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Proposta em foco
Projeto de Lei 589Em entrada
Reforça a proteção do consumidor e a segurança rodoviária, assegurando a disponibilização gratuita de serviços básicos nos postos de abastecimento de combustíveis
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Estado oficial
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25/04/2026
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Progressão legislativa
Entrada
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Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
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Projeto de Lei n.º 589/XVII/1.ª
Reforça a proteção do consumidor e a segurança rodoviária, assegurando a
disponibilização gratuita de serviços básicos nos postos de abastecimento de
combustíveis
Exposição de motivos
Os postos de abastecimento de combustíveis constituem infraestruturas de utilização
quotidiana e generalizada, assumindo uma função que ultrapassa a mera venda de
combustível. Na prática, são espaços de apoio imediato à c irculação rodoviária e à
utilização corrente dos veículos, aos quais os utilizadores recorrem não apenas para
abastecer, mas também para satisfazer necessidades básicas associadas à segurança,
à manutenção mínima do veículo e às condições elementares de ut ilização de um
serviço aberto ao público.
Sucede, porém, que o regime atualmente em vigor não assegura a disponibilização
gratuita de serviços básicos de apoio ao utilizador, designadamente de ar comprimido,
de água de serviço e de instalações sanitárias.
Essa lacuna pode revelar-se, contudo, problemática. Desde logo, porque a pressão
adequada dos pneumáticos constitui um fator fundamental de segurança rodoviária.
Também o acesso a água de serviço para operações básicas de segurança e
manutenção, bem como a instalações sanitárias destinadas ao público, correspondem
a um padrão mínimo de apoio que deve estar associado a estabelecimentos abertos ao
público e vocacionados para servir a mobilidade rodoviária. A presente iniciativa
assenta, por isso, num duplo f undamento, a defesa do consumidor e a promoção da
segurança rodoviária.
Por outro lado, a necessidade de intervenção legislativa surge hoje reforçada por uma
evolução prática que não pode ser ignorada. Com efeito, é do conhecimento público que
se começa a assistir a situações em que alguns postos de abastecimento cobram pela
utilização de serviços desta natureza, designadamente de ar e água para apoio ao
veículo. Esta circunstância evidencia bem a insuficiência do quadro legal vigente e a
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necessidade de af irmar, por via legislativa, um padrão mínimo de gratuitidade e de
acesso universal.
Não se trata, aliás, de impor prestações extravagantes ou desproporcionadas aos
operadores. Trata-se de clarificar que, num posto de abastecimento de combustíveis
para consumo público, existem serviços básicos cuja disponibilização gratuita deve ser
entendida como inerente à própria função de apoio ao público que esses
estabelecimentos desempenham. A disponibilização de ar comprimido, de água de
serviço e de instalações sanitárias não deve ficar dependente de opções casuísticas de
mera cortesia de cada operador ou de lógicas estritamente comerciais.
A presente lei visa, assim, assegurar que os postos de abastecimento de combustíveis
para consumo público disponibilizam, de forma permanente durante o respetivo horário
de funcionamento, serviços básicos gratuitos ao público, designadamente equipamento
de ar comprimido, ponto de água de serviço e instalações sanitárias, garantindo que o
respetivo acesso não pode ser condicionado ao abastecimento de combustível, à
aquisição de quaisquer bens ou serviços ou a qualquer diferenciação entre utilizadores.
Visa ainda assegurar que tais equipamentos e instalações se encontrem em adequadas
condições de funcionamento, higiene, segurança e u tilização, bem como sujeitar o
incumprimento destas obrigações ao correspondente regime sancionatório.
Em suma, com a presente iniciativa, reforça-se a tutela dos consumidores, promove-se
a segurança rodoviária e densifica -se, em termos proporcionais e razoáveis, o regime
aplicável aos postos de abastecimento de combustíveis para consumo público,
afirmando um critério mínimo de serviço público devido aos utilizadores.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
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Objeto
A presente lei visa reforçar a proteção do consumidor e a segurança rodoviária,
assegurando a disponibilização gratuita de serviços básicos aos utilizadores nos postos
de abastecimento de combustíveis, procedendo para o efeito à alteração do Decreto -
Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro
É aditado ao Decreto -Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, o artigo 18.º-A, com a
seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Serviços básicos gratuitos ao público
1 - Os postos de abastecimento de combustíveis para consumo público devem
disponibilizar:
a) Equipamento de ar comprimido;
b) Ponto de água de serviço destinado a operações básicas de segurança e
manutenção do veículo;
c) Instalações sanitárias destinadas ao uso do público.
2 - Os serviços previstos no número anterior são gratuitos para todos os utilizadores,
não podendo o respetivo acesso ser condicionado a o abastecimento de
combustível, à aquisição de quaisquer bens ou serviços, ou a qualquer diferenciação
entre clientes e não clientes.
3 - Os equipamentos e instalações referidos no n.º 1 devem encontrar-se em condições
de funcionamento, higiene, segurança e utilização adequadas, incumbindo ao
operador assegurar a respetiva manutenção e operacionalidade.
4 - Os postos de abastecimento d e combustíveis abrangidos pelo presente artigo
devem afixar, em local bem visível e junto das zonas de utilização respetivas,
informação clara e legível sobre a disponibilização gratuita e as condições de
utilização dos serviços básicos em causa.
5 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos postos de abastecimento para
consumo próprio nem aos postos de abastecimento cooperativos.
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6 - O Governo define, por portaria emitida pelo membro do Governo responsável pe la
área da economia, as condições de prestação dos serviços previstos no presente
artigo, sem prejuízo da demais legislação aplicável em ma téria de higiene,
segurança, saúde no trabalho, acessibilidade e defesa do consumidor.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro
O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro , passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 26.º
(…)
1 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) O não cumprimento das obrigações previstas no artigo 18.º-A.
2 - […]
3 - […]»
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Artigo 5.º
Norma transitória
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Os postos de abastecimento de combustíveis para consumo público em funcionamento
à data da entrada em vigor da presente lei dispõem de um prazo de 180 diasapós a sua
publicação para assegurar o cumprimento do disposto no artigo 18.º-A do Decreto-Lei
n.º 267/2002, de 26 de novembro, na redação introduzida pela presente lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 24 de abril de 2026
As Deputadas e os Deputados do Grupo,
Nuno Fazenda
Hugo Costa
Marcos Perestrello
Luís Moreira Testa
Frederico Francisco
Armando Mourisco
Francisco César
Pedro Coimbra
Sandra Lopes
Vítor Guerreiro
André Pinotes Batista
Ricardo Lima
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