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Proposta em foco
Projeto de Lei 440Em entrada
Reforço urgente dos apoios sociais imediatos às famílias, empresas e associações afetadas pelas tempestades
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Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
19/02/2026
Votacao
20/02/2026
Resultado
Aprovado
Analise assistida
Resumo por IA
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Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 20/02/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade)
Requerimento, apresentado pelo L a solicitar a baixa Comissão de Infraestruturas, Mobilidade e Habitação, sem votação, por 30 dias, do Projeto de Lei n.º 440/XVII/1.ª (L)
20/02/2026
Aprovado
Sem detalhe partidário para esta votação.
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
Projeto de Lei n.º 440/XVI/1.ª
Reforço urgente dos apoios sociais imediatos às famílias, empresas e
associações afetadas pelas tempestades
A série de intempéries que atingiram o território português entre janeiro e fevereiro de 2026
provocou perdas de vidas, centenas de desalojados e prejuízos estimados em vários milhares
de milhões de euros. Embora os impactos mais severos se tenham concentrado nas regiões
em que foi decretado pelo Governo o estado de calamidade, os efeitos materiais e sociai s
foram territorialmente difusos, com impactos muito grandes em alguns territórios específicos.
Em resposta, o Governo aprovou um conjunto de medidas excecionais, designadamente as
Resoluções do Conselho de Ministros n.os 15 -B/2026, de 30 de janeiro (dec laração da
situação de calamidade), 17-A/2026, de 3 de fevereiro (apoios financeiros até 250 milhões de
euros, operacionalizados pelas CCDR para habitação e infraestruturas) e 17 -B/2026 (linhas
de crédito no montante de 1.500 milhões de euros), bem como o Decreto-Lei n.º 31-C/2026
(apoios sociais até 1.074,26 euros por agregado e regime de lay-off simplificado) e o Decreto-
Lei n.º 40-A/2026 (medidas de simplificação administrativa), entre outros instrumentos. Estes
documentos reconhecem formalmente os danos causados em habitações, empresas,
equipamentos públicos, instituições sociais e património natural e cultural e sublinham ainda
as perturbações prolongadas no fornecimento de água, eletricidade e comunicações, que
afetaram de forma severa as condições de vida das populações em dezenas de concelhos.
Apesar do seu alcance, estas medidas evidenciam insuficiências e lacunas na proteção direta
das famílias. O apoio social de emergência revela -se, na visão do LIVRE, bastante limitado
face ao custo efetivo de re posição de condições mínimas de habitabilidade; a elegibilidade
baseada predominantemente em delimitação geográfica excluiu situações de dano
comprovado em áreas limítrofes; e inexistem mecanismos de subvenção a fundo perdido para
a substituição de bens es senciais, como eletrodomésticos, geradores ou veículos muitas
vezes indispensáveis à mobilidade e atividade profissional. Por outro lado, persistem
igualmente falhas na proteção de arrendatários que se encontram agora em condições de
inabitabilidade e no financiamento de entidades da economia social, incluindo estruturas de
acolhimento e associações de proteção animal.
Em particular, famílias de baixos rendimentos, arrendatários com altas taxas de esforço,
associações de base comunitária e organizações de proteção animal tendem a ficar mais
expostas à ausência de respostas estruturadas, dependendo de redes informais de
solidariedade e campanhas de angariação de fundos, como se viu com plataformas criadas
para apoiar as zonas mais devastadas.
Do ponto de vista económico, há vários ângulos que não estão assegurados, desde logo a
falta de compensação adequada dos custos energéticos extraordinários decorrentes de
interrupções prolongadas do fornecimento de energia. A evidência empírica sustenta o
reforço dos apoios diretos e imediatos, na medida em que a reposição célere das condições
de vida e da atividade reduz custos sociais e económicos futuros, nomeadamente ao nível do
desemprego, da saúde mental.
Ninguém deve ser deixado para trás numa crise climática; a proteção do direito à habitação,
da dignidade das pessoas e do bem estar animal n ão pode ser sacrificada em nome da
inércia administrativa; e as respostas de emergência devem ser socialmente justas,
transparentes, participadas e sensíveis às desigualdades préexistentes. Num tempo em que
os fenómenos meteorológicos extremos se tornam mais frequentes e intensos, este projeto
de lei pretende também sinalizar a necessidade de adaptar o quadro jurídico da proteção civil
e das políticas sociais a uma realidade climática em rápida mutação, reforçando a resiliência
das comunidades e a capacidade de resposta do Estado.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece:
a) um regime extraordinário e transitório de proteção de arrendatários de imóveis
localizados nos territórios danificados pelas tempestades em todos os territórios
afetados pelo comboio de depressões registado em janeiro e fevereiro de 2026;
b) um regime excepcional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos
termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, em
imóveis localizados em todos os territórios afetados pelo comboio de depressões
registado em janeiro e fevereiro de 2026;
c) apoios pecuniários a fundo perdido para reembolso de despesas resultantes dos
danos provocados pelas tempestades, nomeadamente para despesas não previstas
com a aquisição de equipamentos de produção elétrica de combustível para estes
equipamentos adquiridos no período de calamidade por famílias residentes nos
municípios afetados;
d) apoios pecuniários e em espécie para associações sem fins lucrativos, humanitárias
e de defesa e proteção animal.
