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Projeto de Lei 506Em comissão
Primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto (Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica)
Baixa comissão distribuição inicial generalidade
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Em comissão
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12/03/2026
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Comissão
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Debate
Apreciação legislativa e alterações
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Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
1
Projeto de Lei n.º 506/XVII/1.ª
Primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto
(Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros
em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica)
Exposição de motivos
O processo TVDE começou muito mal em Portugal. Entre 2014 e 2018, a
multinacional UBER operou ilegalmente em Portugal, afrontando a lei existente
perante a cumplicidade das autoridades portuguesas e o costumeiro deslumbramento
de alguns com as multinacionais e o poder do dinheiro.
Em 2018, a Assembleia da República aprovou uma lei (Lei n.º 45/2018, de 10 de
agosto) que criava o TVDE, no essencial desenhada pela multinacional UBER através
dos seus intermediários no poder político, que se limitaram a introduzir algumas
salvaguardas, no essencial ineficazes, para tentar ultrapassar os justos receios
levantados com a liberalização do transporte remunerado de passageiros em viatura
ligeira. Como tantas vezes acontece, só o PCP se opôs à nova lei, expressando um
conjunto de preocupações que a realidade se encarregaria de confirmar.
Estamos em 2026, cinco anos após a data na qual a lei deveria ter sido revista de
acordo com o seu próprio articulado, como o PCP vem alertando desde 2021 em
sucessivas iniciativas sistematicamente rejeitadas na Assembleia da República. E o
Governo nem sequer cumpre a sua função – apresentar uma proposta de revisão da
Lei após os estudos realizados pelo IMT e AMT – encarregando o PSD dessa tarefa.
A realidade da operação TVDE nestes últimos anos foi profundamente negativa.
Um novo instrumento tornado possível pelo desenvolvimento técnico-científico (o uso
generalizado de plataformas para acesso ao serviço táxi) viu-se limitado nas melhorias
que poderia trazer à sociedade portuguesa e foi colocado ao serviço da multiplicação
de capitais de uns poucos. Esta foi uma lei que teve apenas um perfil de claros
beneficiários: as multinacionais que são donas das plataformas a operar em Portugal.
Os prejudicados são todos os outros: os trabalhadores e empresários do sector, os
utentes, o sector do táxi e os restantes utilizadores da rede viária.
A remuneração do trabalho e do investimento é extraordinariamente baixa. Só é
possível viver do TVDE se se estiver disponível para trabalhar 12, 14 ou 16 horas por
dia, o que é ilegal, degrada as condições de vida de quem exerce a profissão, é
perigoso para a segurança rodoviária e para a saúde dos próprios, e faz com que a
profissão não fixe uma força de trabalho qualificada e estável.
No que respeita à oferta, a entrada em vigor da lei – tal como todos os processos
de liberalização tendem a fazer – se criou uma oferta largamente excedentária nos
períodos e locais de maior procura, de maior solvência, praticamente liquidou a oferta
não solvente, incluindo no sector do táxi, que com a descida da rendibilidade da sua
operação reduziu os carros a operar a um único turno e nos horários mais lucrativos.
Os centros das principais cidades e áreas metropolitanas, particularmente Lisboa
e Porto, ficaram com a insustentável sobrecarga e congestionamento de trânsito, com
um volume de carros TVDE a circular que multiplica por 5 a 10 vezes o número de táxis
previamente licenciados. E no resto do país passou a ser quase impossível chamar um
carro à noite, às vezes mesmo de dia.
Naturalmente que uma profissão com tão baixa taxa de remuneração efetiva dos
seus trabalhadores tende a só conseguir atrair aqueles que estão mais precarizados. O
número de trabalhadores imigrantes é assim naturalmente muito grande. Como
sempre, apareceram as linhas simplificadoras de cariz racista ou xenófobo como o
facto de alguns destes trabalhadores não falarem português. Ora, a lei anterior já
obrigava a que os motoristas TVDE falassem português – o problema foi toda a
liberalização realizada na formação, que fez com que surgissem verdadeiras fábricas de
vender licenças, na esmagadora maioria propriedade de cidadãos portugueses que
aproveitaram mais uma oportunidade de negócio criada pela liberalização e
desregulamentação que tantos advogam todos os dias.
