Projeto de Lei n.º 736/XVII/1.ª
Estabelece medidas de prevenção da exposição dos trabalhadores ao calor e permite o ajuste temporário do período de laboração em situação de aviso meteorológico
Exposição de motivos
As recentes ondas de calor em Portugal vieram, uma vez mais, evidenciar os riscos a que ficam sujeitos os trabalhadores expostos a temperaturas elevadas. Estes riscos podem comprometer a sua saúde, a sua produtividade e, em casos mais extremos, a sua vida.
Segundo a Copernicus, serviço de observação da Terra do programa espacial da União Europeia, a Europa Ocidental viveu o período de junho e julho mais quente desde que há registos, com uma temperatura média de 21,62 graus centígrados, cerca de 2,79 graus acima da média de referência, superando o recorde anterior de 2022. Em Portugal, o próprio Instituto Português do Mar e da Atmosfera confirmou a mesma tendência. Só na primeira metade de 2026 registaram-se 6 ondas de calor em Portugal continental, totalizando cerca de 59 dias nessa condição.
Em linha com estes episódios, e segundo estimativas do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge e da Direção-Geral da Saúde, Portugal registou três períodos de excesso de mortalidade por todas as causas associadas a episódios de calor no verão deste ano, totalizando 680 óbitos acima do esperado, dos quais 555 ocorreram apenas entre 2 e 8 de julho, um aumento de 29% face ao valor previsto para aquele período. As mesmas entidades destacaram que os óbitos formalmente atribuídos à exposição ao calor representam apenas uma pequena parte do impacto real, dado que o calor atua principalmente como fator desencadeante ou agravante de outras patologias, em particular respiratórias ou cardiovasculares.
No plano do trabalho, a exposição ao calor extremo não constitui um fator de mero desconforto. Em Espanha, o Instituto Nacional de Seguridad y Salud en el Trabajo estima que o risco de acidente de trabalho aumenta 17,4% durante as ondas de calor e atribui às temperaturas extremas pelo menos 4% dos acidentes de trabalho mortais registados no país. A nível global, a Organização Internacional do Trabalho estima que mais de 70% da força de trabalho mundial se encontra sujeita a calor excessivo no trabalho, o que corresponde a cerca de 2,4 mil milhões de trabalhadores.
A Direção-Geral de Saúde identifica como trabalhadores mais expostos os que desempenham funções ao ar livre, sobretudo sob exposição direta à radiação solar, na construção, na agricultura, na silvicultura, na pesca, na recolha de resíduos e nos serviços de socorro, mas também quem trabalha em espaços interiores quentes, como estufas, zonas de fornos e de fundição, ou em locais sem ventilação nem climatização adequadas.
O ordenamento jurídico português não é omisso, estabelecendo um quadro geral de proteção nesta matéria. O artigo 281.º do Código do Trabalho consagra o direito do trabalhador a prestar trabalho em condições de segurança e saúde, enquanto a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, obriga o empregador a identificar e avaliar os riscos profissionais em todos os aspetos do trabalho, incluindo agentes físicos como o calor. A mesma lei reconhece ainda ao trabalhador o direito de cessar a atividade perante um perigo grave e iminente.
Recentemente, a Autoridade para as Condições do Trabalho publicou orientações próprias sobre a exposição a condições climáticas extremas, recomendando um amplo leque de medidas. Ainda que as mesmas constituam orientações relevantes para a prevenção dos riscos em causa, estas medidas permanecem de natureza recomendatória, e sem correspondência direta na regulamentação em vigor. O problema não está na ausência de um enquadramento de base. Este reside, sobretudo, na insuficiência de mecanismos que tornem esses deveres concretos e exigíveis perante episódios de calor extremo. Assim, a presente iniciativa segue a via da prevenção exigível e do ajuste da organização do tempo de trabalho, assentando em três opções complementares.
Em primeiro lugar, adita-se à Lei n.º 102/2009 um artigo que identifica expressamente o risco térmico como matéria a considerar na avaliação de riscos, e que, para além disso, fixa como deveres imediatos do empregador as medidas de prevenção aplicáveis a qualquer atividade, tais como a aclimatização progressiva dos trabalhadores, a disponibilização de água potável fresca, a criação de zonas de descanso climatizadas ou de sombra e a formação para o reconhecimento de sinais de exaustão térmica.
