Projeto de Lei 722/XVII/1
Reforça a autonomia para a contratação de professores por estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, alterando o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior
Exposição de motivos
O ensino particular e cooperativo tem um papel fundamental em Portugal.
Além de expressão maior da liberdade de aprender e ensinar, é nestes estabelecimentos de ensino que um número significativo de famílias confia para o percurso educativo dos seus filhos. De acordo com a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, quase 350 mil alunos estavam matriculados no ensino particular e cooperativo de nível não superior no ano letivo 2024/2025, cerca de um quarto do número total de alunos. Em paralelo, nestes estabelecimentos trabalham quase 30 mil professores.
Portugal vive um desafio de falta de professores. Por isso, o XXIV e XXV Governos tomaram medidas decisivas para valorizar os professores e atrair mais profissionais para a carreira docente. Essas medidas têm efeito: no ano letivo 2025/2026, foi possível atrair mais de 6500 professores para o ensino público.
Em paralelo, o Governo está a liderar o processo de revisão sistemática do Estatuto da Carreira Docente (ECD), negociando-o com os sindicatos e as diversas associações e entidades que reúnem os intervenientes de todas as comunidades educativas. Essa revisão é fundamental para, de forma duradoura, valorizar a carreira dos professores, reforçar a atratividade da profissão, melhorar a qualidade do nosso sistema educativo e simplificar a gestão da administração escolar. Só assim será possível ultrapassar o desafio da falta de professores.
Contudo, o CDS-PP entende que é possível contribuir para a solução do problema por outra via.
Atualmente, o ensino público e o ensino particular e cooperativo competem pelos mesmos profissionais, por via da exigência legal de equivalência das habilitações necessárias para ensinar. O CDS-PP entende que, ao flexibilizar a contratação e o reconhecimento das habilitações para ensinar no ensino particular e cooperativo, será possível atenuar esta concorrência e reforçar os professores disponíveis para todo o sistema de ensino.
Por um lado, como elemento diferenciador da condição das escolas não-estatais. O ensino particular e cooperativo, no exercício dos direitos, liberdades e garantias que a Constituição garante, deve poder escolher quem contrata em moldes diferentes do que os que são admitidos no ensino público. Se não é escola pública, não deve ter de cumprir os mesmos requisitos de uma escola pública. O elemento a considerar deve ser a adesão de um particular ao projeto educativo da instituição; e essa ponderação (só) será mais bem feita pela própria instituição.
Por outro, para diferenciar o universo de candidatos à docência entre a rede de ensino pública e a rede de ensino não-pública. Pelas diferentes condições e habilitações exigidas, esses estabelecimentos não estarão necessariamente a disputar os mesmos profissionais. Alterando apenas os requisitos exigidos para o ensino particular e cooperativo, não só se mantém as atuais exigências para ensinar no ensino público, como se salvaguarda a devida consideração pelo processo negocial de revisão do ECD que está a decorrer.
Por isso, o CDS-PP propõe que os estabelecimentos de ensino possam, por sua decisão e à sua responsabilidade, contratar professores que não tenham a habilitação atualmente exigida e assegurar a sua formação e qualificação.
O modelo proposto, com várias etapas intermédias de avaliação dos conhecimentos e competências dos candidatos, equilibra a possibilidade de um estabelecimento de ensino poder contratar pessoas sem habilitação profissional (isto é, sem formação superior em Ensino) com a necessidade de lhe assegurar a formação adequada para a prática da docência.
Assegura-se também que um professor considerado habilitado para ensinar ao abrigo da presente Lei possa transitar para outro estabelecimento do ensino particular e cooperativo sem ter de passar pelo mesmo processo, sob responsabilidade da direção pedagógica desse outro estabelecimento. Contudo, essa equivalência não se aplica à lecionação no ensino público, sem prejuízo de posterior revisão desse impedimento.
Finalmente, responsabiliza-se a direção pedagógica de um estabelecimento de ensino que contrate ao abrigo do disposto na presente Lei, enquanto sede própria para avaliar a identificação do candidato com o projeto educativo, as suas competências e a sua evolução.
Além do controlo próprio assegurado pela direção pedagógica, a qualidade da escolha de professores para um estabelecimento do ensino particular e cooperativo mede-se pelas suas consequências. Se um professor se revelar incapaz, incompetente ou simplesmente inadequado para a função, os encarregados de educação protestam junto da instituição e, se assim entenderem, retiram de lá os seus filhos. Ou seja, e de forma direta, se as famílias não gostarem de quem um estabelecimento do ensino particular e cooperativo escolhe para ensinar, trocam-no por um outro.
A liberdade impõe responsabilidade. E além de eventuais responsabilidades disciplinares, administrativas ou legais, a responsabilização por escolhas na contratação de professores será feita pelos seus principais interessados, aqueles a quem o Estado reconhece a prioridade e um papel insubstituível na educação das crianças: as famílias.
Assim, ao abrigo dos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei define termos e condições em que é possível lecionar em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo no ensino pré-escolar, básico e secundário, alterando o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, alterado pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo
São aditados ao artigo 45.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, alterado pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, os números 3 a 11, com a seguinte redação:
«Artigo 45.º
(…)
1 – (…)
2 – (…)
3 – Podem ainda lecionar em estabelecimento de ensino particular e cooperativo os titulares do grau de licenciado conferido ao abrigo de legislação anterior ao regime criado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e os titulares do grau de licenciado, mestre ou de doutor, que demonstrem conhecimentos e competências científicos e pedagógicos nos termos dos números seguintes.
4 - Durante o primeiro ano letivo de exercício profissional, as pessoas referidas no número anterior lecionam autonomamente, com supervisão da direção pedagógica do estabelecimento de ensino, ou coordenador pedagógico em que aquela delegue tal função.
5 - No final do período referido no número anterior, a direção pedagógica do estabelecimento de ensino avalia se o docente demonstra um nível de conhecimentos e competências científicos e pedagógicos que permitam lecionar mais um ano letivo sujeito a supervisão.
6 - Caso a avaliação referida no número anterior seja negativa, o docente fica impossibilitado de continuar a lecionar no estabelecimento de ensino, caducando a sua relação laboral.
7 - No final do segundo ano letivo de lecionação, a direção pedagógica do estabelecimento de ensino avalia se o docente demonstra possuir os conhecimentos e competências científicos e pedagógicos necessários para passar a lecionar definitivamente no estabelecimento de ensino.
8 - Caso a avaliação referida no número anterior seja positiva, o docente pode lecionar nesse estabelecimento de ensino.
9 - Caso a avaliação referida no número 7 seja negativa, o docente fica impossibilitado de continuar a lecionar no estabelecimento de ensino, caducando a sua relação laboral.
10 - Durante 3 anos, o estabelecimento de ensino promoverá a formação contínua dos docentes contratados nos termos dos números 3 a 9 orientada para a prática pedagógica e a área científica que leciona.
11 – Os professores contratados pelos estabelecimentos de ensino nos termos dos números 3 a 9 que tenham concluído com sucesso a formação contínua prevista no número 10:
podem ensinar noutros estabelecimentos do ensino privado e cooperativo, sob responsabilidade da respetiva direção pedagógica;
e por decisão da direção pedagógica, ser dispensados dos períodos de avaliação previstos nos números 4 a 10 concluídos com sucesso no estabelecimento de ensino onde ingressou inicialmente.
12 – Podem lecionar as componentes de formação especializada, artística especializada, ou tecnológica, pessoas que tenham experiência profissional relevante na área, como tal reconhecida pela direção pedagógica.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 22 de julho de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP,
Paulo Núncio
João Pinho de Almeida
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