Entrada — Texto - 08/10/2026
Projeto de Lei n.º 806/XVII/2.ª
Autoridade Marítima Nacional
Exposição de motivos
O PCP, desde há vários anos e através de iniciativas diversas, vem procurando, sem êxito, suscitar a realização de um amplo e profundo debate institucional em torno das missões de administração, fiscalização e policiamento da zona marítima nacional em que possam ser também envolvidas as diversas estruturas ligadas a esta problemática.
Não se trata, tão só, de ter em conta o quadro constitucional português que continua a definir como um pilar estratégico da política de Defesa Nacional a doutrina que circunscreve defesa nacional e segurança interna como realidades diferentes, apesar de nos últimos anos o enfoque estar colocado numa linha de continuada e persistente tentativa de confundir os conceitos e de misturar os usos das respetivas forças. Uma linha sustentada em compromissos externos, nomeadamente no Conceito Estratégico da NATO e na política de militarização da Europa através das medidas de carácter político-militar já tomadas pela União Europeia e de outras já previstas, como o caso da chamada Guarda Costeira Europeia.
Em concreto, o PCP tem-se batido pela promoção do debate em torno das questões relativas à Autoridade Marítima Nacional (AMN), à Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e à Polícia Marítima (PM), às suas dependências e interdependências e à sua natureza civilista, também com o objetivo de eliminar sobreposições, concretizar coordenações que ainda não tenham saído do papel e melhorá-las onde necessário, considerando que nesta área intervêm inúmeras estruturas, com competências próprias, nomeadamente a PM, os órgãos e serviços integrados na DGAM, a Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras e a Unidade de Ação Fiscal da GNR, a Direção-Geral de Recursos Marítimos, a Autoridade Nacional de Imersão de Resíduos, a Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo, a Autoridade Competente para a Protecção do Transporte Marítimo e dos Portos, a Autoridade Nacional das Pescas, a Direção- Geral
da Saúde, a Autoridade Nacional da Saúde, a Autoridade Tributária, a Autoridade Portuária, a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, a Protecção Civil, o Salvamento Marítimo, a Salvação Marítima etc., na dependência de diversos Ministérios.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente projeto de lei que conforma a Autoridade Marítima Nacional e a DGAM ao quadro constitucional vigente, assegurando a devida separação entre defesa e segurança; que retira a obrigatoriedade da nomeação de militares da Armada para os lugares de direção, chefia e comando de estruturas orgânicas civis que se encontram militarizadas e que adequa as funções do Chefe de Estado-Maior da Armada à nossa realidade constitucional.
O presente projeto de lei insere-se no objetivo de promover o debate em torno de matérias que visam a desmilitarização de funções policiais e de administração civil, com a perfeita noção, por um lado, das exigências de um debate desta natureza e, por outro, de que não será possível resolver de uma só vez e rapidamente um quadro que exige não só uma reflexão, profunda e abrangente, mas também vontade e determinação.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei nº 44/2002, de 2 de março, e à segunda alteração ao Decreto-Lei nº 185/2014, de 29 de dezembro, conformando a Autoridade Marítima Nacional (AMN), Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e a Marinha ao atual quadro constitucional regulador daquelas organizações do Estado.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei nº 44/2002, de 2 de março
Os artigos 2º e 18º, do Decreto-Lei nº 44/2002, de 02 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 121/2014, de 7 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
(…)
1 - A AMN é a entidade civil responsável pela coordenação das atividades a executar pelos seus órgãos e serviços da DGAM, com a observância das orientações dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Defesa Nacional e do Mar.
2 – O Diretor-geral da Autoridade Marítima é, por inerência, a Autoridade Marítima Nacional.
3 - O SDGAM substitui a AMN na sua ausência ou impedimento.
4- No ordenamento legal, onde se encontra escrito “órgãos e serviços da AMN”, deve passar a ler-se “órgãos e serviços da DGAM”.
«Artigo 18.º
(…)
1 – O Diretor-geral da Autoridade Marítima é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional.
2 – O Subdiretor-geral da Autoridade Marítima é um elemento do quadro da DGAM nomeado pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, por proposta do Diretor-geral da Autoridade Marítima.
3 – Os Chefes dos Departamentos Marítimos e Capitães de Portos são elementos do mapa de pessoal da DGAM nomeados pelo Diretor-geral da Autoridade Marítima.
4 – O provimento dos restantes lugares de pessoal da DGAM é efetuado nos termos do estatuto de pessoal dirigente da função pública.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei nº 185/2014, de 29 de dezembro
Os artigos 2º e 9º do Decreto-Lei nº 185/2014, de 29 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 19/2022, de 24 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
(…)
1 — (…)
2 — (…)
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Disponibilizar recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das competências de órgãos e serviços da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), quando solicitados.
