Projeto de Lei n.º 176/XVII/1.ª (Cidadãos)
Alargamento da licença parental
Exposição de motivos
A presente Iniciativa Legislativa de Cidadãos visa introduzir alterações ao regime jurídico
da proteção social na parentalidade, com o objetivo de reforçar os direitos das famílias,
promover o desenvolvimento saudável das crianças e fomentar a equidade de género no
exercício das responsabilidades parentais.
Em concreto, propõe-se o alargamento da licença parental inicial até aos 180 dias, com
remuneração a 100%, independentemente da partilha entre progenitores.
Simultaneamente, prevê-se a equiparação dos períodos exclusivos e intransmissíveis da
mãe e do pai, garantindo a ambos o mesmo tempo de licença parental exclusiva.
Esta medida assegura uma base de igualdade no início da vida da criança, promovendo a
corresponsabilidade e o envolvimento equilibrado de ambos os progenitores no cuidado.
Contexto Social e Desafio das Famílias
Atualmente, muitas famílias vivem sem o suporte familiar alargado que outrora existia,
encontrando-se em situação de fragilidade e maior vulnerabilidade. Manifestam vontade
de estar presentes nos primeiros meses de vida dos seus filhos, conscientes da importância
desse período para o vínculo, para a amamentação, para a parentalidade ativa e para a
criação de bases saudáveis para o futuro da criança.
No entanto, as restrições financeiras e os vínculos laborais precários colocam muitas
dessas famílias perante um dilema insustentável: optar entre o bem-estar do filho e a
manutenção do rendimento familiar. As famílias desejam, ainda, poder concretizar os seus
projetos reprodutivos.
O Inquérito à Fecundidade do Instituto Nacional de Estatística de 2019 demonstra que,
enquanto o número médio de filhos desejados é de 2,15 por família (o que permitiria a
substituição das gerações), o número real está muito abaixo disso, em apenas 0,86. Este
desfasamento entre o número desejado e o número real de filhos reflete as dificuldades
estruturais sentidas pelas famílias, sendo a ausência de políticas eficazes de conciliação
entre vida profissional e familiar um dos principais obstáculos identificados.
Nos termos atualmente vigentes, apenas as famílias com maior estabilidade económica e
laboral conseguem usufruir da licença parental alargada. Já as famílias com menos
recursos são, na prática, forçadas a escolher uma licença mais curta de 120 dias, de forma
a garantir a remuneração a 100%, comprometendo a amamentação, o cuidado e o vínculo
com o seu bebé.
Esta realidade contraria o princípio da igualdade de oportunidades e perpetua ciclos de
desigualdade desde os primeiros meses de vida.
Neste contexto, o alargamento da licença parental inicial para seis meses pagos a 100%
constitui uma medida de justiça social e de equidade, que garante a todas as crianças,
independentemente do seu contexto económico e social, um início de vida mais protegido
e saudável. Visa proteger, em especial, os mais vulneráveis, assegurando que o acesso ao
tempo de cuidado não seja um privilégio, mas sim um direito universal.
Impacto na saúde pública - aumento da taxa de aleitamento materno exclusivo e melhoria
dos índices de saúde materno-infantil.
Esta proposta assenta na necessidade de reforçar a proteção da parentalidade e os direitos
das crianças nos primeiros meses de vida, tendo por base a evidência científica que
demonstra os benefícios claros da presença parental no desenvolvimento físico,
emocional e cognitivo de cada criança.
Este entendimento encontra respaldo em instrumentos internacionais amplamente
reconhecidos.
A Declaração dos Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas
em 1959, afirma no seu Princípio 6.º que: “O interesse superior da criança deve ser o
princípio diretivo de quem tem a responsabilidade da sua educação e orientação,
responsabilidade essa que cabe, em primeiro lugar, aos seus pais.”
A Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada por Portugal em 1990, reforça este
princípio ao reconhecer no seu artigo 18.º que “A responsabilidade de educar a criança e
de assegurar o seu desenvolvimento cabe primacialmente aos pais e, sendo caso disso,
aos representantes legais". O interesse superior da criança deve constituir a sua
preocupação fundamental, cabendo ao Estado prestar o apoio necessário ao desempenho
adequado dessa função.
