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Proposta em foco
Proposta de Lei 96Em entrada
Altera os Estatutos do Conselho das Finanças Públicas
Entrada
Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
29/07/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Exposição de Motivos
A presente proposta de lei procede à alteração aos estatutos do conselho das finanças públicas (estatutos do CFP), aprovados em anexo à Lei n.º 54/2011, de 19 de outubro, alterada pela Lei n.º 82‑B/2014, de 31 de dezembro.
A iniciativa é motivada, em grande medida, pela recente revisão do quadro de governação económica europeia, decorrente da adoção pelo Conselho, em 29 de abril de 2024, do pacote legislativo composto pela Diretiva (UE) 2024/1265 do Conselho, de 29 de abril de 2024, pelo Regulamento (UE) 2024/1263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2024, e pelo Regulamento (UE) n.º 2024/1264 do Conselho, de 29 de abril de 2024, tendo em vista a revisão das regras contidas no Pacto de Estabilidade e Crescimento, o qual entrou em vigor em 30 de abril de 2024.
A alteração aos estatutos do CFP visa ainda assegurar a compatibilização do respetivo regime com a proposta de alteração da Lei de Enquadramento Orçamental, apresentada pelo Governo à Assembleia da República e, ao mesmo tempo, com o novo mecanismo de revisão de despesas, previsto pelo Decreto-Lei n.º 87/2025, de 25 de julho.
Neste contexto, a presente alteração visa também a introdução de alguns ajustamentos relativamente a práticas de funcionamento interno ou de relação interinstitucional que visam melhorar o funcionamento e a potenciação do trabalho do conselho das finanças públicas.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração aos estatutos do conselho das finanças públicas, aprovados em anexo à Lei n.º 54/2011, de 19 de outubro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2024/1265 do Conselho, de 29 de abril de 2024, que altera a Diretiva 2011/85/UE que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros.
Artigo 2.º
Alteração aos estatutos do conselho das finanças públicas
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 20.º, 26.º dos estatutos do conselho das finanças públicas, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
O conselho tem como missão avaliar a sustentabilidade das finanças públicas, avaliar a coerência e consistência da política orçamental com o princípio da estabilidade orçamental e monitorizar o cumprimento das regras orçamentais por parte das Administrações Públicas, incluindo dos subsetores específicos, promovendo a transparência orçamental, de modo a contribuir para a qualidade da democracia, das decisões de política económica e para o reforço da credibilidade financeira do Estado.
A missão do conselho concretiza-se através de avaliações ex ante, monitorização contínua da execução orçamental e análises ex post, incluindo avaliações estruturais de médio e longo prazo.
Artigo 5.º
[…]
[…].
A independência financeira do conselho consubstancia-se na disponibilidade de recursos necessários e estáveis para o cumprimento integral da sua missão.
Os recursos necessários são assegurados pelo Orçamento do Estado.
Artigo 6.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Acompanhar a situação financeira e a sustentabilidade da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações, I. P.;
[Anterior alínea f)];
[Anterior alínea g)];
Acompanhar a execução orçamental, quer em contabilidade pública, quer em contabilidade nacional.
Artigo 7.º
[…]
[…].
Planos e relatórios do quadro regulamentar europeu do Pacto de Estabilidade e Crescimento;
Documentos de programação orçamental e despesa pública;
[…].
[…].
[…].
[…].
O conselho pode ainda proceder à realização de conferências de imprensa, com vista a garantir uma mais ampla divulgação pública dos relatórios publicados, garantindo a sua transmissão online.
Artigo 8.º
[…]
O conselho tem acesso a todos os dados e toda a informação de natureza económica e financeira necessária ao cumprimento da sua missão, estando todas as entidades públicas obrigadas ao fornecimento atempado de tal informação, e aos esclarecimentos adicionais que lhes forem solicitados.
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
No cumprimento das suas atribuições, o conselho é livre de estabelecer com o Ministério das Finanças protocolos que prevejam a calendarização de processos e disponibilização de elementos necessários para o cumprimento das suas obrigações legais.
Artigo 12.º
[…]
[…].
[…].
O conselho superior integra dois membros não nacionais, preferencialmente de outros Estados-membros da União Europeia.
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 13.º
[…]
Os membros do conselho superior são nomeados pelo Conselho de Ministros, de acordo com um procedimento transparente, sob proposta conjunta do Presidente do Tribunal de Contas e do Governador do Banco de Portugal, tendo em consideração o parecer fundamentado da comissão competente da Assembleia da República.
A proposta referida no número anterior deve ser acompanhada de uma descrição da competência técnica das pessoas em causa que corresponda ao perfil previsto no n.º 2 do artigo anterior.
Para efeitos do número anterior, a emissão do parecer fundamentado da comissão competente da Assembleia da República é precedida de audição dos membros propostos, na comissão parlamentar competente, a pedido do Governo.
[Anterior n.º 2].
[Anterior n.º 3].
[Anterior n.º 4].
Os membros do conselho superior tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo máximo de 30 dias após o final do mandato dos seus antecessores ou da publicação da respetiva nomeação, nos casos previstos no n.º 5.
Artigo 14.º
[…]
[…].
[…].
[…].
Os membros cessantes não podem voltar a ser nomeados antes de decorridos 10 anos desde o termo do seu mandato anterior.
Artigo 16.º
[…]
[…].
Não pode ser nomeado membro do conselho superior quem seja, ou nos últimos três anos tenha sido, Deputado ao Parlamento Europeu, Deputado de Parlamento Nacional, membro do Governo, membro dos Governos Regionais, de órgãos executivos das autarquias locais, de órgãos executivos nacionais de um partido político ou gestor público.
[…].
[…].
Artigo 17.º
[…]
[…]:
Para avaliar os resultados da execução orçamental;
Para apreciar os documentos plurianuais de programação macroeconómica orçamental e de despesa pública, apresentados pelo Governo à Assembleia da República, previstos na Lei de Enquadramento Orçamental;
Para apreciar as propostas de Orçamento do Estado.
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
As reuniões realizadas para efeitos do disposto no n.º 1 são seguidas de audições parlamentares aos membros do conselho superior, nos termos legais ou do regimento da Assembleia da República, e sem prejuízo de outras.
Artigo 20.º
[…]
O estatuto remuneratório dos membros do conselho superior é fixado por uma comissão de vencimentos, constituída por três membros e nomeada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta conjunta do Presidente do Tribunal de Contas e do Governador do Banco de Portugal, o qual é publicado na página oficial do conselho.
[…].
[…].
Artigo 26.º
[…]
O conselho dispõe dos serviços técnicos necessários ao desempenho das suas atribuições, sendo a respetiva dotação, organização, funcionamento e competências fixados em regulamento interno publicado na sua página oficial.
[…].
[…].
O diretor exerce as competências que lhe sejam atribuídas pelo regulamento interno ou outros instrumentos de gestão e ainda as que lhe sejam delegadas pela comissão executiva.
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
O regime de exclusividade previsto no número anterior não é aplicável em caso de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial, podendo esta ocorrer em relação a trabalhadores que não integrem as áreas de missão do conselho, tal como definidas no regulamento interno.
A gestão do pessoal dos serviços técnicos, incluindo a contratação de trabalhadores, não está sujeita a parecer ou autorização dos membros do Governo.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de julho de 2026
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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