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Proposta em foco
Projeto de Lei 256Em comissão
Gestão democrática dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
Nova apreciação comissão generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
10/10/2025
Votacao
16/10/2025
Resultado
Aprovado
Analise assistida
Resumo por IA
A analise assistida esta disponivel para utilizadores Pro autenticados.
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 16/10/2025
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade)
Requerimento, apresentado pelo PCP, solicitando a baixa à Comissão de Educação e Ciência, sem votação, por 90 dias, do Projeto de Lei n.º 256/XVII/1.ª (PCP)
16/10/2025
Aprovado
Sem detalhe partidário para esta votação.
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 256/XVII/1.ª
Gestão democrática dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos
básico e secundário
Exposição de Motivos
A Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE) determina que em cada estabelecimento
ou grupo de estabelecimentos de educação e ensino, a direção e gestão se orientam
por princípios de democraticidade e de participação de todos os implicados no
processo educativo, devendo prevalecer critérios de natureza pedagógica e científica
sobre critérios de natureza administrativa. Defende ainda a existência de órgãos
próprios, para os quais são democraticamente eleitos os representantes de
professores, alunos e pessoal não docente.
O regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de
educação pré-escolar e dos ensino básico e secundário, previsto no Decreto-Lei n.º
75/2008, de 22 de abril, veio a alterar profundamente a democracia nas escolas,
desrespeitando o previsto na LBSE e na própria Constituição, optando assim, o
Governo PS de José Sócrates, com a conivência do Presidente da República, Aníbal
Cavaco Silva, por princípios de direção e gestão burocratizados das Escolas, assentes
na concentração de poderes.
A escola é um espaço de aprendizagem e de participação cívica, devendo deste modo
ser democrática, um espaço de confiança no juízo e na conjugação de esforços de
trabalhadores, estudantes e comunidade educativa no sentido de uma efetiva
autonomia e desenvolvimento educativo.
O que hoje existe nas escolas são órgãos unipessoais e não eleitos, dotados de poderes
excessivos, ao arrepio da democraticidade, da representatividade e da participação
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dos vários corpos da escola. Os órgãos colegiais são esvaziados de poderes e
manipulados na sua composição. Os órgãos de natureza pedagógica são remetidos
para um papel meramente consultivo. A participação dos professores, dos alunos, do
pessoal não docente e dos pais tem sido esvaziada de conteúdo real ou muitas vezes é
imposta com um fim meramente instrumental, não se assegurando uma verdadeira
ligação da escola à comunidade.
Na realidade, o exercício das atribuições de gestão concentrou-se sobre indivíduos em
vez de órgãos colegiais, as autarquias e as diferentes forças que as compõem
introduziram na gestão escolar a disputa política local. Assim, a escola vai-se tornando
gradualmente num palco de confrontos e querelas políticas, enquanto se subordina
cada vez mais mecanicamente à hierarquia. Situação que se agravou com a
transferência de encargos e competências iniciadas pelo Governo PS e concretizadas
pela mão do Governo PSD/CDS com a conivência do CH e da IL, que em nada se
assemelha a um verdadeiro processo de descentralização. A proposta do Governo de
criar o Estatuto do diretor também será mais um passo no aprofundamento da falta de
democracia nas escolas, criando uma espécie de carreira própria para os diretores que
se tornam gestores e que podem nem ser professores.
Além disso, é importante fazer a relação entre o regime de avaliação de desempenho e
o regime de direção e gestão das escolas. Neste contexto, a democratização dos
estabelecimentos de ensino e a colegialidade tornam-se determinantes para garantir
quer a transparência, quer a justeza dos processos.
Uma outra questão determinante é o respeito pela autonomia e tomada de decisão
por parte dos estudantes, cuja participação na vida escolar deve ser incentivada. O seu
contributo tem de ser visto como desejável, positivo e necessário, não podendo ser
olhado de uma perspetiva paternalista ou ser infantilizado.
Para o PCP uma Escola Pública verdadeiramente democrática só existe com direção e
gestão democráticas, assentes na colegialidade, na elegibilidade e na ampla
participação. As questões relativas à direção e gestão são fulcrais para a vida das
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escolas, não só pela dimensão em termos de democracia política, mas também pelo
seu reflexo nas relações de trabalho, nas condições de estudo e em todo o ambiente
escolar.
Deste modo, o PCP considera que volta a reafirmar a necessidade de revitalizar o
potencial da gestão democrática na organização escolar. O presente projeto de lei do
PCP contém algumas opções fundamentais e traços distintivos que importa sublinhar.
