Documento integral
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º
752/XVII/1ª
Recomenda ao Governo medidas para assegurar o acesso livre, equitativo e não
discriminatório aos terminais rodoviários de passageiros, uniformizar o respetivo
quadro técnico e funcional, prevenir conflitos de interesse na sua gestão e reforçar
o regime sancionatório
Exposição de Motivos
A liberalização do serviço público de transporte de passageiros expresso, operada pelo
Decreto-Lei n.º 140/2019, abriu o mercado a novos operadores e permitiu ganhos visíveis
para os utilizadores, designadamente ao nível da oferta e do preço. Porém, a experiência
acumulada desde 2020 demonstrou que a abertura formal do mercado não foi
acompanhada por condições infraestruturais, organizativas e concorrenciais adequadas ao
seu funcionamento efetivo.
Nos últimos anos multiplicaram-se queixas relativas à recusa ou limitação de acesso a
terminais rodoviários, à invocação não demonstrada de falta de capacidade, à ausência de
regras claras de repartição de slots e horários, à falta de publicitação dos regulamentos de
acesso e utilização e à persistência de situações em que quem gere o terminal é
simultaneamente operador concorrente no mercado do transporte rodoviário de
passageiros. A sucessão de litígios, pareceres e audições parlamentares tornou evidente
que o problema não é apenas pontual ou localizado, antes assumindo natureza estrutural
e nacional.
A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes concluiu, na sua ação de supervisão, que
existe falta de transparência e rigor na definição das regras de acesso, utilização e
repartição da capacidade, bem como indícios de recusas não fundamentadas ou de
ausência de decisão quanto a pedidos de acesso, sobretudo quando os operadores das
infraestruturas são também concorrentes no mercado dos serviços expresso. A mesma
autoridade concluiu ainda que apenas uma parte reduzida dos terminais identificados
dispunha de regulamentos adequados, o que fragiliza a concorrência, reduz a
previsibilidade do mercado e prejudica os utilizadores.
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Também a Autoridade da Concorrência tem
sustentado, de forma reiterada, que os terminais rodoviários podem funcionar como
barreiras estruturais à entrada quando a sua gestão se encontra verticalmente integrada
com a operação do transporte. Por isso, recomendou a revisão do modelo de gestão e
concessão destas infraestruturas, a limitação temporal das autorizações de acesso, a
caducidade da capacidade não utilizada e a criação de um regime sancionatório
efetivamente dissuasor.
A reflexão do GP do PSD sobre esta matéria assentou num debate plural, técnico e
informado. No âmbito da apreciação parlamentar deste tema, a 14.ª Comissão de
Infraestruturas, Mobilidade e Habitação promoveu um conjunto alargado de audições e
audiências que permitiu recolher contributos de operadores, associações setoriais e
entidades reguladoras, tendo sido ouvidas a FlixBus, a Rede Expressos, a ARP
(Associação Rodoviária de Transportadores Pesados de Passageiros), a ANTROP
(Associação Nacional de Transportadores de Passageiros), a Autoridade da Concorrência,
a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes.
O tema assume relevância económica, concorrencial, territorial e de proteção dos
passageiros. É necessário garantir que os terminais rodoviários, enquanto infraestruturas
essenciais à mobilidade, funcionem com regras transparentes, objetivas e compatíveis com
um mercado aberto, concorrencial e orientado para o interesse público. É igualmente
necessário modernizar um enquadramento legal que continua assente em diplomas antigos
e insuficientes para responder à realidade atual do setor.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, as
Deputadas e os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social
Democrata apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Assegure o cumprimento efetivo do princípio do acesso livre, transparente, equitativo e
não discriminatório aos terminais rodoviários de passageiros por todos os operadores
legalmente habilitados, reforçando os mecanismos de fiscalização, monitorização,
acompanhamento e pelas entidades competentes, designadamente quanto ao
cumprimento dos deveres de resposta, fundamentação, publicitação e não
discriminação no acesso aos terminais.
