PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1128/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo o reforço da responsabilização das plataformas digitais na prevenção, deteção e correção de práticas lesivas dos direitos dos utilizadores
Exposição de Motivos
A utilização de plataformas digitais tornou-se parte integrante da vida quotidiana dos cidadãos, das empresas e das instituições. Redes sociais, plataformas de comércio eletrónico, aplicações de prestação de serviços, plataformas de conteúdos, plataformas de jogos online, marketplaces, serviços de mensagens, plataformas de alojamento, publicidade digital e demais serviços de intermediação assumem hoje um papel central na comunicação, no consumo, na contratação, no acesso à informação e na participação pública.
Este crescimento trouxe vantagens evidentes, mas também novos riscos. Fraudes digitais, perfis falsos, publicidade enganosa, conteúdos ilícitos, práticas comerciais abusivas, decisões automatizadas opacas, bloqueios injustificados de contas, dificuldade em cancelar serviços, manipulação da visibilidade de conteúdos, uso indevido de dados, assédio digital e insuficiente resposta das plataformas são problemas cada vez mais sentidos pelos utilizadores.
A União Europeia aprovou o Regulamento dos Serviços Digitais, aplicável diretamente nos Estados-Membros, com o objetivo de criar um ambiente digital mais seguro, transparente e responsável. Em Portugal, a Lei n.º 12-A/2026, de 15 de abril, veio assegurar a execução deste regulamento na ordem jurídica interna, designando as autoridades competentes e estabelecendo o respetivo regime nacional de aplicação.
Não obstante este quadro normativo, continua a verificar-se uma excessiva dependência da iniciativa individual do utilizador. Em muitos casos, é o cidadão que tem de identificar a irregularidade, encontrar o canal correto, apresentar denúncia, acompanhar o processo, insistir na resposta, pedir reapreciação e, se necessário, recorrer às entidades competentes.
Esta lógica é insuficiente. As plataformas digitais não são meros espaços neutros. Organizam conteúdos, definem regras de utilização, recolhem e tratam dados, utilizam sistemas automatizados, gerem algoritmos, promovem interações, facilitam transações económicas e retiram benefício da atividade dos utilizadores. Por isso, devem também assumir uma responsabilidade acrescida pelos riscos que criam, permitem ou amplificam.
A questão dos algoritmos é, neste contexto, particularmente relevante. Os sistemas algorítmicos utilizados pelas plataformas influenciam o que o utilizador vê, que conteúdos lhe são recomendados, que produtos lhe são apresentados, que anúncios recebe, que perfis ganham visibilidade e que interações são promovidas, ocultadas ou desvalorizadas.
A atuação das plataformas não é, por isso, neutra. A ordenação de conteúdos, os sistemas de recomendação, os rankings, a personalização de anúncios, a limitação de alcance, a moderação automatizada e outros mecanismos automáticos podem ter impacto direto nos direitos dos utilizadores, na liberdade de escolha, na proteção dos consumidores, na concorrência, na exposição a conteúdos lesivos e na própria formação da opinião pública.
A responsabilização das plataformas deve abranger também estes sistemas. Sempre que algoritmos sejam utilizados para recomendar, hierarquizar, promover, ocultar, remover ou restringir conteúdos, contas, produtos ou serviços, devem existir deveres acrescidos de transparência, avaliação de riscos, revisão humana e correção de efeitos discriminatórios, manipulativos ou lesivos dos utilizadores.
Não basta que as plataformas disponibilizem formulários de denúncia ou mecanismos internos de reclamação. A responsabilização das plataformas exige deveres efetivos de prevenção, avaliação de riscos, deteção de padrões abusivos, correção célere de irregularidades, fundamentação das decisões, revisão humana de decisões automatizadas relevantes, cooperação com as autoridades competentes e, quando aplicável, reparação dos utilizadores perante erros ou falhas imputáveis à própria plataforma.
A proteção dos utilizadores no ambiente digital não pode depender exclusivamente da capacidade individual de cada pessoa para reclamar ou denunciar. Deve assentar num princípio claro: quem controla o ambiente digital deve responder pelo modo como esse ambiente é estruturado, explorado e gerido.
Importa, por isso, reforçar a aplicação prática do quadro europeu e nacional existente, sem prejuízo das competências próprias das autoridades independentes e do regime europeu aplicável, designadamente quanto à inexistência de uma obrigação geral de monitorização. O objetivo não é impor uma vigilância indiscriminada dos utilizadores, mas assegurar que as plataformas adotam medidas proporcionais, eficazes e verificáveis para prevenir e corrigir abusos previsíveis no funcionamento dos seus serviços.
É necessário garantir que a responsabilidade das plataformas não começa apenas quando o utilizador denuncia. Deve existir também quando a plataforma conhece, deveria razoavelmente conhecer, facilita, amplifica ou não corrige, em tempo útil, práticas lesivas dos direitos dos utilizadores.
Assim, a presente iniciativa recomenda ao Governo que avalie e reforce a aplicação prática do quadro normativo existente, promova a responsabilidade ativa das plataformas digitais, assegure maior transparência e escrutínio sobre os sistemas algorítmicos, garanta mecanismos efetivos de fundamentação, contestação e revisão humana de decisões relevantes, e reforce a fiscalização e a cooperação entre entidades competentes.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, e das disposições regimentais aplicáveis, o Deputado único do Juntos pelo Povo - JPP propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Avalie, em articulação com as autoridades competentes, a aplicação prática em Portugal do Regulamento dos Serviços Digitais e da Lei n.º 12-A/2026, de 15 de abril, no que respeita à responsabilização efetiva das plataformas digitais perante os utilizadores, promovendo, se necessário, medidas legislativas, regulamentares ou administrativas que reforcem essa responsabilização.
Reforce o princípio da responsabilidade ativa das plataformas digitais, assegurando que estas não se limitam a atuar mediante denúncia do utilizador, mas adotam mecanismos proporcionais e eficazes de prevenção, deteção e correção de práticas lesivas dos direitos dos utilizadores, incluindo fraude, perfis falsos, publicidade enganosa, práticas comerciais abusivas, conteúdos ilícitos, bloqueios injustificados de contas e utilização indevida dos seus serviços.
Promova maior transparência e escrutínio sobre os sistemas algorítmicos utilizados pelas plataformas digitais, designadamente os sistemas de recomendação, ordenação, personalização, moderação automatizada, limitação de alcance, publicidade direcionada e rankings pagos, assegurando que os utilizadores dispõem de informação clara sobre os principais critérios que influenciam a visibilidade de conteúdos, produtos, serviços, anúncios ou perfis.
Assegure mecanismos efetivos de fundamentação, contestação e revisão humana de decisões relevantes tomadas pelas plataformas digitais, em especial quando estejam em causa remoção de conteúdos, bloqueio ou suspensão de contas, limitação de alcance, desmonetização, restrição de acesso a serviços, rejeição de denúncias, perdas económicas ou outras consequências significativas para o utilizador.
Reforce a fiscalização, a cooperação entre entidades competentes e a recolha de informação pública sobre a atuação das plataformas digitais em Portugal, incluindo dados sobre denúncias recebidas, tempos médios de resposta, decisões revertidas, contas suspensas, conteúdos removidos, fraudes identificadas, reclamações procedentes, medidas corretivas adotadas e riscos associados aos sistemas algorítmicos.
Palácio de São Bento, 02 de julho de 2026
Juntos Pelo Povo – JPP
O Deputado Único,
Filipe Martiniano Martins de Sousa
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