Projeto de Lei n.º 667/XVII/1
Aumenta o limite da consignação da receita de IRS e o número de beneficiários
Exposição de motivos:
A consignação de uma quota do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) é um mecanismo que permite aos contribuintes destinar parte do imposto liquidado a entidades do setor social, cultural, juvenil, desportivo ou ambiental, sem qualquer custo adicional, reforçando a ligação entre a fiscalidade e a sociedade civil organizada.
Este instrumento tem registado um crescimento assinalável. Recentemente, a passagem da quota consignável de 0,5% para 1% do IRS provou ser uma medida de enorme eficácia e justiça redistributiva. Segundo os dados oficiais mais recentes da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), relativos à campanha de 2025, o montante total canalizado pelos contribuintes para a economia social atingiu o recorde histórico de 77,4 milhões de euros. Este valor representa um crescimento massivo de 95% face aos anos anteriores (onde o teto se fixava nos 0,5%), traduzindo-se numa injeção líquida de mais 36,1 milhões de euros no terceiro setor. Atualmente, o universo de escolha dos cidadãos abrange mais de 5.500 instituições elegíveis, o que demonstra a vitalidade, a diversidade e a capilaridade deste sistema.
O LIVRE entende que este caminho de capacitação dos cidadãos e de robustecimento financeiro da sociedade civil deve continuar a ser aprofundado através de duas frentes complementares: o reforço do valor e a democratização da escolha.
Por um lado, propõe-se a elevação da quota consignável de 1% para 1,5% do IRS liquidado. Tomando como ponto de partida o sucesso da última campanha, esta alteração tem o potencial de alavancar o financiamento global do setor para patamares acima dos 110 milhões de euros anuais. Este incremento orçamental assume um caráter de urgência para setores estruturalmente fragilizados e subfinanciados, como a cultura, o desporto, a juventude e a conservação ambiental, que continuam a depender de apoios públicos fragmentados, burocráticos, incertos ou de curto prazo.
Por outro lado, o LIVRE considera que aumentar o bolo financeiro sem rever a rigidez do atual modelo de escolha introduz uma distorção democrática. Atualmente, o sistema força o contribuinte a escolher uma única entidade beneficiária por declaração. Na prática, esta limitação tende a concentrar os recursos financeiros numa minoria de organizações tendencialmente de grande escala ou com maior capacidade de marketing institucional, prejudicando o associativismo de proximidade e as pequenas associações locais que sobrevivem no terreno.
A realidade social e afetiva dos cidadãos não se esgota numa única causa. Um contribuinte pode desejar apoiar, simultaneamente, a associação de bombeiros voluntários da sua terra natal, o clube desportivo local onde os seus filhos praticam desporto, uma associação de defesa do ambiente e uma cooperativa cultural da sua cidade de residência. Restringir esta escolha a uma única entidade é um anacronismo que limita o potencial de uma cidadania fiscal mais ativa e informada.
Assim, propõe-se que a quota de 1,5% possa ser livremente distribuída pelo contribuinte por até quatro entidades beneficiárias, em frações, ou mantendo a totalidade numa só. Do ponto de vista da eficiência administrativa, esta proposta não acarreta custos logísticos ou orçamentais relevantes para o Estado, exigindo apenas a necessária atualização tecnológica por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira no Quadro 11 da folha de rosto da declaração Modelo 3 e nos respetivos algoritmos do IRS Automático.
Com esta iniciativa, o LIVRE reforça em simultâneo a solidariedade e a liberdade de escolha, ampliando o impacto direto dos impostos dos cidadãos na transformação e na coesão da sociedade.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aumenta para 1,5% a consignação do Imposto sobre o Rendimento Singular e o número de entidades que podem ser beneficiadas, procedendo:
a) à alteração do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS);
b) à quarta alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente;
c) à terceira alteração à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, que estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.
.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IRS
O artigo 152.º do Código do IRS, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 152.º
[…]
Uma quota equivalente a 1% 1,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte a uma pessoa coletiva até quatro pessoas coletivas de utilidade pública que desenvolvam atividades de natureza e interesse cultural, juvenil ou desportiva, por indicação na declaração de rendimentos.
[NOVO] Caso opte por destinar a quota referida no número anterior a mais que uma pessoa coletiva, o contribuinte indica na declaração de rendimentos que quota parte atribui a cada uma.
(anterior n.º 2).
(anterior n.º 3).
(anterior n.º 4) .
(anterior n.º 5).
(anterior n.º 6).»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho
O artigo 14.º, n.º 5 da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
Uma quota equivalente a 1 1,5 /prct do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins ambientais, a uma entidade até quatro entidades referidas no artigo 1.º à qual tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública, através da indicação das entidades na declaração de rendimentos, e desde que as entidades tenham requerido o respetivo benefício fiscal.
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho
O artigo 14.º, n.º 5 da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, que estabelece o regime jurídico do associativismo jovem, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Uma quota equivalente a 0.5 1,5 % do IRS, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelos sujeitos passivos de IRS a uma até quatro associaçõesão juvenisl, de caráter juvenil ou de estudantes, mediante indicação dessas entidades na declaração de rendimentos, sendo igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 152.º do Código do IRS.»
Artigo 5.º
Produção de efeitos
As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares liquidado relativamente aos rendimentos auferidos nos anos de 2026 e seguintes.