CAPÍTULO I
Proteção dos arrendatários
Artigo 2.º
Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários e mutuários
1 - Em todos os territórios afetados pelo comboio de depressões registado em janeiro e
fevereiro de 2026, fica suspensa:
a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não
habitacional efetuadas pelo senhorio;
b) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do
executado.
2 - São suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os
processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da
decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de
habitação própria ou de alternativa habitacional.
CAPÍTULO II
Regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda
Artigo 3.º
Âmbito territorial
O regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos
de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional é aplicável aos imóveis
danificados nos territórios afetados pelo comboio de depressões registado em janeiro e
fevereiro de 2026.
Artigo 4.º
Quebra de rendimentos dos arrendatários habitacionais
1 - Este regime aplica-se no arrendamento habitacional no caso da quebra de rendimentos
dos arrendatários e senhorios habitacionais, quando se verifique:
a) Uma quebra superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar do arrendatário face
aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior; e
b) A taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário, calculada como percentagem dos
rendimentos de todos os membros daquele agregado destinada ao pagamento da renda, seja
ou se torne superior a 30 %; ou
2 - A demonstração da quebra de rendimentos é efetuada nos termos de portaria a aprovar
pelo membro do Governo responsável pela área da habitação.
Artigo 5.º
Mora do arrendatário habitacional
Nas situações previstas no artigo anterior, o senhorio só tem direito à resolução do contrato
de arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore a
situação de calamidade e nos primeiros três meses subsequentes, se o arrendatário não
efetuar o seu pagamento, no prazo de 12 meses contados do termo desse período, em
prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com
a renda de cada mês.
Artigo 6.º
Quebra de rendimentos dos arrendatários não habitacionais
Este regime aplica-se aos imóveis com contrato de arrendamento não habitacional afetados
com danos decorrentes de fenómenos meteorológicos extremos ocorridos nos períodos nos
períodos objeto da declaração do estado de calamidade, cujas atividades económicas tenham
sido impossibilitadas, incluindo nos casos em que estes mantenham a prestação de
atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de
plataforma eletrónica.
Artigo 7.º
Diferimento de rendas de contratos de arrendamento não habitacionais
O arrendatário que preencha o disposto no artigo anterior pode diferir o pagamento das
rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de calamidade e nos primeiros três
meses subsequentes, para os 12 meses posteriores ao término desse período, em
prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com
a renda do mês em causa.
Artigo 8.º
Cessação do contrato ou outras penalidades
1 - A falta de pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de
calamidade e nos primeiros três meses subsequentes, nos termos do artigo anterior, não
pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de
contratos, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis.
2 - Aos arrendatários abrangidos pelo artigo 4.º e 7.º não é exigível o pagamento de quaisquer
outras penalidades que tenham por base a mora no pagamento de rendas que se vençam
nos termos do número anterior.
Artigo 9.º
Cessação do contrato ou outras penalidades
O disposto no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, a outras formas
contratuais de exploração de imóveis para fins comerciais.
CAPÍTULO III
Apoios imediatos de emergência às pessoas, famílias, empresas e associações
Artigo 10.º
Apoio social de emergência
1 - É criado o apoio social de emergência, destinado a cobrir despesas essenciais e
imediatas necessárias à subsistência do agregado familiar, bem como à aquisição de bens
e serviços urgentes indispensáveis à reposição de condições mínimas de habitabilidade em
habitações afetadas pelos fenómenos meteorológicos extremos, devidamente definidos pela
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
2 - O montante do apoio social de emergência é determinado em função da composição do
agregado familiar, nos seguintes termos:
a) O valor base do apoio corresponde a duas vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais
(IAS);
b) Por cada membro adicional do agregado familiar acresce um montante correspondente a
50 % do valor do IAS;
c) O montante total não pode ser inferior a duas vezes o IAS nem superior ao limite máximo
a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
segurança social.
3 – O apoio social de emergência é atribuído por um período máximo de seis meses,
podendo ser renovado uma única vez, mediante verificação das condições de elegibilidade
e da persistência da situação de necessidade
4 – A atribuição do apoio social de emergência não prejudica o acesso a quaisquer outros
apoios públicos, de âmbito nacional, regional ou local, desde que o montante global dos
apoios não exceda o prejuízo efetivamente comprovado.
5 - O procedimento de atribuição do apoio social de emergência é simplificado, devendo
privilegiar-se:
a) A prova por declaração do próprio ou do agregado, sob compromisso de honra, sem
prejuízo de posterior fiscalização;
b) A articulação entre serviços de proteção civil, segurança social e autarquias locais
para verificação expedita da elegibilidade.