Aliás, à boleia desta preocupação, o projeto-lei do PSD o que faz é, por um lado,
assumir que é possível haver motoristas que não falem português (única interpretação
da inclusão de uma opção «língua portuguesa» nas plataformas como defende a
proposta do PSD) como ainda abre a porta a que os clientes possam exigir um
motorista que fale inglês (consequência de autorizar uma opção «língua inglesa» nas
plataformas).
Mas este não é o problema do TVDE. E as alterações à lei têm de se dirigir à
solução dos problemas criados pela Lei.
Assim, o primeiro problema é garantir a sustentabilidade económica do negócio
para todos os intervenientes, o que hoje só está garantido para as multinacionais
detentoras da plataforma. Isso pode ser realizado por três vias se adotadas
simultaneamente:
Criação de uma tarifa mínima que impeça a plataforma de impor preços abaixo
dos custos de produção;
Reduzir a taxa máxima que a plataforma pode cobrar para 10%, assim
estimulando-a a um aumento de preços e impondo uma mais justa distribuição
da receita gerada;
Reduzir o número de carros a operar, introduzindo contingentes.
Ao entregar às autarquias o poder de determinar os contingentes do TVDE temos
ainda o efeito positivo destas poderem equilibrar o uso do espaço público de uma
forma que hoje não podem. Seriam depois as autarquias quem determinaria se esses
contingentes seriam municipais ou intermunicipais ou regionais, num processo que
deve necessariamente envolver todo o sector. A lei deve ainda prever a suspensão da
emissão de novas licenças até estar concluído todo o processo de definição dos novos
contingentes.
A necessidade de uma maior fiscalização exige que os veículos deixem de estar
descaracterizados. Nesse quadro, a autorização de publicidade traz uma ligeira
vantagem económica para o carro, mas traz igualmente um perigo que não deve ser
negligenciado: a imposição pelas plataformas (ainda que como condição «voluntária»
e «livremente aceite») de propaganda da plataforma ou angariada pela plataforma, o
que deve ser proibido.
Por outro lado, a Lei deve passar a proibir um conjunto de abusos que têm
acontecido, nomeadamente:
Proibir o comodato de viaturas, porque um operador deve contratar
trabalhadores ou conduzir a própria viatura, e não viver de cobrar rendas a
quem efetivamente presta o serviço, como hoje acontece frequentemente;
Exigir à plataforma a emissão de fatura por serviço, explicitando a taxa de
intermediação aplicada por serviço, e reforçando as multas caso a margem
máxima de 10% por serviço seja ultrapassada;
Proibir a aplicação de quaisquer taxas que façam a taxa efetiva de
intermediação ultrapassar o valor de 10%;
Explicitar que a taxa de intermediação é aplicada à receita sem IVA;
Proibir expressamente que sejam passadas para o motorista quaisquer
devoluções que a plataforma decida realizar sem o devido processo arbitral.
Por fim, a lei deve estabelecer mecanismos que impeçam a sobre-exploração dos
motoristas (mesmo que estes muitas vezes a ela se sujeitem livremente em busca de
melhores remunerações) e determinar as mesmas condições de acesso à profissão
para motoristas Táxi e TVDE. Como esta proposta é apresentada num quadro em que
existem outras propostas de alteração, importa ainda explicitar as opções que
recusamos neste debate:
Recusamos a introdução de filtros de linguagem; o serviço deve ser realizado
por trabalhadores que falem português, e tal deve ser garantido na formação e
certificação dos motoristas; contestamos que se dê aos turistas o direito de
recusar motoristas que falam português, mas não falam inglês.
