Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Resolução n.º 842/XVII/1.ª
Aprova um programa de trabalho e um calendário de ações
com vista à criação e instituição em concreto das regiões administrativas
Exposição de motivos
A criação das regiões administrativas, constitucionalmente consagradas desde 1976,
continua por concretizar. Objeto das mais elogiosas referências, mesmo dos que a ela
se têm oposto, sobre o seu significado para uma efetiva descentralização e para a
adiada racionalização da administração do Estado e dos seus serviços, as opções têm
sido sempre as de afastar a sua concretização. Ciclicamente sucedem-se as iniciativas
que em nome do indisfarçável preenchimento da dimensão regional em termos de
condução e definição de políticas que lhe correspondam, persistem em apresentar
soluções baseadas nos limites da desconcentração.
A ideia também repetida de que soluções baseadas em “aperfeiçoamentos” na
organização e funcionamento das estruturas desconcentradas do Estado abrem espaço
à aceitação da regionalização ou que constituem uma fase de teste em que desaguaria
na criação das regiões administrativas carecem de total fundamento. Como se tem
provado, e mesmo em meios académicos é reconhecido, a desconcentração não só não
é uma antecâmara da descentralização como por si mesma é contrária à
descentralização e à sua afirmação.
As alterações em estruturas desconcentradas da Administração Central (no caso das
CDDR - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional), como alguns
defendem, por mais que visem dar expressão a uma efetiva política de desenvolvimento
regional não responde, não ilude, nem preenche a ausência de regiões administrativas.
A chamada legitimação por via da alteração de órgãos das CCDR não só não altera a
sua natureza enquanto estruturas desconcentradas da Administração Central, como
avolumará a contradição entre essa natureza e as legitimas perspetivas dos municípios.
Na verdade, o modelo criará, como não podia deixar de criar, um conflito entre a alegada
atribuição de mais poderes aos municípios (por via da eleição) e o papel dos membros
do conselho diretivo por um lado e o poder efetivo de condução e decisão política do
Governo por outro. A implementação de políticas e instrumentos de planeamento
regionais mantêm-se sujeitos à aprovação do Estado. A ideia de que com este modelo
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a intervenção dos municípios ganhará força – designadamente quanto à sua influência
na conformação de políticas regionais – não encontra fundamento.
Igualmente o processo de transferência de atribuições e competências para as
autarquias locais põe em evidência que a resposta coerente e plena a esta questão
precisa de ser examinada e enquadrada por uma delimitação de responsabilidades
entre os vários níveis da administração, enquanto condição para se poder traduzir no
elevar da eficácia da resposta e na capacidade de resolução de problemas nos vários
domínios.
Poucos negarão que uma efetiva e sustentada descentralização é inseparável da
instituição das regiões administrativas. A sua concretização é, desde logo, um
imperativo constitucional. Mas é também, e sobretudo, condição para três objetivos
essenciais de uma política descentralizadora: dar coerência a uma clara delimitação de
atribuições e competências entre os vários níveis da administração (central, regional e
local); criar condições para uma política de desenvolvimento regional com a ativa
participação das autarquias e dos agentes económicos e sociais; garantir a defesa da
autonomia do poder local.
Perante o incontestável facto de a regionalização constitui uma das reformas estruturais
indispensáveis ao cabal cumprimento Constituição, que se impõe como contribuição
para reforçar a vida democrática, para assegurar uma profunda reforma progressista da
administração pública, para criar melhores condições para o desenvolvimento das
regiões mais desfavorecidas do país e para preservar a autonomia municipal, o PCP
continua em coerência a bater-se, não apenas em palavras mas por atos, pela sua
definitiva criação.
Passados 50 anos sobre a aprovação da Constituição, as regiões administrativas
continuam por instituir e sempre que se reflete sobre as assimetrias regionais, sobre o
despovoamento do interior do país, sobre as dificuldades decorrentes do excesso de
população no litoral, sobre os incêndios rurais que afetam as zonas mais despovoadas,
sempre se lamenta que as regiões administrativas continuem por criar e que não haja,
a nível regional, um poder político legitimado pelo voto popular. Na verdade, as regiões
administrativas do continente são o poder local democrático que falta.
É um facto que, no atual quadro constitucional, não haverá regionalização sem
referendo prévio. Discorde-se ou não, e o PCP sempre discordou, esse é um dado de
facto com que temos de conviver.
No ponto em que estamos é preciso começar de novo sem cometer erros do passado.
