Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 291/XVII/1.ª
Melhora o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência
(1.ª alteração à Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro)
Exposição de motivos
A garantia dos direitos das pessoas com deficiência é inseparável de medidas transversais nas
áreas do emprego, da formação profissional, da proteção social, no acesso à educação, à saúde,
aos transportes, na remoção de barreiras arquitetónicas, no acesso à cultura, ao lazer, à
informação, na garantia da participação, em condições de igualdade, na vida social e política,
entre tantas outras dimensões.
As pessoas com deficiência constituem um dos grupos sociais que mais sofre as violentas
consequências do desemprego e precariedade no trabalho, o que as coloca entre os mais
atingidos pela pobreza e pela exclusão social.
Em Portugal, o direito ao trabalho das pessoas com deficiência, consagrado no artigo 71.º da
CRP , é suportado por diversos diplomas legislativos, incluindo a Convenção Internacional dos
direitos das pessoas com deficiência, que foi ratificada por Portugal em 2009.
No entanto, o desemprego e a precariedade no trabalho continuam a atingir
desproporcionadamente as pessoas com deficiência, contribuindo manifestamente para o seu
empobrecimento e exclusão social, quando a maioria dos cidadãos nessas condições em
Portugal não está empregada nem inscrita nos centros de emprego.
Há muitos milhares de trabalhadores desempregados com deficiência que, após muitos anos à
espera de uma integração no mundo laboral, desistem da sua inscrição nos centros de emprego,
porque a sua colocação não se concretiza e procurar emprego envolve custos financeiros e
desgaste físico e mental dificilmente suportáveis.
É fundamental que sejam cumpridas, tanto no sector público, como no sector privado, as leis em
vigor no âmbito do emprego para as pessoas com deficiência, nomeadamente o Decreto-Lei n.º
29/ 2001, de 3 de Fevereiro, que “Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com
deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os
serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local”, bem como a Lei n.º
4 / 2019, de 10 de Janeiro, que “Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com
deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%”.
O efetivo cumprimento daquela legislação muito contribuiria para possibilitar uma vida
profissional e uma carreira dignas às pessoas com deficiência e para fomentar também a
inclusão.
Impõe-se, para tanto, que seja feito o apuramento dos resultados do sistema de quotas.
Informações veiculadas por associações de pessoas com deficiência, alguns órgãos de
comunicação e testemunhos na primeira pessoa indicam que o impacto é pouco significativo,
por persistirem barreiras no âmbito da informação para potenciais candidatos a empregos e
empregadores, nas acessibilidades físicas e nos transportes, inadequação das competências das
pessoas com deficiência às necessidades do mercado de trabalho, inadequação essa decorrente
das falhas gritantes da educação inclusiva e do sistema de formação profissional.
As profundas dificuldades das pessoas com deficiência no acesso ao emprego são tanto mais
intransponíveis quanto maior é o grau de incapacidade, sendo muito raras as pessoas com um
grau de incapacidade igual ou superior a 80% que conseguem um emprego. Mesmo nos casos
das pessoas com deficiência que logram empregar-se, essas dificuldades traduzem-se,
frequentemente, numa curta e frágil carreira contributiva, significando isso uma menor proteção
social, incluindo quando atingem o momento da reforma.
O regime de reforma antecipada dos trabalhadores com deficiência em vigor afasta o acesso a
pessoas com um grau de incapacidade inferior a 80%, condição que o PCP considera ser
socialmente injusta, por não possibilitar o acesso à pensão da maioria dos trabalhadores nessas
condições, tratando-os de forma discriminatória e cruel, obrigando-os literalmente a arrastar-se
para o trabalho, quando está sobejamente demonstrado que os problemas de saúde das pessoas
neste grupo tendem a agravar-se com o envelhecimento e que a sociedade se mostra incapaz de
assegurar-lhes um meio ambiente acessível e condições de vida pelo menos razoáveis.
Sobre o regime especial vigente, e com o fim de demostrar o universo reduzido de pessoas com
deficiência que conseguem aceder-lhe, é importante que o Governo dê conhecimento do
número de pedidos de reforma antecipada, através de publicações estatísticas periódicas.
Com a presente iniciativa, o PCP propõe que o regime de antecipação da idade de pensão de
velhice por deficiência se aplique a quem tenha, cumulativamente, idade igual ou superior a 55
anos e esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, percentagem que aliás
é a referência para a aquisição de um conjunto de apoios sociais e benefícios.
Nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
Para efeitos de melhoria de condições de antecipação da idade de pensão de velhice por
deficiência, a presente lei procede à alteração do artigo 2.º da Lei n.º 5 / 2022, de 7 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração da Lei n.º 5 / 2022, de 7 de janeiro
O Artigo 2.º da Lei n.º 5 / 2022, de 7 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 2.º
Antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência
1 - É criado um regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência para as
pessoas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições gerais de elegibilidade:
a) Idade igual ou superior a 55 anos;
b) Deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
c) Pelo menos 15 anos de carreira contributiva constituída com a situação de deficiência e grau
de incapacidade igual ou superior a 60 %.
2 – (…).
[…]»
Artigo 3.º
Acompanhamento e monitorização do regime de reforma por velhice para as pessoas com
deficiência
O Governo, através das publicações estatísticas periódicas emitidas pelo GEP - Gabinete de
Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Síntese
de informação estatística da Segurança Social – publica mensalmente os dados desagregados
sobre os beneficiários da reforma por velhice para as pessoas com deficiência, incluindo o valor
médio das pensões atribuídas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor da Lei de Orçamento do Estado
posterior ao da sua publicação.
Assembleia da República, 23 de outubro de 2025
Os Deputados,
Alfredo Mais, Paulo Raimundo, Paula Santos
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