PROJETO DE LEI N.º 129/XVII/1.ª
PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE, APROVADO EM ANEXO À LEI N.º 115/2009, DE 12 DE OUTUBRO, À QUARTA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS, APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 51/2011, DE 11 DE ABRIL, À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI TUTELAR EDUCATIVA, APROVADA EM ANEXO À LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO GERAL E DISCIPLINAR DOS CENTROS EDUCATIVOS, APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 323-D/2000, DE 20 DE DEZEMBRO
Exposição de motivos
Em 2023, um recluso açoriano faleceu num estabelecimento prisional do continente, para o qual havia sido transferido por imposição da Direção-Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais (DGRSP), devido à sobrelotação do Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada.
Numa fase inicial, o Estado recusou assumir as despesas com a trasladação do corpo para a Região Autónoma dos Açores, por não haver obrigação legal nesse sentido. Posteriormente, e após muita pressão pública, a DGRSP acabou por assumir as referidas despesas.
Este caso veio dar visibilidade à enorme injustiça de não existir uma norma legal que atribua expressamente ao Estado a responsabilidade com os custos da trasladação.
Na verdade, durante anos a fio, em casos idênticos e até este caso em concreto, a resposta da DGRSP foi sistematicamente a mesma: remeter para as famílias dos reclusos transferidos para o continente os custos com a trasladação do corpo para a Região Autónoma do qual era oriundo, o que constituía, no mínimo, uma indignidade e uma imoralidade, para além de demonstrar uma profunda falta de humanidade.
Trata-se de um problema que afeta, há muitos anos, os reclusos das Regiões Autónomas transferidos para o continente, que têm a infelicidade de falecer no meio prisional.
Quando um recluso ingressa num estabelecimento prisional, este passa a estar à guarda do Estado, o qual, além de garantir a execução da medida privativa da liberdade determinada pelo tribunal, deve assegurar ao recluso todas as condições de dignidade no cumprimento da pena.
É o Estado que se responsabiliza por garantir aos reclusos o respeito por direitos básicos como a alimentação, o alojamento ou os cuidados médicos necessários, como, de resto, resulta quer do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, quer do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril.
Ora, se o Estado garante os custos com a transferência do recluso de uma Região Autónoma para o território continental, deve também assumir os custos com a trasladação do seu corpo de volta à Região Autónoma em caso de falecimento num estabelecimento prisional do continente, sendo inaceitável que possa não assumir essa despesa, escudando-se na falta de obrigação legal para o efeito e empurrando esse encargo para a família.
A presente iniciativa legislativa visa deixar bem claro que, em caso de falecimento de recluso que esteja a cumprir prisão preventiva ou pena ou medida privativa da liberdade em estabelecimento prisional localizado fora da sua ilha de residência, as despesas com a trasladação do corpo para a ilha de residência são suportadas pela DGRSP.
Pretende-se ainda que, em caso de libertação, se o recluso estiver a cumprir prisão preventiva ou pena ou medida privativa da liberdade em estabelecimento prisional localizado fora da sua ilha de residência, deve competir à DGSRP suportar as despesas de transporte relativas ao regresso à sua ilha de residência.
A correção legal destas injustiças não pode deixar de ter reflexos no âmbito da justiça tutelar de menores. Deve ser assegurado que a DGRSP suporte as despesas de transporte de regresso de menor internado em centro educativo localizado fora da sua ilha de residência quando cesse essa medida.
Por outro lado, deve ficar expressamente previsto que, em caso de falecimento de menor sujeito a medida de internamento em centro educativo fora da sua ilha de residência, as despesas com a trasladação do corpo para a ilha de residência são suportadas pela DGRSP.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
À sexta alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.ºs 40/2010, de 3 de setembro, 21/2013, de 21 de fevereiro, 94/2017, de 23 de agosto, 27/2019, de 28 de março, e 35/2023, de 21 de julho;
À quarta alteração ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, e alterado pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, e pelos Decretos-Lei n.ºs 70/2019, de 24 de maio, e 58/2022, de 8 de setembro;
À segunda alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, e alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 9/2015, de 3 de março;
À primeira alteração ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 323-D/2000, de 20 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
O artigo 25.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Caso o recluso esteja a cumprir prisão preventiva ou pena ou medida privativa da liberdade em estabelecimento prisional localizado fora da sua ilha de residência, compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais suportar as despesas de transporte relativas ao regresso à sua ilha de residência.
6 – [Anterior n.º 5].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
É aditado ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, o artigo 36.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 36.º-A
Trasladação para as regiões autónomas
Em caso de falecimento de recluso que esteja a cumprir prisão preventiva ou pena ou medida privativa da liberdade em estabelecimento prisional localizado fora da sua ilha de residência, as despesas com a trasladação do corpo para a ilha de residência são suportadas pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.»
Artigo 4.º
Alteração ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais
O artigo 31.º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – Caso o recluso esteja a cumprir prisão preventiva ou pena ou medida privativa da liberdade em estabelecimento prisional localizado fora da sua ilha de residência, compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais suportar as despesas de transporte relativas ao regresso à sua ilha de residência.
9 – [Anterior n.º 8].»
Artigo 5.º
Aditamento ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais
É aditado ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, o artigo 64.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 64.º-A
Trasladação para as regiões autónomas
Em caso de falecimento de recluso que esteja a cumprir prisão preventiva ou pena ou medida privativa da liberdade em estabelecimento prisional localizado fora da sua ilha de residência, as despesas com a trasladação do corpo para a ilha de residência são suportadas pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.»
Artigo 6.º
Alteração à Lei Tutelar Educativa
O artigo 158.º da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 158.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Caso o menor esteja internado em centro educativo localizado fora da sua ilha de residência, compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais suportar as despesas de transporte relativas ao regresso à sua ilha de residência.»
Artigo 7.º
Aditamento à Lei Tutelar Educativa
É aditado à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, o artigo 158.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 158.º-C
Trasladação para as regiões autónomas
Em caso de falecimento de menor sujeito a medida de internamento em centro educativo fora da sua ilha de residência, as despesas com a trasladação do corpo para a ilha de residência são suportadas pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.»