Em segundo lugar, remete-se para regulamentação do Governo a definição das condições em que, perante aviso meteorológico de nível laranja ou vermelho, o empregador deve estabelecer pausas laborais adicionais, ajustar as tarefas para o interior e, quando tal não seja possível, suspender temporariamente a atividade. Diferentemente das medidas descritas na primeira opção, estas farão mais sentido se forem ajustadas ao tipo de atividade ou setor em causa.
Por fim, adita-se ao artigo 16º da Lei nº 105/2009 um regime simplificado que possibilita ao empregador ajustar temporariamente o período de laboração do estabelecimento, concentrando a atividade fora das horas de maior calor, nos casos em que vigorar alerta amarelo ou vermelho. Ao dia de hoje, o período de laboração encontra-se fixado entre as 7 e as 20 horas, sendo que para a sua alteração é necessária autorização do membro do Governo responsável pela área do trabalho, devendo esta ser precedida de requerimento instruído com parecer dos representantes dos trabalhadores, comprovativo de licenciamento, projeto de horário e declarações de situação contributiva regularizada. Trata-se, assim, de um procedimento pensado para mudanças estruturais na organização produtiva, e não para responder a eventos meteorológicos de vários dias, que se vão repetindo ao longo do ano. Deste modo, cria-se uma exceção temporária, sujeita a comunicação prévia à ACT, à consulta das estruturas de representação dos trabalhadores e que respeite os limites de duração do trabalho e períodos de descanso previstos no Código do Trabalho.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece medidas de prevenção da exposição dos trabalhadores a calor extremo e permite o ajuste temporário do período de laboração em situação de aviso meteorológico emitido, procedendo à alteração da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro
É aditado ao artigo 15º-A à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, com a seguinte redação
«Artigo 15.º-A
Exposição a calor extremo
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e para efeitos da avaliação de riscos aí prevista, o empregador deve considerar o risco térmico decorrente da exposição a elevadas temperaturas, atendendo às características individuais dos trabalhadores, aos fatores de exposição e à natureza e intensidade da tarefa.
2 - Em função do resultado da avaliação mencionada no número anterior, o empregador deve adotar as medidas de prevenção adequadas, nomeadamente:
disponibilização permanente de água potável fresca;
a criação zonas de descanso climatizadas ou de sombra;
a formação dos trabalhadores para a identificação de sinais de exaustão térmica e para os procedimentos que devem adotar em casos de emergência.
a aclimatização progressiva dos trabalhadores.
3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números 1 e 2 deste artigo.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei nº105/2009, de 14 de setembro
São aditados os números 8 e 9 ao artigo 16.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, com a seguinte redação
«Artigo 16.º
[...]
8 - Sempre que emitido alerta laranja ou vermelho pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera devido a tempo quente, o empregador pode ajustar temporariamente o período de laboração do estabelecimento, concentrando a atividade fora das horas de maior calor enquanto o aviso vigorar.
9 - O ajuste previsto no número anterior depende, cumulativamente, de:
Comunicação prévia ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho, com a antecedência possível face à emissão do aviso;
Consulta prévia à comissão dos trabalhadores ou, na sua ausência, de outras estruturas representativas dos mesmos;
Informação aos trabalhadores abrangidos pelo ajuste;
Respeito pelos limites de duração do trabalho e pelos períodos de descanso previstos no Código do Trabalho.»
Artigo 4.º
Regulamentação
1 - Ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, o Governo regulamenta, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, as condições em que o empregador deve, perante emissão de aviso meteorológico de nível laranja ou vermelho por tempo quente pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, nas atividades particularmente sensíveis à exposição térmica:
Estabelecer pausas adicionais no trabalho;
Ajustar tarefas de modo a que sejam executadas no interior, sempre que possível;
Suspender temporariamente a atividade, quando tal não seja possível.
2 - Constitui contraordenação grave a violação das normas regulamentares que sejam aprovadas nos termos do número anterior.
Artigo 5º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 10 de setembro de 2026
A Deputada,
Inês Sousa Real
Abrir texto oficial