PROJETO DE LEI N.º 804/XVII/2.ª
REFORÇA A PROTEÇÃO DOS ADVOGADOS EM MATÉRIA DE PARENTALIDADE, DOENÇA GRAVE E GRAVIDEZ DE RISCO
Exposição de motivos
O exercício da advocacia envolve responsabilidades constitucionais relevantes na administração da Justiça e na defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Essa prática, mesmo que exercida como profissão liberal, não deve traduzir-se em ausência de proteção quando o advogado atravessa situações de especial vulnerabilidade pessoal ou familiar. Pelo contrário, deve ser compatibilizada com valores relevantes como a proteção na doença, a parentalidade e a assistência à família, exigindo que circunstâncias como o nascimento ou a adoção de um filho, uma gravidez de risco, uma situação de doença grave ou uma perda gestacional encontrem uma resposta legal adequada.
Muito embora o Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, tenha consagrado o direito dos advogados ao adiamento de atos processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto, regulando o respetivo exercício, a verdade é que este regime, apesar de ter vindo a ser melhorado nos últimos tempos, ainda não protege de forma cabal os advogados em matéria de parentalidade, nem os protege em caso de doença grave.
A primeira alteração a este diploma, operada através do Decreto-Lei n.º 50/2018, de 25 de junho, veio clarificar que o âmbito de aplicação deste regime também se aplica ao exercício do patrocínio oficioso e alargou o período em que se reconhece o direito ao adiamento do ato por motivo de luto, em caso de falecimento de familiares próximos do advogado, bem como o universo dos familiares considerados para este efeito, aproximando-se este regime ao constante da legislação laboral pública e privada.
Posteriormente o Decreto-Lei n.º 172/2019, de 12 de dezembro, veio reconhecer aos solicitadores, através do aditamento de um novo artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, o direito de estes beneficiarem, no exercício do mandato forense ou no âmbito do patrocínio oficioso, do regime já aplicável aos advogados no que respeita à dispensa de atividade durante um certo período.
Não obstante estas melhorias legislativas, subsistem lacunas relevantes, como, de resto, a Ordem dos Advogados tem vindo a sinalizar. Certo é que os advogados continuam privados de direitos a que a maioria dos cidadãos tem acesso, nomeadamente o direito a uma licença de parentalidade e de doença que lhes permita uma efetiva dispensa da atividade durante um certo período. Importa destacar que esta dispensa não se pode circunscrever a diligências processuais que impliquem a presença física, mas também à prática de outros atos processuais, designadamente através da suspensão de prazos em curso.
Esta insuficiência assume especial gravidade nas situações de doença grave associadas a intervenção cirúrgica, a tratamento ou a internamento hospitalares. Uma doença grave que implique a realização de uma cirurgia, de um tratamento hospitalar ou de um internamento num hospital pode tornar materialmente impossível ao advogado assegurar, durante determinado período, o cumprimento de prazos e a prática dos atos inerentes ao mandato. Não é justificado que, perante uma situação clínica grave e comprovada, a única alternativa seja continuar a exercer a profissão em condições incompatíveis com o seu estado de saúde ou recorrer necessariamente à substituição do mandatário.
Donde, se procura, nesta sede, introduzir pela primeira vez, um regime específico de proteção em caso de doença grave associada a intervenção cirúrgica, a tratamento ou a internamento hospitalares, impeditiva do exercício do mandato ou do patrocínio oficioso, permitindo o adiamento de atos processuais e a suspensão de prazos em processo penal ou da instância em processo civil.
Também em matéria de parentalidade importa reforçar a proteção existente. Em particular, passa a ser expressamente acautelado o último mês de gravidez, reconhecendo-se que a necessidade de proteção não surge apenas com o nascimento da criança. A fase final da gravidez constitui, por si só, um período de particular exigência física para a advogada, devendo o regime permitir uma adequada preparação para o nascimento e a conciliação dessa realidade com as responsabilidades profissionais, independentemente das situações específicas de gravidez de risco, que passam igualmente a beneficiar de proteção própria.
Por outro lado, o atual regime de luto não contempla expressamente a realidade da perda gestacional, pesa embora estas situações constituam momentos de particular vulnerabilidade pessoal e familiar, com consequências físicas e psicológicas, que não podem ser ignoradas pelo ordenamento jurídico. Assim, a iniciativa procura reconhecer o luto gestacional como fundamento autónomo para o adiamento de atos processuais, pelo período de três dias consecutivos, conferindo proteção jurídica a uma situação que até agora permanecia ausente deste regime.