Artigo 8.º
Aditamento ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos
É aditado ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 323-D/2000, de 20 de dezembro, o artigo 37.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 37.º-A
Trasladação para as regiões autónomas
Em caso de falecimento de menor sujeito a medida de internamento em centro educativo fora da sua ilha de residência, as despesas com a trasladação do corpo para a ilha de residência são suportadas pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.»
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à data da sua publicação.
Palácio de São Bento, 18 de julho de 2025
As(Os) Deputadas(os),
Hugo Soares
Paulo Moniz
Francisco Pimentel
Nuna Menezes
Paulo Lopes Marcelo
António Rodrigues
Nuno Jorge Gonçalves
Eva Brás Pinho
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Documento integral
PROJETO DE LEI N.º 129/XVII/1.ª
PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE, APROVADO EM ANEXO À LEI N.º 115/2009, DE 12 DE OUTUBRO, À QUARTA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS, APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 51/2011, DE 11 DE ABRIL, À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI TUTELAR EDUCATIVA, APROVADA EM ANEXO À LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO GERAL E DISCIPLINAR DOS CENTROS EDUCATIVOS, APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 323-D/2000, DE 20 DE DEZEMBRO
Exposição de motivos
Em 2023, um recluso açoriano faleceu num estabelecimento prisional do continente, para o qual havia sido transferido por imposição da Direção-Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais (DGRSP), devido à sobrelotação do Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada.
Numa fase inicial, o Estado recusou assumir as despesas com a trasladação do corpo para a Região Autónoma dos Açores, por não haver obrigação legal nesse sentido. Posteriormente, e após muita pressão pública, a DGRSP acabou por assumir as referidas despesas.
Este caso veio dar visibilidade à enorme injustiça de não existir uma norma legal que atribua expressamente ao Estado a responsabilidade com os custos da trasladação.
Na verdade, durante anos a fio, em casos idênticos e até este caso em concreto, a resposta da DGRSP foi sistematicamente a mesma: remeter para as famílias dos reclusos transferidos para o continente os custos com a trasladação do corpo para a Região Autónoma do qual era oriundo, o que constituía, no mínimo, uma indignidade e uma imoralidade, para além de demonstrar uma profunda falta de humanidade.
Trata-se de um problema que afeta, há muitos anos, os reclusos das Regiões Autónomas transferidos para o continente, que têm a infelicidade de falecer no meio prisional.
Quando um recluso ingressa num estabelecimento prisional, este passa a estar à guarda do Estado, o qual, além de garantir a execução da medida privativa da liberdade determinada pelo tribunal, deve assegurar ao recluso todas as condições de dignidade no cumprimento da pena.
É o Estado que se responsabiliza por garantir aos reclusos o respeito por direitos básicos como a alimentação, o alojamento ou os cuidados médicos necessários, como, de resto, resulta quer do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, quer do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril.
Ora, se o Estado garante os custos com a transferência do recluso de uma Região Autónoma para o território continental, deve também assumir os custos com a trasladação do seu corpo de volta à Região Autónoma em caso de falecimento num estabelecimento prisional do continente, sendo inaceitável que possa não assumir essa despesa, escudando-se na falta de obrigação legal para o efeito e empurrando esse encargo para a família.
A presente iniciativa legislativa visa deixar bem claro que, em caso de falecimento de recluso que esteja a cumprir prisão preventiva ou pena ou medida privativa da liberdade em estabelecimento prisional localizado fora da sua ilha de residência, as despesas com a trasladação do corpo para a ilha de residência são suportadas pela DGRSP.
Pretende-se ainda que, em caso de libertação, se o recluso estiver a cumprir prisão preventiva ou pena ou medida privativa da liberdade em estabelecimento prisional localizado fora da sua ilha de residência, deve competir à DGSRP suportar as despesas de transporte relativas ao regresso à sua ilha de residência.
A correção legal destas injustiças não pode deixar de ter reflexos no âmbito da justiça tutelar de menores. Deve ser assegurado que a DGRSP suporte as despesas de transporte de regresso de menor internado em centro educativo localizado fora da sua ilha de residência quando cesse essa medida.
Por outro lado, deve ficar expressamente previsto que, em caso de falecimento de menor sujeito a medida de internamento em centro educativo fora da sua ilha de residência, as despesas com a trasladação do corpo para a ilha de residência são suportadas pela DGRSP.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
À sexta alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.ºs 40/2010, de 3 de setembro, 21/2013, de 21 de fevereiro, 94/2017, de 23 de agosto, 27/2019, de 28 de março, e 35/2023, de 21 de julho;
À quarta alteração ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, e alterado pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, e pelos Decretos-Lei n.ºs 70/2019, de 24 de maio, e 58/2022, de 8 de setembro;
À segunda alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, e alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 9/2015, de 3 de março;
À primeira alteração ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 323-D/2000, de 20 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
O artigo 25.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Caso o recluso esteja a cumprir prisão preventiva ou pena ou medida privativa da liberdade em estabelecimento prisional localizado fora da sua ilha de residência, compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais suportar as despesas de transporte relativas ao regresso à sua ilha de residência.
6 – [Anterior n.º 5].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
É aditado ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, o artigo 36.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 36.º-A
Trasladação para as regiões autónomas
Em caso de falecimento de recluso que esteja a cumprir prisão preventiva ou pena ou medida privativa da liberdade em estabelecimento prisional localizado fora da sua ilha de residência, as despesas com a trasladação do corpo para a ilha de residência são suportadas pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.»
Artigo 4.º
Alteração ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais
O artigo 31.º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – Caso o recluso esteja a cumprir prisão preventiva ou pena ou medida privativa da liberdade em estabelecimento prisional localizado fora da sua ilha de residência, compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais suportar as despesas de transporte relativas ao regresso à sua ilha de residência.
9 – [Anterior n.º 8].»
Artigo 5.º
Aditamento ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais
É aditado ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, o artigo 64.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 64.º-A
Trasladação para as regiões autónomas
Em caso de falecimento de recluso que esteja a cumprir prisão preventiva ou pena ou medida privativa da liberdade em estabelecimento prisional localizado fora da sua ilha de residência, as despesas com a trasladação do corpo para a ilha de residência são suportadas pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.»
