Documento integral
Projeto de Lei n.º 320/XVII/1
Altera o regime do trabalho noturno e por turnos
reforçando os direitos dos trabalhadores
Exposição de motivos:
O recurso crescente a regimes de laboração em turnos e em horário noturno, muitas vezes
em laboração contínua, abrange hoje centenas de milhares de trabalhadores e trabalhadoras
que asseguram o funcionamento ininterrupto de setores essenciais, como a saúde , energia,
transportes, comunicações, segurança, distribuição de água e alimentos, indústria e grandes
superfícies comerciais. A continuidade da atividade económica tem sido assegurada à custa
de uma organização do tempo de trabalho profundamente desajusta da das necessidades
biológicas e sociais das pessoas, com impactos graves na saúde, na vida pessoal e familiar,
e na integração social.
A evidência científica demonstra que o trabalho por turnos e noturno está associado a
perturbações do sono e dos ritmos circadianos, ao aumento do risco de doenças
cardiovasculares e oncológicas, bem como a problemas do foro psicológico, fadiga crónica e
envelhecimento precoce. Estes efeitos traduzem -se numa maior incidência de doença, em
acidentes de trabalho, maior absentismo, sendo particularmente gravosos nos regimes de
laboração contínua e trabalho por turnos.
Do ponto de vista social, os horários desregulados e a rotação de turnos atingem de forma
profunda a organização da vida familiar, o acompanhamento das crianças e outras pessoas
dependentes, a participação comunitária e o exercício de cidadania. A crescente liberalização
dos horários, incluindo a banalização da laboração ao fim de semana e em horário noturno,
reforçou uma lógica de disponibilidade permanente do trabalhador, em detrimento da
conciliação entre vida profissional, pessoal e familiar.
A legislação laboral em vigor permanece insuficiente para responder à penosidade específica
do trabalho por turnos e noturno, tanto ao nível da limitação e justificação do seu uso, como
da organização concreta dos turnos, da proteção da saúde, da compensação retributiva, das
férias e da proteção social na velhice. A ausência de mecanismos que reconheçam o
desgaste rápido e o risco acrescido, tem conduzido a situações em que muitos não chegam
sequer à idade legal de acesso à pensão em condições de a usufruir com dignidade.
Em 2024, foi apresentada junto da Assembleia da República a petição n.º 121/XV/1, subscrita
por cerca de 11.700 pessoas, que veio requerer o direito à reforma antecipada para quem
tenha trabalhado mais de 25 anos em turnos de 24 horas e 40 anos de descontos ou 60 anos
de idade, a definição de uma idade limite de 55 anos para o trabalho por turnos, com a
possibilidade de reconversão para funções que não exijam este tipo de horário de trabalho,
bem como a necessidade de estudar um ajustamento na contribuição para a segurança
social, ponderando a criação de escalões com vista ao financiamento destas medidas.
Com o anteprojeto “Trabalho XXI” apresentado pelo Governo, e em debate na concertação
social, impõe-se apresentar soluções legislativas alternativas com uma visão que reforce a
excecionalidade do trabalho noturno e por turnos, restringindo o seu recurso a situações que
tenham justificação técnica ao nível da laboração.
Por estes motivos, o LIVRE apresenta propostas de alteração em que se estabelecem regras
claras para a organização do trabalho por turnos, assegurando períodos de descanso
adequados, redução da carga horária semanal, ciclos de rotação que minimizem o impac to
sobre a saúde e a vida familiar, bem como a efetiva participação dos trabalhadores e das
suas estruturas representativas. O LIVRE apresenta propostas para garantir uma proteção
reforçada em matéria de saúde e segurança, através de exames médicos periód icos mais
regulares, a prestação de informação adequada sobre riscos e direitos, mas também pela
possibilidade do direito à afetação a horário diurno em situações de vulnerabilidade ou por
longa permanência em regime de turnos. Pretendemos valorizar a compensação aumentando
a percentagem de retribuição para o trabalho por turnos e noturno, cumuláveis entre si e com
outras compensações, mas também o direito a férias, através da atribuição de dias adicionais
em função dos anos de prestação de trabalho em regime de turnos ou noturno.