6 – Têm prioridade na atribuição deste apoio:
a) Agregados familiares monoparentais
b) Famílias com crianças, pessoas idosas ou pessoas com deficiência ou doença
crónica a cargo;
c) Famílias em situação de carência económica prévia ou sujeitas a perda abrupta de
rendimentos em consequência direta do fenómeno extremo.
Artigo 11.º
Reposição de bens móveis essenciais
1 - É atribuída subvenção a fundo perdido para substituição de bens móveis indispensáveis
à vida quotidiana ou à atividade profissional.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se elegíveis, designadamente:
a) Frigorífico;
b) Arca congeladora;
c) Fogão, placa de cozinha ou forno;
d) Máquina de lavar roupa;
e) Termoacumulador, esquentador ou sistema doméstico de aquecimento de águas;
f) Equipamentos de climatização, nomeadamente aquecedores ou ar-condicionados;
g) Equipamentos de produção autónoma de energia elétrica, incluindo geradores,
sempre que se revelem necessários à reposição de condições mínimas de
habitabilidade;
h) Micro-ondas;
i) Veículos rodoviários;
j) Equipamentos de conservação de medicamentos ou alimentos quando clinicamente
necessários;
k) Outros equipamentos que, pela sua natureza e função, sejam considerados
indispensáveis por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
habitação, da energia e da segurança social.
3 - O montante do apoio a conceder para aquisição de equipamento móvel é definido por
despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, podendo ser
fixados valores de referência por tipologia de equipamento.
4 - A prova da perda ou inutilização dos bens pode ser efetuada por via simplificada,
nomeadamente mediante declaração do beneficiário acompanhada de elementos
fotográficos, relatórios de proteção civil, vistoria das autarquias locais ou de serviços de
segurança social, sem prejuízo de posterior fiscalização.
Artigo 12.º
Compensação de custos energéticos extraordinários
1 – Os consumidores domésticos e não domésticos afetados por interrupções prolongadas
ou degradação significativa do fornecimento de energia elétrica, diretamente decorrentes
dos fenómenos meteorológicos abrangidos pela presente lei, têm direito a compensação
financeira pelos custos energéticos extraordinários comprovadamente suportados.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se custos energéticos
extraordinários, designadamente:
a) As despesas com aquisição ou aluguer de equipamentos de produção autónoma de
eletricidade;
b) As despesas com aquisição de combustíveis necessários ao funcionamento desses
equipamentos, incluindo gasolina, gasóleo ou outros combustíveis equivalentes
utilizados em geradores;
c) Os acréscimos anormais de consumo energético resultantes da utilização de
soluções alternativas de fornecimento de energia.
3 - O montante da compensação corresponde à diferença entre:
a) O custo energético total suportado durante o período de perturbação do
fornecimento;
b) O custo médio de consumo em período homólogo dos dois anos anteriores ou, na
sua inexistência, em período comparável definido por metodologia técnica.
4 – Quando não seja possível aplicar o critério previsto no número anterior, pode ser
adotado regime simplificado de compensação com base em valores de referência definidos
por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
5 - O pedido de compensação é instruído mediante procedimento simplificado, podendo a
prova do custo ser efetuada por faturas, recibos ou outros meios idóneos, sem prejuízo de
posterior fiscalização.
Artigo 13.º
Apoio associativo de emergência
1 - No âmbito do presente artigo, são elegíveis para apoio:
a) Associações sem fins lucrativos, com sede ou atividade nas áreas afetadas por
fenómenos meteorológicos extremos;
b) Associações humanitárias e de voluntariado;
c) Associações de desenvolvimento local, culturais, recreativas e ambientais;
d) Associações de defesa e proteção animal, incluindo associações zoófilas e entidades
gestoras de abrigos ou centros de acolhimento animal.
2 - As associações referidas no número anterior têm direito a um apoio associativo de
emergência destinado a:
a) Repor a capacidade de resposta social, comunitária e cultural gravemente afetada
pelos fenómenos extremos;
b) Reparar ou reconstruir instalações e equipamentos essenciais à prossecução das
suas atividades;
c) Garantia de alimentação, cuidados de saúde, alojamento e transporte de pessoas e
animais.
3 - Têm prioridade no acesso a estes apoios, respetivamente, as associações que prestam
serviços essenciais à população e animais bem como o número de pessoas beneficiárias da
atividade da associação.
3 - Os apoios a que se refere o número anterior assumem a forma de subvenção a fundo
perdido bem como apoio logístico, técnico e material, gratuitamente prestado diretamente
pelo Estado, pelas autarquias ou por entidades parceiras.
4 - A atribuição do apoio associativo de emergência não prejudica o acesso a outros
programas de financiamento público, nacional ou europeu, desde que não haja dupla
compensação pelos mesmos danos ou despesas.
5 - A regulamentação dos apoios previstos é definida por portaria dos membros do Governo
com a tutela da administração interna, do ambiente, da agricultura, da proteção animal e da
segurança social, em diálogo com as organizações representativas do setor.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 19 de fevereiro de 2026
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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