Artigo 6.º
Alteração à Lei Tutelar Educativa
O artigo 158.º da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 158.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Caso o menor esteja internado em centro educativo localizado fora da sua ilha de residência, compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais suportar as despesas de transporte relativas ao regresso à sua ilha de residência.»
Artigo 7.º
Aditamento à Lei Tutelar Educativa
É aditado à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, o artigo 158.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 158.º-C
Trasladação para as regiões autónomas
Em caso de falecimento de menor sujeito a medida de internamento em centro educativo fora da sua ilha de residência, as despesas com a trasladação do corpo para a ilha de residência são suportadas pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.»
Artigo 8.º
Aditamento ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos
É aditado ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 323-D/2000, de 20 de dezembro, o artigo 37.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 37.º-A
Trasladação para as regiões autónomas
Em caso de falecimento de menor sujeito a medida de internamento em centro educativo fora da sua ilha de residência, as despesas com a trasladação do corpo para a ilha de residência são suportadas pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.»
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à data da sua publicação.
Palácio de São Bento, 18 de julho de 2025
As(Os) Deputadas(os),
Hugo Soares
Paulo Moniz
Francisco Pimentel
Nuna Menezes
Paulo Lopes Marcelo
António Rodrigues
Nuno Jorge Gonçalves
Eva Brás Pinho
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Admissão — Nota de admissibilidade - 23/07/2025
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
129/XVII/1ª
Proponente(s):
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD)
Título:
«Procede à sexta alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, à quarta alteração ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, à segunda alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, e à primeira alteração ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 323-d/2000, de 20 de dezembro»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), sem prejuízo das competências que vierem a ser estabelecidas pela Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 22 de julho de 2025
A Assessora Parlamentar
Cátia Duarte
Divisão de Apoio ao Plenário
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Discussão generalidade — DAR I série — 39-46 - 29/01/2026
29 DE JANEIRO DE 2026
funções, mas a saúde está em autogestão? E, se for esse o caso, quem é que assume a responsabilidade
política por esta ausência?
Aplausos do CH.
O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Para encerrar o debate, tem a palavra a Sr.ª Deputada Cláudia
Estevão.
A Sr.ª Cláudia Estevão (CH): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A lei de bases permite recorrer ao
setor privado e social quando o SNS não consegue. É um facto, mas não obriga. E assim a resposta não está
garantida, depende do serviço, depende do hospital e depende de uma decisão administrativa, em vez de
depender de uma regra automática igual para todos.
Segundo a monitorização da Entidade Reguladora da Saúde, no primeiro semestre de 2025, em hospitais
públicos, 51,6 % das primeiras consultas realizadas ocorreram fora do prazo legal. No final de junho, havia
quase 975 000 pessoas à espera da primeira consulta hospitalar e, em 56,6 % dos casos, o prazo máximo já
tinha sido ultrapassado. Em muitos destes casos não se trata de esperar mais um pouco, trata-se de perder o
momento certo.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Muito bem!
A Sr.ª Cláudia Estevão (CH): — E, quando isso acontece, o resultado é mais doença, mais sofrimento e,
muitas vezes, dias de vida que não se recuperam jamais.
Portanto, este projeto de lei não pretende substituir o SNS, não pretende desvalorizar o SNS, aliás, nem o
podíamos fazer — eu sou enfermeira há 30 anos no SNS, toda a vida o defendi —, mas, quando os tempos
máximos de resposta garantidos são ultrapassados, o Estado deve referenciar os doentes para atendimento
no setor privado ou social, de forma célere e eficaz.
Hoje, quando o Estado falha, as consequências recaem exclusivamente sobre os cidadãos. Este diploma
obriga o Estado a garantir a sua falha e a garantir aos cidadãos a resposta que eles merecem para acederem
aos cuidados de saúde.
Aplausos do CH.
O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Chegámos ao fim deste ponto da ordem do dia, pelo que
passamos agora à discussão, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 129/XVII/1.ª (PSD) — Procede à sexta
alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei
n.º 115/2009, de 12 de outubro, à quarta alteração ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, à segunda alteração à Lei Tutelar Educativa,
aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, e à primeira alteração ao Regulamento Geral e
Disciplinar dos Centros Educativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 323-d/2000, de 20 de dezembro, e
375/XVII/1.ª (BE) — Consagra a obrigatoriedade de pagamento de despesas de transporte ou de trasladação
por parte da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
Tem a palavra, para apresentar o respetivo projeto de lei, o Sr. Deputado Paulo Moniz, do PSD.
O Sr. Paulo Moniz (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Infelizmente, em 2023, um recluso
açoriano faleceu num estabelecimento prisional do continente, para o qual havia sido transferido por imposição
da DGRSP (Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais), devido à sobrelotação do estabelecimento
prisional de Ponta Delgada.
Numa fase inicial, o Estado recusou assumir as despesas com a trasladação do corpo para a Região
Autónoma dos Açores, por não haver obrigação legal nesse sentido. Posteriormente, e após muita pressão da
opinião pública, a DGRSP acabou por assumir as respetivas despesas.
Este caso veio dar visibilidade à enorme injustiça de não existir uma norma legal que atribua
expressamente ao Estado a responsabilidade pelos custos da trasladação.
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Votação na generalidade — DAR I série — 92-92 - 31/01/2026
I SÉRIE — NÚMERO 53
decisivamente para o prestígio do desporto português. Por esta razão, foi agraciado, em 1989, com o grau de
Comendador da Ordem de Mérito.
A Assembleia da República, reunida em Plenário, manifesta profundo pesar pela morte de Fernando Mamede
e presta tributo ao seu excecional percurso desportivo. Endereça sentidas condolências à família, aos amigos,
ao Sporting Clube de Portugal, à Federação Portuguesa de Atletismo e a toda a comunidade desportiva,
reconhecendo o seu contributo para o desporto nacional.»
