Projeto de Lei n.º 438/XVII/1 Aumenta o valor do subsídio de funeral a atribuir pela Segurança Social em caso de morte de uma criança Exposição de motivos: À devastação de uma família que perde um filho, cabe ao Estado assegurar que não se soma o peso financeiro das despesas que daí advêm. Sucede que, incompreensivelmente, o subsídio de funeral de uma criança corresponde a 50% de um IAS, o que corresponde atualmente a cerca de 268 euros. Em 2026 - no seguimento aliás do que aconteceu nos anos anteriores -, tal valor está expressamente definido na Portaria n.º 60/2026/1, de 5 de fevereiro. Parece difícil compreender a opção inicial do legislador, que se manteve ao longo dos anos, com ligeira atualização: o subsídio de funeral de uma criança está indexado à metade do indexante de apoios sociais. Estima-se que a justificação se prenda com o facto de a criança não ser contribuinte de nenhum sistema previdencial1, pese embora ela esteja, em princípio, inserida numa família enquadrada no sistema previdencial - o que aliás, a não ser o caso, introduz razões acrescidas para tal montante ser revisto, por representar, em princípio, uma circunstância de maior fragilidade económica. Criança, de facto, “é todo o ser humano menor de 18 anos”, diz o artigo 1.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de janeiro de 1990, e que Portugal ratificou através do Decreto do Presidente da República n.º 40/90, de 12 de setembro - pelo que, em circunstâncias típicas, frequentadora da escolaridade obrigatória2, sem capacidade de ganho, que é o determinante para que se contribua para o regime previdencial. Em novembro de 2025, a Associação Acreditar - Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro, entregou na Assembleia da República uma carta com 47.445 assinaturas solicitando diversos apoios mais justos e cuidados mais adequados para estas crianças e as suas famílias, dentre as quais a “dignifica[ção] [d]o apoio concedido a título de subsídio por funeral de uma criança, que atualmente (à data) é de 254,63 euros (face ao valor do 1 Petição | Revisão da Lei Portuguesa relativa ao reembolso de despesas de funeral 2 Regulado pelo Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto. O Despacho da Ministra da Saúde n.º 9871/2010, de 11 de junho, que define a idade pediátrica, por outro lado, refere-se a esta Convenção e alarga a idade de atendimento pelos serviços de pediatria, no serviço de urgência, consulta externa, hospital de dia e internamento até aos 17 anos e 364 dias. reembolso normal, que é de até 3x o IAS, i.e., de 1.567,50 euros)”3. Em 2026, não obstante, a Portaria publicada, que define o valor deste subsídio, mantém-no associado a apenas meio indexante dos apoios sociais, que é escandalosamente insuficiente, até para os serviços fúnebres mais básicos e elementares, numa altura de profunda fragilidade emocional, em que as famílias se veem confrontadas com encargos significativos. Com a presente iniciativa, o LIVRE equipara o subsídio de funeral ao valor limite previsto para reembolso de despesas de funeral para os beneficiários do regime geral de segurança social, que é de 3 IAS, e alarga-o aos nascituros e aos jovens. O diploma a alterar já é aplicável aos últimos, referindo-se a eles, ilustrativamente, nos artigos 11.º e 20.º. Os nascituros, por outro lado, respeitam aos casos de morte fetal, que acontecem quando a perda gestacional acontece a partir das 22 semanas, caso em que, nas formalidades que a lei regula, se supõe a realização de um funeral.4 Esta medida, de resto, tem baixo impacto orçamental, pese embora faça toda a diferença para algumas centenas de famílias que por ano se encontram nestas situações de dramática perda. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto É alterado o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 16.º (...) O subsídio de funeral é de montante fixo e corresponde a três vezes o valor do indexante dos apoios sociais em caso de morte de nascituro, criança ou jovem.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado que lhe seja subsequente. 3 Carta aberta da Acreditar dirigida ao Presidente da República, Presidente da Assembleia da República e Primeiro-Ministro, 5 de novembro de 2025. 4 Artigos 209.º e 209.º - A do Código do Registo Civil. Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2026. As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
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Discussão generalidade — DAR I série — 32-46 - 10/04/2026
I SÉRIE — NÚMERO 76
A Sr.ª Catarina Salgueiro (CH): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Há momentos na vida de uma
família que nenhuma lei consegue reparar, como a perda de um filho, a perda de alguém totalmente dependente,
a perda de quem nunca teve, sequer, a possibilidade de construir autonomia.
Mas há algo que o Estado pode e deve fazer, não agravar essa dor com injustiça e negligência. É exatamente
isso que hoje aqui trazemos com a apresentação do Projeto de Lei n.º 455/XVII/1.ª (CH), que visa estabelecer
um regime de reembolso das despesas de funeral para três realidades particularmente vulneráveis: menores,
pessoas dependentes e cidadãos com incapacidade permanente e absoluta para o trabalho.
Falamos de famílias que, muitas vezes, já vivem no limite, famílias que enfrentam diariamente custos
acrescidos com saúde, acompanhamento, medicação, apoio especializado e que, num momento mais difícil das
suas vidas, são confrontadas com uma fatura de valor elevado.
