Documento integral
Projeto de Lei n.º 277/XVII
Estabelece o regime de apoio à autonomia, saúde e segurança das
pessoas idosas.
Exposição de Motivos
A preservação da autonomia e independência das pessoas idosas deve
constituir uma prioridade de qualquer sociedade humanista, solidária e inclusiva.
E este objetivo ganha ainda mais relevância num quadro em que o
envelhecimento é uma realidade , reforçando a necessidade de proteger um
grupo particularmente vulnerável. De acordo com dados do Instituto Nacional de
Estatística (INE), a proporção de jovens com menos de 15 anos passou de
14,2% em 2015 para 12,6% em 2024, enquanto a de pessoas idosas aumentou
de 20,9% para 24, 3%. O índice de envelhecimento também tem vindo a
aumentar e, em 202 4, era já de 1 92,4 idosos por cada 100 jovens, quando em
2015 era de 147,6.
Urge assim criar soluções efetivas que permitam às pessoas um acesso
facilitado aos apoios de que possam necessitar em cada momento. Importa
garantir que estes cidadãos vivem em locais seguros, adaptados e acessíveis,
garantindo-lhes o permanente contacto com as autoridades nacionais. Acresce
ainda a necessidade efetiva de apoio aos cuidadores informais, essenciais para
manter as pessoas na sua comunidade.
Para que tal seja possível, a presente iniciativa identifica um conjunto de ações
concretas com impacto efetivo na vida destes cidadãos, trazendo -lhes mais
autonomia, mais saúde e mais segurança, numa lógica de inclusão comunitária,
nos locais onde residem , enquadrando-as em programas de respostas sociais
com caráter permanente e estável.
Importa ainda sublinhar que os programas concebidos pela presente lei se
encontram cobertas por financiamento disponível, quer no Plano de
Recuperação e Resiliência, quer no PT2030, pelo que urge garantir rapidamente
a execução de medidas transformadoras para a vida das pessoas idosas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados do Partido Socialista, abaixo-assinados, apresentam o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime de apoio e promoção da autonomia, saúde
e segurança das pessoas idosas, com vista à sua manutenção junto das
comunidades onde se inserem.
Artigo 2.º
Programas de apoio
No quadro do regime de apoio e promoção da autonomia, saúde e segurança
das pessoas idosas são criados os seguintes programas de apoio:
a) Adaptação de domicílios;
b) Linha Telefónica 65+;
c) Teleassistência e telemonitorização.
Artigo 3.º
Adaptação dos domicílios
1 – As pessoas idosas têm direito de acesso a programas de adaptação dos
domicílios quando em situação de maior vulnerabilidade económica e social,
tendo em vista a promoção das respetivas condições de acessibilidade,
segurança e conforto térmico.
2 – Os programas previstos no número anterior devem financiar intervenções
que procedam à eliminação de barreiras arquitetónicas de pequena dimensão
no domicílio, permitindo a entrada e saída autónomas, a livre circulação e
utilização das diferentes áreas da habitação e a segurança da pessoa idosa aí
residente.
3 – Os programas de adaptação de domicílios devem ainda considerar o
financiamento de intervenções que promovam a melhoria das condições de
conforto térmico das habitações.
4 – As adaptações previstas no presente programa podem ser asseguradas
pelos municípios, em termos a contratar com a administração central, devendo
ser elegíveis para acesso a verbas provenientes de programas de financiamento
da União Europeia.
Artigo 4.º
Linha Telefónica 65+
1 – As pessoas idosas têm direito de acesso a uma Linha de Atendimento
Telefónico 65+, com vista à prestação de informações e ativação de apoios e
respostas concretas à população com 65 ou mais anos , aos seus familiares e
cuidadores informais.
2 – A linha prevista no número anterior disponibiliza o contac to direto das
pessoas idosas, dos seus familiares e cuidadores informais com profissionais
habilitados das áreas social e da saúde, por forma a garantir a ativação e o seu
acesso atempado aos apoios e respostas existentes , evitando deslocações
desnecessárias, garantindo a equidade de acesso em todo o território nacional
e a inclusão de todos os que necessitam de apoio.
3 – A presente linha telefónica deve permitir, designadamente:
a) A prestação de informações relativas às pensões, prestações socia is e
outros apoios sociais de caracter financeiro , de natureza pontual ou
transitória;
b) A prestação de informações relativas às respostas sociais existentes na
respetiva área de residência, sejam elas de carater domiciliário ou
residencial;
c) A ativação de ap oios na área da saúde, que dispensem deslocações
desnecessárias das pessoas idosas das suas habitações até aos
equipamentos de saúde;
d) A ativação de apoios e respostas sociais com carater de emergência ,
sempre que tal se torne necessário;
e) A disponibilização de apoio psicológico e combate à solidão desta
população.
4 – A presente linha telefónica deve ainda constituir -se como contacto de
referência para os cuidadores informais, permitindo designadamente:
a) A prestação de informação e apoio aos cuidadores inform ais, sobre o
reconhecimento do Estatuto;
b) A ativação do profissional de referência, com vista ao reconhecimento do
estatuto de Cuidador informal provisório, para apoio aos trâmites de
obtenção do estatuto definitivo;
c) A disponibilização de resposta de apoi o ao descanso do cuidador na
respetiva área de residência;
d) A prestação de apoio psicológico;
e) Esclarecimento de dúvidas em matéria de saúde.
5 – A Linha Telefónica deve assegurar o regime de funcionamento diários
permanente, 24 horas por dia.
Artigo 5.º
Teleassistência e telemonitorização
1 – É criado o Programa Nacional de Teleassistência e Telemonitorização das
pessoas idosas, que garanta a disponibilização de dispositivos de teleassistência
e de telemonitorização, que permitam o seu contacto permanente com as
autoridades de saúde, de segurança e sociais.
2 – O programa previsto no número anterior deve prever a disponibilização de
um sistema que permita:
a) Ativação, em caso de emergência, das autoridades de segurança;
b) Deteção de quedas com alarme, com ativação das autoridades de
saúde;
c) Telemonitorização com ligação a equipas prestadoras de cuidados
adequados;
d) Sinalização das situações ao familiar ou profissional de referência.
3 – A execução do Programa Nacional pode ser implementada de forma
progressiva até ser assegurada a cobertura à totalidade do território nacional.
Artigo 6.º
Regulamentação
O Governo assegura a regulamentação da presente Lei no prazo de 90 dias após
a sua entrada em vigor.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos
com a entrada em vigor do orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 10 de outubro de 2025,
As Deputadas e os Deputados,
Ana Bernardo
Miguel Cabrita
Dália Miranda
Patrícia Faro
Margarida Afonso
Irene Costa
Eduardo Pinheiro
Armando Mourisco
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