Documento integral
Projeto de Lei n.º 308/XVII
Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro,
simplificando a atribuição e reforçando os apoios no âmbito do Programa
de Emprego Apoiado em Mercado Aberto
Exposição de motivos
A inserção profissional das pessoas com deficiência constitui-se como um pilar
essencial em matéria de políticas de inclusão, te ndo este de ser concretizado
pelo Estado português enquanto subscritor da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência da ONU e do seu protocolo adicional.
Neste âmbito, propõe -se que seja promovida a alteração d o Decreto -Lei n.º
290/2009, de 12 de outu bro, que criou o Programa de Emprego e Apoio à
Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades, constituindo um
conjunto integrado de medidas que visam apoiar a qualificação e o emprego das
pessoas com deficiência e incapacidade, grupo particularmente vulnerávele com
maior dificuldade de integração no mercado de trabalho.
Uma das medidas de apoio à contratação de pessoas com deficiência com maior
relevância é o Contrato de Emprego Apoiado em Mercado Aberto. Esta medida
consubstancia-se na atribuição de um apoio financeiro à contratação de pessoas
com deficiência, sendo progressivamente mais elevada em função de um menor
grau de funcionalidade certificado ao trabalhador , quando equiparado a um
trabalhador sem deficiência a exercer a mesma função.
Constata-se, todavia, que a percentage m da retribuição comparticipada ao
empregador, bem como o teto máximo da mesma, correspondente a um
determinado percentual do IAS não são atualizados desde 2015 . Ora, neste
período, o valor do salário mínimo aumentou substancialmente, assim como o
valor de referência do IAS, o que torna os montantes dos apoios manifestamente
desajustados em muitas situações. Torna-se por isso necessário proceder a
alguns ajustes a estas percentagens, adequando-as aos dias de hoje.
Por outro lado, a análise de pedidos de apoio à celebração de Contratos de
Emprego Apoiado em Mercado Aberto regista elevada demora, subsistindo
situações em que se prolonga por um ano. Ora, conhecidas as dificuldades que
enfrentam as pessoas com deficiência na obtenção de um contrato de trabalho,
é preciso remover os obstáculos que se colocam às entidades empregadoras
interessadas em contratar.
Os tempos de resposta não são , muitas vezes, compatíveis com as
necessidades de mão-de-obra das empresas. Não obstante existir atualmente a
previsão legal de o período de avaliação não pode r ultrapassar dois meses, tal
nem sempre é cumprido.
É neste sentido que se propõe que, uma vez decorridos os dois meses de que o
Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP, I .P.) dispõe para proceder
à avaliação e emissão de decisão, o pedido seja tacitamente deferido quando
não há resposta, podendo a empresa proceder à celebração do contrato, com
direito a receber o apoio correspondente ao escalão de um grau de avaliação de
funcionalidade entre 75 a 90%.
Sem prejuízo deste deferimento, deve o IEFP proceder à avaliação da
funcionalidade posteriormente e, caso da mesma resulte um grau de
funcionalidade inferior, deve o valor do apoio ser corrigido no processamento do
semestre seguinte, correspondendo ao diferencial entre o novo valor de apoio e
o inicialmente pago.
O risco de o apoio v ir a ser recusado é residual pois a prática mostra que, em
regra, quem se candidata a este tipo de apoio, sabendo de antemão da
existência de um pro cedimento de avaliação de funcionalidade, só o faz com
conhecimento da situação do trabalhador em causa.
Por outro lado, reconhecem-se duas vantagens: a primeira é a de acelerar os
procedimentos de decisão dentro do IEFP, para eliminar acertos retroativos, a
segunda é a de permitir que avance o processo de contratação, pelo menos no
caso d e empresas confiantes numa avaliação positiva do processo, por ser
inquestionável a situação de deficiência e de quebra de funcionalidade do
trabalhador com deficiência emcomparação com um trabalhador sem deficiência
nas mesmas funções.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e
Deputadas abaixo -assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei simplifica os procedimentos de atribuição e reforça os apoios no
âmbito do Programa de Emprego Apoiado em Mercado Aberto, procedendo à
quarta alteração ao Decreto -Lei 290/2009, de 12 de outubro , que aprova o
regime jurídico de concessão de apoio técnico e financeiro para o
desenvolvimento das políticas de emprego e de apoio à qualificação das pessoas
com deficiência e incapacidades e o regime de concessão de apoio técnico e
financeiro aos centros de reabilitação profissional de gestão participada, às
entidades de reabilitação, bem como a credenciação de centros de recursos do
Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e a criação do Fórum para
a Integração Profissional
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro
O artigo 70.º do Decreto-Lei 290/2009, de 12 de outubro, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 70.º
[…]
1 - A comparticipação prevista nos n. ºs 1 e 2 do artigo anterior é
atribuída de acordo com os seguintes escalões, sem prejuízo do
disposto no número seguinte:
a) Escalão 1, capacidade de trabalho entre 75% e 90%, 20% da
retribuição até um máximo de 40% do IAS;
b) Escalão 2, capacidade de trabalho entre 60% e 74%, 40% da
retribuição até um máximo de 85% do IAS;
c) Escalão 3, capacidade de trabalho entre 45% e 59%, 60% da
retribuição até um máximo de 130% do IAS;
d) Escalão 4, capacidade de trabalho entre 30% e 44%, 80% da
retribuição até um máximo de 175% do IAS.
2 – […]
3 – […]
4 – […]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro
É aditado o artigo 74.º-A ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, com a
seguinte redação:
“Artigo 74º-A
Incumprimento dos períodos máximos para o Procedimento de
Avaliação
1 - Decorridos dois meses desde a data de apresentação do pedido
de apoio à retribuição para celebração de Contrato de Emprego
Apoiado em Mercado Aberto sem que haja uma decisão sobre o
mesmo, considera -se o pedido tacitamente deferido, podendo a
entidade empregadora proceder à celebração do contrato de
trabalho.
2 – A entidade empregadora tem direito, a partir da data do
deferimento previsto no número anterior, ao pagamento do apoio
devido, de acordo com o montante correspondente ao grau de
funcionalidade e escalão previstos na alínea a) do número 1 do
artigo 70.º do presente diploma.
3 – O previsto nos números anteriores não invalida a realização
posterior da avaliação prevista no artigo 74.º do presente diploma.
4 – Nos casos em que da avaliação resulte um grau de
funcionalidade e um escalão de apoio diferente do previsto na alínea
a) do n.º 1 do artigo 70.º do presente diploma, a entidade
empregadora tem direito a receber o montante remanescente do
apoio, correspondente ao grau de funcionalidade e escalão de apoio
reconhecidos pela avaliação, face ao valor inicialmente recebido.”
Artigo 4.º
Produção de efeitos
1 – O disposto no artigo 2.º aplica -se aos contratos em execução à data de
entrada em vigor da presente lei.
2 – O disposto no artigo 3.º aplica-se aos procedimentos de avaliação pendentes
à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 5.º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua
aprovação.
Palácio de São Bento, 3 de dezembro de 2025
As Deputadas e os Deputados
Lia Ferreira
Eurico Brilhante Dias
Ana Paula Bernardo
Miguel Cabrita
Tiago Barbosa Ribeiro
Dália Miranda
Hugo Oliveira
Margarida Afonso
Eduardo Pinheiro
Irene Costa
Pedro do Carmo
Marina Gonçalves
Pedro Delgado Alves
Susana Correia
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