É um projeto que prevê a eleição de todos os membros dos órgãos de direção e gestão
das escolas. Concilia a necessária intervenção da comunidade, designadamente pais e
autarquias, com a indispensável autonomia da escola. Respeita a importância da
participação dos estudantes e dos pais na vida da escola, prevendo-a num órgão de
direção estratégica e criando mecanismos para a auscultação permanente das suas
opiniões.
É um projeto que cria múltiplos mecanismos para assegurar um diálogo permanente a
nível da direção e gestão entre todos os corpos da escola e entre estes e a
comunidade. Reforça a importância do conselho pedagógico, tornando-o um órgão
com poderes decisórios, atribuindo-lhe verdadeiramente a direção pedagógica e
educativa e conferindo-lhe uma estrutura suficientemente maleável para uma grande
operacionalidade de decisão e de concretização. Assegura a necessária separação e
complementaridade entre a direção e a gestão.
Cria mecanismos de coordenação local, através da divisão do território em zonas
pedagógicas dotadas de conselhos de coordenação interescolar. Dando cumprimento
à LBSE cria meios de participação na definição da política educativa a nível regional
através de conselhos regionais de educação. Trata-se, acima de tudo, de um projeto de
lei que visa valorizar a escola pública, promover o sucesso escolar e tornar os órgãos
de direção e gestão verdadeiros elementos de modernização pedagógica e de
autonomia da escola para a realização de um projeto educativo próprio.
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Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Âmbito e objetivo
1 - A presente lei define o regime e os órgãos de direção e gestão dos
estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, do ensino básico e secundário e
regula o seu funcionamento, nos termos da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que
aprovou a Lei de Bases do Sistema Educativo.
2 - As referências a escolas constantes da presente Lei, reportam-se aos
estabelecimentos referidos, aos seus agrupamentos, bem como a escolas não
agrupadas.
Artigo 2.º
Órgãos de direção e gestão
1 – Os órgãos de direção e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar, dos
1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário são os seguintes:
a) Conselho de direção;
b) Conselho de gestão;
c) Conselho pedagógico;
d) Conselho administrativo.
2 - Cada agrupamento de escola e escola não agrupada, dispõem de um único conjunto
de órgãos de direção e gestão estabelecidos em sede definida pelo organismo
competente do membro do Governo que tutela a educação, após a audição dos
representantes de trabalhadores, autarquias e associações de pais.
Artigo 3.º
Conselho de direção
A direção estratégica das escolas e seus agrupamentos é assegurada pelo respetivo
conselho de direção, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos pela
presente lei.
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Artigo 4.º
Competências do conselho de direção
Compete ao conselho de direção:
a) Eleger, de entre os seus membros docentes, o presidente;
b) Aprovar o projeto educativo de cada escola;
c) Aprovar o regulamento geral interno de cada escola;
d) Aprovar o orçamento anual de cada escola;
e) Aprovar o plano anual de atividades de cada escola;
f) Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual
de atividades;
g) Aprovar o relatório de contas de gerência;
h) Apreciar os resultados dos processos de avaliação interna da escola;
i) Promover o relacionamento da escola com a comunidade onde se integra;
j) Acompanhar a realização dos processos eleitorais;
k) Dar posse aos membros do conselho de gestão;
l) Garantir a atribuição do espaço consagrado à associação de estudantes;
m) Exercer outras competências que sejam previstas no regulamento geral
interno.
Artigo 5.º
Composição do conselho de direção
1 – O conselho de direção é composto por:
a) O presidente do conselho de gestão;
b) O presidente do conselho pedagógico;
c) Nove docentes eleitos pelo método proporcional de Hondt;
d) Três trabalhadores auxiliares de ação educativa e ou assistentes
administrativos eleitos pelo método proporcional de Hondt;
e) Três representantes dos pais e encarregados de educação eleitos pelo método
proporcional de Hondt;
f) Três representantes dos alunos do ensino secundário eleitos pelo método
proporcional de Hondt;
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g) Um membro da direção da associação de estudantes indicado por esta.
2 – Nos agrupamentos de escolas as listas candidatas a eleição dos membros do
Conselho de Direção previstos na alínea c) do número anterior devem, sempre que
possível, incluir docentes de todos os ciclos de ensino, incluindo o pré-escolar e
secundário.
3 – Podem integrar o conselho diretivo, a título consultivo, um representante das
equipas multidisciplinares de apoio à educação inclusiva.
Artigo 6.º
Funcionamento
1 – O conselho de direção tem reuniões ordinárias mensais durante o ano letivo e
reúne extraordinariamente sempre que seja convocado, por escrito, pelo presidente,
por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros, com a
antecedência mínima de 48 horas, sendo a convocatória acompanhada da indicação da
ordem de trabalhos.
