Documento integral
Projeto de Lei n.º 306/XVII/1.ª
Regime de transparência, responsabilidade e escrutínio no Setor Empresarial do Estado
Exposição de motivos
A Iniciativa Liberal apresenta a presente iniciativa legislativa com o objetivo de impor ao Setor
Empresarial do Estado (SEE) um nível de transparência, responsabilidade e escrutínio idêntico ao
que é exigido às empresas privadas, garantindo que a utilização de recursos públicos obedece
aos mais elevados padrões de rigor e governação. Só desta forma é que o Estado tem legitimidade
para atuar junto de empresas privadas que não cumprem as suas obrigações. Trata-se de uma
questão de coerência do sistema e confiança nas instituições públicas.
O SEE continua a representar um peso significativo para os contribuintes, acumulando prejuízos
recorrentes, ineficiências operacionais e uma cultura de opacidade que dificulta o escrutínio
democrático. Diversos relatórios independentes, nomeadamente, do Conselho das Finanças
Públicas (CFP), da antiga Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público
Empresarial (UTAM), agora em processo de integração na Entidade do Tesouro e Finanças, e do
Tribunal de Contas revelam de forma sistemática a falta de cumprimento de obrigações básicas
de reporte, como a divulgação atempada de relatórios e contas, planos de atividade e orçamento
(PAO), demonstrações financeiras auditadas, informação sobre endividamento, governação
interna, remunerações dos gestores ou contratos de serviço público. O Estado não pode exigir às
empresas uma carga burocrática e processual, que muitas vezes obriga as empresas a dar ao
Estado informação que o próprio Estado já tem, quando é ele o primeiro prevaricador na falta de
transparência e reporte nas empresas que detém.
Só em 2024, num relatório recente do CFP, aponta-se para um esforço financeiro de mais de 4.2
mil milhões de euros, dos quais 3.9 mil milhões são injeções de capital e empréstimos concedidos
para garantir as disponibilidades financeiras das empresas, sem que advenham de contratos-
programa ou de gestão, que permita a avaliação das mesmas. O mesmo relatório, garante que
até dia 11 de novembro de 2025 havia ainda entidades que tinham por entregar os relatórios e
contas anuais de 2024 e que dos que entregaram, apenas 51% tinham os seus relatórios e contas
aprovados pela tutela - uma obrigação que as empresas fora do escopo do Estado devem cumprir,
genericamente, até dia 15 de julho do ano subsequente ao do exercício - e apenas 56% das
empresas públicas tinham entregue os Relatórios do Governo Societário e 62% tinham entregue
os Planos de Atividades e Orçamento.
Uma parte das empresas públicas não cumpre as obrigações a que está legalmente vinculada, e
essa falta de transparência impede o escrutínio pelos cidadãos, pelo Parlamento e pelas entidades
fiscalizadoras. Enquanto no setor privado o incumprimento destas obrigações dá origem a coimas,
responsabilidades dos administradores e até dissolução da sociedade, no SEE a ausência de
sanções ou quaisquer consequências efetivas perpetua um sistema sem responsabilização e sem
incentivos para a boa gestão. A exigência que recai sobre a gestão de empresas públicas,
financiadas com os impostos de todos os portugueses, deve no mínimo estar ao nível daquela que
recai sobre as empresas privadas.
Apenas com uma cultura de transparência e obtenção de dados conseguimos ter boas políticas
públicas e no caso do SEE, assegurar uma utilização eficiente do dinheiro dos contribuintes, aferir
responsabilidades políticas e de gestão das comissões executivas das empresas em causa, que
muitas vezes são nomeados por proximidade aos partidos do governo passando para segundo
plano qualquer competência na área em que as empresas atuam.