Ademais, numa profissão em que o cumprimento de um prazo processual pode ser determinante para a tutela dos direitos das partes, proteger o advogado nestas circunstâncias é também proteger quem lhe confiou a defesa dos seus direitos. Sempre que a natureza e a urgência do processo o admitam, deve ser possível preservar a continuidade do acompanhamento pelo mandatário escolhido, que conhece o processo e em quem o cidadão depositou a sua confiança, sem que uma situação temporária de vulnerabilidade determine necessariamente a sua substituição.
Por estas razões, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta esta iniciativa legislativa que pretende alargar o direito de dispensa de atos processuais em caso de parentalidade, doença grave associada a intervenção cirúrgica, a tratamento ou a internamento hospitalares, gravidez de risco e luto gestacional permitindo, desta forma, uma melhor conciliação entre a vida familiar e profissional destes profissionais forenses, sem que seja comprometida de forma desproporcional ou excessiva a celeridade dos processos em causa.
Entendemos que essa conciliação entre as responsabilidades profissionais e esses momentos de particular exigência pessoal é de elementar justiça.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PSD propõe as seguintes alterações:
Reforça a proteção na parentalidade, alargando à situação de adoção, bem como ao último mês de gravidez, os direitos atualmente existentes em caso de maternidade e paternidade;
Consagra o direito a requerer, em processo penal, a suspensão por um período máximo de 60 dias consecutivos dos prazos para deduzir acusação particular, deduzir pedido de indemnização cível ou, querendo, dele contestar, requerer a abertura da instrução, contestar, querendo, a acusação e apresentar rol de testemunhas, indicar peritos e consultores técnicos, e apresentar recurso e respetivas alegações ou contra-alegações, excetuando-se os processos em que existam arguidos sujeitos a qualquer das medidas de coação previstas nos artigos 201.º e 202.º do Código de Processo Penal ou as situações cujo adiamento ou prorrogação possa causar prejuízo grave ou irreparável devidamente fundamentado, sendo que, nos demais casos de processos penais urgentes, a suspensão dos prazos é reduzida para 30 dias;
Consagra o direito a requerer a suspensão da instância em processo civil, por um período máximo de 60 dias, excetuando-se, neste caso, os atos processuais referentes a processos urgentes.
Reconhece expressamente o luto gestacional como fundamento para o adiamento de atos processuais, pelo período de três dias consecutivos.
Clarifica que estes direitos se aplicam também aos processos de jurisdição administrativa e fiscal.
Em suma, procura-se alcançar um equilíbrio entre a proteção da dignidade e saúde dos advogados, o apoio às suas famílias, a tutela efetiva dos cidadãos que representam e o regular e oportuno funcionamento da Justiça.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os(as) Deputados(as) do PSD, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça a proteção dos advogados em matéria de parentalidade, doença grave e gravidez de risco, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, e à décima sétima alteração ao Código de Processo Civil.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 50/2018, de 25 de junho, e n.º 172/2019, de 13 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
O presente decreto-lei consagra o direito dos advogados ao adiamento de atos processuais em que devam intervir em casos de maternidade, paternidade, luto, doença grave e gravidez de risco, e regula o respetivo exercício.
Artigo 2.º
[…]
1 – Em caso de maternidade ou paternidade, os advogados, ainda que no exercício do patrocínio oficioso, gozam do direito de obter, mediante comunicação ao tribunal, o adiamento dos atos processuais em que devam intervir, nos seguintes termos:
Quando o ato devesse ter lugar no último mês de gravidez ou durante o primeiro mês após o nascimento ou a adoção, o adiamento não deve ser inferior a dois meses e quando devesse ter lugar durante o segundo mês, o adiamento não deverá ser inferior a um mês;
[Anterior alínea b) do corpo do artigo];
[Anterior alínea c) do corpo do artigo].