2 – Em caso de urgência o conselho pode reunir-se com dispensa das condições fixadas
no número anterior, desde que seja assegurada pelo presidente a convocação de
todos os seus membros.
Artigo 7.º
Delegação de competências
O conselho de direção pode delegar em alguns dos seus membros o desempenho de
tarefas específicas.
Artigo 8.º
Deliberações
1 – O conselho de direção só pode deliberar estando presente a maioria dos seus
membros.
2 – As decisões do conselho são tomadas por maioria, tendo o presidente, em caso de
empate, voto de qualidade.
Artigo 9.º
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Atas
As atas das reuniões do conselho de direção podem ser consultadas a requerimento de
qualquer interessado.
Artigo 10.º
Conselho de Gestão
A gestão das escolas e seus agrupamentos é assegurada pelo respetivo conselho de
gestão, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos pela presente lei.
Artigo 11.º
Competências do conselho de gestão
Compete ao conselho de gestão:
a) Eleger o presidente de entre os seus membros docentes;
b) Distribuir as funções específicas de cada um dos seus membros;
c) Organizar e dirigir o funcionamento global da escola;
d) Levar à prática as deliberações do conselho de direção e do conselho
pedagógico, no respeito pela legislação em vigor;
e) Distribuir o serviço docente e não docente;
f) Planear, ouvido o conselho pedagógico, as atividades relacionadas com a
organização escolar, designadamente a constituição de turmas, elaboração de
horários e regime de funcionamento;
g) Planear e assegurar a execução das atividades no âmbito da ação social escolar;
h) Orientar os órgãos e pessoal de apoio aos estabelecimentos de ensino e
educação;
i) Organizar o serviço de exames;
j) Organizar e assegurar o funcionamento de um sistema eficaz de comunicação e
informação entre todos os membros da comunidade escolar;
k) Velar pela manutenção da disciplina necessária à ação educativa;
l) Assegurar, através dos recursos disponíveis, a segurança de pessoas e
instalações dentro do perímetro escolar;
m) Gerir as instalações e os recursos educativos das escolas;
n) Administrar o património das escolas;
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o) Criar as comissões e grupos de trabalho que entender necessários para o
tratamento de assuntos das escolas, definindo a respetiva composição,
mandato, prazos e normas de funcionamento, no quadro da legislação em
vigor;
p) Convocar assembleias dos diversos corpos das escolas sempre que o entender
conveniente;
q) Designar os diretores de turma de entre os professores profissionalizados.
Artigo 12.º
Composição do conselho de gestão
1 - O conselho de gestão tem a seguinte composição:
a) Quatro ou cinco docentes, conforme se trate de estabelecimentos cuja
frequência não exceda 1000 alunos ou exceda esse número, respetivamente;
b) Dois representantes dos auxiliares de ação educativa e ou assistentes
administrativos.
2 - Nos agrupamentos de escolas as listas candidatas a eleição dos membros do
conselho de gestão previstos no número anterior devem, sempre que possível, incluir
docentes de todos os ciclos de ensino, incluindo de educação pré-escolar e ensino
secundário.
Artigo 13.º
Eleição do conselho de gestão
1 – A eleição dos membros docentes do conselho de gestão faz-se em assembleia
eleitoral da qual fazem parte todos os docentes em serviço na escola ou agrupamento.
2 - A eleição faz-se mediante a apresentação de listas, nos prazos que o regulamento
geral interno defina, considerando-se eleita a lista que obtiver mais de cinquenta por
cento dos votos validamente expressos.
3 - Caso nenhuma lista obtenha a percentagem de votos referida no número anterior,
realiza-se uma segunda votação com as duas listas mais votadas considerando-se
eleita a lista que mais votos obtenha.
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4 – Caso não tenha sido apresentada qualquer lista de docentes concorrente às
eleições para o conselho de gestão, é eleito um presidente por votação nominal de
entre os professores e educadores em exercício na escola ou agrupamento, o qual
indica, no prazo de cinco dias úteis, ao organismo competente do membro do Governo
que tutela a educação, os restantes membros docentes do conselho de gestão.
5 – Os representantes dos auxiliares de ação educativa e ou assistente administrativo
são eleitos em assembleia eleitoral, nos termos que o regulamento geral interno
definir.
Artigo 14.º
Presidente e vice-presidentes do conselho de gestão
1 – O conselho de gestão elege, de entre os seus membros docentes, um presidente,
exercendo os restantes membros docentes as funções de vice-presidentes.