O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Vamos votar a parte deliberativa do projeto de voto lido.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos guardar 1 minuto de silêncio, Srs. Deputados.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
A Mesa regista as presenças dos Srs. Deputados Almiro Moreira e Francisco Pimentel, do PSD. Há mais
algum Sr. Deputado presente que não tenha conseguido registar-se a tempo?
Pausa.
Vamos então prosseguir com o nosso guião de votações.
Votamos o Projeto de Resolução n.º 521/XVII/1.ª (PAR) — Suspensão do prazo de funcionamento da
Comissão Parlamentar de Inquérito ao Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 129/XVII/1.ª (PSD) — Procede à sexta alteração
ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009,
de 12 de outubro, à quarta alteração ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, à segunda alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em
anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, e à primeira alteração ao Regulamento Geral e Disciplinar dos
Centros Educativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 323-d/2000, de 20 de dezembro.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do L, do PCP, do CDS-PP,
do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 375/XVII/1.ª (BE) — Consagra a obrigatoriedade
de pagamento de despesas de transporte ou de trasladação por parte da Direção-Geral de Reinserção e
Serviços Prisionais.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do
JPP e as abstenções do CH, da IL e do CDS-PP.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 117/XVII/1.ª (CH) — Altera a Lei de Bases da
Saúde, estabelecendo a obrigação de o Estado referenciar os utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) para
atendimento nos setores privado ou social, em caso de esgotamento dos tempos máximos de resposta
garantidos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL, do L, do PCP e do BE, os
votos a favor do CH, do PAN e do JPP e a abstenção do CDS-PP.
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Parecer do Governo da RAM — Parecer - 02/02/2026
S. R. REGIÃo AuTónovre Pa UADEIRA GOVERNOREGIONAL SECRETARIAREGIONAL DO TI.]RISMO AMBIENTE E CULTURA cABINETE Do sscnrrÁRro REGIoNAL aproaado em anexo ao Decreto-Lei n.e 323-d/2000, de 20 de dezembro>>r coto:. ofício da tutela sectorial competente, a Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude, que se junta em anexo e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para os presentes efeitos. @ com os melhores cumprimen tos, Q Z\<lSrcl'a @rr !'r 'd'g0ct3 A CHEFE DE GABINETE, Raquel França Anexo: Ofício n3 319, de 30-01-2026, do Gabinete da Secretária, Secretaria Regional de Inclusãq Trabalho e Juventude. MVC 2/2 AvenidaArriaga,n''18 | 9004-519Funchal I T'+351291'n1'900 F'+35129'1211903 www.madeira.gov.pt gab.srtac@madeira.gov.pt I NIF: 671 000 527 Cp S. R. REGÉO AUTóNOMA DA MADEIRA GOVERNO REGIONAL SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO, TRABALHO E JUVENTUDE GABINETE DA SECRETÁRIA REGIONAL rlI Exma. Senhora I Chefe do Gabinete de Sua Excelência o Secretário Regional de Turismo, Ambiente e Cultura Avenida Arriaga, na. 18 , 9OO4-519 FUNCHAL | 7uuï-J r 7 r'ur\ur rnL I rl w Enviado por: EMAIL E a o € (! (! ! d 6 6 E t! d <0) 0 d o z õ G 'g c € o o (Ú z Sua referência: Sua comunicação de: sECRETARIA REGIONAL DE INGLUSÃO, ÌRABALHO E JUVENÏUDE Grblnêtê da secÍelaÍiâ SAiDA N.o;319 ClaseiÍ,:3.15.1 30-01-2026 Aseunto: Projeto de Lei n.o 129lXVIV1.s (PSD) - Parecer Tendo por referência o vosso email datado de 23 de janeiro de2}26, encarrega-me Sua Excelência a Secretária Regional de lnclusão, Trabalho e Juventude de acusar a receção do Projeto de Lei reÍerido em epígrafe, remetido à Presidência do Govemo Regional da Madeira, nos termos e para os efeitos do disposto no n.e 2 do artigo 229.e da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.a 40196, de 31 de agosto, na sua redação atual, sobre o qual se emite païecer nos seguintes termos: O Projeto de Lei, da autoria do Grupo Parlamentar do PSD na Assembleia da República, visa assegurar que as despesas inerentes à transladação do corpo de reclusos falecidos em estabelecimentos prisionais ou de menores falecidos em Centros Educativos localizados fora da respetiva ilha de residência habitual (Região Autónoma da Madeira e Região Autónoma dos Açores ), bem como as despesas de retorno ao domicílio aquando da libertação, sejam suportaclas pelo Estado, deixando de recair sobïe os respetivos Íamiliares ou sobre os próprios, os quais, não raras vezes, não dispõem de meios ou não querem assumir tais encargos. A iniciativa em apreço revela-se alinhada com princípios de dignidade da pessoa humana e de humanização do tratamento conferido a reclusos e menores instifucionalizados. Não obstante a matéria em causa não se inserir diretamente no âmbito das atribuições e competências do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, a verdade é que existem prestações sociais atribuídas às famílias dos reclusos a título de prestações por morte, designadamente o subsídio por morte, o reembolso de despesas de funeral e o subsídio de funeral. L/2 Rua João de Deus, n.o 5 | 9050-027 Funchal I T. +351 291 145 700 F rvww.nraderra qov.ol snlríOínâdeirâ.oov.ot I NIF:671 001 302 Secrstarla Reglonal de Turlsmo, Amblente e Cultura Gabinete do Secretário Regional ENTRADA N.o: 1753 go-ot-2o26 Proc.: 1 1 .23 GSR [+ s. R. REGÁO AUTóNOMA DA MADEIRA GOVERNO RËGIONAL SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO, TRABALHO E JUVENTUDE GABINETE DA SECRETÁRN REGIONAL Nesse contexto, a eventual assunção integral destas despesas pelo Estado, através da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, implicará a eliminação do pagamento dos respetivos subsídios e despesas do funeral às citadas famílias. Face ao exposto, o presente Projeto de Lei merece, por parte desta Secretaria Regional, parecer favorável. Com os melhores cumprimentos, A do Ga T{ </.L Ana Soares de Freitas 2/2 Rua João de Deus, n.o 5 | 9050-027 Funchal I T. +351 291 '145 700 F. +351 291 2239 44 w:,wr:ltatdggagq:lpl sÍitir@nÌa(leiÍír.oov.rrt I NIF: ô71 001 302 l-D
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Parecer do Governo da RAA — Parecer - 02/02/2026