«Artigo 9.º
(…)
1 - O Gabinete do CEMA é o órgão de apoio direto e pessoal ao CEMA.
2 – (…)
«Artigo 10.º
(…)
1 — (…)
2 — (…)
3 — (…)
a) (…)
b) Substituir o CEMA nas suas ausências ou impedimentos e exercer as funções de CEMA interino, por vacatura do cargo.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei nº 235/2012, de 31 de outubro;
b) Todas as disposições constantes do Decreto-Lei nº 44/2002, de 2 de março relativas à Polícia Marítima e respetivos órgãos, que contrariem o disposto na presente lei;
c) A alínea a) do nº2 do artigo 2º, os nºs 10,11 e 12 do artigo 8º, o nº3 do artigo 17º e o nº 4 do artigo 18º, do Decreto-Lei nº 185/2014, de 28 de dezembro.
Artigo 5.º
Norma transitória
Enquanto não for publicada a Lei Orgânica da DGAM, o provimento dos cargos da estrutura orgânica da DGAM pode ser efetuado por oficiais da Armada de qualquer classe, nomeados nos termos do artigo 18º do Decreto-Lei nº 44/2002, de 2 de março, em regime de comissão de serviço.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 8 de outubro de 2026
Os Deputados,
Paula Santos; Paulo Raimundo; Alfredo Maia
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Entrada — A.I.G - 08/10/2026
1 Minuta para preenchimento por parte dos Grupos Parlamentares/Deputados Avaliação Prévia de Impacto de Género 1 – Identificação da iniciativa 2 – A iniciativa consiste num ato normativo de caráter meramente repetitivo e não inovador? Sim Não SE A RESPOSTA FOR AFIRMATIVA JUSTIFIQUE EM BAIXO Nota: Em caso de resposta afirmativa com fundamentação preenchida, o preenchimento da ficha encontra-se concluído. 3 – Descrição da situação e dos papéis de mulheres e homens no contexto sobre o qual a iniciativa vai incidir 3.1. Identificação concreta dos grupos e subgrupos de pessoas potencialmente beneficiadas (positiva ou negativamente) pela iniciativa de modo direto e indireto 3.2. Foi tida em consideração informação estatística ou qualitativa sobre os papéis e estereó- tipos de género das pessoas identificadas no ponto 3.1.? 3.3. Os dados em causa evidenciam diferenças atendendo às seguintes características sócio económicas: idade, educação, situação familiar, situação financeira, ou quaisquer outros? 3.4.Foram tidas em consideração metas de igualdade e equilíbrio entre sexos definidas em compromissos internacionais ou europeus, assumidos pelo Estado Português? Quais? 3.5. Os compromissos em causa estão previstos nas políticas de igualdade? Qual o contributo da iniciativa para os objetivos da politica de igualdade do Governo? 3.6. Foram promovidas consultas a algumas destas entidades, especificamente dirigidas à apre- ciação do impacto da iniciativa sobre o género? Identifique, quando aplicável: a) Peritos em género (movimentos/organizações de mulheres, académicos, centros de investigação? Sim NãoeAutoridade Marítima Nacional 2 b) Organismos governamentais relevantes? Sim Não c) ONGs? Sim Não d) Beneficiários (mulheres e homens) que poderão ser afetados negativa ou positiva- mente pela iniciativa? Sim Não 3.7. Caso tenha respondido afirmativamente a alguma/s das alíneas, identifique os organis- mos e apresente resumidamente a sua posição. 4 – Previsão de resultados a alcançar e valoração do impacto de género Categorias / Indicadores Avaliação Valoração Sim Não N/A Positivo Neutro Negativo 4.1. Direitos: a) O projeto ou a proposta de lei afetará os direitos das mulheres ou dos homens de forma direta ou indireta? Notas: 4.2. Acesso: b) As mulheres e os homens irão beneficiar de igual modo da aplicação da lei? Notas: c) Existem limitações distintas à participação de mulheres e de homens? Notas: 4.3. Recursos: d) Homens e mulheres têm o mesmo acesso aos recursos (tempo, finan- ceiros, informação) necessários para poderem beneficiar da aplicação da lei? Notas: e) A lei promove uma distribuição igual de recursos entre homens e mu- lheres? Notas: 4.4. Normas e Valores: f) Caso a lei entre em vigor, os estereótipos de género, bem como as normas e valores sociais e culturais, irão afetar homens e mulheres de forma diferente? Notas: g) Os estereótipos e certos valores serão uma barreira para mulheres ou homens quando tentarem maximizar os benefícios que lhes são con- cedidos pela lei? Notas: 3 5- Conclusão/propostas de melhoria 4 Notas de Preenchimento 1 – Identificação da iniciativa Identificação formal da iniciativa e breve descrição do conteúdo e objetivos a atingir. 