOVO] Podem ser celebrados com o comercializador de último recurso novos
contratos de venda de eletricidade a clientes finais com consumos em BTN com
aplicação das tarifas reguladas de venda de eletricidade.
3- [anterior n.º 2].
4- [anterior n.º 3].
Artigo 140.º
[Direitos e deveres do comercializador de último recurso]
1- […].
2- […].
3- […]:
a) Prestar o serviço público universal de fornecimento de eletricidade;
b) [...];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […].
4- Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, o CUR aplica o estipulado
quanto às tarifas reguladas.
5 – […].
6 – […].
7 – […].
5
8 – […].
9 – […].
Artigo 182.º
[Direito à informação]
1– […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) As condições de acesso e transição para contratos de venda de eletricidade a
clientes finais nos termos do artigo 138.º.
2 – […].
Artigo 186.º
Direitos dos clientes finais e dos clientes finais economicamente vulneráveis
1- Todos os clientes finais com consumos em BTN têm acesso ao fornecimento de
eletricidade pelo CUR mediante tarifa definida pela ERSE, caso o pretendam.
2- Os clientes finais economicamente vulneráveis têm ainda acesso:
a) À tarifa social de eletricidade;
b) Aos mecanismos de apoio estabelecidos na Estratégia Nacional de Longo
Prazo para o Combate à Pobreza Energética.
3- [anterior n.º 2].
Artigo 289.º
6
[Extinção das tarifas transitórias de venda a clientes finais]
(revogado)»
Artigo 4.º
Fixação definitiva dos regimes das tarifas reguladas da energia
Os regimes das tarifas reguladas da eletricidade e do gás têm carácter definitivo,
considerando-se sem efeito as limitações temporais definidas na Portaria n.º 348/2017, de
14 de novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 6/2021, de 6 de janeiro,
bem como no Decreto-Lei n.º 57-B/2022, de 6 de setembro.
Artigo 5.º
Acesso às tarifas reguladas da energia
1 - A celebração de contrato de fornecimento de eletricidade ou gás com o comercializador
de último recurso depende apenas da vontade do cliente final, considerando-se sem efeito
os requisitos previstos no artigo 3.º da Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro, com as
alterações introduzidas pela Portaria n.º 6/2021, de 6 de janeiro.
2 - Em caso de transferência de contrato de fornecimento de eletricidade ou gás para o
comercializador de último recurso não são aplicáveis os requisitos exigidos para a
celebração de novo contrato, designadamente comprovativos de morada, de propriedade ou
arrendamento do imóvel.
Artigo 6.º
Criação de uma tarifa regulada para o GPL
No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à criação,
regulamentação e entrada em funcionamento de uma tarifa regulada para o Gás de Petróleo
Liquefeito (GPL) engarrafado ou canalizado de uso doméstico.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
7
Assembleia da República, 13 de março de 2026
Os Deputados,
Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia
Abrir texto oficialDesbloqueie a análise política completa
Veja a volatilidade e o alinhamento transversal de cada proposta com upgrade para Pro.