Projeto de Resolução n.º 1070/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo a criação de um verdadeiro quociente familiar em sede de IRS, considerando os dependentes na aplicação das taxas progressivas
Exposição de Motivos
A Constituição da República Portuguesa reconhece a família como elemento fundamental da sociedade e impõe ao Estado o dever de a proteger, designadamente através da promoção da independência social e económica dos agregados familiares, da cooperação com os pais na educação dos filhos e da conciliação da atividade profissional com a vida familiar, nos termos dos artigos 36.º, 67.º e 68.º.
Num contexto de baixos índices de natalidade, aumento do custo de vida e agravamento dos encargos das famílias com habitação, alimentação, saúde, educação, transportes e cuidados à infância, torna-se necessário reforçar os instrumentos fiscais de apoio às famílias com dependentes.
O sistema fiscal deve atender à capacidade económica real dos contribuintes. Ora, dois agregados familiares com o mesmo rendimento anual não têm necessariamente a mesma capacidade económica quando um suporta encargos com filhos e outro não. O número de pessoas que vivem do rendimento do agregado deve, por isso, ter relevância efetiva na determinação da carga fiscal.
O Código do IRS prevê, no artigo 69.º, um regime designado como quociente familiar. Todavia, na sua configuração atual, esse regime limita-se essencialmente à divisão por dois do rendimento coletável dos sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta, não incorporando uma ponderação autónoma dos dependentes para efeitos de aplicação das taxas progressivas.
Por outro lado, o artigo 78.º-A do Código do IRS prevê deduções à coleta por dependentes, as quais constituem um instrumento relevante de apoio fiscal às famílias. Porém, este modelo assenta numa lógica de dedução fixa, não refletindo plenamente a composição efetiva do agregado familiar no momento da determinação da taxa aplicável.
Precisamos de modelos fiscais familiares, em que a composição do agregado tem relevância direta na determinação do imposto, através de um sistema de partes fiscais, no qual os dependentes contribuem para a redução do rendimento tributável por unidade familiar. Esta lógica permite reconhecer que agregados com igual rendimento, mas diferente número de dependentes, não têm a mesma capacidade económica.
A criação de um verdadeiro quociente familiar em Portugal permitiria aproximar o IRS da realidade concreta das famílias, reconhecendo fiscalmente os encargos associados à parentalidade e contribuindo para uma política de natalidade mais estrutural, estável e previsível.
Importa, contudo, que qualquer alteração preserve a progressividade do imposto e não produza benefícios fiscais desproporcionados nos escalões de rendimento mais elevados. Por essa razão, a consideração dos dependentes no quociente familiar deve ser acompanhada de um limite máximo ao benefício fiscal obtido por essa via, assegurando justiça fiscal e sustentabilidade orçamental.
O JPP entende que apoiar a natalidade não significa apenas atribuir prestações ou criar deduções avulsas. Significa também construir um IRS mais sensível à composição real dos agregados familiares, reconhecendo que quem tem filhos suporta uma responsabilidade económica acrescida e que as famílias numerosas e monoparentais enfrentam especiais exigências.
Assim, importa avançar para um modelo fiscal que considere os dependentes na aplicação das taxas progressivas, atribuindo ponderação acrescida ao terceiro dependente e seguintes e garantindo proteção reforçada aos agregados familiares monoparentais, sem prejuízo da necessária articulação com as deduções à coleta já previstas no Código do IRS.
Face ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único Filipe Sousa, do Juntos pelo Povo (JPP), propõe à Assembleia da República que, através do presente Projeto de Resolução, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, delibere recomendar ao Governo que:
1 - Promova a criação de um verdadeiro quociente familiar em sede de IRS, através da consideração dos dependentes na determinação do rendimento coletável relevante para aplicação das taxas progressivas, prevendo, designadamente, que o sujeito passivo não casado ou não unido de facto corresponda a 1 parte, que os sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta correspondam a 2 partes, que o primeiro e o segundo dependente correspondam a 0,5 parte cada um, e que o terceiro dependente e seguintes correspondam a 1 parte cada um.
2 - Consagre uma ponderação reforçada para os agregados familiares monoparentais, determinando que, nesses casos, o primeiro dependente corresponda a 1 parte, em vez de 0,5 parte, de modo a reconhecer fiscalmente a menor capacidade de repartição de encargos e o esforço acrescido de quem assume responsabilidades parentais predominantemente sozinho.
3 - Estabeleça um limite máximo ao benefício fiscal resultante da aplicação do quociente familiar por dependente, de forma a evitar efeitos regressivos e benefícios desproporcionados nos escalões de rendimento mais elevados, assegurando ainda a articulação deste regime com as deduções à coleta por dependente previstas no artigo 78.º-A do Código do IRS, mediante manutenção, adaptação ou revisão articulada dessas deduções.
Palácio de São Bento, 16 de junho de 2026
Juntos Pelo Povo – JPP
O Deputado Único,
Filipe Martiniano Martins de Sousa
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