Documento integral
1
Projecto de Lei n.º 75/XVII/1.ª
Aprova um programa de emergência fiscal, que garante uma atualização
intercalar dos escalões de IRS e do valor da dedução específica da categoria A
e da categoria H do IRS
Exposição de motivos
O Orçamento do Estado de 2023, aprovado pela Lei n. º 24-D/2022, de 30 de dezembro,
previu uma atualização de escalões de IRS à taxa de 5,1% e a redução das taxas médias
a partir do segundo escalão. Apesar de esta atualização de escalões de IRS estar alinhada
com o objetivo de au mento salarial fixado no Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos
Rendimentos, dos Salários e da Competitividade, assinado em sede de concertação
social, a verdade é que ao não acomodar os valores da inflação de 2021 – 1,3% - e de
2022 – 7,8% - registados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), na prática, traduziu-
se em perdas reais de rendimentos das famílias no ano de 2023. Esta situação não só
não foi corrigida como foi agravada pelo Orçamento do Estado para 2024, aprovado pela
Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que previu uma atualização dos escalões do IRS de
3% abaixo da inflação de 4,3% registada pelo INE, e pelo Orçamento do Estado para
2025, aprovado pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, que previu uma atualização
dos escalões do IRS de 4, 6%, valor que está 0,1% abaixo do aumento salarial fixado no
Acordo Tripartido Sobre Valorização Salarial e Crescimento Económico 2025 -2028,
assinado no dia 1 de outubro em sede de concertação social.
Por seu turno, apesar da Lei n.º 32/2024, de 7 de agosto, ter possibilitado que em 2025
houvesse uma atualização da dedução específica da categoria A (trabalho dependente)
e da categoria H (Pensões), fixada em 4 462,20 euros, contudo este valor não possibilita
que se recupere o valor associado pela não -atualização verificada desde 2010 – o que,
2
associado à estreita atualização dos escalões, se traduz num aumento real de imposto,
que este ano custam 164 € alguém que ganha o salário médio.
Sucede que, desta forma, há um total acumulado de inflação de 10,601% qu e não foi
considerado nas alterações dos escalões operadas por via dos orçamentos do Estado de
2022, de 2023, de 2024 e de 2025 está a significar uma perda real de rendimentos das
famílias. Em concreto, com a atualização de escalões concretizada no Orçamento deste
ano e atendendo aos valores de inflação registados em 2021, 2022 e 2023, um
contribuinte, seja ele trabalhador ou pensionista, com rendimentos mensais de 1200
euros, 1463 euros ou 2000 euros será prejudicado na sua coleta de IRS, respetivamente,
em 219 euros, em 238 euros ou em 421 euros.
Estas perdas de rendimento em sede de IRS estão a dar um contributo significativo para
uma arrecadação extraordinária da receita do Estado à custa da inflação e a agravar a
situação económica das famílias. A conf irmá-lo está a análise do Conselho de Finanças
Públicas (CFP) que no seu relatório sobre a evolução orçamental das administrações
públicas em 2022, divulgado em maio, afirmou que só o facto de o Governo não ter
atualizado os limites dos escalões do IRS em função da inflação registada em 2022, gerou
uma receita fiscal adicional de aproximadamente 523 milhões de euros, o equivalente a
0,2% do PIB e a ¼ do crescimento da receita de IRS do ano passado. Por seu turno, o
economista Eugénio Rosa estimou que o cong elamento dos valores das deduções
específicas estaria a gerar uma receita anual adicional de 1700 milhões de euros ao
erário público.
Numa perspetiva mais geral, o Banco de Portugal (BdP), no seu Boletim Económico do
mês de junho de 2023, afirmou que as me didas tomadas pelo anterior Governo, em
2022, para devolver às famílias a receita extraordinária gerada pela inflação tiveram um
custo previsto de 1.4 mil milhões de euros, sendo que o valor da receita fiscal e
contributiva extraordinária gerada pela infla ção se cifra no 4.025 milhões de euros. Ou
seja, na prática estão por devolver às famílias mais de 2.6 mil milhões de euros e o
Estado lucrou com a crise social provocada pela escalada da inflação.
3
Com a presente iniciativa, o PAN pretende assegurar a apro vação de um programa de
emergência fiscal, que já em 2025 garanta:
● Uma atualização intercalar dos escalões de IRS, com a revisão dos respetivos
limites para o valor que teriam se desde 2021 se tivesse considerado a inflação
realmente verificada e q ue levará um trabalhador que ganhe o salário médio
(1463 euros) a poupar 238 euros num ano.
● Uma redução da taxa de IRS dos 1.º aos 7.º escalões de IRS, que favorecendo a
classe média reduz em 0,6 percentuais a taxa de IRS do 1º aos 3º escalões, de
0,7 do 4º aos 6º escalões e de 0,2 no 7.º escalão.
● Uma atualização da dedução específica da categoria A (trabalho dependente) e
da categoria H (Pensões), fixada em 4 462,20 euros para o ano de 2025 na
sequência da fórmula prevista na Lei n.º 32/2024, de 7 de agosto. Frut o da
referida fórmula que o PAN apoiou (% do IAS) e que defende que deve manter-
se, foi fixada em 4 462,20 euros quando, para recuperar o valor de 2010 teria
de ter sido atualizada para 5 248 € (10,04 IAS e não 8,54 IAS). A não atualização
dos limites dos escalões e da dedução específica traduz -se num aumento real
de imposto, que este ano custam 164 € alguém que ganha o salário médio.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a
abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova um programa de emergência fiscal, procedendo para o efeito à
alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do
IRS), aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, na sua
redação atual.
4
Artigo 2.º
Alteração do Código do IRS
São alterados os artigos25.º e 68.º do Código do IRS, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[…]
1 - […]:
a) 10,04 vezes o valor do IAS;
b) […];
c) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 68.º
[...]
1 - [...]:
Rendimento coletável
(euros)
Taxas
(percentagem)
Normal
(A)
Média
(B)
Até 8 914 12,40 12,400
De mais de 8 914 até 13 450 15,90 13,70
De mais de 13 450 até 19 060 21,40 15,882
De mais de 19 060 até 24 671 24,30 17,797
De mais de 24 671 até 31 411 31,30 20,874
De mais de 31 411 até 44 413 34,80 25,177
De mais de 44 413 até 49 756 43,30 26,807
De mais de 49 756 até 92 569 [...] [...]
Superior a 92 569 [...] -
2 - [...].»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
5
As alterações previstas no artigo 2.º produzem efeitos à data de 1 de janeiro de 2025,
sendo os termos de tal produção de efeitos concretizados, de um modo faseado e
compatível com a sustentabilidade das contas públicas, em portaria do membro do
governo responsável pela área das finanças, a aprovar no prazo de 30 dias após a
publicação da presente Lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 30 de junho de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
Abrir texto oficial