2 – O presidente e os vice-presidentes do conselho de gestão são obrigatoriamente
docentes profissionalizados.
3 – Compete ao presidente do conselho de gestão:
a) Presidir às reuniões do conselho de gestão e do conselho administrativo;
b) Representar a escola ou agrupamento no conselho local de educação;
c) Assegurar a representação externa da escola;
d) Assinar o expediente;
e) Presidir aos conselhos de turma que tratem de assuntos de natureza
disciplinar;
f) Exercer o poder hierárquico e disciplinar em relação a todo o pessoal e alunos;
g) Decidir sobre todos os assuntos que lhe sejam delegados pelo conselho de
gestão no âmbito das suas competências ou em situação de emergência em
que não seja possível reuni-lo.
4 – O presidente do conselho de gestão pode delegar num docente vice-presidente a
presidência do conselho administrativo e no docente vice-presidente responsável pelo
pelouro dos alunos o exercício do poder disciplinar sobre os mesmos.
5 – A delegação da presidência do conselho administrativo num vice-presidente só
pode ocorrer de forma temporária, excecional e fundamentada em razões de força
maior, sendo reduzida a escrito.
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6 – Compete aos vice-presidentes do conselho de gestão:
a) Coadjuvar o presidente e substituí-lo nos seus impedimentos;
b) Presidir ao conselho administrativo, se tal competência lhe tiver sido
delegada;
c) Secretariar as reuniões do conselho de gestão;
d) Assumir um deles a vice-presidência do conselho administrativo;
e) Dirigir as atividades de ação social escolar.
Artigo 15.º
Cursos de funcionamento noturno
1 – Nos estabelecimentos de ensino onde funcionam cursos de funcionamento
noturno é eleita uma comissão constituída por dois docentes e um representante dos
auxiliares de ação educativa e assistentes administrativos eleitos por e de entre os que
exercem funções nesses cursos, e por dois alunos, eleitos por e de entre os que
frequentam os cursos de funcionamento noturno.
2 – O conselho de gestão ouve obrigatoriamente a comissão referida no número
anterior em tudo o que respeite ao funcionamento dos cursos de funcionamento
noturno.
Artigo 16.º
Funcionamento do conselho de gestão
1 – Durante o ano letivo o conselho de gestão tem reuniões ordinárias mensais.
2 – As reuniões extraordinárias do conselho são convocadas, por escrito, pelo
presidente, por sua iniciativa ou de, pelo menos, três dos seus membros, com a
antecedência mínima de 48 horas, sendo a convocatória acompanhada da respetiva
ordem de trabalhos.
3 – Em caso de urgência, o conselho pode reunir-se com dispensa das condições
fixadas no número anterior, desde que seja assegurada pelo presidente a convocação
de todos os seus membros.
Artigo 17.º
Deliberações do conselho de gestão
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1 – O conselho de gestão só pode deliberar estando presente a maioria dos seus
membros.
2 – As deliberações do conselho são tomadas por maioria, tendo o presidente, em caso
de empate, voto de qualidade.
Artigo 18.º
Atas das reuniões do conselho de gestão
As atas das reuniões do conselho de gestão podem ser consultadas a requerimento de
qualquer interessado, nos termos da lei geral.
Artigo 19.º
Responsabilidade
1 – Os membros do conselho de gestão são solidariamente responsáveis perante o
Estado pelo cumprimento da lei e das normas regulamentares em vigor.
2 – Ficam isentos da responsabilidade inerente às deliberações do conselho os
membros ausentes e os membros presentes que, não concordando com as
deliberações tomadas, o tenham manifestado em declaração de voto transcrita em
ata.
Artigo 20.º
Conselho pedagógico
O conselho pedagógico é o órgão de coordenação, orientação e direção pedagógica e
educativa das escolas e seus agrupamentos.
Artigo 21º
Competências do conselho pedagógico
Compete ao conselho pedagógico:
a) Eleger o respetivo presidente.
