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Proposta em foco
Projeto de Lei 476Votada
Determina as condições em que o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal definem e executam as prioridades e orientações correspondentes aos objetivos da política criminal
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
06/03/2026
Votacao
20/03/2026
Resultado
Rejeitado
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Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 20/03/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
20/03/2026
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Partido Comunista Português PCP | A Favor | 3 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Chega CH | Contra | 60 |
Partido Socialista PS | Contra | 58 |
Iniciativa Liberal IL | Contra | 9 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | Contra | 1 |
Livre L | Abstencao | 6 |
Bloco De Esquerda BE | Abstencao | 1 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
P ARTIDO COMUNIST A PORTU GUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 476 /XVII/ 1.ª
Determina as condições em que o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal definem
e executam as prioridades e orientações correspondentes aos objetivos da política criminal
(Primeira alteração à Lei n.º 17 / 2006, de 23 de maio, que aprova a
Lei-Quadro da Política Criminal)
Exposição de motivos
Entre 2011 e 2015 a Assembleia da República não aprovou qualquer lei de definição de
objetivos, prioridades e orientações para a política criminal e nem por isso tais objetivos,
prioridades e orientações deixaram de existir. Face à inexistência de lei específica para aqueles
dois biénios, foram naturalmente o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal que as
definiram, no âmbito e nos termos em que os respetivos Estatuto e leis orgânicas o permitem e
em função da incontornável necessidade de observar o respeito pelo princípio da legalidade e
de dar cumprimento aos objetivos de "prevenir e reprimir a criminalidade e reparar os danos
individuais e sociais dela resultantes, tomando em consideração as necessidades concretas de
defesa dos bens jurídicos" que a Lei Quadro da Política Criminal inscreve.
Esta é talvez a mais clara demonstração da desnecessidade das leis de definição de objetivos,
prioridades e orientações para a política criminal e essa constatação não está desligada do
dilema originário que marca as leis de prioridades da política criminal desde que a sua previsão
foi feita na Lei Quadro da Política Criminal: ou a lei estabelece com alguma efetividade os
objetivos, as prioridades e as orientações para a política criminal e ela não é compatível com o
respeito pelo princípio da legalidade nem com a autonomia do Ministério Público e a
independência do poder judicial ou, pelo contrário, para garantir essa compatibilidade as suas
normas são de tal forma vagas e genéricas que delas não se retirará nenhum conteúdo efetivo
quanto a objetivos, prioridades e orientações.
Este dilema entre a ineficácia e a ilegalidade das próprias leis é o dilema originário para o qual,
há quase vinte anos, o PCP vem chamando a atenção e que ainda continua hoje a revelar-se.
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Se assim é, a opção feita em 2006 deve ser repensada e, para que nem tudo seja
desaproveitado, deve procurar encontrar-se uma solução que enquadre adequadamente a
vantagem que pode efetivamente existir na definição de objetivos, prioridades e orientações
no âmbito da política criminal.
O que o PCP propõe, com a presente iniciativa legislativa, é que o ponto de partida para esse
enquadramento seja, por um lado, a consideração dos objetivos gerais de política criminal
plasmada no artigo 4.º da Lei-Quadro da Política Criminal e, por outro lado, as opções de
política criminal que encontram tradução concreta na lei penal e processual penal em vigor nos
mais variados domínios. Com essas referências, o que se propõe é que sejam o Ministério
Público e os órgãos de polícia criminal, nos termos do respetivo Estatuto, leis de organização
judiciária e leis orgânicas, a definir as prioridades e orientações que lhes correspondem, por
um período de dois anos e com um momento de avaliação da respetiva execução pela
Assembleia da República findo cada biénio.
Com esta configuração aproveitam-se as vantagens de uma definição de prioridades e
orientações que podem efetivamente dar maior eficácia à ação do Ministério Público e dos
órgãos de polícia criminal, no respeito pelas suas atribuições próprias, afastando-se as objeções
quanto à possível intromissão do poder político na esfera do poder judicial, do
condicionamento da autonomia do Ministério Público ou da independências dos tribunais, do
desrespeito pelo princípio da legalidade ou, em sentido contrário, da inutilidade ou ineficácia
da lei.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Âmbito e objeto
A presente lei determina as condições em que o Ministério Público e os órgãos de polícia
criminal devem definir e executar as prioridades e orientações correspondentes aos objetivos
da política criminal no respeito pelo princípio da legalidade, procedendo à primeira alteração à
Lei n.º 17 / 2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal.
Artigo 2.º
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Alteração à Lei-Quadro de Política Criminal
O Capítulo III da Lei n.º 17 / 2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal,
passa a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO III
Definição e execução de prioridades e orientações
Artigo 7.º
Iniciativa
(Revogado)
Artigo 8.º
Audição prévia
(Revogado)
Artigo 9.º
Aprovação
(Revogado)
Artigo 10.º
Alterações
(Revogado)
Artigo 11.º
Definição de prioridades e orientações
1 - O Ministério Público, nos termos do respetivo Estatuto e das leis de organização judiciária, e
os órgãos de polícia criminal, de acordo com as correspondentes leis orgânicas, definem, para
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um período de dois anos, as prioridades e orientações correspondentes aos objetivos da
política criminal estabelecidos na presente lei no respeito pelo princípio da legalidade.
2 - O Ministério Público, os órgãos de polícia criminal e os departamentos da Administração
Pública que apoiem as ações de prevenção e a atividade de investigação criminal observam, na
distribuição de meios humanos e materiais, as prioridades e orientações definidas nos termos
do número anterior.
Artigo 12.º
Governo
Compete ao Governo emitir, relativamente às entidades sob sua tutela, as diretivas, ordens e
instruções que se revelem necessárias ao cumprimento das prioridades e orientações
definidas nos termos da presente lei.
Artigo 13.º
Ministério Público
1 - Compete ao Procurador-Geral da República, no âmbito dos inquéritos e das ações de
prevenção da competência do Ministério Público, emitir as diretivas, ordens e instruções
destinadas a fazer cumprir as prioridades e orientações definidas nos termos da presente lei.
2 - Cabe ao Ministério Público identificar os processos abrangidos pelas prioridades e
orientações definidas nos termos da presente lei.
Artigo 14.º
Avaliação
1 - (corpo do artigo) O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal apresentam à
Assembleia da República, até 15 de março do ano seguinte ao biénio previsto no n.º 1 do
artigo 11.º, um relatório sobre a execução das prioridades e orientações definidas nos termos
da presente lei.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).»
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Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 17 / 2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-
Quadro da Política Criminal.
Assembleia da República, 6 de março de 2026
Os Deputados,
Paulo Raimundo, Paula Santos, Alfredo Maia
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