Documento integral
Projeto de Lei n.º 272/XVII/1
Autonomiza a carreira especial dos Inspetores da Educação
Exposição de motivos:
A atividade de Inspeção de Educação é essencial para a garantia de uma escola pública de
qualidade e não se equipara a restantes inspeções precisamente por isso: avaliar o sistema
de ensino e a escola pública implica um conhecimento especializado único e diferenciado
do funcionamento do estabelecimento de ensino e da sala de aula, das suas metodologias e
das melhores práticas. É por isso que os inspetores da Inspeção-Geral da Educação e
Ciência (IGEC) são recrutados entre os mais experientes e conhecedores docentes, desde
a educação pré-escolar até ao ensino superior.
Com efeito, a carreira especial de Inspeção na IGEC é uma segunda carreira, o que não se
verifica com outras carreiras inspetivas. Esta especificidade é comum a outros países da
europa, como é exemplo a Espanha, França, Holanda, Itália, Inglaterra, entre outros. Como
tal, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, o perfil do Inspetor
da Educação tinha um quadro normativo específico e tendo em conta esta realidade. O
Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de outubro, que entretanto ficou revogado, refletia a
especificidade desta carreira e tornava-a atrativa e independente. Esse documento tinha
como objetivo garantir “a qualidade da gestão pedagógica nos discursos estabelecimentos
de educação e ensino e da eficiência da gestão dos recursos humanos, físicos e materiais
necessários para a realização da educação escolar”1.
1 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 outubro
Contudo, apesar do reconhecimento desta realidade, foi entretanto a carreira na IGEC
equiparada às restantes inspeções-gerais, desconsiderando as suas especificidades e
afastando em remuneração e progressão de carreira a carreira docente e a carreira de
inspetor da educação, prejudicando a atratividade desta última.
De facto, a progressão na carreira de inspetor é desvantajosa quando comparada com a
carreira docente, destruindo a capacidade de atrair novos profissionais, dado que, neste
caso, implica sempre um início na carreira docente. Atualmente, verifica-se que um docente
poderá ter perdas remuneratórias ao aceitar a nomeação definitiva na carreira inspetiva,
quer em termos de remuneração quer em termos de progressão na carreira, o que não
abona a favor da sustentabilidade da IGEC.
Também no que respeita às condições de trabalho estes trabalhadores têm ficado
esquecidos. Os inspetores atualmente deslocam-se em serviço nos seus automóveis e não
lhes fica garantido qualquer apoio no que respeita às despesas com seguros, desgaste ou
manutenção. Muito embora o serviço obrigue a que os inspetores pernoitem fora da sua
residência, são raros os momentos em que estes trabalhadores conseguem alojamentos a
preços acessíveis e que se encontram dentro dos valores passíveis de apoio, obrigando-os
a assumir parte substancial da despesa.
O impacto das Inspeções da Educação na melhoria efetiva dos sistemas educativos é
assumida pela OCDE, por exemplo, que reconhece estes profissionais como peritos
recrutados de entre os melhores e mais experientes profissionais. Contudo, essa realidade
não se verifica na prática, fruto de uma carreira que se foi tornando cada vez mais complexa
e pouco atrativa: se em 1998 Portugal contava com 430 inspetores da educação, o futuro
não se avizinha promissor com apenas 135 inspetores da educação em 2024.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei autonomiza a carreira especial de inspetores da Inspeção-Geral da Educação
e Ciência.
Artigo 2.º
Inspetores da Inspeção-Geral da Educação e Ciência
Os inspetores da educação constituem um corpo especial e integram a Inspeção-Geral da
Educação e Ciência (IGEC), a qual se encontra na direta dependência do membro do
Governo responsável pelas áreas da educação e do ensino superior.
Artigo 3.º
Requisitos
1 - A constituição de vínculo de emprego público dos trabalhadores a integrar na carreira
especial de inspeção de educação depende da observância dos requisitos gerais previstos
na LTFP.
