Documento integral
Projeto de Lei n.º 7/XVII/1.ª
Garante o pagamento a 100% do subsídio de doença nas situações de doença oncológica,
alterando o Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro
Exposição de motivos
A doença oncológica representa um dos maiores desafios de saúde pública da atualidade, não
apenas pelas suas consequências clínicas, mas também pelo profundo impacto social,
económico e emocional que provoca na vida dos doentes e das suas famílias. Em Portugal,mais
de 60 mil pessoas são diagnosticadas anualmente com cancro, enfrentando tratamentos
prolongados, períodos de incapacidade para o trabalho e despesas acrescidas associadas a
medicação, deslocações, cuidados médicos e apoio familiar.
O diagnóstico de uma doença oncológica implica, na maioria dos casos, um afastamento
temporário ou prolongado da atividade profissional. Contudo, o atual regime de proteção social
prevê que o subsídio de doença seja pago apenas por uma percentagem da remuneração de
referência, o que conduz a uma redução significativa do rendimento das famílias precisamente
quando estas enfrentam maiores despesas e fragilidade económica.
Esta realidade cria uma situação de desigualdade e vulnerabilidade para as pessoas com doença
oncológica e para os agregados familiares que dependem do seu r endimento. O impacto
económico da doença não se limita à perda de capacidade de trabalho, estendendo-se a toda a
estrutura familiar, podendo comprometer a estabilidade financeira, o acesso a cuidados e a
qualidade de vida dos doentes.
A redução do rendimento em contexto de doença grave configura uma penalização injusta para
quem enfrenta uma situação de saúde involuntária e particularmente exigente. As pessoas com
doença oncológica não devem ser confrontadas com a necessidade de escolher entre cuidar da
sua saúde ou garantir a subsistência económica da família.
Diversas entidades da sociedade civil, como a Liga Portuguesa Contra o Cancro, têm alertado
para a insuficiência dos atuais mecanismos de proteção social e para o impacto económico
profundo que o diagnóstico de cancro continua a ter nas famílias portuguesas. O apoio social
existente revela -se, em muitos casos, insuficiente para garantir dignidade, estabilidade e
segurança financeira durante o período de tratamento e recuperação.
Neste contexto, para o PAN torna-se fundamental reforçar os instrumentos de proteção social
associados à doença oncológica, garantindo que o subsídio de doença, nas situações de
incapacidade para o trabalho decorrentes de patologia oncológica, seja pago a 100% da
remuneração de referência. Esta medida visa assegurar uma resposta mais justa, solidária e
adequada à gravidade da situação enfrentada pelos doentes e pelas suas famílias.
De igual forma, o PAN propõe que deixe de haver período de espera quer na situação de
incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de doença oncológica , quer na situação
de assistência na doença oncológica de filhos menores.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo
assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração oitava alteração ao Decreto -Lei n.º 28/2004, de 4 de
fevereiro, alterado pelos Decreto-Lei n.º 115/2005, de 14 de julho, Decreto-Lei n.º 146/2005, de
26 de agosto, Decreto-Lei n.º 302/2009, de 22 de outubro, Decreto -Lei n.º 133/2012, de 27 de
junho, Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho, e pelo
Decreto-Lei n.º 2/2024, de 5 de janeiro, que estabelece o novo regime jurídico de proteção social
na eventualidade de doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro
Os artigos 16.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
3 - O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho
decorrente de tuberculose ou de doença oncológica corresponde a 100% da remuneração de
referência do beneficiário.
Artigo 21.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Não existe período de espera nas situações:
a) de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de internamento hospitalar ou
de cirurgia de ambulatório, verificados em estabelecimentos hospitalares do Serviço
Nacional de Saúde ou particulares com autorização legal de funcionamento pelo
Ministério da Saúde;
b) de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de tuberculose;
c) de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de doença com início no
decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste
período;
d) de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de doença oncológica;
e) de assistência na doença oncológica de filhos menores.
7 - [...].
Artigo 23.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A concessão do subsídio de doença por incapacidade decorrente de tuberculose ou de
doença oncológica nã o se encontra sujeita aos limites temporais estabelecidos no n.º 1,
mantendo-se a concessão do subsídio enquanto se verificar a situação que justifica a sua
atribuição.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entraem vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente
à publicação da presente lei.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 03 de Junho de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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