Documento integral
Projeto de Lei n.º 311/XVII
Alarga as condições de acesso ao regime de antecipação da idade de
pensão de velhice por deficiência
Exposição de motivos
A Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro, criou o regime de antecipação de pensão de
velhice por deficiência, para as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos
e, cumulativamente, grau de incapacidade igual ou superior a 80% e pelo menos
15 anos de carreira contributiva constituída com situação de deficiência e grau
de incapacidade igual ou superior a 80%.
Este diploma foi regulamentado pelo Decreto -Lei n.º 18/2023, de 3 de março,
que definiu os requisitos específicos de acesso a este regime, designadamente
determinando que relevam os últimos 15 anos de trabalho efetivo do requerente,
e estabelecendo ainda qu e a prova da deficiência e do grau de incapacidade
igual ou superior a 80 %, bem como da respetiva duração, é efetuada através de
documento emitido pela entidade competente para o efeito, desde logo as juntas
médicas. Este regime visa a proteção social reforçada das pessoas com
deficiência que constituíram a totalidade ou uma parte significativa da sua
carreira contributiva através do exercício de atividade profissional enquanto
detinham um elevado grau de incapacidade.
O acesso antecipado à pensão de ve lhice visa atender às situações em que a
atividade profissional pode ter impacto muito negativo nas condições de saúde
das pessoas com deficiência, mesmo tendo em conta os benefícios sociais,
económicos e de formação de direitos contributivos decorrentes da manutenção
no mercado de trabalho.
Numa primeira fase, o arranque deste regime potenciado por um Governo PS,
apenas permitiu abranger as pessoas com deficiência com um grau de
incapacidade igual ou superior a 80% devidamente certificado, face à incerteza
associada ao potencial universo de requerentes. Contudo, as informações
disponíveis apontam para um acesso muito reduzido ao atual regime,
sublinhando a necessidade de dar novos passos para melhor proteger estas
pessoas.
Neste contexto, é preciso dar mais um passo na possibilidade de acesso a este
regime, uma vez que muitas situações de deficiência que, de acordo com a
Tabela Nacional de Incapacidades, não são avaliadas com grau igual ou superior
a 80% – tais como deficiências motoras, amputações, paralisia cerebral, surdez
– ficam fora desta possibilidade, gerando situações de iniquidade.
Todavia, alargando significativamente o universo potencial de pessoas elegíveis,
devem igualmente ser criadas regras específicas de acesso, já que estão em
causa situaçõ es diferenciadas. Assim, para quem tem menor grau de
incapacidade, introduzem -se critérios diferentes no âmbito da dimensão da
carreira contributiva e de desgaste físico e de deterioração das condições de
saúde. Recorde -se que nestes graus de incapacidade estão abrangidas as
doenças oncológicas, responsáveis por muitos destes A testados Médicos de
Incapacidade Multiusos (AMIM).
Assim, para além dos requisitos de idade e de anos de contribuições, propõe-se
que o regime possa passar a abranger pessoas com graude incapacidade entre
60% e 79%, desde que estas sejam avaliadas pelos Serviços de Verificação de
Incapacidade Permanente da Segurança Social, devendo o Governo constituir
uma equipa técnica, de natureza médica e social, que defina os requisitos que
configuram uma situação de desgaste elevado e irreversível. Neste caso em
concreto, prevê-se a atualização da idade de reforma, refletindo anualmente a
variação verificada na idade normal de acesso à pensão de velhice, e reforça-se
o critério relativo à carreira contributiva . Procura-se assim abranger casos de
pessoas que , embora detenham atualmente grau de incapacidade igual ou
superior a 80%, possam ter passado parte significativa da sua carreira
contributiva com um grau de incapacidade inferior – entre 60% e 79% –, tendo,
em determinado momento , visto a sua situação agravar -se, com a
correspondente revisão em alta do grau de incapacidade certificado.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista , abaixo -assinados,
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei alarga as condições de acesso ao regime de antecipação da idade
de pensão de velhice por deficiência, procedendo à primeira alteração à Lei
5/2022, de 7 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro
O artigo 2.º da Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro, que cria o regime de antecipação
da idade de pensão de velhice por deficiência, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
[…]
1 – É criado um regime de antecipação da idade de pensão de
velhice por deficiência para pessoas com idade igual ou superior a
60 anos, deficiência a que esteja associado um grau de
incapacidade igual ou sup erior a 60% , devidamente certificada por
Atestado Médico de Incapacidade Multiusos, e ainda:
a) Para pessoas com um grau de incapacidade igual ou
superior a 80%, pelo menos 15 anos de carreira contributiva
constituída com a situação de deficiência com um grau de
incapacidade igual ou superior a 60%;
b) Para pessoas com um grau de incapacidade entre 60% e 79%
de incapacidade, pelo menos 20 anos de carreira contributiva
constituída com a situação de deficiência com um grau de
incapacidade igual ou superior a 60%.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos de
deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade inferior
a 80%:
a) A idade de acesso à pensão de velhice por deficiência
prevista no número 1 é atualizada de acordo com a evolução
da es perança média de vida aos 65 anos de idade, nos
termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de
10 de maio, na sua redação atual, refletindo anualmente a
variação verificada na idade normal de acesso à pensão de
velhice.
b) O acesso antecipado à pensão de velhice por deficiência
depende de validação pelos Serviços de Verificação de
Incapacidade Permanente da Segurança Social que ateste
que se trata de uma situação de efetivo desgaste acentuado
e irreversível por parte do requerente.
3 – [anterior número 2].”
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo regulamenta o disposto no artigo anterior no prazo de 60 dias
contados da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 4.º
Avaliação
A presente lei é reavaliada no prazo de 36 meses a contar da data de entrada
em vigor.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos na data de entrada em vigor do Orçamento do
Estado subsequente à sua entrada em vigor.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de dezembro de 2025
As Deputadas e os Deputados
Lia Ferreira
Eurico Brilhante Dias
Ana Paula Bernardo
Miguel Cabrita
Tiago Barbosa Ribeiro
Dália Miranda
Hugo Oliveira
Margarida Afonso
Eduardo Pinheiro
Irene Costa
Pedro do Carmo
Marina Gonçalves
Susana Correia
Pedro Delgado Alves
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