Assembleia da República, 12 de junho de 2026
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes
Filipa Pinto
Jorge Pinto
Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho
Rui Tavares
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Documento integral
Projeto de Lei n.º 667/XVII/1
Aumenta o limite da consignação da receita de IRS e o número de beneficiários
Exposição de motivos:
A consignação de uma quota do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) é um mecanismo que permite aos contribuintes destinar parte do imposto liquidado a entidades do setor social, cultural, juvenil, desportivo ou ambiental, sem qualquer custo adicional, reforçando a ligação entre a fiscalidade e a sociedade civil organizada.
Este instrumento tem registado um crescimento assinalável. Recentemente, a passagem da quota consignável de 0,5% para 1% do IRS provou ser uma medida de enorme eficácia e justiça redistributiva. Segundo os dados oficiais mais recentes da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), relativos à campanha de 2025, o montante total canalizado pelos contribuintes para a economia social atingiu o recorde histórico de 77,4 milhões de euros. Este valor representa um crescimento massivo de 95% face aos anos anteriores (onde o teto se fixava nos 0,5%), traduzindo-se numa injeção líquida de mais 36,1 milhões de euros no terceiro setor. Atualmente, o universo de escolha dos cidadãos abrange mais de 5.500 instituições elegíveis, o que demonstra a vitalidade, a diversidade e a capilaridade deste sistema.
O LIVRE entende que este caminho de capacitação dos cidadãos e de robustecimento financeiro da sociedade civil deve continuar a ser aprofundado através de duas frentes complementares: o reforço do valor e a democratização da escolha.
Por um lado, propõe-se a elevação da quota consignável de 1% para 1,5% do IRS liquidado. Tomando como ponto de partida o sucesso da última campanha, esta alteração tem o potencial de alavancar o financiamento global do setor para patamares acima dos 110 milhões de euros anuais. Este incremento orçamental assume um caráter de urgência para setores estruturalmente fragilizados e subfinanciados, como a cultura, o desporto, a juventude e a conservação ambiental, que continuam a depender de apoios públicos fragmentados, burocráticos, incertos ou de curto prazo.
Por outro lado, o LIVRE considera que aumentar o bolo financeiro sem rever a rigidez do atual modelo de escolha introduz uma distorção democrática. Atualmente, o sistema força o contribuinte a escolher uma única entidade beneficiária por declaração. Na prática, esta limitação tende a concentrar os recursos financeiros numa minoria de organizações tendencialmente de grande escala ou com maior capacidade de marketing institucional, prejudicando o associativismo de proximidade e as pequenas associações locais que sobrevivem no terreno.
A realidade social e afetiva dos cidadãos não se esgota numa única causa. Um contribuinte pode desejar apoiar, simultaneamente, a associação de bombeiros voluntários da sua terra natal, o clube desportivo local onde os seus filhos praticam desporto, uma associação de defesa do ambiente e uma cooperativa cultural da sua cidade de residência. Restringir esta escolha a uma única entidade é um anacronismo que limita o potencial de uma cidadania fiscal mais ativa e informada.
Assim, propõe-se que a quota de 1,5% possa ser livremente distribuída pelo contribuinte por até quatro entidades beneficiárias, em frações, ou mantendo a totalidade numa só. Do ponto de vista da eficiência administrativa, esta proposta não acarreta custos logísticos ou orçamentais relevantes para o Estado, exigindo apenas a necessária atualização tecnológica por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira no Quadro 11 da folha de rosto da declaração Modelo 3 e nos respetivos algoritmos do IRS Automático.
Com esta iniciativa, o LIVRE reforça em simultâneo a solidariedade e a liberdade de escolha, ampliando o impacto direto dos impostos dos cidadãos na transformação e na coesão da sociedade.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aumenta para 1,5% a consignação do Imposto sobre o Rendimento Singular e o número de entidades que podem ser beneficiadas, procedendo:
a) à alteração do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS);
b) à quarta alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente;
c) à terceira alteração à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, que estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.
.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IRS
O artigo 152.º do Código do IRS, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 152.º
[…]
Uma quota equivalente a 1% 1,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte a uma pessoa coletiva até quatro pessoas coletivas de utilidade pública que desenvolvam atividades de natureza e interesse cultural, juvenil ou desportiva, por indicação na declaração de rendimentos.
[NOVO] Caso opte por destinar a quota referida no número anterior a mais que uma pessoa coletiva, o contribuinte indica na declaração de rendimentos que quota parte atribui a cada uma.
(anterior n.º 2).
(anterior n.º 3).
(anterior n.º 4) .
(anterior n.º 5).
(anterior n.º 6).»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho
O artigo 14.º, n.º 5 da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
Uma quota equivalente a 1 1,5 /prct do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins ambientais, a uma entidade até quatro entidades referidas no artigo 1.º à qual tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública, através da indicação das entidades na declaração de rendimentos, e desde que as entidades tenham requerido o respetivo benefício fiscal.
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho
O artigo 14.º, n.º 5 da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, que estabelece o regime jurídico do associativismo jovem, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Uma quota equivalente a 0.5 1,5 % do IRS, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelos sujeitos passivos de IRS a uma até quatro associaçõesão juvenisl, de caráter juvenil ou de estudantes, mediante indicação dessas entidades na declaração de rendimentos, sendo igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 152.º do Código do IRS.»
Artigo 5.º
Produção de efeitos
As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares liquidado relativamente aos rendimentos auferidos nos anos de 2026 e seguintes.
Assembleia da República, 12 de junho de 2026
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes
Filipa Pinto
Jorge Pinto
Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho
Rui Tavares
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