Recusamos que o alcance das plataformas seja levado aos quadriciclos e
triciclos (vulgo tuktuk), que necessitam de uma regulação que os retire da selva
das animações turísticas, mas não necessitam de ser igualmente colocados ao
serviço destas multinacionais e tratados quase como serviço normal de
passageiros;
Recusamos o direito de as plataformas aumentarem as tarifas sem qualquer
limite em momentos de maior procura, tornando legal a especulação com os
preços que é crime;
Recusamos qualquer processo que iguale Táxi e TVDE, e que no fundo se
destinam a entregar às multinacionais detentoras de plataformas mais um
sector (o Táxi) para explorar, e rotulamos de muito grave a proposta do PSD de
colocar táxis a atuar como TVDE nalguns períodos, pelo que pode fazer à oferta
e pela facilitação da fraude;
Recusamos qualquer tipo de permissão de penalizações a trabalhadores sem
processo disciplinar ou possibilidade de recurso, apesar das saudades do século
XIX que alguns possam revelar.
Importa concluir com a resposta a uma crítica que sempre aparece quando o PCP
apresenta as suas propostas para o TVDE: «assim as multinacionais abandonavam
Portugal». Sublinhamos que tal crítica é no mínimo discutível, pois elas dependem de
Portugal e dos restantes países para terem quem explorar e assim remunerar os seus
acionistas. Mas mesmo admitindo que abandonavam: qual a dificuldade de o Estado
português criar uma plataforma nacional e pública? Não temos servidores,
programadores ou centros de dados? São as multinacionais que dependem de nós – e
esta é uma compreensão fundamental para desenvolver o País.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto
Os artigos 10.º, 12.º, 13.º, 15.º, 17.º, 22.º, 24.º, e 25.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de
agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
Atividade de motorista de transporte em veículo descaracterizado a partir de
plataforma eletrónica
1 - (…)
2 - (…):
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Dispor de um contrato de trabalho escrito.
3 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - (…)
10 - (…)
11 - (…)
12 - (…)
Artigo 12.º
Veículos
1 - Apenas podem ser utilizados veículos inscritos pelos operadores TVDE junto da
câmara municipal ou entidade intermunicipal da zona onde vai operar, e inscritos
pelos operadores de TVDE junto de plataforma eletrónica, a qual deve atestar o
cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis aos veículos.
2 - (…)
3 - (…)
4 - Os veículos devem possuir idade inferior a dez anos a contar da data da primeira
matrícula.
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - É permitida a colocação ou exibição de publicidade no interior ou exterior do
veículo que efetue TVDE, exceto publicidade a plataformas de TVDE.
9 - (…)
10 (novo) - É proibida a celebração de contratos de comodato e usufruto para a
afetação de veículos à atividade de TVDE.
11 (novo) - Com o registo junto da Câmara Municipal ou Entidade Intermunicipal, é
emitido um número que passa a constar do dístico identificador inamovível a afixar no
veículo, em modelo a definir pelo IMT e que deve incluir ainda o município ou região
do licenciamento.
12 (novo) – Os veículos podem operar na zona onde estão licenciados, em viagens
dessas zonas para zonas exteriores ou aceitando serviços no regresso às zonas de
origem.
Artigo 13.º
Duração da atividade
1 - Os motoristas de TVDE não podem estar ao serviço por mais de dez horas dentro de
um período de 24 horas, nem por mais de cinco dias num período de sete,
independentemente do número de plataformas nas quais o motorista de TVDE preste
serviços e de estar à espera de clientes ou com cliente atribuído, sem prejuízo da
aplicação das normas imperativas, nomeadamente do Código do Trabalho, se
estabelecerem período inferior.
2 - Os operadores de plataformas eletrónicas devem implementar mecanismos que
garantam o cumprimento dos limites referidos no número anterior e são responsáveis
pelo pagamento das coimas eventualmente aplicadas à violação destes limites.