2 – A iniciativa consiste num ato normativo de caráter meramente repetitivo e não inovador? Este ponto permite aferir da dispensa de avaliação prévia de impacto de género. Uma iniciativa legislativa pode ser consi- derada um ato normativo repetitivo e não inovador em relação a legislação já existente, sendo que, alterações repetitivas e sem qualquer elemento inovador dispensam avaliação prévia. Se a resposta à questão for afirmativa, o preenchimento da ficha de avaliação estará concluído, pois a iniciativa não carece de avaliação prévia de impacto de género. Se a resposta for negativa, a avaliação prossegue através do preenchimento dos pontos subsequentes. Tendo em conta que a Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro exige que a resposta seja expressamente fundamentada – ver artigo 5.º, n.º 1, in fine – a resposta afirmativa a esta questão deve ser expressamente fundamentada. Sendo negativa, a fundamentação não é exigida nesta parte porque constará dos pontos subsequentes a informação relevante. A lei prevê também como fundamento para a dispensa de AIG prévia a “urgência”, mas torna obrigatória, nesses casos, uma Avaliação Sucessiva de Impacto de Género. Porém, o simples facto de o proponente requerer urgência na tramitação da sua iniciativa, quando a apresenta não é suficiente para deliberar sobre essa tramitação que, cfr. decorre do artigo 63.ºdo regi- mento da AR, depende de uma deliberação nesse sentido dos órgãos competentes. 3 – Descrição da situação de partida sobre a qual a iniciativa vai incidir Elaboração de um diagnóstico da situação inicial sobre a qual vai incidir a iniciativa em preparação, com recurso a informa- ção estatística disponível e a informação qualitativa sobre os papéis e estereótipos de género, considerando ainda os obje- tivos das políticas de igualdade e oportunidades. 4 – Previsão de resultados a alcançar e valoração do impacto de género Neste ponto pretende-se elaborar uma prognose do impacto da iniciativa sobre a situação inicial identificada, identificando, quando possível: i) os resultados diretos previstos com a aplicação da norma; ii) a incidência sobre a melhoria da situação dos homens e mulheres, nomeadamente no que respeita aos papéis e estereótipos de género; iii) o contributo para os objetivos das políticas de igualdade. A previsão dos resultados a alcançar é efetuada com recurso a uma bateria de indicadores identificados na tabela agrupados em 4 categorias: direitos, acesso, recursos e normas e valores. Relativamente à valoração do impacto de género que se prevê que a iniciativa possa vir a implicar, pretende-se apresentar uma valoração dos efeitos previsíveis da norma no que respeita à igualdade entre homens e mulheres e ao cumprimento dos objetivos das políticas para a igualdade. Os resultados da análise são expressos nos seguintes termos: i) Impactos negativos: quando a aplicação das normas ou a implementação das medidas previstas reforçam as desigualdades de género; ii) Impactos neutros: quando o género não é relevante para o desenvolvimento e aplicação das normas ou por estas não é afetado; iii) Impactos positivos quando: a) A perspetiva da igualdade de género está presente no desenvolvimento e aplicação das normas, verificando-se um impacto sensível de género; b) A perspetiva da igualdade de género é um dos elementos fundamentais das normas, verificando-se um impacto positivo de género; c) A perspetiva da igualdade de género é o eixo central das normas, que têm como finalidade a promoção da igualdade entre homens e mulheres, verificando-se um impacto transformador de género. A AIG pretende promover a igualdade, na prática, entre homens e mulheres e não uma igualdade formal prevista na lei. O objetivo central não é uma igualdade numérica (gender parity) ou um equilíbrio/rácio entre o número de homens e mulheres (gender balance), mas sim uma igualdade substantiva/na prática. O que pode implicar nivelar as condições de um deter- minado campo de atuação, para que as mulheres possam beneficiar das mesmas oportunidades para obter os mesmos resultados que os homens. Assim uma iniciativa sensível ao género pode requerer uma intervenção especificamente direci- onada às mulheres ou aos homens, quando a discriminação em relação a qualquer um deles resulta de estereótipos de género socialmente desenhados e impostos, sem atender às necessidades, responsabilidades e prioridades por natureza distintas entre os dois géneros, atendendo aos seus papéis sociais distintos. 4.1. Direitos: pretende-se aferir se e de que forma a aprovação da norma afeta os direitos de homens e mulheres “alvo” da medida; no caso de resposta afirmativa pretende-se saber se se trata de um impacto direto ou indireto. 