O prolongamento do tempo de licença parental com remuneração integral permitirá a
criação de condições mais justas e universais para o cuidado familiar, promovendo
simultaneamente a saúde infantil, a vinculação segura e a continuidade da amamentação,
conforme recomendado pelas principais entidades científicas e de saúde pública nacionais
e internacionais.
O aleitamento materno constitui um exemplo paradigmático do impacto que uma política
de licenças parentais mais robusta pode ter. A Organização Mundial da Saúde recomenda
que, até 2030, pelo menos 70% das crianças sejam amamentadas em exclusivo até aos
seis meses de idade.
No entanto, em Portugal, estima-se que apenas cerca de 21,8% das mães consigam
cumprir essa recomendação, valor consideravelmente inferior ao verificado em países
com políticas mais protetoras da parentalidade, como os países nórdicos.
Neste sentido, destaca-se o relatório da UNICEF intitulado “Breastfeeding Support in the
Workplace: A Global Guide for Employers”, que salienta que o apoio institucional à
amamentação, nomeadamente através da concessão de tempo adequado de licença
parental é fundamental para garantir a continuidade do aleitamento exclusivo até aos seis
meses, conforme recomendado pelas autoridades de saúde. Sublinha ainda que políticas
públicas e práticas empresariais sensíveis às necessidades das mães lactantes promovem
não apenas a saúde e o bem-estar infantil e materno, mas também o desempenho
económico e a retenção de talento nas organizações.
A disponibilização de uma licença parental com remuneração integral até aos seis meses
poderá representar um fator decisivo para o aumento da taxa de amamentação exclusiva,
promovendo benefícios significativos não apenas para a saúde infantil – com menor
incidência de infeções respiratórias, gastrointestinais e outras doenças – mas também para
a saúde materna, com impacto positivo na prevenção da depressão pós-parto, doenças
cardiovasculares, e diversos tipos de cancro, como o da mama e o dos ovários.
Equidade de Género e Corresponsabilidade Parental
A proposta contempla igualmente o reforço da participação do pai ou segundo progenitor,
através da equiparação do tempo de licença parental exclusiva, passando ambos os
progenitores a dispor de igual período obrigatório, exclusivo e intransmissível.
Esta medida visa consolidar o envolvimento paterno desde o nascimento da criança e
contribuir de forma efetiva para a equidade de género, através da valorização do papel do
pai no cuidado, contribuindo para a eliminação de estereótipos de género ainda
persistentes no contexto familiar e laboral.
Destaca-se, neste âmbito, o projeto promovido pela Direção-Geral da Saúde (DGS),
intitulado "Parentalidade Cuidadora e Envolvida" (publicado em 2024), que visa
estimular formas de paternidade mais conscientes, cuidadoras e presentes, promovendo a
equidade entre homens e mulheres, particularmente nos atos de cuidar das crianças.
O envolvimento do pai não deve, contudo, ocorrer à custa do espaço e tempo
fundamentais que a mãe necessita para cumprir o seu papel insubstituível, nomeadamente
no que respeita à amamentação.
O reforço do papel do pai enquanto cuidador e o prolongamento da sua licença exclusiva
deve, pois, ser entendido como um complemento e não como substituição da presença
materna, assegurando uma partilha mais equilibrada das responsabilidades parentais
desde o nascimento, em benefício da criança, da mãe e da família como um todo.
O relatório da 111.ª Conferência Internacional do Trabalho da Organização Internacional
do Trabalho – Achieving Gender Equality at Work (2023) – destaca que a igualdade de
género no trabalho exige políticas públicas que reconheçam e valorizem o trabalho de
cuidado não remunerado, bem como medidas concretas de apoio à conciliação entre vida
profissional e vida familiar, nomeadamente através de licenças parentais adequadas,
remuneradas e partilhadas. Sublinha-se, ainda, que estas políticas devem evitar
penalizações diretas ou indiretas para as mulheres e promover a corresponsabilidade entre
os progenitores desde o nascimento dos filhos.