3 - (…)
Artigo 15.º
Preço e pagamento do serviço
1 - (…)
2 - Às tarifas do serviço TVDE são aplicadas as seguintes normas:
a) Os valores das tarifas são fixados livremente entre as partes, sem prejuízo do
disposto no presente artigo, devendo os preços finais cobrir todos os custos
associados ao serviço, em harmonia com as melhores práticas do sector dos
transportes.
b) O operador de plataforma eletrónica fica obrigado à aplicação de uma tarifa
mínima de 0,95 €/Km, ajustada todos os anos pela variação do Índice de Preços no
Consumidor do ano anterior, à qual se aplica uma majoração obrigatória de 25%
entre as 22h00 e as 07h00 e aos feriados e domingos.
3 - O operador da plataforma eletrónica pode cobrar uma taxa de intermediação,
aplicada aos valores sem IVA, a qual não pode ser superior a 10% do valor da viagem
calculada nos termos dos números anteriores.
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 – Imediatamente após a conclusão da prestação do serviço, a plataforma eletrónica
envia ao utilizador uma fatura eletrónica desse serviço, indicando entre outros:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Valor total do preço cobrado ao cliente, com discriminação do IVA à taxa legal
aplicável e de outros impostos ou taxas, bem como a demonstração do cálculo do
preço, com base nos elementos e fator de ponderação que compõem a respetiva
fórmula de cálculo, incluindo a taxa de intermediação cobrada pelo operador de
plataforma eletrónica nesse serviço;
e) O valor cobrado pela plataforma e que é devido ao utilizador;
9 - (Novo) A plataforma não pode acrescentar qualquer outra taxa.
10 - (Novo) O pagamento do IVA da taxa de intermediação é da responsabilidade da
plataforma.
11 - (Novo) O operador de plataforma não pode cobrar ou descontar ao utilizador
qualquer devolução que tenha realizado devido a uma reclamação sem antes obter o
consentimento deste ou uma decisão arbitral nesse sentido.
Artigo 17.º
Acesso à atividade
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - (…)
10 - (…)
11 - (…)
12 (novo) - As plataformas têm de sujeitar, em janeiro de cada ano, os seus algoritmos
de atribuição e remuneração à fiscalização de uma entidade independente apontada
pelo IMT.
Artigo 22.º
Meios extrajudiciais de resolução de litígios
1 - (…)
2 - (…)
3 - A AMT deverá criar um Tribunal Arbitral expedito de formato eletrónico para a
resolução dos litígios entre os utilizadores e as plataformas, para ele cabendo recurso
de todas as decisões das plataformas que afetem os utilizadores.
Artigo 24.º
Entidades fiscalizadoras
(…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (novo) Câmaras Municipais, ou entidades intermunicipais mediante contrato
interadministrativo.
Artigo 25.º
Regime sancionatório
1 - (…)
2 - São sancionadas com coima de (euro) 1 000 a (euro) 2 000, no caso de pessoas
singulares, ou de (euro) 5 000 a (euro) 15 000, no caso de pessoas coletivas, as
seguintes infrações, praticadas com dolo ou negligência:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
k) (…)
l) (…)
m) (…)
n) (…)
o) (…)
p) (…)
q) (…)
r) (…)
s) (…)
t) (…)
u) (…)
v (…)
w (…)
x) (…)
y) (Novo) A utilização de veículos não licenciados pelas autarquias locais.”
Artigo 2.º
Regime transitório
1 - O IMT, no prazo de um mês após a entrada em vigor da presente lei, deve adotar
uma Nota Técnica de apoio aos municípios sobre o desempenho das novas
responsabilidades na definição de veículos a operar no sector do TVDE.
2 - Os municípios, ou as entidades intermunicipais competentes em aplicação de
contrato interadministrativo, devem no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da
presente lei, aprovar os contingentes municipais ou intermunicipais a fazer aplicar ao
TVDE, os mecanismos de licenciamento a adotar e iniciar o processo de licenciamento
desses veículos.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Assembleia da República, 11 de março de 2026
Os Deputados
Paula Santos, Paulo Raimundo, Alfredo Maia
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