A Iniciativa Liberal acredita que o Estado deve ser transparente, eficiente e responsável, e que
não pode exigir aos privados aquilo que não cumpre nas suas próprias empresas. A opacidade do
SEE traduz-se em má gestão, duplicação de estruturas, dívidas ocultas, dependência de
transferências públicas e custos que recaem diretamente sobre os contribuintes. O presente
projeto de lei não procura um escrutínio adicional ao SEE, simplesmente um tratamento igual
àquele que todas as outras empresas em Portugal têm.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea
b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal
apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece critérios e prazos para cumprimento de obrigações de transparência e
divulgação financeira e de gestão para o setor público empresarial, alterando o regime jurídico do
sector público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro
Os artigos 25.º, 35.º, 43.º, 44.º e 53.º do regime jurídico do sector público empresarial, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 25.º
Autonomia de gestão
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [NOVO] O plano de atividade e orçamento deve ser apresentado ao titular da função
acionista pelo menos 60 dias antes do início do período económico a que se refere.
5 - [NOVO] O titular da função acionista deve aprovar o plano de atividade e orçamento pelo
menos no prazo de 7 dias antes do início do período económico a que se refere.
6 - A autonomia de gestão reconhecida aos titulares dos órgãos de administração das empresas
públicas, no exercício das respetivas funções, pode ser restringida em função dos resultados
apresentados, quer ao nível operacional, quer ao nível do equilíbrio económico e financeiro, ou
sempre que a avaliação do desempenho dos administradores e da qualidade da gestão, a efetuar
pelos órgãos competentes, se revele negativa, ou sempre que forem incumpridas obrigações
de transparência e apresentação atempada dos documentos de gestão e relato previstos
na presente lei.
7 - [Anterior n.º 5].
8 - [Anterior n.º 6].
Artigo 35.º
Extinção
1 - [...].
2 - [...].
3 - Nos casos em que as empresas públicas apresentem capital próprio negativo por um período
de dois três exercícios económicos consecutivos, os órgãos de administração dessas empresas
propõem obrigatoriamente ao titular da função acionista, em alternativa, medidas concretas
destinadas a superar a situação deficitária , ou a extinção das mesmas, num período que não
ultrapasse 90 dias após a aprovação das contas do segundo terceiro exercício em que se
verifique a situação de capital próprio negativo.
4 - [NOVO] No caso previsto no número anterior, o titular da função acionista pode decidir
aplicar as medidas concretas propostas pelo órgão de administração, ainda que com
eventuais alterações acordadas, durante o prazo máximo de dois anos ou, em alternativa,
promove a extinção imediata da empresa pública.
5 - [NOVO] Findo o prazo máximo de dois anos referido no número anterior sem que as
empresas públicas apresentem capital próprio positivo, o titular da função acionista
promove a extinção imediata da empresa pública.
6 - [NOVO] As entidades públicas empresariais do setor da saúde excluem-se do disposto
do n.º 5, sendo obrigatório o cumprimento do n.º 4.
7 - [NOVO] As disposições previstas nos n.ºs 3 a 5 do presente artigo aplicam-se, com as
devidas adaptações, à omissão do cumprimento e ao cumprimento tardio das obrigações
de transparência e relato, nos prazos estabelecidos previstos no artigo 44.º.
Artigo 43.º
Objetivos
As empresas públicas estão obrigadas a cumprir a missão e os objetivos que lhes tenham sido
fixados, elaborar, aprovar e divulgar, nos prazos definidos por Lei, planos de atividades e
orçamento adequados aos recursos e fontes de financiamento disponíveis.
Artigo 44.º
Obrigações de divulgação
1 - As empresas públicas estão obrigadas a divulgar:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Orçamento anual e plurianual, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 25.º;
h) Os documentos anuais de prestação de contas, cumprindo as obrigações previstas nos
artigos 65.º, 66.º, 66.º-A e 66.º-B do Código das Sociedades Comerciais, incluindo os
prazos aí estabelecidos;
i) [...];
j) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [NOVO] Sempre que esteja em causa o cumprimento das obrigações estabelecidas para
a apresentação e aprovação dos documentos previstos nas alíneas f), g) e h) do n.º1, aplica-
se o disposto no artigo 44.º-A.
