Documento integral
Projeto de Lei n.º 346/XVII/1
Valorização da carreira médica no Serviço Nacional de Saúde
Exposição de motivos:
Valorizar a carreira médica no Serviço Nacional de Saúde, por via da integração do internato
na sua estrutura, reconhecimento do tempo de serviço prestado no setor privado, social e no
estrangeiro e a consagração de tempo protegido para formação, é o objetivo central da
presente iniciativa.
O Serviço Nacional de Saúde (SNS) enfrenta uma dificuldade crescente em atrair, reter e
valorizar médicos ao longo de todo o seu percurso profissional, com impacto direto na
qualidade e na continuidade dos cuidados prestados. Estudos recentes sobre saúde m ental
e burnout em médicos, incluindo um estudo desenvolvido em 2025 pela Faculdade de
Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto, em colaboração com a
Federação Nacional dos Médicos (FNAM), indica que 28% dos médicos apresentam níveis
elevados de burnout, e 47% registam ansiedade elevada1. De acordo com este trabalho, 76%
dos médicos referem que a sua jornada semanal excede o tempo de trabalho previsto, e 44%
avaliam a sua saúde psicológica atual como má.
Paralelamente, vários indicadores revelam uma perda de atratividade da carreira médica no
setor público. Entre 2022 e 2024, mais de 2700 médicos pediram à Ordem dos Médicos
certidões para exercer no estrangeiro 2, com 803 pedidos em 2022, 944 em 2023 e 972 em
2024, configurando uma vaga de saída que se aproxima de mil médicos por ano e que é
apontada pela própria Ordem como tendo um impacto “brutal” no SNS 3. Em simultâneo, o
recurso a médicos aposentados atingiu um máximo histórico: no final de 2024, havia 713
médicos aposentados a trabalhar no SNS4, mais de metade em cuidados de saúde primários,
ao abrigo de um regime excecional que tem sido sucessivamente prorrogado para colmatar
a falta de médicos em várias especialidades e regiões. Estes dados, combinados com a
emigração de médicos, ilustram um s istema que depende da disponibilidade acrescida de
1 FNAM ALERTA: estudo revela consequências graves e prolongadas da pandemia na saúde mental dos médicos
2 Emigração Médica: 2700 Médicos Portugueses Buscam Oportunidades no Estrangeiro
3 Emigração Médica: 2700 Médicos Portugueses Buscam Oportunidades no Estrangeiro
4 SNS com "recorde" de 713 médicos aposentados a trabalhar no final de 2024
profissionais em fim de carreira ao mesmo tempo que perde médicos em idade ativa,
reforçando o caráter estrutural do desgaste associado ao exercício da medicina em Portugal.
Neste contexto, o Grupo Parlamentar do LIVRE entende necessário reforçar a atratividade da
carreira médica no SNS através de três ângulos prioritários, concretizados:
● na integração do internato médico na estrutura da carreira;
● no reconhecimento do tempo de serviço prestado no setor privado, social e no
estrangeiro;
● e na previsão, clara, no horário de trabalho, de tempo para formação contínua,
docência e investigação, com impacto na progressão na carreira.
Assim, a atual iniciativa legislativa propõe a integração do internato médico na estrutura da
carreira médica ao criar, nos diplomas que regulam a carreira especial médica e a carreira
dos médicos nas entidades públicas empresariais e parcerias em saúde, a categoria de
interno e ao remeter o respetivo conteúdo funcional para o regime jurídico da formação
médica pós‑graduada e para o Regulamento do Internato Médico. Deste modo, clarifica ‑se
que o internato é parte integrante do percurso de carreira no SNS, r eforçando o seu
reconhecimento enquanto fase estruturante da carreira.
A iniciativa estabelece ainda o reconhecimento do tempo de serviço relevante prestado em
entidades do setor privado, em entidades do setor social e em serviços e estabelecimentos
de saúde no estrangeiro, desde que as respetivas habilitações académicas e pr ofissionais
sejam adquiridas ou reconhecidas em Portugal. Esse tempo passa a ser contabilizado para
efeitos de determinação da posição remuneratória inicial e de cálculo da antiguidade
relevante para a progressão na carreira e para o acesso aos graus de qu alificação médica,
removendo um dos principais obstáculos ao regresso de médicos ao SNS e garantindo um
tratamento mais equitativo entre percursos profissionais que incluam períodos fora do setor
público.
Por fim consagra, em ambos os regimes de carreira médica, o direito de todos os médicos a
um tempo exclusivamente dedicado, no horário de trabalho - em termos a definir -, às
atividades do internato médico, da formação contínua, da docência e da investigação. Estas
atividades, incluindo atualização científica, ensino, orientação e supervisão formativa, bem
como a participação em projetos de investigação e inovação em saúde, devem também ser
consideradas nas avaliações para progressão na carreira e para aces so aos graus de
qualificação médica. Afirma ‑se, assim, que a formação é uma atividade estruturante da
prática médica no SNS, que deve ser garantida pelas instituições e não realizada apenas à
custa do tempo pessoal dos profissionais.
