Voltar às propostasEntrar para desbloquear
Proposta em foco
Projeto de Lei 565Em comissão
Cria um subsídio de insularidade para os trabalhadores da administração central em exercício de funções nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores
Baixa comissão distribuição inicial generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
15/04/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Analise assistida
Resumo por IA
A analise assistida esta disponivel para utilizadores Pro autenticados.
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
PROJETO DE LEI N.º 565/XVII/1.ª
Cria um subsídio de insularidade para os trabalhadores da administração central em
exercício de funções nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores
Exposição de motivos
A insularidade e a ultraperiferia geram constrangimentos permanentes que se
refletem no custo de vida, na mobilidade, no acesso a bens e serviços e nas
condições de exercício de funções públicas nas Regiões Autónomas.
A Constituição da República Portuguesa consagra a unidade do Estado com
respeito pela autonomia político-administrativa das Regiões Autónomas, impõe
a promoção da igualdade material e da coesão económica e social de todo o
território nacional e determina a audição dos órgãos de governo próprio das
Regiões em matérias que lhes respei tem. Relevam, neste contexto, os artigos 6.º,
13.º, 81.º, alínea d), 225.º e 229.º, n.º 2, da Constituição. Acresce que, nos termos
do artigo 167.º, n.º 2, da Constituição, as iniciativas parlamentares não podem, no
ano económico em curso, envolver aumento das despesas previstas no
Orçamento do Estado.
Nas Regiões Autónomas existem já soluções próprias de compensação
remuneratória associadas à insularidade. Na Região Autónoma da Madeira
encontra-se legalmente previsto um subsídio de insularidade, tendo a
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentado à
Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 22/XVII/1.ª, relativa à atribuição
desse subsídio aos trabalhadores da administração central em exercício de
funções na Região.
Na Região Autóno ma dos Açores vigora, por seu turno, um regime de
remuneração complementar regional aplicável aos trabalhadores da
administração pública regional e local.
Subsiste, porém, uma assimetria injustificada quanto aos trabalhadores da
administração central coloc ados nas Regiões Autónomas, os quais exercem
funções no mesmo contexto territorial e suportam os mesmos sobrecustos
estruturais, sem um regime nacional próprio de compensação da insularidade.
Importa, por isso, criar um regime nacional, com fonte legal pr ópria, aplicável
aos trabalhadores da administração central em exercício de funções nas Regiões
Autónomas da Madeira e dos Açores, assegurando uma base comum estatal,
financiada pelo Orçamento do Estado, sem prejuízo das especificidades regionais
quanto ao montante de referência.
A presente iniciativa não prejudica os regimes próprios da administração
regional e local das Regiões Autónomas, limitando-se a suprir a ausência de um
regime estatal aplicável à administração central.
Assim, nos termos da alínea b ) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do
Juntos Pelo Povo apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria um subsídio de insularidade aplic ável aos trabalhadores da
administração central em exercício de funções nas Regiões Autónomas da
Madeira e dos Açores.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação subjetivo
1 - Têm direito ao suplemento de insularidade os trabalhadores com vínculo de
emprego público que exerçam funções, em efetividade, em serviços,
organismos e entidades da administração direta e indireta do Estado com
atividade, implantação ou estruturas operacionais nas Regiões Autónomas da
Madeira e dos Açores.
2 - O disposto na presente lei é ainda aplicável, com as necessárias adaptações,
aos agentes da Polícia de Segurança Pública e aos militares da Guarda
Nacional Republicana e ao Corpo da Guarda Prisional em exercício efetivo de
funções nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
3 - A presente lei aplica -se sem prejuízo dos regimes remuneratórios especiais
legalmente previstos.
Artigo 3.º
Âmbito territorial e exercício efetivo de funções
1 - O subsídio de insularidade é devido aos trabalhadores abrangidos que
exerçam funções na Região Autónoma da Madeira ou na Região Autónoma
dos Açores.