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PRESIDÊNCIA DO GOVERNO GABINETE DO PRESIDENTE Palácio de Sant’Ana – Rua José Jácome Correia – 9500-077 Ponta Delgada Telef. 296 301000 Correio eletrónico: presidencia@azores.gov.pt Exmo. Senhor Chefe do Gabinete de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República Palácio de São Bento 1249-068 Lisboa Sua referência Sua comunicação Nossa referência Data 19/01/2026 SAI-GAPS/2026/76 2026-02-02 ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 129/XVII/1ª (PSD) – «PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE, APROVADO EM ANEXO À LEI N.º 115/2009, DE 12 DE OUTUBRO, À QUARTA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS, APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 51/2011, DE 11 DE ABRIL, À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI TUTELAR EDUCATIVA, APROVADA EM ANEXO À LEI N.º 166/99, DE 14 DE SETEMBRO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO GERAL E DISCIPLINAR DOS CENTROS EDUCATIVOS, APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 323-D/2000, DE 20 DE DEZEMBRO». Nos termos do dever de audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, fixado no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 117.º e 118.º ambos do Estatuto Político – Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, no seguimento da mensagem de correio eletrónico datada de 19 de janeiro de 2026, encarrega-me Sua Excelência O Presidente do Governo Regional de acusar a receção do projeto suprareferenciado, informando o seguinte: 1 - O Projeto de Lei em apreço, visa proceder a alterações e aditamentos ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, à Lei Tutelar Educativa e ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PRESIDÊNCIA DO GOVERNO GABINETE DO PRESIDENTE Palácio de Sant’Ana – Rua José Jácome Correia – 9500-077 Ponta Delgada Telef. 296 301000 Correio eletrónico: presidencia@azores.gov.pt 2- A iniciativa legislativa em análise pretende assegurar, designadamente, que o Estado, através da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, suporte as despesas associadas às seguintes situações: Regresso de recluso que esteja a cumprir prisão preventiva ou pena ou medida privativa da liberdade em estabelecimento prisional localizado fora da sua ilha de residência; Trasladação para as Regiões Autónomas do corpo de recluso falecido que tenha estado a cumprir prisão preventiva ou pena ou medida privativa da liberdade em estabelecimento prisional localizado fora da sua ilha de residência; Regresso de menor que esteja internado em centro educativo localizado fora da sua ilha de residência; Trasladação para as Regiões Autónomas do corpo de menor falecido que tenha estado sujeito a medida de internamento em centro educativo fora da sua ilha de residência. 3 – Entende-se que o Projeto de Lei procura assegurar um tratamento mais equitativo e humanizado dos reclusos, dos menores internados em centros educativos e das respetivas famílias, prevenindo situações de desigualdade decorrentes de constrangimentos geográficos e económicos, particularmente relevantes em contextos de descontinuidade territorial. 4 - A proposta responde, assim, a lacunas práticas identificadas nos regimes jurídicos vigentes e configura uma solução legislativa de sentido positivo para as Regiões Autónomas. Perante o exposto, entende o Governo Regional dos Açores nada ter a referir ao Projeto de Lei n.º 129/XVII/1.ª, que procede à alteração do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, à Lei Tutelar Educativa e ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos. Com os melhores cumprimentos, A Consultora-coordenadora do Centro de Consulta e Estudos Técnico-Jurídicos do Governo Regional Alexandra Maria do Couto Pereira
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Parecer da ALRAM — Parecer - 09/02/2026
REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 1.'Comlssão Especializada Permanente de Política Geral Finanças Projeto de Lei n.o í29lXVll/1.a (PSD) Procede à sexta alteração ao Código da execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.o 11512009, de 12 de outubro, à quaÉa alteração ao Regulamento Geraldos Estabelecimentos Prisionais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.0 5112011, de 11 de abril, à segunda alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.0 í66/99, de 14 de setembro, e à primeira alteração ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.0 323-D/2000, de 20 de dezembro Parecer Por solicitação do Gabinete do Senhor Presidente da Assembleia da República, reuniu a 1.4 Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Finanças, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aos 9 dias de fevereiro do corrente ano, pelas 11 horas, a fim de analisar e tomar posição relativamente à Projeto de Lei em epígrafe, no âmbito da audição dos órgãos de governo proprio das Regiões Autónomas, nos termos do disposto no n.0 2 do artigo 229,0 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 142,o do Regimento da Assembleia da República. CAPíTULO I Enquadramento Legal A Assembleia da República remeteu a esta Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira um pedido relativo ao Proleto de Lein,0 129/XVllll.a,daautoria do PSD, intitulado " Procede à sexta alteração ao Código da execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anêxo à Lei n.o 115/2009, de'12 de outubro, à quarta alteração ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.0 5112011, de 11 de abril, à segunda alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.0 166/99, de 14 de setembro, e à primeira alteração ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.o 323-D/2000, de 20 de dezembro" de acordo com o "n.0 2 do artigo 229.0 da Constituição da República Portuguesa e do arligo 142.0 do Regimento da Assembleia da República para "emissão de parecer nos termos nos termos do disposto na Lei n.0 46/96, de 31 de agosto". Avenida do Mar e das Cornunidades Madeirenses / 9004 - 506 / Funchal / Telef. 29 12 10500 / Fax 29ll409ll REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 1.4 Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Finanças O que o artigo 142.0 do Regimento da Assembleia da República diz que, "tratando-se de iniciativa que verse matéria respeitante às Regioes Autónomas, o Presidente da Assembleia da República promove a sua apreciação pelos orgãos de governo proprio das Regioes Autonomas, para os efeitos do disposto no n.0 2 do artigo 229.0 da Constituiçã0", A Constituição da República Portuguesa, no n,0 2 do artigo 229,0, dispõe que "os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questoes da sua competência respeitantes às Regioes Autónomas, os órgãos de governo regional". (negrito nosso) Por sua vez o n,0 1 do artigo 231.o da nossa Lei Fundamental, sob a epígrafe "Orgãos de governo próprio das regioes autónomas", refere que "são órgãos de governo proprio de cada região autónoma a Assembleia Legislativa e o Governo Regional". 