Estes objetivos dialogam com preocupações expressas por organizações representativas dos
médicos, que defendem uma carreira que valorize o percurso formativo e científico e
reconheça a experiência adquirida em diferentes contextos de prática clínica.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2009 de 4 de Agosto, que estabelece o regime
da carreira dos médicos nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em
regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, bem
como os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão
profissional e de diferenciação técnico-científica;
b) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 177/2009 de 4 de Agosto, que estabelece o regime
da carreira especial médica, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.°176/2009, de 4 de agosto
São alterados os artigos 4.°, 5.°, 8.°, e 14.° do Decreto-Lei n.°176/2009, de 4 de agosto, que
estabelece o regime da carreira dos médicos nas entidades públicas empresariais e nas
parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço
Nacional de Saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso
de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, que passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - A qualificação médica tem por base o ingresso na formação geral do internato médico
e a obtenção das capacidades e conhecimentos técnicos adquiridos ao longo da formação
profissional e compreende os seguintes graus:
[NOVO] a) Interno;
b) [anterior alínea a)] ;
c) [anterior alínea b)].
2 - [...]
Artigo 5.º
[...]
[NOVO] 1 - O grau de interno adquire-se com o ingresso na formação geral do internato
médico.
2 - [anterior número 1]
3 - [anterior número 2]
4 - [anterior número 3]
Artigo 8.º
[...]
A carreira médica é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias:
[NOVO] a) Interno;
b) [anterior alínea a)] ;
c) [anterior alínea b)];
d) [anterior alínea c)].
Artigo 14.º
[...]
[NOVO] 1 - Para a admissão na categoria de interno é exigido o ingresso na formação
geral do internato médico.
2 - [anterior número 1]
3 - [anterior número 2]
4 - [anterior número 3]»
Artigo 3.°
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto
São aditados os artigos 17.º -B e 17.° -C ao Decreto -Lei n.º 176/2009, de 4 de Agosto, que
estabelece o regime da carreira dos médicos nas entidades públicas empresariais e nas
parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no S erviço
Nacional de Saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso
de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, com a seguinte redação:
«[NOVO] Artigo 17.º-B
Reconhecimento de tempo de serviço
1 - É reconhecido, para efeitos de posicionamento remuneratório e progressão na
carreira médica, o tempo de serviço prestado:
a) Em entidades do setor privado prestadoras de cuidados de saúde,
contratualizadas ou não com o Serviço Nacional de Saúde;
b) Em entidades do setor social prestadoras de cuidados de saúde,
contratualizadas ou não com o Serviço Nacional de Saúde;
c) Em serviços e estabelecimentos de saúde n o estrangeiro desde que as suas
habilitações académicas e profissionais sejam adquiridas ou reconhecidas em
Portugal.
2 - O reconhecimento do tempo de serviço previsto no número anterior depende da
emissão de parecer da Ordem dos Médicos.
[NOVO] Artigo 17.º-C
Atividades de acompanhamento do internato médico, formação contínua e
investigação
1 - É assegurado a todos os médicos um número de horas incluídas no horário de
trabalho semanal, exclusivamente dedicado a atividades de acompanhamento do
internato médico, formação contínua e investigação, em termos a definir em
regulamentação própria.
2 - A participação nas atividades referidas no número anterior, é considerada nas
avaliações para progressão na carreira.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto
São alterados os artigos 4.°, 5.°, 8.°, e 15.° do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, que
estabelece o regime da carreira especial médica, bem como os respectivos requisitos de
habilitação profissional, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.°
[...]
1 - A qualificação médica tem por base o ingresso na formação geral do internato médico
e a obtenção das capacidades e conhecimentos técnicos adquiridos ao longo da formação
profissional e compreende os seguintes graus:
[NOVO] a) Interno;
b) [anterior alínea a)] ;
c) [anterior alínea b)].
2 - [...]
Artigo 5.º
[...]
[NOVO] 1 - O grau de interno adquire-se com o ingresso na formação geral do internato
médico.
2 - [anterior número 1]
3 - [anterior número 2]
4 - [anterior número 3]
Artigo 8.º
[...]
A carreira médica é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias:
[NOVO] a) Interno;
b) [anterior alínea a)] ;
c) [anterior alínea b)];
d) [anterior alínea c)]
Artigo 15.º
[...]
[NOVO] 1 - Para a admissão na categoria de interno é exigido o ingresso na formação
geral do internato médico.
2 - [anterior número 1]
3 - [anterior número 2]
4 - [anterior número 3]»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto
São aditados os artigos 23.º -A e 23.° -B ao Decreto -Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, que
estabelece o regime da carreira especial médica, bem como os respectivos requisitos de
habilitação profissional, com a seguinte redação:
«[NOVO] Artigo 23.º-A
Reconhecimento de tempo de serviço
1 - É reconhecido, para efeitos de posicionamento remuneratório e progressão na
carreira médica, o tempo de serviço prestado:
a) Em entidades do setor privado prestadoras de cuidados de saúde,
contratualizadas ou não com o Serviço Nacional de Saúde;
b) Em entidades do setor social prestadoras de cuidados de saúde,
contratualizadas ou não com o Serviço Nacional de Saúde;
c) Em serviços e estabelecimentos de saúde n o estrangeiro desde que as suas
habilitações académicas e profissionais sejam adquiridas ou reconhecidas em
Portugal.
2 - O reconhecimento do tempo de serviço previsto no número anterior depende da
emissão de parecer da Ordem dos Médicos.
[NOVO] Artigo 23.º-B
Atividades de acompanhamento do internato médico, formação contínua e
investigação
1 - É assegurado a todos os médicos um número de horas incluídas no horário de
trabalho semanal, exclusivamente dedicado a atividades de acompanhamento do
internato médico, formação contínua e investigação, em termos a definir em
regulamentação própria.
2 - A participação nas atividades referidas no número anterior, é considerada nas
avaliações para progressão na carreira.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à entrada em vigor do Orçamento de Estado
que lhe seja subsequente.
Assembleia da República, 2 de janeiro de 2026.
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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