b) Coordenar e dirigir as atividades pedagógicas da escola;
c) Elaborar a proposta de projeto educativo da escola e submetê-lo à aprovação
do conselho de direção;
d) Elaborar a proposta de regulamento geral interno da escola e submetê-lo à
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aprovação do conselho de direção;
e) Elaborar a proposta de plano anual de atividades da escola de acordo com as
prioridades estabelecidas no projeto educativo e submetê-lo à aprovação do
conselho de direção;
f) Participar na elaboração do projeto de orçamento anual da escola, com vista à
sua compatibilização com os objetivos fixados no projeto educativo;
g) Assegurar a orientação pedagógica, definindo os critérios a ter em conta na
preparação, funcionamento e avaliação do ano letivo;
h) Elaborar a aprovar um plano de formação contínua para os docentes e
acompanhar a sua execução;
i) Avaliar o desempenho do pessoal docente;
j) Adotar os manuais escolares que considerar mais adequados, ouvidos os
conselhos de departamento, de disciplina ou de área disciplinar;
k) Incentivar e apoiar as iniciativas dos alunos no que respeita a atividades de
índole formativa e cultural;
l) Promover as ações educativas e propor intervenções nas áreas dos recursos e
complementos educativos, da ação social e da saúde, destinadas a promover o
sucesso escolar;
m) Desenvolver ações de extensão educativa, difusão cultural e animação
sociocomunitária, por iniciativa própria ou em colaboração com entidades
locais, designadamente autarquias, coletividades ou associações.
Artigo 22.º
Composição do conselho pedagógico
1- O conselho pedagógico tem a seguinte composição:
a) O presidente do conselho de gestão;
b) O presidente do conselho de direção;
c) Os coordenadores dos diretores de turma, por ciclo de escolaridade;
d) Os coordenadores de departamento curricular, de disciplina ou de área
disciplinar nos termos a definir em regulamento geral interno;
e) Quatro representantes dos conselhos de docentes da educação pré-escolar e
do 1º ciclo do ensino básico nos termos a definir em regulamento geral interno;
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f) O vice-presidente do conselho de gestão responsável pelo pelouro dos alunos;
g) Um representante do serviço de psicologia ou orientação escolar e profissional;
h) Um representante da associação de estudantes ou, no caso de esta não existir,
um estudante;
i) Um representante da equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva.
2 – Os membros do conselho de gestão e o presidente do conselho de direção não
podem exercer as funções de presidente do conselho pedagógico.
Artigo 23.º
Funcionamento do conselho pedagógico
1 – O conselho pedagógico funciona em plenário e em secções, podendo criar ainda
uma comissão permanente de coordenação educativa.
2 – O plenário do conselho pedagógico tem reuniões ordinárias no início e no termo de
cada período letivo e reúne extraordinariamente sempre que seja convocado, por
escrito, pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço
dos seus membros, com a antecedência mínima de 48 horas, sendo convocatória
acompanhada da indicação da ordem de trabalhos.
Artigo 24.º
Secções do conselho pedagógico
1 – No âmbito da sua autonomia, o conselho pedagógico poderá criar secções
dedicadas a temas adequados às prioridades do projeto educativo de escola.
2 – Os membros do conselho pedagógico que integrarem as secções que venham a ser
criadas podem chamar a colaborar nos respetivos trabalhos outros elementos que não
pertençam àquele conselho.
Artigo 25.º
Comissão de coordenação educativa
1 – Por decisão da escola, em sede do seu regulamento geral interno, no âmbito do
conselho pedagógico pode funcionar uma comissão permanente de coordenação
educativa, composta pelo presidente do conselho pedagógico, pelo vice-presidente do
conselho de gestão responsável pelo pelouro dos alunos, por um membro designado
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por cada uma das secções do conselho, por um coordenador dos diretores de turma,
por um representante dos coordenadores de disciplina ou de área disciplinar e por um
representante dos conselhos de docentes da educação pré-escolar e do 1º ciclo do
ensino básico.
2 – A comissão de coordenação educativa acompanha a concretização das
deliberações do conselho pedagógico e assume outras competências que o
regulamento geral interno lhe venha a atribuir.
Artigo 26.º
Deliberações do conselho pedagógico
1 – O plenário do conselho pedagógico só pode deliberar estando presente a maioria
dos seus membros.
2 – As deliberações do conselho são tomadas por maioria, tendo o presidente, em caso
de empate, voto de qualidade.
Artigo 27.º
Atas das reuniões do conselho pedagógico
Das reuniões do plenário e das secções do conselho pedagógico, bem como da
comissão de coordenação educativa, são lavradas atas, que podem ser consultadas a
requerimento de qualquer interessado, nos termos da lei geral.
Artigo 28.º
Conselho administrativo
O conselho administrativo das escolas e seus agrupamentos tem a seguinte
composição:
a) O presidente do conselho de gestão ou um dos docentes vice-presidentes, se
tal competência lhe tiver sido delegada, pelo presidente;
b) Um docente vice-presidente do conselho de gestão;
c) O chefe dos serviços administrativos.