2 - A constituição de vínculo de emprego público dos trabalhadores a integrar na carreira
especial de inspeção depende, ainda, da observância dos seguintes requisitos:
a) Titularidade de grau de licenciado ou de grau académico superior;
b) Efetivo exercício de serviço letivo, com qualificação profissional, em pelo menos cinco
anos letivos completos, na educação pré-escolar e ensino básico e secundário;
c) Exercício de cargos no âmbito das estruturas de coordenação educativa e supervisão
pedagógica;
b) Habilitação legal para conduzir veículos ligeiros;
c) Aptidão física comprovada mediante apresentação de atestado médico.
Artigo 4.º
Ingresso e procedimento concursal
1. O recrutamento para ingresso e os concursos de promoção na carreira especial
pluricategorial de inspeção da educação, obedecem a procedimento concursal especial
regulado por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da educação e do
ensino superior.
2. A portaria referida no número anterior define igualmente os métodos de seleção, o
número de vagas e os termos em que se pode proceder à constituição e ao recrutamento,
através de reservas de recrutamento.
Artigo 5.º
Curso de formação específica e formação contínua
1 - A integração na carreira especial de inspeção depende da aprovação em curso de
formação específica, que deve ter lugar no decurso do período experimental.
2 - Os cursos de formação específica para ingresso na carreira especial de inspeção da
educação, são exclusivamente ministrados por instituições de ensino superior.
3 - O curso de formação específica, bem como as condições de acesso, é regulado por
portaria do membro do Governo responsável pela área da educação e do ensino superior,
não podendo a sua duração ser inferior a seis meses.
4 - Os inspetores da educação devem frequentar cursos e ações de formação e de
aperfeiçoamento profissional contínuos.
Artigo 6.º
Conteúdo funcional da carreira especial de inspeção de educação
O conteúdo funcional da carreira especial de inspeção consubstancia-se na realização e ou
instrução de inspeções, auditorias, fiscalizações, inquéritos, sindicâncias,
acompanhamentos, avaliações, processos disciplinares, pareceres e estudos de elevado
grau de responsabilidade, autonomia e especialização inerentes à prossecução das
atribuições dos respetivos serviços de inspeção.
Artigo 7.º
Direitos
Os trabalhadores da carreira especial de inspeção de educação gozam dos direitos
previstos na LTFP, bem como em legislação especial aplicável.
Artigo 8.º
Estatuto disciplinar
À responsabilidade disciplinar dos inspetores da educação e respetivo procedimento
aplicam-se as normas previstas na LTFP.
Artigo 9.º
Autonomia técnica e garantias do exercício da atividade de inspeção
1 - Os trabalhadores da carreira especial de inspeção regulados pela presente lei gozam de
autonomia técnica no exercício das suas funções.
2 - No exercício das suas funções, os trabalhadores das carreiras especiais de inspeção
reguladas pela presente lei gozam das prerrogativas previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei
n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Direito de acesso
No exercício das suas funções, os trabalhadores das carreiras especiais de inspeção
reguladas pelo presente decreto-lei têm direito de acesso e livre-trânsito, nos termos da lei,
pelo tempo e horário necessários ao desempenho das suas funções, a todos os serviços e
instalações públicas ou privadas, sujeitas ao exercício das suas atribuições.
Artigo 11.º
Deveres de informação e cooperação pelas entidades inspecionadas
1. Os serviços da administração direta, indireta e autónoma do Estado, bem como as
pessoas singulares e coletivas de direito público e privado objeto de ação inspetiva,
encontram-se vinculados aos deveres de informação e cooperação, designadamente
fornecendo os elementos necessários ao desenvolvimento da atividade de inspeção, nos
moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.
2. Os dirigentes e trabalhadores das entidades inspecionadas têm o dever de prestar, no
prazo fixado para o efeito, todos os esclarecimentos, pareceres, informações e colaboração
que lhes sejam solicitados pela IGEC.
3. As entidades inspecionadas devem dar conhecimento à IGEC das medidas adotadas na
sequência das ações de inspeção.