0 Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.0 13/91, de 5 de junho na atual redação, no Capítulo ll, sob a epígrafe "Relações entre os orgãos de soberania e os órgãos de governo próprio", na Secção ll, "Audição dos órgãos de governo próprio", artigo 890, refere, no seu n,o 1 que a "Assembleia e o Governo da República ouvem os orgãos de governo próprio da Região Autónoma sempre que exerçam poder legislativo ou regulamentar em matérias da respetiva competência que à Regiâo diga respeito". "Estão igualmente sujeitos a audição outros atos do Governo da República sobre questoes de natureza política e administrativa que sejam de relevante interesse para a Regiã0", (vide n.o 2 daquele preceito legal). "0s orgãos de soberania solicitam a audição do competente orgâo de governo próprio da Regiã0" e "o competente orgão de governo próprio da Região pronuncia-se através de parecer fundamentado, especialmente emitido para o efeito", (vrde artigo 90.0 do Estatuto Político Administrativo da Região Autonoma da Madeira) O artigo 91,0 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autonoma da Madeira, sob a epígrafe "formas complementares de participação", prevê a possibilidade dos "orgãos de soberania e os orgãos de governo próprio da Regiã0" acordarem "formas complementares de participação no exercício de competências de relevante interesse para a Regiã0". Avenida do Mal e das Cornunidades Madeirenses / 9004 - 50ó / Funchal / Telef. 291210500 / Fax 291 14091 I REGÉO AUTÓNOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 1.a Comissão Especializada Permanente de Política Gerale Finanças "A não observância do dever de audição por parte dos orgãos de soberania determina, conforme a natureza dos atos, a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade". (uide artigo 92.0 do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira) No que diz respeito a esta Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a alínea i) do artigo 44,0 do Regimento diz que compete às Comissões Especializadas Permanentes "pronunciar- se sobre questões da competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Regiã0, por iniciativa dos deputados regionais ou por solicitação daqueles órgã0s". No caso concreto, é competente, em razáo da matéria, e face ao "elenco das comissões especializadas permanentes e a competência específica de cada uma delas fixados no início da legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta da Conferência dos Representantes dos Partidos" (vide n.o 1 do artigo 43.0 do Regimento desta Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira), a 1.a Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Finanças. CAPÍTULO II sEcçÃo r Reunião Tendo em vista o cumprimento daqueles preceitos legais, reuniu a 1.4 Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Finanças, aos 9 dias do mês de fevereiro de2026, pelas 11 horas, com a ordem de trabalhos constante de convocatória prévia que incluía expressamente a emissão de parecer relativamente ao Projeto de Lei n,0 129/XVlll1.^,da autoria do PSD, intitulado "Procede à sexta alteração ao Codigo da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.o 115/2009, de 12 de outubro, à quarta alteração ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n,0 5112011, de 11 de abril, à segunda alteração à LeiTutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n,0 166/99, de 14 de setembro, e à primeira alteração ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n,0 323-D/2000, de 20 de dezembro", tendo estado presentes na reunião os Senhores Deputados Brício Araújo, Carlos Fernandes, Bruno Macedo, Rafael Carvalho e Carlos Teles, todos do PSD, e Paulo Alves e Luís Martins do JPP, Victor Freitas, do PS, Miguel Castro, do Chega. Avenida do Mar e das Cornunidades Madeirenses / 9004 - 506 / Funchal I Te\ef.291210500 / Fax 29l|409ll REGÁO AUTONOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 1,4 Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Finanças sEcçÃo il Apreciação da iniciativa O Projeto de Lei n.0 129/XVll/1,a pretende corrigir uma lacuna legal que, durante anos, pode ter gerado situaçoes manifestamente injustas para os reclusos oriundos das Regioes Autónomas e respetivas famílias, A iniciativa surge na sequência de casos concretos, tornados públicos, em que o Estado se escudou na inexistência de obrigação legal para não assumir as despesas de trasladação de reclusos falecidos em estabelecimentos prisionais do Continente, transferindo esse encargo para famílias já profundamente fragilizadas, o que é socialmente inaceitável e juridicamente censurável, 0 diploma parte de um pressuposto que nos parece consensual: quando um cidadão é privado da liberdade, passa a estar à guarda do Estado cabendo-lhe assegurar o cumprimento da pena e as condiçÕes mínimas de dignidade, humanidade e respeito pelos direitos fundamentais. Logo, se o Estado assume os custos da transferência de um recluso das Regioes Autónomas para o Continente, por razões alheias à sua vontade, é coerente e justo que assuma os custos do seu regresso à ilha de residência, quer em caso de libertação, quer, de forma ainda mais sensível, em caso de falecimento. Nesse sentido, o projeto clarifica de forma inequívoca que compete à Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais suportar as despesas de transporte e de trasladação do corpo sempre que o recluso esteja colocado Íora da sua ilha de residência, Esta clarificação contribui para a segurança jurídica, evita interpretações restritivas e impede retrocessos administrativos que possam voltar a penalizar injustamente as famílias dos reclusos das RegiÕes Autónomas. lmporta, ainda, salientar que a iniciativa adota uma abordagem coerente e abrangente ao estender estas soluções ao âmbito da justiça tutelar educativa, assegurando igual tratamento a menores internados em centros educativos fora da sua ilha de residência. Trata-se, assim, de um diploma equilibrado, humanista e conforme aos principios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, não suscitando atrito político relevante e correspondendo a uma exigência de justiça, pelo que nos merece parecer favorável. Avenida do Mar e das Cornunidades Madeirenses / 9004 - 506 / Funchal / Telef. 291210500 I Fax29ll409ll REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA í.'Gomissão Especializada Permanente de Política Gerale Finanças CAPíTULO III Parecer final Cumpridos todos os formalismos legais, os senhores deputados que integram a 1.a Comissão Especializada Permanente de Politica Geral e Finanças, deliberaram, por unanimidade. Funchal, 9 de fevereiro de 2026 O Relator Bruno Macedo O Presidente 3t-:*. Brício Araújo AvenidadoMaredasComunidadesMadeinenses/9004-506/Funchal/Telef.291210500/Fax29l1409ll
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Votação final global — DAR I série — 57-57 - 14/02/2026
14 DE FEVEREIRO DE 2026
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do
JPP e as abstenções do PSD, da IL e do CDS-PP.