Artigo 29º
Competências do conselho administrativo
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Compete ao conselho administrativo:
a) Definir as regras a que deve obedecer a administração financeira da escola, de
acordo com as leis gerais de contabilidade pública;
b) Elaborar o projeto de orçamento anual;
c) Verificar a legalidade das despesas efetuadas e autorizar o respetivo
pagamento;
d) Apresentar a conta de gerência ao conselho de direção;
e) Aceitar as doações e liberalidades feitas a favor das escolas.
Artigo 30.º
Funcionamento do conselho administrativo
1 –O conselho administrativo tem reuniões ordinárias mensais durante o ano letivo e
reúne extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente com, pelo
menos, 48 horas de antecedência, salvo casos de especial e justificada urgência.
2 – O conselho administrativo só pode deliberar com a presença da maioria dos seus
membros em efetividade de funções.
3 – As deliberações são tomadas por maioria.
4 – As deliberações do conselho administrativo são sempre exaradas em atas, que
podem ser consultadas a requerimento de qualquer interessado, nos termos da lei
geral.
5 – Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas
decisões tomadas, exceto se fizerem consignar em ata a sua discordância das decisões
tomadas.
Artigo 31.º
Estruturas de orientação educativa
As estruturas de orientação educativa que colaboram com o conselho pedagógico na
prossecução das suas atribuições são as seguintes:
a) Conselhos de departamento curricular, de disciplina ou de área disciplinar nos
termos a definir em regulamento geral interno;
b) Conselhos de docentes da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico
nos termos a definir em regulamento geral interno;
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c) Conselhos de turma;
d) Conselhos de diretores de turma
e) Equipas multidisciplinares de apoio à educação inclusiva.
Artigo 32.º
Conselhos de departamento curricular, disciplina ou de área disciplinar
1 – Os conselhos de departamento curricular, de disciplina ou de área disciplinar são
compostos por todos os docentes que lecionam a mesma disciplina ou área disciplinar
ou que pertençam ao mesmo departamento curricular.
2 – Cada conselho elege de entre os seus membros o respetivo coordenador.
3 – Compete aos conselhos de departamento curricular, de disciplina ou de área
disciplinar:
a) Coordenar as atividades dos docentes;
b) Dar parecer sobre a adoção dos manuais escolares;
c) Definir a estratégia de atuação junto dos alunos com vista à promoção do
sucesso escolar;
d) Apoiar as atividades de complemento curricular.
Artigo 33.º
Conselhos de docentes da educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico
1 – Os conselhos de docentes são constituídos pelos docentes da educação pré-
escolar e do 1º ciclo do ensino básico dos grupos de escolas que,
exclusivamente para este efeito, sejam definidos em regulamento geral
interno.
2 – Cada conselho elege de entre os seus membros o respetivo coordenador.
3 - Compete aos conselhos de docentes:
a) Coordenar as atividades dos docentes;
b) Dar parecer sobre a adoção dos manuais escolares;
c) Definir a estratégia de atuação junto dos alunos com vista à promoção do
sucesso escolar;
d) Apoiar as atividades de complemento curricular.
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Artigo 34.º
Conselhos de turma do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário
1 – O conselho de turma é constituído pelos professores das turmas do 2.º e 3.º ciclos
do ensino básico e do ensino secundário.
2 – Os conselhos de turma reúnem ordinariamente antes da abertura do ano e duas
vezes por período letivo para análise da evolução da turma e para a tomada das
decisões que se afigurem necessárias com vista à promoção do sucesso e integração
dos alunos.
3 – Às reuniões dos conselhos de turma que não incluam a avaliação dos alunos,
devem assistir os delegados da turma a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º, os
membros da secção do conselho pedagógico que se ocupem do sucesso e adaptação
dos alunos e o representante dos pais e encarregados de educação da turma.
Artigo 35.º
Conselho de diretores de turma
1 – O conselho de diretores de turma é composto por todos os diretores de turma de
um mesmo ciclo de escolaridade.
2 – O coordenador dos diretores de turma de cada ciclo de escolaridade é eleito por
cada um dos conselhos de entre os respetivos membros profissionalizados.
3 – Compete ao conselho de diretores de turma:
a) Coordenar o trabalho dos diretores de turma;
b) Estabelecer critérios de avaliação a submeter à aprovação do conselho
pedagógico.
4 – O conselho de diretores de turma reúne no início de cada ano letivo e antes de
cada reunião dos conselhos de turma.
Artigo 36.º
Assembleia de turma dos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino
secundário
1 – A assembleia de turma é composta por todos os alunos de cada turma dos 2º e 3º
ciclos do ensino básico e ensino secundário, com a participação do respetivo diretor de
turma.
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2 – A assembleia de turma elege o respetivo delegado.