4. Para o cumprimento das suas atribuições é conferida à IGEC a faculdade de solicitar aos
serviços da administração direta e indireta do Estado a afetação de pessoal técnico
especializado para acompanhamento das ações de inspeção.
5. A violação dos deveres de informação e de cooperação para com a IGEC faz incorrer o
infrator em responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 12.º
Ajudas de custo
1. A atribuição de ajudas de custo observa o regime em vigor na Administração Pública.
2. Os inspetores, quando deslocados do seu domicílio necessário, podem solicitar à IGEC,
nos termos do Acordo Quadro AQ-VA-2023, celebrado pela Entidade de Serviços
Partilhados da Administração (eSPap), ou Acordo equivalente entretanto celebrado, a
reserva e pagamento de alojamento.
Artigo 13.º
Utilização de meios de transporte
1. Aplica-se o regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte em vigor para o
pessoal da Administração Pública com as especificidades previstas nos números seguintes.
2. A IGEC deve providenciar viaturas para transporte em serviço dos inspetores.
3. Na inexistência de viaturas de serviço, e com o acordo do inspetor, este pode ser autorizado a
usar o seu automóvel em todo o tipo de serviço, independentemente do local para onde e
donde faça essa deslocação, com partida do e chegada ao seu domicílio profissional, tendo
direito a ser abonado ao preço legalmente definido para deslocação em automóvel próprio.
4. As despesas relacionadas com a deslocação em viatura da instituição ou própria devem
ser reembolsadas contra recibo.
5. A autorização referida no n.º 3 pode ser concedida por ano civil, a requerimento do
inspetor. Artigo 14.º
Condução de viaturas
Aos inspetores é autorizada a condução de viaturas afetas aos respetivos serviços, desde
que no exercício efetivo de funções, nos termos a definir em regulamento interno.
Artigo 15.º
Seguro de acidentes em serviço
Os inspetores da educação têm direito a seguro de acidentes em serviço, cujo capital
mínimo coberto e demais condições constam de portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e do ensino superior.
Artigo 16.º
Dever de sigilo
1 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção estão obrigados ao dever
de sigilo profissional, guardando segredo relativamente aos factos de que tenham
conhecimento em virtude do exercício das suas funções, que não se destinem a ser do
domínio público.
2 - A violação do dever de sigilo profissional constitui infração disciplinar.
Artigo 17.º
Proteção jurídica
Os trabalhadores da carreira especial de inspeção regulada pela presente lei têm direito a
proteção jurídica, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na
sua redação atual.
Artigo 18.º
Incompatibilidades, impedimentos e inibições
Sem prejuízo do regime geral de incompatibilidades e impedimentos aplicável aos
trabalhadores que exercem funções públicas, encontra-se ainda vedado aos inspetores:
a) Efetuar quaisquer ações de natureza inspetiva ou disciplinar em órgãos, serviços e
empresas onde exerçam funções, ou prestem serviços, parentes seus ou afins, em
qualquer grau da linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
b) Efetuar quaisquer ações de natureza inspetiva ou disciplinar em órgãos, serviços e
empresas onde tenham exercido funções há menos de três anos ou onde as exerçam em
regime de acumulação;
c) Aceitar hospedagem, onerosa ou gratuita, em estabelecimento que seja propriedade de
dirigentes dos órgãos ou serviços inspecionados, quando estes sejam objeto de qualquer
ação de natureza inspetiva.
Artigo 19.º
Regulamentação
A identificação da respetiva categoria, grau de complexidade funcional, método de avaliação de
desempenho, tabela e progressões remuneratórias para a carreira especial de inspecção
é regulamentada pelo membro do Governo com responsabilidade nas áreas da educação e
ensino superior no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 20.º
Norma transitória
1. Os concursos pendentes, os cursos de formação e os períodos experimentais que se
encontrem à data da publicação da presente lei mantêm-se válidos e em vigor até ao
provimento das vagas pelos candidatos selecionados.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se concursos pendentes
aqueles em que já foram iniciadas as respetivas provas de seleção.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no ano subsequente à aprovação do Orçamento do Estado.
Assembleia da República, 10 de outubro de 2025
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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