O reforço do papel do Estado na criação de condições para que homens e mulheres
possam cuidar, sem comprometer a segurança económica ou a progressão profissional, é
identificado como um imperativo para alcançar a verdadeira igualdade no mundo laboral.
O projeto MERIT – MothERhood Income inequaliTy – promovido pelo Instituto de
Saúde Pública da Universidade do Porto (ISPUP) e desenvolvido em parceria com o
Centro de Investigação em Pandemias e Sociedade (PANSOC) da Noruega, defende que
a licença parental exclusiva do pai seja igualada à da mãe, reforçando as condições para
a igualdade parental. Defende ainda que a extensão do período de licença parental para
seis meses, com remuneração a 100%, poderá facilitar o aleitamento materno exclusivo
até aos seis meses. Estas recomendações evidenciam que o reforço da licença parental é
uma medida estrutural de combate à desigualdade, de promoção da saúde e de
investimento no desenvolvimento sustentável.
Liberdade de Escolha e Autonomia Familiar
Paralelamente, reconhece-se o direito das famílias à autodeterminação e à liberdade de
escolha no que respeita à organização da sua vida familiar.
Assim, defende-se que a distribuição do período de licença parental inicial entre os
progenitores deve ser uma opção livre, adaptada às realidades e preferências de cada
agregado familiar.
A obrigatoriedade de partilha como condição para aceder à remuneração integral impõe
uma rigidez que, em muitos casos, não corresponde às necessidades ou possibilidades das
famílias, e que, em contextos de monoparentalidade ou de desigualdade laboral entre
géneros, acaba por constituir um fator de discriminação. Tal exigência poderá refletir,
involuntariamente, a persistência de limitações estruturais na legislação laboral, que
carecem de revisão à luz dos princípios de justiça social e autonomia familiar que devem
orientar um Estado democrático e social.
Deste modo, esta iniciativa propõe que o período de seis meses da licença parental inicial
seja remunerado a 100% para qualquer dos progenitores que o goze, mesmo que
integralmente.
A autonomia na gestão do tempo de licença é um princípio essencial de uma política
familiar moderna, inclusiva e centrada no bem-estar da criança, respeitando a diversidade
de contextos e a liberdade de organização familiar.
Impacto Económico e Sustentabilidade
Para além dos benefícios diretos para as famílias e para a saúde pública, o alargamento
da licença parental representa igualmente uma medida com impactos positivos relevantes
ao nível económico, traduzindo-se em ganhos de produtividade, racionalização de
recursos e promoção de uma economia mais sustentável e inclusiva.
Em primeiro lugar, o bem-estar físico e psicológico dos pais que usufruem de um período
de licença mais prolongado traduz-se, frequentemente, num regresso ao trabalho mais
motivado e estável, com reflexos positivos na produtividade a médio e longo prazo. Pais
mais saudáveis e emocionalmente equilibrados tendem a apresentar menores níveis de
absentismo, maior capacidade de concentração e um vínculo mais sólido com a entidade
empregadora.
Em segundo lugar, o prolongamento da licença parental, especialmente quando associado
a taxas mais elevadas de aleitamento materno exclusivo até aos seis meses, contribui de
forma
significativa para a melhoria da saúde materno-infantil. Tal implica uma redução efetiva
dos encargos para o Serviço Nacional de Saúde, com menos episódios de doença, menor
número de consultas e hospitalizações e menores gastos com medicação. Este efeito
positivo repercute-se em ganhos orçamentais e na eficiência global do sistema de saúde.
Acresce que a disponibilização de uma licença parental mais longa e adaptada às
necessidades familiares promove a retenção de talento nas organizações. As empresas que
oferecem condições mais favoráveis à conciliação entre vida profissional e vida familiar
registam, em regra, uma menor rotatividade de trabalhadores, o que se traduz na redução
de custos operacionais relacionados com processos de recrutamento, integração e
formação de novos colaboradores, bem como na manutenção de níveis estáveis de
produtividade.