3 – A assembleia de turma reúne ordinariamente uma vez em cada período letivo e
extraordinariamente sempre que seja convocado pelo delegado de turma para debater
quaisquer assuntos respeitantes ao funcionamento geral da escola ou à situação
específica da turma.
4 – No horário de cada turma deve existir um tempo reservado às reuniões ordinárias
da assembleia de turma.
Artigo 37.º
Assembleia de delegados de turma
1 – A assembleia de delegados de turma é composta por todos os delegados de turma.
2 – Participam na assembleia de delegados de turma sem direito a voto:
a) Os coordenadores dos diretores de turma;
b) O membro do conselho de gestão responsável pelo pelouro dos alunos;
c) Dois representantes da direção da associação de estudantes indicados por esta.
3 – Compete à assembleia de delegados de turma:
a) Analisar e debater situações relacionadas com o funcionamento geral da
escola, nomeadamente serviços de apoio, segurança dos alunos, ação social
escolar e problemas de natureza pedagógica ou disciplinar, apresentando
propostas de resolução dos problemas identificados;
b) Propor a realização de atividades desportivas, culturais ou recreativas;
c) Dar opinião sobre o plano de atividades da escola, nomeadamente no que se
refere a atividades de complemento curricular;
d) Propor ações que visem o embelezamento, organização e conservação dos
espaços de convívio e de lazer.
4 – Compete ao delegado de turma:
a) Transmitir aos órgãos de direção e gestão da escola e à assembleia de
delegados sugestões e propostas da respetiva turma;
b) Transmitir à turma as propostas aprovadas na assembleia de delegados e
informá-la das orientações dos órgãos de direção e gestão da escola;
c) Dinamizar a turma para a realização das ações previstas nas alíneas b), c) e d)
do número anterior.
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5 – A assembleia de delegados de turma é convocada pelo conselho de gestão, ou por
um décimo dos delegados de turma, e reúne ordinariamente uma vez por período
letivo e extraordinariamente sempre que convocada por solicitação do conselho
pedagógico, de um terço dos delegados de turma ou por iniciativa própria do conselho
de gestão.
Artigo 38.º
Associações de estudantes
1 – As associações de estudantes devem ser regularmente informadas acerca da
atividade dos órgãos de direção e gestão da escola e incentivadas a intervir nas
atividades de ligação da escola ao meio.
2 – As associações de estudantes colaboram na gestão dos espaços de convívio, assim
como na de outras áreas afetas a atividades estudantis, e devem ser chamadas a
intervir na organização das atividades extracurriculares e do desporto escolar.
3 – O disposto no presente artigo aplica-se também às associações de trabalhadores-
estudantes.
Artigo 39.º
Processo eleitoral
As eleições para órgãos e funções previstos na presente lei são regulados em sede de
regulamento geral interno, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 40.º
Forma de eleição
1 – Todas as eleições previstas na presente lei são realizadas por escrutínio secreto.
2 – As eleições de docentes, pais e encarregados de educação, alunos e auxiliares de
educação e ou assistentes administrativos para o conselho de direção são realizadas
por listas, em corpos eleitorais distintos.
Artigo 41.º
Convocação de assembleias
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1 – As assembleias eleitorais para os órgãos de direção e gestão previstas na presente
lei são convocadas pelo presidente do conselho de direção, de acordo com o previsto
no regulamento geral interno.
2 – As convocatórias mencionam as normas práticas do processo eleitoral, os locais de
afixação das listas de candidatos, a hora e os locais de escrutínio, sendo publicitadas
com a antecedência de 15 dias nos locais habituais.
3 – As mesas das assembleias eleitorais são compostas por um presidente, dois
secretários e um representante de cada lista apresentada a sufrágio.
Artigo 42.º
Votações para o conselho de direção e conselho de gestão
1 – As urnas devem manter-se abertas por período não inferior a oito horas, a menos
que antes tenham votado todos os eleitores.
2 – A abertura das urnas é pública e a respetiva ata deve ser assinada por todos os
membros da mesa.
3 – Os resultados devem ser comunicados ao organismo competente do membro do
governo que tutela a área da educação.
Artigo 43.º
Pais e encarregados de educação
O conselho de gestão deve informar regularmente as associações de pais e
encarregados de educação da atividade dos órgãos de direção e gestão das escolas
onde estes não participem, auscultá-las sobre as decisões relevantes que devam ser
tomadas no âmbito escolar e incentivar a sua colaboração com vista ao bom
funcionamento das escolas.