2 - Para efeitos da presente lei, considera -se exercício efetivo de funções o
desempenho habitual de funções em serviço, organismo ou força sediado,
implantado ou operacionalmente colocado na respetiva Região Autónoma.
3 - Não releva, para efeitos do disposto no número anterior, a deslocação
meramente ocasional ou transitória sem afetação funcional estável à respetiva
Região Autónoma.
Artigo 4.º
Natureza
O subsídio de insularidade tem natureza compensatória e destina -se a
compensar os custos acrescidos e as desvantagens estruturais inerentes ao
exercício de funções públicas em território insular e ultraperiférico.
Artigo 5.º
Montante de referência
1 - Na Região Autónoma da Madeira, o montante mensal do suplemento de
insularidade corresponde ao valor legalmente reconhecido, na respetiva
Região, aos trabalhadores da administração regional a título de subsídio de
insularidade.
2 - Na Região Autónoma dos Açores, o montante mensal do suplemento de
insularidade corresponde ao valor legalmente reconhecido, na respetiva
Região, aos trabalhadores da administração pública regional e local a título
de remuneração complementar regional.
3 - O disp osto nos números anteriores releva exclusivamente para a
determinação do montante de referência, aplicando -se em tudo o mais o
regime previsto na presente lei.
Artigo 6.º
Processamento e proporcionalidade
1 - O suplemento de insularidade é abonado mensalment e pela entidade
processadora da remuneração.
2 - Nas situações de início ou cessação de funções, o suplemento é pago
proporcionalmente ao tempo de serviço prestado no mês em causa.
3 - O suplemento não é devido nos períodos de ausência sem remuneração, sem
prejuízo dos casos especialmente previstos na lei.
Artigo 7.º
Cumulação e compensação diferencial
1 - O suplemento de insularidade previsto na presente lei não é cumulável com
suplemento, subsídio, complemento ou outra prestação de idêntica natureza
ou finalidade.
2 - Quando o trabalhador beneficie de prestação de montante inferior atribuída
pelo mesmo fundamento, é devido apenas o diferencial, nos termos da
presente lei.
Artigo 8.º
Mobilidade, destacamento e comissão de serviço
1 - Mantêm o direito ao suplemento de insul aridade os trabalhadores que,
encontrando-se colocados em serviço ou organismo abrangido, exerçam
funções em regime de mobilidade, destacamento ou comissão de serviço na
respetiva Região Autónoma.
2 - O suplemento não é devido durante o período em que o trabal hador se
encontre a exercer funções, de forma estável, fora da Região Autónoma que
fundamenta a sua atribuição.
Artigo 9.º
Encargos
Os encargos resultantes da aplicação da presente lei são suportados por verbas
inscritas no Orçamento do Estado.
Artigo 10.º
Articulação com os regimes regionais
A presente lei não prejudica os regimes remuneratórios próprios dos
trabalhadores da administração regional e local das Regiões Autónomas.
Artigo 11.º
Regulamentação
1. O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias após
a sua publicação.
2. A regulamentação prevista no número anterior restringe -se aos aspetos
estritamente necessários à execução administrativa da presente lei,
designadamente:
a) à identificação das entidades competentes para o processamento do
suplemento;
b) aos procedimentos de verificação dos respetivos pressupostos de
atribuição;
c) aos termos do pagamento proporcional nas situações de início, suspensão
ou cessação de funções;
d) à articulação entre serviços e entidades processadoras.
3. A regulamentação não pode alterar o âmbito subjetivo ou territorial de
aplicação da presente lei, modificar o montante de referência legalmente
definido, criar requisitos de atribuição, nem estabelecer causas adicionais de
exclusão, suspensão ou perda do direito.
Artigo 12.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Assembleia da República, 15 de abril de 2026.
O Deputado do JPP
Filipe Martiniano Martins de Sousa
Abrir texto oficialDesbloqueie a análise política completa
Veja a volatilidade e o alinhamento transversal de cada proposta com upgrade para Pro.