Do ponto de vista da igualdade de género, uma política de licença parental que respeite o
tempo de recuperação da mãe e a necessidade de cuidados ao bebé, sem penalizar o seu
percurso profissional, constitui um instrumento de promoção da participação feminina no
mercado de trabalho. Uma licença adequada permite que mais mulheres regressem ao
trabalho com confiança e motivação, favorecendo a sua permanência e progressão na
carreira e contribuindo para reduzir as desigualdades de género no emprego e na
remuneração.
Adicionalmente, o incentivo à amamentação materna, tem impacto ambiental positivo, na
medida em que reduz o consumo de recursos naturais como água, plásticos e energia,
associados à produção e distribuição de fórmulas para lactentes. Esta prática está alinhada
com os objetivos nacionais e internacionais de sustentabilidade ambiental e representa
um contributo relevante para uma economia mais verde.
O alargamento da licença parental até aos seis meses, permite ainda otimizar a gestão da
rede de creches, aliviando a pressão sobre a procura de vagas para crianças com menos
de seis meses de idade. Esta medida facilita uma gestão mais eficiente dos recursos
existentes, reduz os encargos públicos com a expansão da rede de equipamentos e permite
um planeamento mais ajustado das respostas sociais para a infância.
Por fim, o impacto positivo do alargamento da licença parental faz-se sentir também no
desenvolvimento económico de longo prazo. Crianças que beneficiam de cuidados
estáveis e adequados desde os primeiros meses de vida tendem a apresentar melhores
resultados escolares, maior saúde ao longo da vida e maior integração no mercado de
trabalho, com efeitos positivos sobre a produtividade nacional e a sustentabilidade do
sistema económico.
Estes efeitos são sustentados por evidência internacional. Na Suécia, os progenitores têm
direito a 480 dias de licença parental, pagos a 80% do salário, assegurando uma
articulação equilibrada entre a vida familiar e profissional. Na Noruega, a licença parental
é de 49 semanas com pagamento integral ou 59 semanas com 80% do salário, o que se
reflete numa taxa de amamentação exclusiva de cerca de 80% nos primeiros seis meses.
Estes exemplos demonstram que investir numa licença parental digna e adequada não
constitui apenas uma medida de apoio às famílias, mas sim uma estratégia nacional de
desenvolvimento, com benefícios comprovados nas áreas da saúde pública, igualdade de
género, sustentabilidade ambiental, produtividade económica e qualidade de vida.
Apoio Social e Enquadramento Constitucional
Finalmente, importa referir que, no âmbito da tramitação da anterior versão deste projeto
de lei, foi publicada no sítio da Assembleia da República a consulta a várias estruturas de
representação de trabalhadores, tendo as mesmas manifestado o seu apoio à proposta.
A Constituição da República Portuguesa consagra, nos seus artigos 67.º e 68.º, a proteção
da família, da maternidade e da paternidade como tarefas fundamentais do Estado. Nos
termos do artigo 67.º, incumbe ao Estado promover a proteção da família, nomeadamente
através da articulação entre a vida familiar e a vida profissional. O artigo 68.º reconhece
expressamente os direitos da maternidade e da paternidade enquanto valores sociais
eminentes. A presente iniciativa pretende dar cumprimento a estes preceitos
constitucionais, reforçando a proteção social no início da vida e garantindo às famílias
condições dignas para o exercício da parentalidade.
Conclusão e Apelo à Ação Legislativa
Investir nesta Iniciativa Legislativa de Cidadãos é investir no futuro de Portugal.
É garantir que as nossas crianças tenham um início de vida mais saudável, que mães e
pais sejam protegidos no seu papel de cuidadores, e que as famílias sejam fortalecidas
para construir um país mais justo e produtivo. É promover a conciliação da vida familiar
com a vida profissional, aumentar a natalidade e assegurar um crescimento económico
sustentável.
Nestes termos, os cidadãos subscritores vêm apresentar à Assembleia da República a
presente iniciativa legislativa, convictos de que a mesma representa um passo decisivo
para a construção de uma sociedade mais justa, equitativa e centrada na promoção do
bem-estar das crianças e das famílias, num quadro de desenvolvimento económico e
social duradouro.