Por último, votamos o ponto 4.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do
JPP e as abstenções do PSD, da IL e do CDS-PP.
Vamos passar à votação final global do texto final, relativo aos Projetos de Resolução n.os 395/XVII/1.ª (CH),
397/XVII/1.ª (PS) e 402/XVII/1.ª (PAN), apresentado pela Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e
Desporto, que recomenda ao Governo a adoção de medidas de salvaguarda e valorização do Cinema Império,
em Lisboa.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do
JPP e as abstenções do PSD, da IL e do CDS-PP.
Segue-se a votação final global do texto final, relativo aos Projetos de Resolução n.os 481/XVII/1.ª (PSD) e
498/XVII/1.ª (PAN), apresentado pela Comissão de Ambiente e Energia, que recomenda ao Governo a adoção
de medidas para reforçar a concorrência, a transparência e a acessibilidade no mercado do GPL engarrafado.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP, do
BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PCP.
Passamos à votação final global do texto final, relativo ao Projeto de Resolução n.º 311/XVII/1.ª (CDS-PP),
apresentado pela Comissão de Saúde, que recomenda ao Governo que promova a melhoria das condições de
vida das pessoas portadoras de deficiência auditiva.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL, do L, do CDS-PP, do BE, do
PAN e do JPP e as abstenções do PS e do PCP.
Segue-se a votação final global do texto final, relativo aos Projetos de Resolução n.os 88/XVII/1.ª (PAN) e
95/XVII/1.ª (CH), apresentado pela Comissão de Saúde, que recomenda ao Governo a regulamentação da
profissão de psicomotricista.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN
e do JPP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
Prosseguimos com a votação final global do texto final, relativo aos Projetos de Lei n.os 129/XVII/1.ª (PSD) e
375/XVII/1.ª (BE), apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,
que define a entidade responsável pelo pagamento das despesas de transporte e de trasladação para as regiões
autónomas em contexto prisional e tutelar educativo, alterando o Regulamento Geral dos Estabelecimentos
Prisionais e o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do L, do PCP, do CDS-PP,
do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH.
Tem agora a palavra o Sr. Secretário para proceder à leitura de um parecer da Comissão de Transparência
e Estatuto dos Deputados.
O Sr. Secretário (Francisco Figueira): — Sr. Presidente, a solicitação do Tribunal Judicial da Comarca de
Viseu, Juízo Local Cível de Viseu, — Juiz 1, Processo n.º 1181/23.0T8VIS, a Comissão de Transparência e
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação de Redação Final - 23/02/2026
INFORMAÇÃO N.º 7 / DAPLEN / 2026 20 de fevereiro de 2026
Redação final do Projeto de Lei n.º 129/XVII/1.ª (PSD) - «Procede à sexta alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, à quarta alteração ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, à segunda alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, e à primeira alteração ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 323-d/2000, de 20 de dezembro» e do Projeto de Lei n.º 375/XVII/1.ª (BE) - «Consagra a obrigatoriedade de pagamento de despesas de transporte ou de trasladação por parte da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais»
Considerando o disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea k) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, junto se anexa o texto final do Projeto de Lei n.º 129/XVII/1.ª (PSD) e do Projeto de Lei n.º 375/XVII/1.ª (BE), aprovados em votação final global a 13 de fevereiro de 2026, para envio à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
No texto do diploma foram incluídos a fórmula inicial, demais elementos formais e algumas sugestões de redação final, encontrando-se todas realçadas, a amarelo, no projeto de decreto da Assembleia da República, das quais destacamos as seguintes:
TÍTULO
Sugere-se a seguinte redação:
Redação do texto aprovado
Redação sugerida
Define a entidade responsável pelo pagamento das despesas de transporte e de trasladação para as regiões autónomas em contexto prisional e tutelar educativo, alterando o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais e o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos
Define a entidade responsável pelo pagamento de despesas de transporte e trasladação para as regiões autónomas em contexto prisional e tutelar educativo, alterando o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais e o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos
ARTIGO 1.º
do projeto de decreto
Sugere-se a seguinte redação:
Redação do texto aprovado
Redação sugerida
A presente lei define a entidade responsável pelo pagamento das despesas de transporte e de trasladação para as regiões autónomas em contexto prisional e tutelar educativo, procedendo à:
Quarta alteração ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, e alterado pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, e pelos Decretos-Lei n.ºs 70/2019, de 24 de maio, e 58/2022, de 8 de setembro;
Primeira alteração ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 323-D/2000, de 20 de dezembro.
A presente lei define a entidade responsável pelo pagamento de despesas de transporte e trasladação para as regiões autónomas em contexto prisional e tutelar educativo, procedendo à:
Quarta alteração ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, alterado pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, e pelos Decretos-Lei n.os 70/2019, de 24 de maio, e 58/2022, de 8 de setembro;
Primeira alteração ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 323-D/2000, de 20 de dezembro.
ARTIGO 2.º
do projeto de decreto
Sugere-se a seguinte redação:
Redação do texto aprovado
Redação sugerida
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais
Os artigos 31.º e 252.º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais
Os artigos 31.º e 252.º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais passam a ter a seguinte redação:
ARTIGO 31.º DO REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS
(constante do artigo 2.º do projeto de decreto)
N.º 8
Sugerem-se as seguintes alterações, por motivo de clareza da norma:
Redação do texto aprovado
Redação sugerida
8 – Caso o recluso esteja detido em estabelecimento prisional localizado fora da sua ilha de residência, compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais suportar as despesas de transporte relativas ao regresso à sua ilha de residência.
8 – No caso de um recluso estar detido em estabelecimento prisional localizado fora da ilha de residência, compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais suportar as despesas de transporte relativas ao regresso à sua ilha de residência, no momento da sua libertação.