Artigo 44.º
Mandato dos órgãos
1 – O mandato dos membros dos órgãos eletivos previstos na presente lei tem a
duração de três anos, exceto no que respeita aos alunos, que são eleitos anualmente.
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2 – Os membros dos órgãos previstos na presente lei que exerçam o mandato em
representação de quaisquer entidades podem ser substituídos nesse exercício se,
entretanto, perderem a qualidade que determinou a sua designação.
Artigo 45.º
Funcionamento dos órgãos
Os órgãos colegiais previstos na presente lei elaboram os seus próprios regulamentos,
definindo as respetivas regras de organização e funcionamento, no respeito pelas
disposições constantes no regulamento geral interno e nas disposições legais em vigor.
Artigo 46.º
Remunerações compensatórias
1 – Os membros dos conselhos de docentes dos estabelecimentos de educação pré-
escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que careçam de se deslocar da sua escola para
as reuniões dos respetivos conselhos têm direito subsídio de transporte relativo a
essas deslocações.
2 – O membro do Governo com a tutela da área da educação providencia a realização
de ações de formação e a existência de mecanismos de apoio destinados aos membros
dos órgãos de direção, administração e gestão previstos na presente lei.
Artigo 47.º
Conselhos regionais de educação
1 – Junto de cada uma das delegações do organismo competente do membro do
Governo que tutela a área da educação funciona um conselho regional de educação.
2 – Os conselhos regionais de educação são órgãos independentes, com funções
consultivas, e devem, sem prejuízo das competências próprias das delegações
previstas no número anterior, proporcionar a participação de várias forças sociais,
culturais e económicas regionais na definição e avaliação da política educativa
desenvolvida na respetiva região.
Artigo 48.º
Competências dos conselhos regionais de educação
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1 – Compete aos conselhos regionais de educação, por iniciativa própria ou em
resposta a solicitações que lhes sejam feitas por outras entidades, emitir opiniões,
pareceres, e formular recomendações às delegações previstas no artigo anterior sobre
todas as questões educativas com incidência específica na região, nomeadamente:
a) Aplicação e desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo;
b) Sucesso escolar e educativo;
c) Rede escolar;
d) Recursos educativos;
e) Cumprimento da escolaridade obrigatória;
f) Combate ao analfabetismo, educação básica de adultos e divulgação educativa;
g) Acesso ao ensino superior;
h) Formação profissional;
i) Orçamento anual para a educação e ensino;
j) Planos de investimento;
k) Ação social escolar;
l) Saúde escolar;
m) Execução a nível regional da política e objetivos nacionais de política educativa.
2 – As delegações previstas no artigo anterior devem cooperar com os conselhos
regionais de educação e garantir-lhes o apoio e informação necessários ao exercício
das suas funções.
Artigo 49.º
Composição dos conselhos regionais de educação
Os conselhos regionais de educação têm a seguinte composição:
a) O delegado do organismo competente do membro do governo com a tutela da
área da educação, como presidente;
b) Cinco elementos designados pelas autarquias locais da região;
c) Um elemento designado por cada um dos partidos políticos com representação
na Assembleia da República;
d) Cinco elementos eleitos por e de entre os presidentes dos conselhos de gestão
das escolas públicas da região;
e) Um elemento designado pelas associações de trabalhadores-estudantes
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existentes na região;
f) Três elementos designados pelas associações de pais e encarregados de
educação;
g) Dois elementos designados pelas associações sindicais de professores com sede
na região;
h) Dois elementos designados pelas confederações sindicais de âmbito nacional
através das respetivas estruturas regionais;
i) Dois elementos designados pelas associações empresariais com representação
na região;
j) Dois elementos designados pelas associações científicas e culturais com
representação na região;
k) Dois elementos designados pelos estabelecimentos de ensino particular e
cooperativo existentes na região;
l) Um representante do centro regional de segurança social;
m) Um representante da administração regional de saúde.
Artigo 50.º
Funcionamento dos conselhos regionais de educação
O regime de funcionamento dos conselhos regionais de educação é regulado por lei
especial.
Artigo 51.º
Regulamentação
Compete ao Governo adotar as medidas legislativas e administrativas necessárias à
execução da presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 52.º
Execução
Os diretores e os presidentes dos conselhos gerais em exercício de funções nos
estabelecimentos de ensino abrangidos pela presente lei no momento da sua entrada
em vigor, são responsáveis, no âmbito das suas competências específicas, pela adoção
das providências necessárias à sua execução no ano letivo subsequente.
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Artigo 53.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, com as alterações que lhe foram
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º
137/2012, de 2 de julho.
Assembleia da República, 10 de outubro de 2025
Os Deputados,
Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia
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