Ao abrigo da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, na sua atual redação, que regula a Iniciativa
Legislativa dos Cidadãos, o grupo de cidadãos eleitores exerce o direito de iniciativa
legislativa junto da Assembleia da República, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa, bem como a sua participação no procedimento
legislativo a que der origem, propondo o projeto de lei nos termos que se seguem:
Artigo 1.º
Objeto
O projeto de lei procede ao alargamento da licença parental inicial exclusiva da mãe e ao
alargamento da licença exclusiva do pai, bem como ao alargamento da licença parental
até aos 180 dias paga a 100%, procedendo à alteração do Código do Trabalho aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro na sua atual redação, assim como a alteração do
Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril na sua mais recente redação.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 40.º, 41.º, 42.º, 43.º e 44.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro, incluindo todas as alterações à lei, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 40.º
Licença parental inicial
1 - A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental
inicial de 180 ou 210 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem
prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.
2 - O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos
progenitores entre os 180 e os 210 dias.
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
6 - (…).
7 - (…).
8 - (…).
9 - (…).
10 - (…).
11 - (…).
12 - (…).
13 - (…).
14 - (…).
15 - (…).
16 - (…).
17 - (…).
Artigo 41.º
Períodos de licença parental exclusiva da mãe
1 - (…).
2 - É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de 56 dias consecutivos de licença a seguir ao
parto.
3 - (…).
4 - (…).
Artigo 42.º
Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro
1 - (…).
a) (…)
b) (…)
c) – Família monoparental, com as necessárias adaptações.
2 – (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
6 - (…).
Artigo 43.º
Licença parental exclusiva do pai
1 - É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 56 dias, seguidos ou em
períodos interpolados, nos 12 meses seguintes ao nascimento da criança, 28 dos quais
gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
2 – (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
6 - (…).
Artigo 44.º
Licença por adoção
1 - Em caso de adoção de menor de 18 anos, o candidato a adotante tem direito à licença
referida nos n.ºs 1 ou 2 do artigo 40.º e, com as devidas adaptações, à licença do artigo
41.º.
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
6 - (…).
7 - (…).
8 - (…).
9 - (…).
10 - (…).
9 - (…).
10 - (…).
11 - (…).
12 - (…).
13 - (…).
14 - (…).
15 - (…).
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
Os artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 30.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril,
incluindo todas as alterações, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
Subsídio parental inicial
1 - O subsídio parental inicial é concedido pelo período de 180 ou 210 dias consecutivos,
consoante opção dos progenitores, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo
dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.
2 - (…).
3 - (...).
4 - (...).
5 - (...).
6 - (...).
Artigo 13.º
Subsídio parental inicial
O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período facultativo até
30 dias antes do parto e, obrigatoriamente, 56 dias consecutivos após o parto, integrados
no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.
Artigo 14.º
Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro
1 – (…)
a) (…)
b) (…)
c) Família monoparental.
2 - (…).
Artigo 15.º
Subsídio parental inicial exclusivo do pai
1 – (…)
a) 56 dias consecutivos de gozo obrigatório, dos quais 28 são gozados de modo
consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 28 dias são gozados até aos
12 meses após o nascimento;
b) (…)
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
Artigo 30.º
O montante do subsídio parental inicial
O montante diário do subsídio parental inicial é o seguinte:
a) No período correspondente à licença de 180 dias, o montante diário é igual a 100% da
remuneração de referência do beneficiário;
b) No caso de opção pelo período de licença de 210 dias, o montante diário é igual a 80%
da remuneração de referência do beneficiário;
c) No caso de opção pelo período de licença de 210 dias, nas situações em que cada um
dos progenitores goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias
igualmente consecutivos, o montante diário é igual a 100 % da remuneração de referência
do beneficiário;
d) No caso de opção pelo período de licença de 240 dias, nas situações em que cada um
dos progenitores goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias
igualmente consecutivos, o montante diário é igual a 83 % da remuneração de referência
do beneficiário;
e) (…).
2 – (…).