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2. Proceda à revisão do regime legal aplicável
ao acesso, utilização, gestão e
exploração dos terminais rodoviários de passageiros, designadamente do Decreto-
Lei n.º 140/2019 e restante quadro normativo aplicável, ou à aprovação de
enquadramento normativo próprio, por forma a densificar as regras de acesso aos
terminais, nomeadamente quanto aos critérios de programação e repartição da
capacidade, à definição e demonstração da falta de capacidade, à fundamentação
obrigatória e detalhada das recusas de acesso, à clarificação do conceito de
alternativa viável, às consequências do incumprimento dos prazos legais de decisão
sobre pedidos de acesso e à publicitação obrigatória da capacidade existente,
utilizada e disponível, bem como das regras e tarifários aplicáveis.
3. Promova a definição e uniformização de requisitos mínimos técnicos e funcionais
aplicáveis às infraestruturas dos terminais rodoviários de passageiros,
designadamente em matéria de segurança, acessibilidade e condições operacionais.
4. Reforce a fiabilidade, atualização e transparência do registo nacional de terminais e
interfaces rodoviários, assegurando a identificação clara das infraestruturas em
funcionamento, do respetivo operador, do respetivo proprietário, do regulamento
aplicável e do regime de gestão e exploração.
5. Estude e apresente uma solução legislativa para prevenir conflitos de interesse
decorrentes da integração vertical entre gestores de terminais e operadores de
transporte, assegurando a neutralidade, imparcialidade e previsibilidade na gestão
da infraestrutura, designadamente através de modelos de incompatibilidade,
separação orgânica ou funcional, segregação de funções essenciais ou outras
soluções equivalentes que garantam concorrência efetiva.
6. Reveja o regime das concessões e demais títulos de gestão e exploração dos
terminais rodoviários, de modo a:
a) assegurar maior transparência e concorrência na atribuição dessas funções;
b) evitar a cristalização de posições adquiridas;
c) prever durações proporcionadas e regras de renovação compatíveis com a
concorrência;
d) acautelar que a gestão da infraestrutura não seja utilizada como instrumento de
bloqueio à entrada ou expansão de novos operadores.
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7. Reforce o regime contraordenacional
previsto no Decreto-Lei n.º
140/2019, tornando-o efetivamente
dissuasor, designadamente através:
a) do agravamento dos montantes das coimas;
b) da sua adequação à gravidade da infração e à dimensão económica do infrator;
c) da autonomização sancionatória do incumprimento do prazo legal de decisão
sobre pedidos de acesso;
d) do agravamento das consequências da recusa discriminatória ou não
fundamentada de acesso;
e) da previsão de sanções acessórias adequadas e, quando necessário, de
mecanismos compulsórios de cumprimento.
8. Reforce a articulação institucional entre a AMT, o IMT e a Autoridade da
Concorrência, assegurando mecanismos eficazes de partilha de informação,
atualização do cadastro das infraestruturas, deteção de práticas restritivas da
concorrência e resposta célere às situações de bloqueio de acesso.
9. Avalie, em articulação com as autoridades de transporte e os municípios, as
necessidades de investimento, requalificação, expansão ou criação de novos
terminais e interfaces rodoviários, em particular nas áreas urbanas de maior pressão,
por forma a compatibilizar concorrência, segurança, conforto dos passageiros e
coesão territorial.
Assembleia da República, 25 de março de 2026
As/Os Deputadas/os,
Hugo Soares
Alexandre Poço
Gonçalo Lage
Francisco Covelinhas Lopes
Miguel Santos
Bruno Faria
Paulo Moniz
Vânia Jesus
Germana Rocha
Margarida Saavedra
Liliana Fidalgo
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Célia Freire
Paulo Cavaleiro
Ricardo Oliveira
Sofia Machado Fernandes
José Lago Gonçalves
Rui Rocha Pereira
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