Projeto de Lei n.º 805/XVII/2.ª
Altera o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal, reforçando os direitos dos Advogados em caso de doença grave ou exercício dos direitos de parentalidade, bem como à 3ª alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, na sua redação em vigor.
Exposição de motivos
Sendo a advocacia exercida maioritariamente enquanto profissão liberal, e na grande maioria das vezes em prática isolada, os atos profissionais de relevo são essencialmente atos judiciais, sejam eles julgamentos ou atos processuais, cuja marcação ou definição do momento da sua prática ou realização, não depende dos advogados, não podendo eles incumprir com os prazos fixados na lei processual (sob pena de preclusão de direitos), nem faltar às diligências processuais (fora dos casos previstos na lei).
Por essa razão, e não obstante o Decreto-Lei nº 131/2009, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei nº 50/2018, de 25 de junho, prever já para estes profissionais alguns direitos dos quais estiveram durante muito tempo privados (como o adiamento de diligencias em caso de maternidade ou paternidade ou o falecimento de familiar próximo), certo é também que continuam os advogados e as advogadas, bem como outros profissionais do foro que possam exercer mandato judicial, privados de direitos que são da maior importância e a que a generalidade dos cidadão tem acesso, nomeadamente o direito a licença de parentalidade e por doença, que lhe permita uma efetiva dispensa de atividade durante um certo período de tempo, dispensa essa que não se deve limitar à presença em diligências processuais (como os julgamentos), mas também à prática dos demais atos processuais, permitindo-se a suspensão dos prazos em curso.
Importa por essa razão, estender de forma mais efetiva aos advogados e advogadas o direito a dispensa de atividade em caso de parentalidade ou doença grave, conciliando, de forma responsável, equilibrada e consensual entre todos os intervenientes processuais, o exercício do mandato com a vida familiar e pessoal dos advogados, sem que seja afetada de forma excessiva e desproporcional face aos motivos invocados, a sempre necessária celeridade da justiça.
Acresce que, os direitos e garantias agora reforçados, não prejudicam a faculdade de o mandatário substabelecer o mandato forense, salvaguardando também a liberdade de escolha pessoal e livre do mandatário pelo mandante.
Importa, ainda, por força das mais recentes alterações legislativas em matéria laboral, que o regime jurídico que consagra o direito dos advogados ao adiamento de atos processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto e regula o respetivo exercício, previsto no Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, seja atualizado.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente projeto de lei institui o regime de proteção de advogados em caso de doença grave e exercício do direito de parentalidade por via da suspensão dos processos judiciais em que intervenham na qualidade de mandatários ou no exercício do patrocínio oficioso.
Artigo 2.º
Aditamento ao Código de Processo Civil
É aditado ao Código de Processo Civil o artigo 272.º - A, com a seguinte redação:
“Artigo 272.º - A
Suspensão da Instância em caso de doença grave ou exercício do direito de parentalidade dos mandatários
1 – Em qualquer fase do processo, podem as partes acordar na suspensão da instância por períodos que, na sua totalidade, não excedam os 120 dias, desde que se verifiquem as seguintes situações:
a) Devido a doença grave, que impeça o normal exercício do mandato pelo advogado, ainda que no exercício do patrocínio oficioso.
b) Sempre que os advogados pretendam exercer o seu direito de parentalidade, após o nascimento ou adoção de filho.
2 – A suspensão da instância prevista no número anterior, apenas pode ser requerida até 180 dias após a data do nascimento ou da adoção de filho.
3 – A suspensão do processo prevista nos números anteriores, depende sempre da apresentação de documento que comprove a gravidade da doença e o consequente impedimento para o exercício cabal do mandato ou patrocínio oficioso, bem como que comprove a data do nascimento ou da adoção de filho.
4 – Excetuam-se do disposto nos números anteriores, os atos processuais referentes a processos urgentes.”