Artigo 57.º
Montante do subsídio social parental inicial
O montante diário do subsídio social parental inicial é o seguinte:
a) No período de 180 dias, o montante diário é igual a 80% de um 30 avos do valor do
IAS;
b) No caso de opção pelo período de 210 dias, o montante diário é igual a 64% de um 30
avos do valor do IAS;
c) No caso de opção pelo período de 210 dias nas situações em que cada um dos
progenitores goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias
igualmente consecutivos, o montante diário é igual a 80% de um 30 avos do valor do IAS;
d) No caso de opção de pelo período de 240 dias, nas situações em que cada um dos
progenitores goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias
igualmente consecutivos, o montante diário é igual a 66% de um 30 avos do valor do IAS.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor após aprovação nos termos legais e com o Orçamento do
Estado subsequente à sua publicação.
Comissão representativa dos Cidadãos
Ana Lúcia Torgal
Beatriz V asconcelos
Carlota Veiga Macedo
Cristina Novais
Cristina Pincho
Graça Gonçalves
João Toscano Alves
Margarida Brito
Nuno Hipólito Santos
Ricardo Campos
Rita Cabrita
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Publicação em Separata — Separata — 2-11 - 16/10/2025
SEPARATA — NÚMERO 18
ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da
Constituição, do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a
475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se
estas entidades de que se encontra para apreciação, de 16 de outubro a 15 de novembro de 2025,
a iniciativa seguinte:
Projeto de Lei n.º 176/XVII/1.ª (Cidadãos)— Alargamento da licença parental inicial.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por
correio eletrónico dirigido a 10CTSSI@ar.parlamento.pt ou por carta dirigida à Comissão de
Trabalho, Segurança Social e Inclusão,Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-
068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras,
as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão
de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto
e fundamento do pedido.
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-14 - 24/01/2026
24 DE JANEIRO DE 2026
O Sr. Presidente: — Peço aos Srs. Agentes da autoridade para abrirem as galerias, para que o público possa assistir aos nossos trabalhos.
Eram 9 horas e 59 minutos. Pausa. Muito bom dia, Sr.as e Srs. Deputados, vamos entrar na ordem do dia. Como sabem, o primeiro ponto consta
do anúncio, sem tempos para debate, da Proposta de Lei n.º 42/XVII/1.ª (GOV) — Altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
Assim, passamos ao ponto dois da agenda, com o debate do Projeto de Lei n.º 176/XVII/1.ª (Cidadãos) — Alargamento da Licença Parental Inicial, que na verdade é o ponto um no que diz respeito aos trabalhos e ao debate a desenvolver.
Pausa. As intervenções são feitas por ordem de inscrição, pelo que só posso abrir o debate se alguém se inscrever. Pausa. Não vamos estar à espera dos senhores peticionários, que certamente irão aparecer durante o debate. A
hora de início é para todos. O Sr. Pedro dos Santos Frazão (CH): — E a da saída também! O Sr. Presidente: — E agora, como já não temos aquela fórmula extensa de anunciar o expediente no início
da sessão, que era um bocadinho penoso, até podemos começar os nossos trabalhos ainda com mais rigor. O Sr. Pedro dos Santos Frazão (CH): — E a hora da saída também, Sr. Presidente! O Sr. Presidente: — Exatamente, Sr. Deputado, e à saída também. Ora, um bom contributo do Sr. Deputado Pedro Frazão. Está a ver como eu não faço discriminação? Um
bom contributo, sim senhor! Aplausos do CH. Pausa. Se, entretanto, chegarem, farei referência à presença dos peticionários que representam o conjunto dos
autores desta iniciativa. Sublinho que, no início da sessão, dei a indicação para a abertura das portas para que pudessem estar aqui a tempo e horas. Portanto, podem estar confiantes que o Presidente fez o possível para que estivessem todos presentes.
Pausa. Srs. Deputados, informo ainda que tive o cuidado de procurar saber, mas nem sequer tenho indicação sobre
se por acaso os peticionários estão em trânsito ou para entrar na Assembleia da República. A indicação que tenho é que não estão.
Ora, há limites quanto ao respeito institucional. Se os Srs. Deputados, por unanimidade, quiserem mudar o ponto da ordem de trabalhos no sentido de o mesmo passar mais para a frente em vez de ser discutido agora, essa decisão soberana cabe aos Srs. Deputados.