Artigo 53.º
Sítio na Internet das empresas do sector público empresarial
1 - [...].
2 - [...].
3 - O sítio na Internet das empresas do sector público empresarial disponibiliza informação clara,
relevante e atualizada sobre a vida da empresa incluindo, designadamente, as obrigações de
serviço público a que está sujeita, os termos contratuais da prestação de serviço público, o modelo
de financiamento subjacente e os apoios financeiros recebidos do Estado nos últimos dez
exercícios, bem como, para igual período de tempo, os documentos previstos no n.º 2 do
artigo 70.º do Código das Sociedades Comerciais.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].”
Artigo 3.º
Aditamentos ao regime jurídico do sector público empresarial
Os artigos 44.°-A a 44.°-C são aditados ao regime jurídico do sector público empresarial, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
“Artigo 44.º-A
Falta de apresentação das contas e de deliberação sobre elas
1 - Se o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de
contas não forem apresentados nos dois meses seguintes ao termo do prazo fixado nas
obrigações de divulgação previstas no artigo 44.º, o titular da função acionista deve requerer ao
tribunal que se proceda a inquérito.
2 - O juiz, ouvidos os administradores e considerando procedentes as razões invocadas por estes
para a falta de apresentação das contas, fixa um prazo adequado, segundo as circunstâncias,
para que eles as apresentem, nomeando, no caso contrário, um gerente ou administrador
exclusivamente encarregado de, no prazo que lhe for fixado, elaborar o relatório de gestão, as
contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei e de os
submeter ao titular da função acionista.
3 - Se as contas do exercício e os demais documentos elaborados pelo administrador nomeado
pelo tribunal não forem aprovados pelo titular da função acionista, pode aquele, ainda nos autos
de inquérito, submeter a divergência ao juiz, para decisão final.
4 - Quando, sem culpa dos administradores, nada tenha sido deliberado sobre as contas e os
demais documentos por eles apresentados no prazo de dois meses, pode um deles requerer ao
tribunal que ordene ao titular da função acionista que delibere sobre elas.
5 - Se após ordem judicial o titular da função acionista ainda assim nada deliberar e as contas não
forem aprovadas nem rejeitadas, pode qualquer interessado requerer que sejam examinadas por
um revisor oficial de contas independente; o juiz, não havendo motivos para indeferir o
requerimento, nomeará esse revisor e, em face do relatório deste, do mais que dos autos constar
e das diligências que ordenar, aprovará as contas ou recusará a sua aprovação.
Artigo 44.º-B
Recusa de aprovação das contas
1 - Não sendo aprovada a proposta do órgão de administração relativa à aprovação das contas,
deve o titular da função acionista deliberar motivadamente que se proceda à elaboração total de
novas contas ou à reforma, em pontos concretos, das apresentadas.
2 - Os membros do órgão de administração, nos oito dias seguintes à deliberação que mande
elaborar novas contas ou reformar as apresentadas, podem requerer inquérito judicial, em que se
decida sobre a reforma das contas apresentadas, a não ser que a reforma deliberada incida sobre
juízos para os quais a lei não imponha critérios.
Artigo 44.º-C
Regime especial de invalidade das deliberações
1 - A violação dos preceitos legais relativos à elaboração do relatório de gestão, das contas do
exercício e de demais documentos de prestação de contas torna anuláveis as deliberações
tomadas pelo titular da função acionista.
2 - É igualmente anulável a deliberação que aprove contas em si mesmas irregulares, mas o juiz,
em casos de pouca gravidade ou fácil correção, só decretará a anulação se as contas não forem
reformadas no prazo que fixar.
3 - Produz, contudo, nulidade a violação dos preceitos legais relativos à constituição, reforço ou
utilização da reserva legal, bem como de preceitos cuja finalidade, exclusiva ou principal, seja a
proteção dos credores ou do interesse público.”
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 - As alterações da presente lei aplicam-se no período económico iniciado a partir do dia 1 de
janeiro de 2026.
Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2025
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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