PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 291/XVII/1.ª
Melhora o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência
(1.ª alteração à Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro)
Exposição de motivos
A garantia dos direitos das pessoas com deficiência é inseparável de medidas transversais nas
áreas do emprego, da formação profissional, da proteção social, no acesso à educação, à saúde,
aos transportes, na remoção de barreiras arquitetónicas, no acesso à cultura, ao lazer, à
informação, na garantia da participação, em condições de igualdade, na vida social e política,
entre tantas outras dimensões.
As pessoas com deficiência constituem um dos grupos sociais que mais sofre as violentas
consequências do desemprego e precariedade no trabalho, o que as coloca entre os mais
atingidos pela pobreza e pela exclusão social.
Em Portugal, o direito ao trabalho das pessoas com deficiência, consagrado no artigo 71.º da
CRP , é suportado por diversos diplomas legislativos, incluindo a Convenção Internacional dos
direitos das pessoas com deficiência, que foi ratificada por Portugal em 2009.
No entanto, o desemprego e a precariedade no trabalho continuam a atingir
desproporcionadamente as pessoas com deficiência, contribuindo manifestamente para o seu
empobrecimento e exclusão social, quando a maioria dos cidadãos nessas condições em
Portugal não está empregada nem inscrita nos centros de emprego.
Há muitos milhares de trabalhadores desempregados com deficiência que, após muitos anos à
espera de uma integração no mundo laboral, desistem da sua inscrição nos centros de emprego,
porque a sua colocação não se concretiza e procurar emprego envolve custos financeiros e
desgaste físico e mental dificilmente suportáveis.
É fundamental que sejam cumpridas, tanto no sector público, como no sector privado, as leis em
vigor no âmbito do emprego para as pessoas com deficiência, nomeadamente o Decreto-Lei n.º
29/ 2001, de 3 de Fevereiro, que “Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com
deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os
serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local”, bem como a Lei n.º
4 / 2019, de 10 de Janeiro, que “Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com
deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%”.
O efetivo cumprimento daquela legislação muito contribuiria para possibilitar uma vida
profissional e uma carreira dignas às pessoas com deficiência e para fomentar também a
inclusão.
Impõe-se, para tanto, que seja feito o apuramento dos resultados do sistema de quotas.
Informações veiculadas por associações de pessoas com deficiência, alguns órgãos de
comunicação e testemunhos na primeira pessoa indicam que o impacto é pouco significativo,
por persistirem barreiras no âmbito da informação para potenciais candidatos a empregos e
empregadores, nas acessibilidades físicas e nos transportes, inadequação das competências das
pessoas com deficiência às necessidades do mercado de trabalho, inadequação essa decorrente
das falhas gritantes da educação inclusiva e do sistema de formação profissional.
As profundas dificuldades das pessoas com deficiência no acesso ao emprego são tanto mais
intransponíveis quanto maior é o grau de incapacidade, sendo muito raras as pessoas com um
grau de incapacidade igual ou superior a 80% que conseguem um emprego. Mesmo nos casos
das pessoas com deficiência que logram empregar-se, essas dificuldades traduzem-se,
frequentemente, numa curta e frágil carreira contributiva, significando isso uma menor proteção
social, incluindo quando atingem o momento da reforma.
O regime de reforma antecipada dos trabalhadores com deficiência em vigor afasta o acesso a
pessoas com um grau de incapacidade inferior a 80%, condição que o PCP considera ser
socialmente injusta, por não possibilitar o acesso à pensão da maioria dos trabalhadores nessas
condições, tratando-os de forma discriminatória e cruel, obrigando-os literalmente a arrastar-se
para o trabalho, quando está sobejamente demonstrado que os problemas de saúde das pessoas
neste grupo tendem a agravar-se com o envelhecimento e que a sociedade se mostra incapaz de
assegurar-lhes um meio ambiente acessível e condições de vida pelo menos razoáveis.
Sobre o regime especial vigente, e com o fim de demostrar o universo reduzido de pessoas com
deficiência que conseguem aceder-lhe, é importante que o Governo dê conhecimento do
número de pedidos de reforma antecipada, através de publicações estatísticas periódicas.