Pergunto: que sentido de justiça é este? Que estado social é este, que fracassa quando mais é preciso?
Sr.as e Srs. Deputados, hoje, o regime existente é manifestamente insuficiente, desigual e, em muitos casos,
profundamente injusto. Há famílias que não têm direito a qualquer apoio, há outras que recebem valores
irrisórios, completamente desfasados da realidade, e há, sobretudo, uma ausência chocante de sensibilidade
perante situações de particular fragilidade.
O que o Chega propõe é simples, mas essencial: garantir o reembolso das despesas de funeral nestas
situações específicas; assegurar critérios claros, justos e uniformes; e, acima de tudo, reconhecer que há perdas
que exigem uma resposta diferenciada do Estado.
Porque não estamos a falar de números, mas, sim, de pessoas, de famílias, de dignidade, Sr.as e Srs.
Deputados, este projeto de lei não é ideológico, é humano; não é uma medida de circunstância, é uma medida
de justiça básica.
Se defendemos um Estado social, então ele tem de existir nos momentos críticos. Se falamos de proteção
dos mais vulneráveis, então ela tem de ser efetiva, não apenas declarativa.
O que está hoje em causa é muito simples: se estamos do lado das famílias, ou se viramos a cara quando
elas mais precisam. O Chega está ao lado das famílias, o Chega está ao lado da dignidade e diz, com clareza,
que nenhuma família deve ser penalizada financeiramente num momento em que já perdeu tudo.
Aplausos do CH.
O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — A Sr.ª Deputada tem um pedido de esclarecimento, que vai ser feito
pelo Grupo Parlamentar do PSD. Até 2 minutos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Manuela Carvalho.
A Sr.ª Manuela Carvalho (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Sr.ª Deputada Catarina Salgueiro,
discutimos hoje um tema sobre o qual nenhum pai e nenhuma mãe deveria enfrentar.
Falamos do apoio às despesas de funeral, em particular nos casos de morte de menores, de nascituros e
pessoas com deficiência. Ninguém paga as despesas de um funeral com pouco mais de 200 €. Falamos,
sobretudo, de dor, de luto, de vazio e de perda. A perda de um filho é uma fratura profunda, irreparável, que
marca uma família para sempre e, perante uma perda desta dimensão, o mínimo que se exige é humanidade.
Na hora da despedida e da dor, todas as famílias têm de saber que há um Estado que pratica a justiça social
e que há um governo que não deixa ninguém para trás a sofrer sozinho,…
A Sr.ª Madalena Cordeiro (CH): — Não é o vosso!
A Sr.ª Manuela Carvalho (PSD): — … liderado pelo Primeiro-Ministro Luís Montenegro, que não ficou
apenas pelas palavras, avançou para corrigir esta injustiça que foi ignorada durante demasiado tempo.
O Sr. José Carlos Barbosa (PS): — Não é verdade!
A Sr.ª Manuela Carvalho (PSD): — O PS teve oito anos para agir, oito anos para rever este regime, oito
anos para corrigir uma injustiça vivida por famílias em dor extrema, mas não o fizeram. Chegam agora, já na
oposição, com uma indignação tão sonora quanto tardia.
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Votação na generalidade — DAR I série — 66-66 - 11/04/2026
I SÉRIE — NÚMERO 77
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 436/XVII/1.ª (JPP) — Altera o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, alargando o reembolso de despesas de funeral aos casos de falecimento de menores e de pessoas com deficiência/incapacidade.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP e os votos a favor
do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 438/XVII/1.ª (L) — Aumenta o valor do subsídio
de funeral a atribuir pela Segurança Social em caso de morte de uma criança. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CH, os votos a favor do PS, da IL, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CDS-PP. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 456/XVII/1.ª (PS) — Reforça o valor do subsídio de
funeral, em particular no caso de morte de menor ou de titular do estatuto de maior acompanhado, procedendo à décima oitava alteração do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN
e do JPP, o voto contra do PSD e a abstenção do CDS-PP. Esta iniciativa baixa à 10.ª Comissão. Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 464/XVII/1.ª (PCP) — Aumenta o montante
do subsídio de funeral em caso de morte de menor de 18 anos ou de pessoas com deficiência, alterando o Decreto-lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP e os votos a favor
do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 537/XVII/1.ª (IL) — Aumenta o subsídio de funeral
de crianças e jovens. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CH, os votos a favor do PS, da IL, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CDS-PP. Vamos votar agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 546/XVII/1.ª (BE) — Aumenta o valor do subsídio
de funeral no caso de morte de menor de 18 anos e de pessoa com incapacidade. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP e os votos a favor
do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP. A Sr.ª Deputada Isaura Morais está a pedir a palavra para que efeito? A Sr.ª IsauraMorais (PSD): — Sr. Presidente, era para referir que o PSD apresentará uma declaração de
voto por escrito relativamente às últimas oito votações por as considerarmos extemporâneas. O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Sr.ª Deputada, basta dizer que fará a declaração de voto. Os motivos
seguirão por escrito. A Sr.ª Júlia Rodrigues (PS): — Sr. Presidente, no mesmo sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista
também apresentará uma declaração de voto por escrito relativamente às últimas oito votações. O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Mais alguma declaração de voto?
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