5 Considera-se que há um impacto direto quando afeta o acesso das pessoas a recursos (concessões, posições, empregos, composição de comissões, etc.). Regista-se um impacto indireto quando a lei afeta os meios de provisão (ou forma de acesso) a certos recursos ou serviços, por trás dos quais estão pessoas como beneficiários finais. 4.2. Acesso: avalia o número de homens e mulheres que beneficiam da aplicação da norma e se há igualdade de participa- ção/acesso entre homens e mulheres. Tem como objetivo verificar se o benefício da aplicação da medida é equitativo entre homens e mulheres (ex.: aumento de reformas); A medida permite igualdade de participação entre homens e mulheres (ex.: abertura de maior número de vagas em univer- sidades). 4.3. Recursos: analisa a igualdade de acesso aos recursos necessários para que possa beneficiar da aplicação da medida e, simultaneamente, se a distribuição de recursos proporcionada pela medida é equitativa. Mede se homens e mulheres tem o mesmo acesso a recursos (tempo, financeiros, informação) necessários para poderem beneficiar da aplicação da lei. Ex: licenças de maternidade/paternidade, esperança média de vida, salário médio, acesso à saúde, etc. Pretende verificar se a distribuição de recursos potencialmente previstos na lei é realizada de modo igual entre homens e mulheres, podendo existir situações em que as medidas incidem sobre uma população alvo com predominância de um dos géneros (ex.: reformas, abonos de família, desemprego, setor de atividade, rendimentos, etc.). 4.4. Normas e Valores: avalia o impacto das normas sociais e dos papéis associados a cada género e de que forma é que se poderá contribuir para promover a igualdade de género nestes aspetos. No caso de a norma entrar em vigor, pretende avaliar se os estereótipos de género, bem como as normas e valores culturais vigentes irão afetar de forma diferenciada homens e mulheres, nomeadamente em áreas como a divisão de trabalho, orga- nização da vida privada, organização da cidadania, representatividade em órgãos de decisão, etc. Tem como objetivo verificar e avaliar se os estereótipos de género, bem como as normas sociais e valores sociais existentes serão uma barreira para o usufruto pleno dos benefícios da lei. Importa compreender se aspetos decorrentes da organização da vida privada, representação em órgãos de decisão, diferenças salariais, divisão de trabalho, violência doméstica, etc. são barreiras impeditivas da maximização dos benefícios que são concedidos pela Lei. 5 – Conclusão/propostas de melhoria Este ponto permite a apresentação das conclusões da avaliação prévia de impacto de género, e, quando necessário face à avaliação dos resultados prováveis da medida, apresentar propostas de melhoria ou recomendações, quanto à redação do projeto ou quanto às medidas tendentes à sua execução, nomeadamente através de: i) Medidas adicionais, para melhorar o impacto de género; ii) Modificação de medidas existentes iii) Alteração à linguagem e aos conceitos utilizados; iv) Medidas complementares ou dirigidas a outros departamentos relevantes para a implementação da medida; v) sugestões de acom- panhamento da execução. Exemplos de ações: i) Promoção e incorporação da perspetiva de género: melhorando o conhecimento da situação de diferencial entre os ho- mens e mulheres desencadeando um procedimento de participação de pessoas especializadas em igualdade de género; ii) Incentivar a participação equilibrada de mulheres e homens em órgãos de decisão públicos e privados; iii) Integrar medidas de ação positiva (para mulheres, envolvimento dos homens a favor da igualdade) ou aparentemente neutras, mas com impacto positivo (vitimas de violência, famílias monoparentais, para os que assumem apoio a pessoas dependentes, etc.); iv) Diminuição das desigualdades das mulheres que sofrem de múltipla descriminação (por idade, classe social, opção sexual, incapacidade, etnia, nacionalidade, etc.); v) Inclusão de medidas proibitivas ou sancionatórias de comportamentos (descriminação por razões de sexo, pela existência de linguagem ou imagens sexistas, etc.); vi) Complementar a implementação dos objetivos das medidas com ações de reforço de divulgação, sensibilização, formação, ações de acompanhamento da implementação, regulamentação da medida, criação de serviços ou estruturas e estabeleci- mento de prazos para avaliação de resultados obtidos.