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Projeto de Lei n.º 438/XVII/1
Aumenta o valor do subsídio de funeral a atribuir pela
Segurança Social em caso de morte de uma criança
Exposição de motivos:
À devastação de uma família que perde um filho, cabe ao Estado assegurar que não se soma
o peso financeiro das despesas que daí advêm. Sucede que, incompreensivelmente, o
subsídio de funeral de uma criança corresponde a 50% de um IAS, o que corresponde
atualmente a cerca de 268 euros. Em 2026 - no seguimento aliás do que aconteceu nos anos
anteriores -, tal valor está expressamente definido na Portaria n.º 60/2026/1, de 5 de fevereiro.
Parece difícil compreender a opção inicial do legislador, que se manteve ao longo dos anos,
com ligeira atualização: o subsídio de funeral de uma criança está indexado à metade do
indexante de apoios sociais. Estima-se que a justificação se prenda com o facto de a criança
não ser contribuinte de nenhum sistema previdencial1, pese embora ela esteja, em princípio,
inserida numa família enquadrada no sistema previdencial - o que aliás, a não ser o caso,
introduz razões acrescidas para tal montante ser revisto, por representar, em princípio, uma
circunstância de maior fragilidade económica. Criança, de facto, “é todo o ser humano menor
de 18 anos”, diz o artigo 1.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova
Iorque a 26 de janeiro de 1990, e que Portugal ratificou através do Decreto do Presidente da
República n.º 40/90, de 12 de setembro - pelo que, em circunstâncias típicas, frequentadora
da escolaridade obrigatória2, sem capacidade de ganho, que é o determinante para que se
contribua para o regime previdencial.
Em novembro de 2025, a Associação Acreditar - Associação de Pais e Amigos de Crianças
com Cancro, entregou na Assembleia da República uma carta com 47.445 assinaturas
solicitando diversos apoios mais justos e cuidados mais adequados para estas crianças e as
suas famílias, dentre as quais a “dignifica[ção] [d]o apoio concedido a título de subsídio por
funeral de uma criança, que atualmente (à data) é de 254,63 euros (face ao valor do
1 Petição | Revisão da Lei Portuguesa relativa ao reembolso de despesas de funeral
2 Regulado pelo Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto. O Despacho da Ministra da Saúde n.º 9871/2010, de 11 de junho,
que define a idade pediátrica, por outro lado, refere-se a esta Convenção e alarga a idade de atendimento pelos serviços de
pediatria, no serviço de urgência, consulta externa, hospital de dia e internamento até aos 17 anos e 364 dias.
reembolso normal, que é de até 3x o IAS, i.e., de 1.567,50 euros)”3. Em 2026, não obstante,
a Portaria publicada, que define o valor deste subsídio, mantém-no associado a apenas meio
indexante dos apoios sociais, que é escandalosamente insuficiente, até para os serviços
fúnebres mais básicos e elementares, numa altura de profunda fragilidade emocional, em que
as famílias se veem confrontadas com encargos significativos.
Com a presente iniciativa, o LIVRE equipara o subsídio de funeral ao valor limite previsto para
reembolso de despesas de funeral para os beneficiários do regime geral de segurança social,
que é de 3 IAS, e alarga-o aos nascituros e aos jovens. O diploma a alterar já é aplicável aos
últimos, referindo-se a eles, ilustrativamente, nos artigos 11.º e 20.º. Os nascituros, por outro
lado, respeitam aos casos de morte fetal, que acontecem quando a perda gestacional
acontece a partir das 22 semanas, caso em que, nas formalidades que a lei regula, se supõe
a realização de um funeral.4
Esta medida, de resto, tem baixo impacto orçamental, pese embora faça toda a diferença
para algumas centenas de famílias que por ano se encontram nestas situações de dramática
perda.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui
o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos
familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
É alterado o artigo 16.º do D ecreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 16.º
(...)
O subsídio de funeral é de montante fixo e corresponde a três vezes o valor do indexante
dos apoios sociais em caso de morte de nascituro, criança ou jovem.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado que
lhe seja subsequente.
3 Carta aberta da Acreditar dirigida ao Presidente da República, Presidente da Assembleia da República e Primeiro-Ministro, 5
de novembro de 2025.
4 Artigos 209.º e 209.º - A do Código do Registo Civil.
Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2026.
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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