Documento integral
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Projeto de Resolução n.º 595/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo que promova o sistema de pré-mediação como mecanismo
de tentativa de conciliação entre a AIMA e os cidadãos
Exposição de motivos
O contencioso administrativo em matéria de imigração e asilo atingiu níveis de litigância
que revelam uma disfunção estrutural que compromete a capacidade de resposta
normal dos Tribunais Administrativos.
Depois de anos de aplicação de uma política migrat ória descontrolada, o Tribunal
Administrativo de Círculo de Lisboa concentra atualmente um volume elevadíssimo de
processos em matéria de imigração e asilo, assumindo uma carga desproporcionada
face aos restantes tribunais administrativos do país. Esta acu mulação resulta, em larga
medida, da centralização orgânica de competências administrativas nesta área e da
localização dos serviços centrais da Administração, o que conduz à fixação da
competência territorial em Lisboa para um número muito significativo de litígios.1. Mais
concretamente, em Outubro de 2025 existiam mais de 133 000 processos pendentes
no TACL contra a AIMA, sendo a média de entrada diária de 500 por dia2.
Grande parte destes litígios têm origem em intimações destinadas a reagir contra
omissão de decisão administrativa, designadamente perante a não apreciação
atempada de pedidos de autorização de residência, reagrupamento familiar ou
renovação de títulos. A ausência de decisão dentro de prazo converte a inércia
1 https://expresso.pt/sociedade/2025-10-11-mais-de-133-mil-processos-contra-a-aima-
pendentes-no-tribunal-administrativo-de-lisboa-85b5993e :
“Trata-se sobretudo de intimações para defesa de direitos, liberdades e garantias, apresentadas
contra a Agência par a a Integração, Migrações e Asilo por cidadãos que não foram chamados para
renovar o seu título de residência. Em média, entram 500 novos processos por dia.”
2 Fonte: Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF); Associação Sindical dos
Juízes Portugueses (ASJP); Relatório de 2024 dos Tribunais Administrativos e Fiscais de Lisboa e
Ilhas.
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administrativa em litigância judicial massificada, concentrando-a na área de Lisboa, por
razões de competência territorial.
Consideramos que a reorganização judicial, por si só, não elimina a origem estrutural da
litigância: uma parte muito significativa destes processos resulta de o missões
administrativas, atrasos decisórios ou indeferimentos padronizados, conduzindo a
milhares de ações repetitivas. De facto, este fenómeno não revela, em regra,
controvérsias jurídicas complexas, mas antes défices estruturais de capacidade
administrativa e ausência de mecanismos eficazes de resolução pré -contenciosa3, bem
como falta de rigor na elaboração de petições iniciais por parte dos mandatários4.
Apesar de ser inegável a manifesta ausência de meios ao dispor da Agência para as
Migrações e Asilo(AIMA), e do Tribunal de Círculo de Lisboa, face à enormidade de casos
com que se vêm confrontados, como consequência direta de opções políticas
permissivas e irresponsáveis, a experiência demonstra que uma parte substancial dos
litígios poderia ser resolvida antes da fase judicial. Na verdade, a Constituição não impõe
um acesso imediato e incondicionado aos tribunais, admitindo a existência de fases
administrativas prévias, desde que não comprometam a tutela jurisdicional efetiva. O
ordenamento jurídico p ortuguês contém diversos exemplos de instâncias
administrativas prévias que funcionam como filtros e reduzem significativamente o
volume de processos judiciais.5
3https://observador.pt/2025/10/06/juizes-alertam-governo-para-perigo-real-que-processos-
artificiais-da-aima-representam/
4https://eco.sapo.pt/entrevista/os-processos-aima-ameacam-colocar-em-perigo-o-
funcionamento-do-juizo-administrativo/:
“(…) a falta de rigor com que as petições iniciais são elaboradas, o que leva à necessidade de
prolação de um número excessivo de despachos de ape rfeiçoamento das petições iniciais. Mas a
dificuldade mais gritante é a “AIMA” não informar o tribunal da resolução de processos que aqui se
encontram pendentes, levando à necessidade de prolação de um número elevado de despachos
pelos senhores juízes com vista a obter tal informação.”
5No domínio tributário, o Código de Procedimento e de Processo Tributário prevê que a impugnação
judicial de determinados atos seja obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa,
funcionando esta como fase necessária ante s do acesso ao tribunal. Também no regime da
arbitragem tributária, através do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), verificou -se uma
redução significativa do recurso aos tribunais administrativos e fiscais, absorvendo milhares de
litígios que anteriormente seguiriam a via judicial. Vide relatório Anual do CAAD 2023, disponível em:
https://www.caad.org.pt/files/documentos/relatorios/CAAD-
Relatorio_Anual_Arbitragem_Tributaria_2023.pdf
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Neste contexto, a criação de um sistema de mediação anterior à via judicial, externa à
entidade que praticou o ato e dotada de independência funcional e poderes decisórios
efetivos, permitiria corrigir ilegalidades, suprir omissões e resolver um número
substancial de casos sem recurso imediato ao contencioso. Tal mecanismo não
eliminaria o direito de acesso ao tribunal, mas introduziria uma etapa de controlo
técnico imparcial antes da judicialização6, para além de ter caráter voluntário.
É, assim, fundamental, dotar a AIMA de mais meios humanos por um lado e, por outro,
criar um mecanismo prévio de mediação que permita resolver pendências antes de ser
necessário recorrer aos tribunais, diminuindo assim as pendências no TACL e garantindo
uma resposta mais célere aos cidadãos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputad os do
Grupo Parlamentar do CHEGA, recomendam ao Governo que:
1- Promova o sistema de pré -mediação, em articulação com a Ordem dos Advogados
Portugueses, como mecanismo de tentativa de conciliação entre a AIMA e os cidadãos
interessados, previamente ao rec urso à via judicial ou, nos casos já pendentes, como
alternativa à prossecução da tramitação contenciosa.
2 - Garanta que o recurso aos tribunais administrativos permanece plenamente
salvaguardado após a decisão da instância prévia, não sendo criados obstáculos ao
exercício do direito de acesso aos tribunais.
3 - Tome as devidas diligências para a contratação dos recursos humanos e técnicos
necessários ao regular funcionamento da AIMA.
4 - Promova mecanismos de monitorização periódica do impacto das medidas adotadas,
nomeadamente quanto à redução da pendência processual, à diminuição da litigância
repetitiva e ao tempo médio de decisão.
6Em matéria de promoção e proteção de menores, a intervenção das Comissões de Proteção de
Crianças e Jovens (CPCJ) constitui igualmente uma etapa administrativa com competência
decisória própria, evit ando a judicialização imediata de situações que podem ser resolvidas em
sede administrativa especializada. No plano comparado, ordenamentos como o francês adotam
mecanismos de “ recours administratif préalable obligatoire ” em diversas áreas, sem que tal sej a
entendido como restrição inconstitucional do direito de acesso aos tribunais, desde que
salvaguardada a tutela jurisdicional efetiva.
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Palácio de São Bento, 13 de Fevereiro de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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