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Projeto de Lei 599Em entrada
Cria o regime dos “vales ensino”, unificando os atuais regimes dos “vales infância” e dos “vales educação”
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03/05/2026
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Publicada no Diário da República
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Documento integral
Projeto de Lei n.º 599/XVII/1.ª
Cria o regime dos “vales ensino”, unificando os atuais regimes dos “vales infância” e
dos “vales educação”
Exposição de motivos
Conciliar vida profissional e familiar continua a ser um dos maiores desafios enfrentados pelas
famílias portuguesas. Num contexto de elevados custos de educação, desde a creche até ao
ensino superior, torna-se essencial mobilizar todos os instrumentos disponíveis para apoiar
os pais e garantir igualdade de oportunidades às crianças e jovens.
Os vales sociais de educação são um desses instrumentos. Representam uma ponte entre
empresas e trabalhadores, permitindo que o setor privado tenha um papel ativo no apoio às
famílias, reforçando, simultaneamente, a valorização dos seus recursos humanos. Contudo,
o regime atualmente em vigor está longe de ser coerente ou justo.
Por um lado, os chamados “vales infância”, destinados a despesas até ao pré-escolar,
beneficiam de um enquadramento fiscal favorável: são excluídos de tributação em IRS para
os trabalhadores e permitem às empresas a majoração dos custos em sede de IRC. Por outro
lado, os “vales educação”, que abrangem despesas com ensino, materiais escolares e outros
encargos educativos para crianças e jovens, têm hoje um enquadramento fiscal menos claro
e menos favorável, desde logo porque não beneficiam da exclusão de tributação em IRS
atualmente aplicável aos “vales infância”.
Esta diferença de tratamento é difícil de justificar e tem consequências concretas. Ao
diferenciar os regimes, desincentiva-se a utilização de um instrumento que poderia ter um
impacto significativo no apoio às famílias, precisamente numa fase em que os encargos com
a educação se tornam mais elevados e exigentes.
Na prática, o sistema atual cria uma barreira artificial no percurso educativo das crianças:
apoia-se a primeira infância, mas penaliza-se o apoio nos anos seguintes. Esta incoerência
não ajuda as famílias, não serve as empresas e não contribui para valorizar a educação.
A Iniciativa Liberal entende que o apoio à educação deve ser contínuo, consistente e centrado
nas necessidades reais das famílias ao longo de todo o percurso educativo. E entende,
também, que as empresas devem ser incentivadas, e não travadas, no seu contributo para
esse esforço. Nesse sentido, propomos a criação de um regime único e coerente: o “vale
ensino”.
Este novo modelo unifica os atuais “vales infância” e “vales educação”, garantindo um
tratamento fiscal uniforme e mais favorável. Passa, assim, a ser possível que as empresas
apoiem os seus trabalhadores no pagamento de despesas de educação dos seus filhos desde
a creche até ao ensino superior, incluindo propinas universitárias, hoje excluídas, materiais
escolares, livros e outros encargos educativos associados. Ao mesmo tempo, assegura-se
que estes apoios não são penalizados fiscalmente do lado dos trabalhadores, sendo excluídos
de tributação em IRS, e que as empresas continuam a beneficiar de incentivos claros, através
da majoração dos custos em sede de IRC.
Este é um passo decisivo para reforçar a liberdade de escolha das famílias, permitindo-lhes
decidir o percurso educativo dos seus filhos em função das suas necessidades e projetos
educativos que considerem mais adequados. É, também, uma forma de promover a igualdade
de oportunidades, aliviando o peso financeiro da educação e criando condições para que mais
jovens possam prosseguir estudos, incluindo no ensino superior.
Mais do que uma medida fiscal, esta é uma escolha política: confiar nas famílias, envolver as
empresas e colocar a educação no centro das prioridades. Porque investir na educação não
deve ser um privilégio, deve ser uma possibilidade ao alcance de todos.
Assim, ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º, da Constituição da República Portuguesa e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo
Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração:
a) Do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, que estabelece as condições de emissão
e atribuição com carácter geral de vales sociais destinados ao pagamento de
creches, jardins-de-infância e lactários;
b) Do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código de IRC),
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 3 de setembro, na sua redação
atual;
c) Do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do
IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua
redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro
Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - O presente diploma estabelece as condições de emissão e atribuição com carácter geral
de vales denominados «vales sociais», que assumem a designação de «vales ensino», os
quais se agrupam em duas categorias: destinados ao pagamento de encargos
familiares relativos à frequência de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas,
estabelecimentos de ensino, incluindo ensino superior e outros serviços de educação,
bem como de despesas com manuais e livros escolares.
a) Revogada.
b) Revogada.
2 - Os vales sociais têm por finalidade potenciar, através da constituição de fundos, o apoio
das entidades empregadoras aos seus trabalhadores que tenham a cargo filhos ou
equiparados nas seguintes idades: com idade não superior a 25 anos.
a) Revogada.
b) Revogada.
3 - [...].
Artigo 3.º
[…]
1 - Consideram-se vales sociais os títulos que, nos termos do presente diploma, incorporem
o direito à prestação de serviços de educação e de apoio à família com filhos ou equiparados
com idade não superior a 25 anos , bem como à aquisição de manuais e livros escolares,
cujas idades se enquadram nos escalões referidos no n.º 2 do artigo 1.º, dos trabalhadores
por conta de outrem.
2 - [...].
3 - [...]:
a) Expressão «vale infância» ou «vale educação» «vale ensino»;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...].»
Artigo 3.º
Alteração ao Código de IRC
O artigo 43.º do Código de IRC, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 43.º
[…]
1 - São também dedutíveis os gastos do período de tributação, incluindo depreciações ou
amortizações e rendas de imóveis, relativos à manutenção facultativa de creches, lactários,
jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas, escolas, estabelecimentos de ensino, incluindo
ensino superior e outros serviços de educação, bem como de despesas com manuais
e livros escolares, bem como outras realizações de utilidade social como tal reconhecidas
pela Direcção-Geral dos Impostos, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da
empresa e respetivos familiares, desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza
de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa
individualização relativamente a cada um dos beneficiários.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
3 - [...].
4 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...]:
a) [...];
b) [...].
8 - [...].
9 - Os gastos referidos no n.º 1, quando respeitem a encargos familiares relativos à
frequência decreches, lactários, jardins-de-infância, escolas, estabelecimentos de ensino,
incluindo ensino superior e outros serviços de educação, bem como de despesas com
manuais e livros escolares,em benefício do pessoal da empresa, seus familiares ou outros,
são considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente
a 140%.
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
15 - [...].»
Artigo 4.º
Alteração ao Código de IRS
O artigo 2.º-A do Código de IRS, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
[…]
1 - [...]:
a) [...];
b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de
lazer mantidas pela entidade patronal, desde que observados os critérios
estabelecidos no artigo 43.º do Código do IRC e os 'vales infância' 'vales ensino'
emitidos e atribuídos nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de
janeiro;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].»
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas a) e b) dos números 1 e 2, do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 26/99,
de 28 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de maio de 2026.
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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