2 – Em caso de maternidade ou paternidade, os advogados, ainda que no exercício do patrocínio oficioso, gozam também do direito a requerer, em processo penal, a suspensão, por um período máximo de 60 dias consecutivos, dos seguintes prazos:
Prazo para deduzir acusação particular;
Prazo para deduzir pedido de indemnização civil ou para, querendo, dele contestar;
Prazo para requerer a abertura da instrução;
Prazo para, querendo, contestar a acusação e apresentar rol de testemunhas, bem como indicar os peritos e consultores técnicos que devem ser notificados para a audiência;
Prazo para apresentar recurso e respetivas alegações ou para contra-alegar.
3 – Nos casos previstos no número anterior, o requerimento é imediatamente concluso ao juiz, que verifica a prova apresentada e decide, sem prévia audição da parte contrária e sem possibilidade de recurso, no prazo de vinte e quatro horas, devendo a secretaria notificar imediatamente o despacho ao requerente, nos termos da segunda parte do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 172.º do Código de Processo Civil.
4 – Nos processos em que ocorra a suspensão prevista no n.º 2, ficam igualmente suspensos, pelo mesmo período, os prazos de prescrição e de caducidade relativos a esses mesmos processos.
5 – O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão.
6 – Excetua-se do disposto no n.º 2 os processos em que existam arguidos sujeitos a qualquer das medidas de coação previstas nos artigos 201.º e 202.º do Código de Processo Penal ou as situações cujo adiamento ou prorrogação possa causar prejuízo grave ou irreparável devidamente fundamentado, sendo que, nos demais processos penais urgentes, a suspensão dos prazos referida no n.º 2 é reduzida para 30 dias.
7 – Em caso de maternidade ou paternidade, os advogados, ainda que no exercício do patrocínio oficioso, podem requerer a suspensão da instância em processo civil, nos termos da respetiva lei de processo.
8 – A suspensão da instância a que se refere o número anterior não é cumulável com o adiamento dos atos processuais a que se refere o n.º 1.
Artigo 3.º
Luto
Os advogados, ainda que no exercício do patrocínio oficioso, gozam do direito de obter, mediante comunicação ao tribunal, o adiamento dos atos processuais em que devam intervir:
[…];
[…];
Nos três dias consecutivos à ocorrência de perda gestacional.
Artigo 4.º
[…]
1 – A comunicação ao tribunal do adiamento dos atos deve, quando possível, ser acompanhada de documento comprovativo do tempo da gravidez, da gravidez de risco, do nascimento ou da adoção em caso de maternidade ou paternidade, da doença grave associada a intervenção cirúrgica, a tratamento ou a internamento hospitalares, impeditiva do exercício do mandato ou do patrocínio oficioso, do óbito ou da perda gestacional.
2 – […].
3 – O requerimento da suspensão dos prazos depende sempre da apresentação de documento comprovativo do tempo da gravidez, da gravidez de risco, do nascimento ou da adoção em caso de maternidade ou paternidade, ou da doença grave associada a intervenção cirúrgica, a tratamento ou a internamento hospitalares, impeditiva do exercício do mandato ou do patrocínio oficioso.
Artigo 5.º
[…]
Os direitos previstos nos artigos 2.º, 3.º e 3.º-A em nada prejudicam os poderes do mandatário de substabelecer o mandato nos termos da lei, nem a liberdade de escolha do mandatário pelo mandante.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 50/2018, de 25 de junho, e n.º 172/2019, de 13 de dezembro, os artigos 3.º-A e 4.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Doença grave e gravidez de risco
1 - Em caso de doença grave associada a intervenção cirúrgica, a tratamento ou a internamento hospitalares, impeditiva do exercício do mandato ou do patrocínio oficioso, os advogados, ainda que no exercício do patrocínio oficioso, gozam do direito de obter, mediante comunicação ao tribunal, o adiamento dos atos processuais em que devem intervir pelo período máximo de 60 dias consecutivos contados do início do período de incapacidade temporária para o exercício da profissão.
2 – É correspondentemente aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e nos n.ºs 2 a 8 do artigo 2.º aos casos de doença grave associada a intervenção cirúrgica, a tratamento ou a internamento hospitalares, impeditiva do exercício do mandato ou do patrocínio oficioso.
3 – O disposto nos números anteriores aplica-se à gravidez de risco.
Artigo 4.º-B
Jurisdição administrativa e fiscal
O disposto nos artigos anteriores é aplicável aos processos da jurisdição administrativa e fiscal.»