Com a presente iniciativa, o PCP propõe que o regime de antecipação da idade de pensão de
velhice por deficiência se aplique a quem tenha, cumulativamente, idade igual ou superior a 55
anos e esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, percentagem que aliás
é a referência para a aquisição de um conjunto de apoios sociais e benefícios.
Nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
Para efeitos de melhoria de condições de antecipação da idade de pensão de velhice por
deficiência, a presente lei procede à alteração do artigo 2.º da Lei n.º 5 / 2022, de 7 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração da Lei n.º 5 / 2022, de 7 de janeiro
O Artigo 2.º da Lei n.º 5 / 2022, de 7 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 2.º
Antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência
1 - É criado um regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência para as
pessoas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições gerais de elegibilidade:
a) Idade igual ou superior a 55 anos;
b) Deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
c) Pelo menos 15 anos de carreira contributiva constituída com a situação de deficiência e grau
de incapacidade igual ou superior a 60 %.
2 – (…).
[…]»
Artigo 3.º
Acompanhamento e monitorização do regime de reforma por velhice para as pessoas com
deficiência
O Governo, através das publicações estatísticas periódicas emitidas pelo GEP - Gabinete de
Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Síntese
de informação estatística da Segurança Social – publica mensalmente os dados desagregados
sobre os beneficiários da reforma por velhice para as pessoas com deficiência, incluindo o valor
médio das pensões atribuídas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor da Lei de Orçamento do Estado
posterior ao da sua publicação.
Assembleia da República, 23 de outubro de 2025
Os Deputados,
Alfredo Mais, Paulo Raimundo, Paula Santos
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-43 - 19/12/2025
19 DE DEZEMBRO DE 2025
O Sr. Presidente: — Boa tarde, peço aos Srs. Agentes da autoridade para abrirem as portas das galerias, para que o público possa assistir à sessão.
Eram 15 horas e 2 minutos. Pausa. Pedia aos Srs. e Sr.as Deputadas o favor de se sentarem para podermos dar início aos nossos trabalhos. Pausa. Vamos, então, dar início ao primeiro ponto da nossa agenda, que consta de uma fixação da ordem do dia,
pelo PS, com a discussão, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 307/XVII/1.ª (PS) — Aprova a Lei da Vida Independente, 308/XVII/1.ª (PS) — Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, simplificando a atribuição e reforçando os apoios no âmbito do Programa de Emprego Apoiado em Mercado Aberto, 309/XVII/1.ª (PS) — Processo extraordinário de recuperação de pendências das juntas médicas de avaliação de incapacidade, 310/XVII/1.ª (PS) — Define um regime de promoção e garantia de acessibilidade universal nos edifícios e habitações públicos, 311/XVII/1.ª (PS) — Alarga as condições de acesso ao regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência, 312/XVII/1.ª (PS) — Estabelece o Regime Jurídico dos Estudantes com Necessidades Educativas Específicas no Ensino Superior, 313/XVII/1.ª (PS) — Esclarece a criminalização da esterilização forçada, nomeadamente das pessoas com deficiência, e implementa medidas de garantia dos direitos reprodutivos das pessoas em situação de incapacidade ou de capacidade diminuída, criando o Plano Nacional de Planeamento Familiar para Pessoas com Deficiência ou em Situação de Incapacidade e o Mecanismo de Monitorização dos Procedimentos de Esterilização, 31/XVII/1.ª (CH) — Pela promoção da inclusão dos jovens com necessidades educativas específicas no ensino superior, 261/XVII/1.ª (PAN) — Garante a redução do horário de trabalho a progenitores de filhos com deficiência ou doença crónica, independentemente da idade, alterando o Código do Trabalho, 291/XVII/1.ª (PCP) — Melhora o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência (primeira alteração à Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro), 323/XVII/1.ª (PCP) — Agilização na emissão ou renovação, prorrogação da vigência e gratuitidade dos atestados multiuso, 324/XVII/1.ª (CH) — Adequação do funcionamento das juntas médicas de avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência, 325/XVII/1.ª (IL) — Regulamenta e desburocratiza o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária, 326/XVII/1.ª (IL) — Inclusão dos guias de atletas com deficiência como agentes desportivos e clarificação da isenção de IRS de bolsas de formação desportiva, 327/XVII/1.ª (PAN) — Criminaliza a esterilização de pessoas com deficiência e/ou incapazes e regula as condições para prática de métodos de esterilização irreversíveis, alterando a Lei n.º 3/84, de 24 de março, o Código Penal, e o Código Civil, 328/XVII/1.ª (L) — Adequa o regime fiscal aplicável aos rendimentos das pessoas com deficiência, 329/XVII/1.ª (BE) — Criminaliza a esterilização forçada de pessoas com deficiência e/ou incapazes e garante a proteção dos seus direitos sexuais e reprodutivos, 330/XVII/1.ª (BE) — Cria o regime jurídico de acesso à pensão de velhice das pessoas com incapacidade igual ou superior a 60 %, bem como da apreciação dos Projetos de Resolução n.os 311/XVII/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que promova a melhoria das condições de vida das pessoas portadoras de deficiência auditiva, e 426/XVII/1.ª (L) — Recomenda ao Governo o reforço de meios humanos e materiais para a inclusão plena de alunos com deficiência no sistema de ensino, do pré-escolar ao ensino secundário.