Artigo 3.º
Aditamento ao Código de Processo Penal
É aditado ao Código de Processo Penal o artigo 7.º- A, com a seguinte redação:
“Artigo 7.º-A
Suspensão do processo em caso de doença grave ou exercício do direito de parentalidade dos advogados
1 – Desde que não haja oposição do arguido, do Ministério Público, do assistente e das partes civis, os mandatários, ainda que no exercício do patrocínio oficioso, podem requerer a suspensão do processo por períodos que, na sua totalidade, não excedam os 120 dias, desde que se verifiquem as seguintes situações:
a) Devido a doença grave, que impeça o normal exercício do mandato pelos advogados, ainda que no exercício do patrocínio oficioso.
b) Sempre que os advogados pretendam exercer o seu direito de parentalidade, após o nascimento ou adoção de filho.
2 – A suspensão do processo prevista no número anterior, apenas pode ser requerida até 180 dias após a data do nascimento ou da adoção de filho.
3 – A suspensão do processo prevista nos números anteriores, depende sempre da apresentação de documento que comprove a gravidade da doença e o consequente impedimento para o exercício cabal do mandato, bem como que comprove a data do nascimento ou da adoção de filho.
4 – Excetuam-se do disposto nos números anteriores, os atos processuais referentes a processos urgentes, designadamente os processos em que existam arguidos sujeitos a qualquer das medidas de coação previstas nos artigos 201.º e 202.º do Código de Processo Penal.”
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho
São alterados os artigos 1.º, 2.º 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 1.º
[…]
O presente decreto-lei consagra o direito dos advogados ao adiamento de atos e prazos processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade, adoção, doença e luto, e regula o respetivo exercício.
Artigo 2.º
Maternidade, Paternidade e Adoção
1- Em caso de maternidade, paternidade ou adoção, os advogados, ainda que no exercício do patrocínio oficioso, gozam do direito de obter, mediante mera comunicação ao tribunal, o adiamento dos atos e prazos processuais em que devam intervir, nos seguintes termos:
a) Pelo período de 120 dias a seguir ao nascimento ou adoção;
b) Em caso de processos urgentes, o prazo previsto na alínea anterior é reduzido a 30 dias, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte e nos códigos de processo civil e processo penal;
c) Nos casos em que existam arguidos sujeitos a qualquer das medidas de coação previstas nos artigos 201.º e 202.º do Código de Processo Penal, não têm aplicação as disposições previstas nas alíneas anteriores.
Artigo 3.º
[…]
Os advogados, ainda que no exercício do patrocínio oficioso, gozam do direito de obter, mediante simples comunicação ao tribunal, o adiamento dos atos e prazos processuais em que devam intervir, pelos mesmos prazos previstos no Código do Trabalho para os casos, respetivamente, de:
a) Falecimento de descendente ou afim no 1° grau da linha reta, cônjuge não separado de pessoas e bens, ou de pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges;
b) Falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.° grau da linha colateral.
Artigo 4°.
[…]
1 – A comunicação ao tribunal deve, quando possível, ser acompanhada de documento comprovativo da gravidez ou do nascimento em caso de maternidade ou paternidade, documentos comprovativos da adoção, do óbito, da situação clínica ou da necessidade de assistência a filho menor de 12 anos.
2 – [...].”
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei nº 131/2009, de 1 de junho
É aditado o artigo 3.º-A ao Decreto-Lei nº 131/2009, de 1 de junho, com a seguinte redação:
“Artigo 3.º-A
Incapacidade, tratamento e assistência
Em caso de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, necessidade de tratamento médico inadiável ou assistência a filho menor de 12 anos, os advogados gozam do direito de obter o adiamento dos atos processuais não urgentes, mediante simples comunicação ao tribunal, não sendo autorizada a sua substituição, exceto quando expressamente requerida pelo respetivo mandante ou patrocinado.”
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da respetiva publicação.
Palácio de São Bento, 7 de outubro de 2026
As Deputadas e os Deputados
Pedro Vaz
Isabel Moreira
Elza Pais
Dália Miranda
André Rijo
Rosa Isabel Cruz
Eva Cruzeiro
Patrícia Faro
Pedro Delgado Alves
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Admissão — Nota de Admissibilidade - 09/10/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
805/XVII/2ª
Proponente(s):
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS)
Título:
«Altera o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal, reforçando os direitos dos Advogados em caso de doença grave ou exercício dos direitos de parentalidade, bem como à 3ª alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, na sua redação em vigor»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 08 de outubro de 2025
A Assessora Parlamentar
Cátia Duarte
Divisão de Apoio ao Plenário
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