Artigo 4.º
Aditamento ao Código de Processo Civil
É aditado ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, alterada pelas Leis n.ºs 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, pelo Decreto-Lei n.º 68/2017, de 16 de junho, pelas Leis n.ºs 114/2017, de 29 de dezembro, 49/2018, de 14 de agosto, 27/2019, de 28 de março, pelo Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de junho, e pelas Leis n.ºs 117/2019, de 13 de setembro, 55/2021, de 13 de agosto, 12/2022, de 27 de junho, e 3/2023, de 16 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, pela Lei n.º 56/2025, de 24 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2026, de 6 de agosto, o artigo 271º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 271.º-A
Suspensão da instância em caso de doença grave, gravidez de risco ou exercício do direito de parentalidade dos mandatários judiciais
1– Em qualquer fase do processo, o mandatário judicial pode requerer a suspensão da instância por um período máximo de 60 dias consecutivos, desde que se verifique uma das seguintes situações:
Doença grave associada a intervenção cirúrgica, a tratamento ou a internamento hospitalares, que impeça o normal exercício do mandato judicial, ainda que no exercício do patrocínio oficioso; ou
Gravidez de risco;
Exercício dos direitos de parentalidade, após o nascimento ou a adoção de filho.
2 – A suspensão da instância prevista no número anterior depende sempre da apresentação de documento comprovativo da doença grave associada a intervenção cirúrgica, a tratamento ou a internamento hospitalares, impeditiva do exercício do mandato ou do patrocínio oficioso, de documento comprovativo da gravidez de risco ou de documento comprovativo da data do nascimento ou da adoção de filho, consoante os casos.
3 – Nos casos previstos no n.º 1, o requerimento é imediatamente concluso ao juiz, que verifica a prova apresentada e decide, sem prévia audição da parte contrária e sem possibilidade de recurso, no prazo de vinte e quatro horas, devendo a secretaria notificar imediatamente o despacho ao requerente, nos termos da segunda parte do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 172.º do Código de Processo Civil.
4 – Excetua-se do disposto nos números anteriores os atos processuais referentes a processos urgentes.»
Artigo 5.º
Republicação do Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho
É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, com a redação introduzida pela presente lei.
Palácio de São Bento, 6 de outubro de 2026
Os [As] Deputados[as] do PSD,
Hugo Soares
Paulo Lopes Marcelo
António Rodrigues
Nuno Jorge Gonçalves
Eva Brás Pinho
Paula Cardoso
Cristóvão Norte
Francisco José Martins
Sandra Pereira
Bárbara do Amaral Correia
Carolina Marques
Hugo Carneiro
Nuna Menezes
Paulo Edson Cunha
Pedro Soares Pimenta
Teresa Morais
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 131/2019, de 1 de junho
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei consagra o direito dos advogados ao adiamento de atos processuais em que devam intervir em casos de maternidade, paternidade, luto, doença grave e gravidez de risco, e regula o respetivo exercício.
Artigo 2.º
Maternidade ou paternidade
1 – Em caso de maternidade ou paternidade, os advogados, ainda que no exercício do patrocínio oficioso, gozam do direito de obter, mediante comunicação ao tribunal, o adiamento dos atos processuais em que devam intervir, nos seguintes termos:
Quando o ato devesse ter lugar no último mês de gravidez ou durante o primeiro mês após o nascimento ou a adoção, o adiamento não deve ser inferior a dois meses e quando devesse ter lugar durante o segundo mês, o adiamento não deverá ser inferior a um mês;
Em caso de processos urgentes, os prazos previstos na alínea anterior são reduzidos a duas semanas e uma semana, respetivamente, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
Nos casos em que existam arguidos sujeitos a qualquer das medidas de coação previstas nos artigos 201.º e 202.º do Código de Processo Penal, não têm aplicação as disposições previstas nas alíneas anteriores.
2 – Em caso de maternidade ou paternidade, os advogados, ainda que no exercício do patrocínio oficioso, gozam também do direito a requerer, em processo penal, a suspensão, por um período máximo de 60 dias consecutivos, dos seguintes prazos:
Prazo para deduzir acusação particular;
Prazo para a dedução de pedido de indemnização civil ou para, querendo, dele contestar;
Prazo para requerer a abertura da instrução;
Prazo para, querendo, contestar a acusação e apresentar rol de testemunhas, bem como indicar os peritos e consultores técnicos que devem ser notificados para a audiência;
Prazo para apresentar recurso e respetivas alegações ou para contra-alegar.