Para uma primeira intervenção, dou a palavra à Sr.ª Deputada Lia Ferreira, do Partido Socialista. A Sr.ª Lia Ferreira (PS): — Sr. Presidente, cumprimento-o a si e às Sr.as e Srs. Deputados presentes, mas
permitam-me, acima de tudo, cumprimentar e agradecer às pessoas que hoje, de norte a sul do País, se quiseram juntar a nós e que, apesar das dificuldades acrescidas que a deslocação implicou, quiseram estar aqui, quiseram dizer, a este Parlamento, que este debate tem importância.
Aplausos do PS.
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Votação na generalidade — DAR I série — 44-44 - 19/12/2025
I SÉRIE — NÚMERO 43
Continuamos com a votação do Projeto de Lei n.º 310/XVII/1.ª (PS) — Define um regime de promoção e garantia de acessibilidade universal nos edifícios e habitações públicos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, da IL,
do L, do PCP do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH. Segue-se a votação do Projeto de Lei n.º 311/XVII/1.ª (PS) — Alarga as condições de acesso ao regime de
antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do L,
do PCP do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e da IL. Vota-se agora o Projeto de Lei n.º 312/XVII/1.ª (PS) — Estabelece o Regime Jurídico dos Estudantes com
Necessidades Educativas Específicas no Ensino Superior. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do L, do PCP do BE, do PAN e
do JPP, os votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção da IL. A iniciativa que acabámos de votar baixa à 8.ª Comissão. Relativamente ao Projeto de Lei n.º 313/XVII/1.ª (PS) — Esclarece a criminalização da esterilização forçada,
nomeadamente das pessoas com deficiência, e implementa medidas de garantia dos direitos produzidos das pessoas em situação de incapacidade ou de capacidade diminuída, criando o Plano Nacional de Planeamento Familiar para Pessoas com Deficiência ou em Situação de Incapacidade e o Mecanismo de Monotorização dos Procedimentos de Esterilização, o proponente apresentou um requerimento de baixa à Comissão, sem votação, que vou pôr à apreciação das Sr.as e dos Srs. Deputados.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O referido diploma baixa à 1.ª Comissão, sem votação. Procedemos, agora, à votação do Projeto de Lei n.º 31/XVII/1.ª (CH) — Pela promoção da inclusão dos
jovens com necessidades específicas no ensino superior. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do BE, do PAN e do JPP, o
voto contra do PSD e as abstenções do L, do PCP e do CDS-PP. A iniciativa que acabámos de votar baixa à 8.ª Comissão. Segue-se a votação do Projeto de Lei n.º 261/XVII/1.ª (PAN) — Garante a redução do horário de trabalho a
progenitores de filhos com deficiência ou doença crónica, independentemente da idade, alterando o Código do Trabalho.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS e da IL. Votação do Projeto de Lei n.º 291/XVII/1.ª (PCP) — Melhora o regime de antecipação da idade de pensão
de velhice por deficiência (primeira alteração à Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro). Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS. Vamos passar à votação do Projeto de Lei n.º 323/XVII/1.ª (PCP) — Agilização na emissão ou renovação,
prorrogação de vigência e gratuidade dos atestados multiuso.
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