Criar as regiões administrativas exige um consenso alargado baseado num
denominador comum e exige passos seguros na direção certa.
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A proposta que o PCP apresenta ao país consubstancia-se em quatro iniciativas
complementares:
Em primeiro lugar, é necessário reformular a Lei-quadro das Regiões Administrativas
aprovada em 1991.
É também necessário aprovar uma lei de criação em simultâneo das regiões
administrativas, incluindo o respetivo mapa a submeter a referendo.
O PCP tem, a esse respeito, uma perspetiva aberta. O mapa a submeter a referendo
deve corresponder a um amplo consenso previamente obtido e nesse sentido, a
proposta a aprovar na Assembleia da República deve resultar de um amplo processo
de auscultação nacional de todas as assembleias municipais do território do continente
em torno de duas possibilidades: ou a adoção do mapa correspondente às cinco CCDR
existentes: Região Norte, Região Centro, Região Lisboa e Vale do Tejo, Região Alentejo
e Região Algarve, ou o mapa correspondente às oito regiões que foram submetidas a
referendo em 1998: Entre Douro e Minho; Trás-os-Montes e Alto Douro; Beira Litoral;
Beira Interior; Estremadura e Ribatejo; Lisboa e Setúbal; Alentejo; Algarve.
A Assembleia da República deverá convidar as assembleias municipais a pronunciar-
se esta esta questão e aprovar a lei de criação simultânea das regiões a submeter a
referendo, de acordo com os resultados da auscultação efetuada.
Haverá então condições para a aprovação de uma resolução propondo a realização do
referendo, por ser constitucionalmente obrigatório, a submeter ao Tribunal
Constitucional e ao Presidente da República, contendo as perguntas de âmbito nacional
e de âmbito regional.
Para este efeito, o PCP apresenta um projeto de resolução, a apreciar previamente, com
uma proposta de um programa de trabalho e um calendário de ações com vista à criação
e instituição em concreto das regiões administrativas nos termos previstos na
Constituição, tendo em conta a opinião expressa pelas assembleias municipais no
processo de consulta referido. Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da
Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo
Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte
resolução:
RESOLUÇÃO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição
da República, aprovar um programa de trabalho e um calendário de ações com vista à
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criação e instituição em concreto das regiões administrativas nos termos previstos na
Constituição nos termos seguintes:
1 – Até ao final do ano civil de 2026, a Assembleia da República, através da Comissão
de Reforma do Estado e Poder Local, promove um conjunto de audições e iniciativas de
reflexão e debate sobre o processo de criação das regiões administrativas nos termos
da Constituição e da Lei-quadro das Regiões Administrativas.
2 – Entre o final de 2026 e 30 de junho de 2027, a Assembleia da República convida as
assembleias municipais do território do continente a pronunciar-se sobre o mapa das
regiões administrativas a submeter a referendo a partir de duas delimitações: ou a
adoção do mapa correspondente às cinco CCDR existentes: Região Norte, Região
Centro, Região Lisboa e Vale do Tejo, Região Alentejo e Região Algarve, ou o mapa
correspondente às oito regiões que foram submetidas a referendo em 1998: Entre Douro
e Minho; Trás-os-Montes e Alto Douro; Beira Litoral; Beira Interior; Estremadura e
Ribatejo; Lisboa e Setúbal; Alentejo; Algarve.
3 – Até ao final de julho de 2027 são debatidas as iniciativas legislativas de Lei-Quadro
e de Criação das Regiões Administrativas que venham a ser apresentadas pelos
Deputados e/ou Grupos Parlamentares.
4 - Em caso de aprovação de nova Lei-Quadro das Regiões Administrativas e de nova
Lei de Criação das Regiões Administrativas, a Assembleia da República aprova, até ao
final do ano civil de 2027, a proposta de perguntas a submeter à apreciação do Tribunal
Constitucional e ao Presidente da República, propondo a realização de um referendo
sobre a instituição em concreto das regiões administrativas antes do final de julho de
2028.
5 – Em caso de resposta afirmativa dos cidadãos eleitores, a Assembleia da República
aprova até ao final do ano civil de 2028 as leis de instituição em concreto de cada região
administrativa, de modo que a eleição democrática dos seus órgãos representativos
possa ser efetuada nas eleições autárquicas de 2029.
Assembleia da República, 16 de abril de 2026
Os Deputados
Paulo Raimundo, Paula Santos, Alfredo Maia
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