3 – Nos casos previstos no número anterior, o requerimento é imediatamente concluso ao juiz, que verifica a prova apresentada e decide, sem prévia audição da parte contrária e sem possibilidade de recurso, no prazo de vinte e quatro horas, devendo a secretaria notificar imediatamente o despacho ao requerente, nos termos da segunda parte do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 172.º do Código de Processo Civil.
4 – Nos processos em que ocorra a suspensão prevista no n.º 2, ficam igualmente suspensos, pelo mesmo período, os prazos de prescrição e de caducidade relativos a esses mesmos processos.
5 – O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão.
6 – Excetua-se do disposto no n.º 2 os processos em que existam arguidos sujeitos a qualquer das medidas de coação previstas nos artigos 201.º e 202.º do Código de Processo Penal ou as situações cujo adiamento ou prorrogação possa causar prejuízo grave ou irreparável devidamente fundamentado, sendo que, nos demais processos penais urgentes, a suspensão dos prazos referida no n.º 2 é reduzida para 30 dias.
7 – Em caso de maternidade ou paternidade, os advogados, ainda que no exercício do patrocínio oficioso, podem requerer a suspensão da instância em processo civil, nos termos da respetiva lei de processo.
8 – A suspensão da instância a que se refere o número anterior não é cumulável com o adiamento dos atos processuais a que se refere o n.º 1.
Artigo 3.º
Luto
Os advogados, ainda que no exercício do patrocínio oficioso, gozam do direito de obter, mediante comunicação ao tribunal, o adiamento dos atos processuais em que devam intervir:
Nos cinco dias consecutivos ao falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta;
Nos dois dias consecutivos ao falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
Nos três dias consecutivos à ocorrência de perda gestacional.
Artigo 3.º-A
Doença grave e gravidez de risco
1 - Em caso de doença grave associada a intervenção cirúrgica, a tratamento ou a internamento hospitalares, impeditiva do exercício do mandato ou do patrocínio oficioso, os advogados, ainda que no exercício do patrocínio oficioso, gozam do direito de obter, mediante comunicação ao tribunal, o adiamento dos atos processuais em que devem intervir pelo período máximo de 60 dias consecutivos contados do início do período de incapacidade temporária para o exercício da profissão.
2 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 8 do artigo 2.º aos casos de doença grave associada a intervenção cirúrgica, a tratamento ou a internamento hospitalares, impeditiva do exercício do mandato ou do patrocínio oficioso.
3 – O disposto nos números anteriores aplica-se à gravidez de risco.
Artigo 4.º
Prova
1 – A comunicação ao tribunal do adiamento dos atos deve, quando possível, ser acompanhada de documento comprovativo do tempo da gravidez, da gravidez de risco, do nascimento ou da adoção em caso de maternidade ou paternidade, da doença grave associada a intervenção cirúrgica, a tratamento ou a internamento hospitalares, impeditiva do exercício do mandato ou do patrocínio oficioso, do óbito ou da perda gestacional.
2 – Quando não for possível apresentar os documentos comprovativos referidos no número anterior no momento da comunicação ao tribunal, o advogado deve fazê-lo nos 10 dias subsequentes.
3 – O requerimento da suspensão dos prazos depende sempre da apresentação de documento comprovativo do tempo da gravidez, da gravidez de risco, do nascimento ou da adoção em caso de maternidade ou paternidade, ou da doença grave associada a intervenção cirúrgica, a tratamento ou a internamento hospitalares, impeditiva do exercício do mandato ou do patrocínio oficioso.
Artigo 4.º-A
Solicitadores no exercício do mandato forense
O disposto nos artigos anteriores é aplicável aos solicitadores no exercício do mandato forense, nos termos previstos na lei processual.
Artigo 4.º-B
Jurisdição administrativa e fiscal
O disposto nos artigos anteriores é aplicável aos processos da jurisdição administrativa e fiscal.
Artigo 5.º
Disposição final
Os direitos previstos nos artigos 2.º, 3.º e 3.º-A em nada prejudica os poderes do mandatário de substabelecer o mandato nos termos da lei, nem a liberdade de escolha do mandatário pelo mandante.
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