ARTIGO 252.º DO REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS
(constante do artigo 2.º do projeto de decreto)
Sugerem-se as seguintes alterações, por motivo de clareza da norma:
Redação em vigor
Redação sugerida
Artigo 252.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – O previsto no n.º 1 inclui a aplicação do disposto no n.º 8 do artigo 31.º e no artigo 64.º-A.
Artigo 252.º
[…]
1 – Aos inimputáveis ou imputáveis internados, por decisão judicial, em estabelecimento destinado a inimputáveis aplicam-se as normas constantes das partes ii, iii e iv do presente Regulamento Geral, incluindo o disposto no n.º 8 do artigo 31.º e no artigo 64.º-A, consoante o regime em que estão colocados, com as necessárias adaptações e as especificidades previstas nos artigos 126.º a 132.º do Código e no presente título.
2 – […]
ARTIGO 3.º
do projeto de decreto
Sugere-se a seguinte redação:
Redação do texto aprovado
Redação sugerida
Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais
É aditado ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, o artigo 64.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais
É aditado ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais o artigo 64.º-A, com a seguinte redação:
ARTIGO 4.º
do projeto de decreto
Sugere-se a seguinte redação:
Redação do texto aprovado
Redação sugerida
Artigo 4.º
Alteração ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos
O artigo 37.º do Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 323-D/2000, de 20 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
Alteração ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos
O artigo 37.º do Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos passa a ter a seguinte redação:
ARTIGO 37.º DO REGULAMENTO GERAL E DISCIPLINAR DOS CENTROS EDUCATIVOS
(constante do artigo 4.º do projeto de decreto)
N.º 7
Sugere-se a seguinte alteração, por motivo de concordância com a terminologia utilizada no diploma objeto da alteração:
Redação em vigor
Redação sugerida
7 – Caso a criança ou jovem esteja internado em centro educativo localizado fora da sua ilha de residência, compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais suportar as despesas de transporte relativas ao regresso à sua ilha de residência.»
7 – No caso de internamento do educando em centro educativo localizado fora da ilha de residência, compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais suportar as despesas de transporte relativas ao regresso à sua ilha de residência, no momento da cessação do internamento.»
ARTIGO 5.º
do projeto de decreto
Sugere-se a seguinte redação:
Redação do texto aprovado
Redação sugerida
Artigo 5.º
Aditamento ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos
É aditado ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 323-D/2000, de 20 de dezembro, o artigo 37.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 5.º
Aditamento ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos
É aditado ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos o artigo 37.º-A, com a seguinte redação:
ARTIGO 37.º-A DO REGULAMENTO GERAL E DISCIPLINAR DOS CENTROS EDUCATIVOS
(constante do artigo 5.º do projeto de decreto)
Sugere-se a seguinte alteração, por motivo de concordância com a terminologia utilizada no diploma objeto do aditamento:
Redação em vigor
Redação sugerida
Em caso de falecimento de criança ou jovem sujeito a medida de internamento em centro educativo fora da sua ilha de residência, as despesas com a trasladação do corpo para a ilha de residência são suportadas pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.»
Em caso de falecimento do educando sujeito a medida de internamento em centro educativo fora da ilha de residência, as despesas com a trasladação do corpo para a sua ilha de residência são suportadas pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
ARTIGO 6.º
do projeto de decreto
De acordo com as regras de legística formal, sugere-se a autonomização das normas de produção de efeitos e de entrada em vigor. A norma de produção de efeitos passa a constar do artigo 6.º, e a norma de entrada em vigor no novo artigo 7.º do projeto de decreto.
Redação do texto aprovado
Redação sugerida
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à data da sua publicação.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à data da sua publicação.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
À consideração da comissão competente.
As assessoras parlamentares,
Carolina Caldeira e Susana Fazenda
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de Decreto - 23/02/2026
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º /XVII
Define a entidade responsável pelo pagamento de despesas de transporte e trasladação para as regiões autónomas em contexto prisional e tutelar educativo, alterando o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais e o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define a entidade responsável pelo pagamento de despesas de transporte e trasladação para as regiões autónomas em contexto prisional e tutelar educativo, procedendo à:
Quarta alteração ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, alterado pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, e pelos Decretos-Lei n.os 70/2019, de 24 de maio, e 58/2022, de 8 de setembro;
Primeira alteração ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 323-D/2000, de 20 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais
Os artigos 31.º e 252.º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – No caso de um recluso estar detido em estabelecimento prisional localizado fora da ilha de residência, compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais suportar as despesas de transporte relativas ao regresso à sua ilha de residência, no momento da sua libertação.
9 – (Anterior n.º 8.)
Artigo 252.º
[…]
1 – Aos inimputáveis ou imputáveis internados, por decisão judicial, em estabelecimento destinado a inimputáveis aplicam-se as normas constantes das partes ii, iii e iv do presente Regulamento Geral, incluindo o disposto no n.º 8 do artigo 31.º e no artigo 64.º-A, consoante o regime em que estão colocados, com as necessárias adaptações e as especificidades previstas nos artigos 126.º a 132.º do Código e no presente título.
2 – […]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais
É aditado ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais o artigo 64.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 64.º-A
Trasladação para as regiões autónomas
Em caso de falecimento de recluso detido em estabelecimento prisional localizado fora da sua ilha de residência, as despesas com a trasladação do corpo para a ilha de residência são suportadas pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.»
Artigo 4.º
Alteração ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos
O artigo 37.º do Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – No caso de internamento do educando em centro educativo localizado fora da ilha de residência, compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais suportar as despesas de transporte relativas ao regresso à sua ilha de residência, no momento da cessação do internamento.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos
É aditado ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos o artigo 37.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 37.º-A
Trasladação para as regiões autónomas
Em caso de falecimento do educando sujeito a medida de internamento em centro educativo fora da ilha de residência, as despesas com a trasladação do corpo para a sua ilha de residência são suportadas pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.»
Artigo 6.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à data da sua publicação.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 13 de fevereiro de 2026.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(José Pedro Aguiar-Branco)
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