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Votação na generalidade — DAR I série — 60-61 - 14/02/2026
I SÉRIE — NÚMERO 55
na Carta das Nações Unidas a sua expressão jurídica fundamental, nomeadamente através dos
princípios da soberania, da integridade territorial, da não ingerência nos assuntos internos e da proibição
do recurso à força fora das exceções estritamente previstas pelo direito internacional.
3. O Projeto de Resolução n.º 471/XVII/1.ª vai, no geral, ao encontro destas premissas, mas peca por não
reconhecer, em momento nenhum, a ausência de legitimidade democrática do regime de Nicolás
Maduro e as suas consequências para o povo venezuelano — o que consideramos importante.
4. Deste modo, o GPPS entende e reafirma, sem qualquer reserva, que a condenação da ação unilateral
dos Estados Unidos da América em território venezuelano é plenamente compatível com a inequívoca
condenação do regime de Nicolás Maduro, cuja legitimidade democrática não foi reconhecida por
Portugal e pela União Europeia na sequência de processos eleitorais marcados por graves
irregularidades, permanecendo responsável pelo colapso institucional, por violações sistemáticas dos
direitos humanos, pela degradação do Estado de Direito, erosão das instituições democráticas e pelo
agravamento da crise política, social e económica na Venezuela, em prejuízo do povo venezuelano e
da expressiva comunidade portuguesa e lusodescendente residente no país.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
[Recebida na Divisão de Redação a 11 de fevereiro de 2026.]
———
Relativa ao Projeto de Lei n.º 176/XVII/1.ª [votado na reunião plenária de 23 de janeiro de 2026 — DAR I
Série n.º 50 (2026-01-24)]:
Na reunião plenária de 23 de janeiro de 2026, o Partido Socialista votou favoravelmente o Projeto de Lei n.º
176/XVII/1.ª, uma iniciativa legislativa apresentada por cidadãos, um dos mais relevantes instrumentos de
participação cívica e da nossa democracia participativa.
A Iniciativa em apreciação visa, segundo os proponentes, «reforçar os direitos das famílias, promover o
desenvolvimento saudável das crianças e fomentar a equidade de género no exercício das responsabilidades
parentais».
Estes são objetivos que há muito o Partido Socialista defende e que têm orientado a sua intervenção nestas
matérias, tanto na ação governativa como no âmbito dos trabalhos parlamentares.
A Assembleia da República já havia debatido uma iniciativa de natureza semelhante na legislatura anterior,
igualmente na sequência de uma Iniciativa Legislativa de Cidadãos.
Nessa ocasião, o Governo socialista viabilizou a iniciativa na generalidade, votando favoravelmente e
permitindo a sua apreciação em sede de especialidade e a realização de audições a um conjunto alargado de
entidades.
Não foi, porém, possível concluir o processo devido ao termo antecipado da legislatura. A interrupção desse
processo não belisca a coerência da posição política do PS então assumida nem a atual.
O voto favorável agora expresso traduz a relevância que atribuímos ao reforço da parentalidade, mas também
a convicção política de que as políticas de parentalidade devem ser concebidas como instrumentos de promoção
da igualdade entre homens e mulheres e de partilha equilibrada de responsabilidades familiares.
A parentalidade não deve ser dissociada das políticas de conciliação de vida pessoal, familiar e profissional
nem da promoção da coesão social.
O Partido Socialista sempre defendeu — e continuará a defender — que a partilha de licença de
parentalidade entre pais e mães é fundamental para crianças e pais, mas é igualmente determinante para o
reforço de um caminho que é necessário continuar a trilhar, o da igualdade entre homens e mulheres,
promovendo mudanças e desconstruindo estereótipos, profundamente enraizados. Esse é um papel que cabe
às políticas públicas.
Foi sob responsabilidade de Governos socialistas que se registaram avanços significativos no alargamento
das licenças parentais, no incentivo à partilha efetiva de responsabilidades e no combate às penalizações pela
maternidade em contexto laboral.
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