Adicionalmente propõe -se criar um regime de antecipação da idade da reforma, sem
penalização, para trabalhadores com carreiras significativas em trabalho por turnos ou
noturno, reconhecendo o desgaste rápido e a maior probabilidade de doença incapacitante.
Para garantir a sustentabilidade da segurança social propõe -se uma compensação da base
de incidência contributiva das entidades empregadoras que recorrem ao trabalho por turnos
ou noturno.
É este o objetivo do presente projeto de lei, que articula as preocupações expressas pelos
trabalhadores, definindo um quadro mínimo de proteção que deve ser posteriormente
aprofundado e adequado por via da negociação coletiva.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro;
b) segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, que procede à
adequação dos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de
segurança social;
c) alteração ao Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que estabelece o regime de
protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de
segurança social;
d) alteração da Lei de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 34/2014, de 20
de junho.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto na presente lei aplica -se a todos os trabalhadores que prestem trabalho em
regime de turnos ou trabalho noturno, no âmbito das relações laborais reguladas pelo Código
do Trabalho e pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
2 - A presente lei aplica-se, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores em funções
públicas abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, salvo quando o
respetivo regime contenha disposições mais favoráveis.
Artigo 3.º
Alterações ao Código do Trabalho
Os artigos 58.º, 74.º, 220.º, 221.º, 222.º, 223.º, 225.º, 238.º e 266.º do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 58.º
[...]
1 - A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar
trabalho em horário organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas
ou, de horário concentrado ou de trabalho por turnos, nos primeiros dois anos após o
parto ou após essa data enquanto amamentar, devendo a apresentar atestado médico.
2 - O direito referido no número anterior aplica -se a qualquer dos progenitores em caso de
aleitação ou para a prestação de cuidados e acompanhamento de descendente com
deficiência ou doença oncológica, quando a prestação de trabalho nos regimes nele
referidos afecte a sua regularidade.
3 - O cuidador informal principal tem direito a ser dispensado de prestar trabalho em
horário organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas, de
horário concentrado ou de trabalho por turnos.
[NOVO] 4 - (anterior n.º 3).
Artigo 74.º
[...]
1 - O menor é dispensado de prestar trabalho em horário organizado de acordo com regimes
de adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado, trabalho por turnos ou trabalho
noturno, sempre que tal forma de organização possa afetar a sua saúde, segurança ou
desenvolvimento.
2 - (…)
3 - (…)
Artigo 220.º
[...]
[NOVO] 1 - Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa
em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um
determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho
a hor as diferentes num dado período de dias ou semanas, considerando também o
descanso semanal rotativo.
[NOVO] 2 - O recurso ao trabalho por turnos deve ser restrito a situações que tenham
justificação técnica fundamentada sobre a impossibilidade de interrupção da atividade
ou que seja indispensável para limitar prejuízos gravosos para a entidade
empregadora.
[NOVO] 3 - Compete à entidade empregadora fazer prova da necessidade da
organização do trabalho por turnos, devendo manter registo escrito e atualizado da
justificação do regime adotado.
[NOVO] 4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números 2 e
3.
Artigo 221.º
[...]
1 - (...).
2 - Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e
as preferências manifestados pelos trabalhadores , mediante consulta à comissão de
trabalhadores e aos sindicatos que declarem ter filiados na entidade empregadora.
3 - A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos
normais de trabalho , não podendo, no caso de laboração contínua ou tratando-se de
trabalhadores que asseguram serviços que não podem ser interrompidos, a duração
de cada turno ultrapassar as seis horas de trabalho diário.
[NOVO] 4 - Na duração de trabalho de cada turno, as interrupções para pausas devem
ser consideradas como prestação efetiva de trabalho, devendo estas ter uma duração
mínima de 30 minutos e estabelecendo-se o máximo de quatro horas consecutivas de
trabalho, salvo se for aplicável regime mais favorável ao trabalhador previsto em
Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho.
5 - (anterior n.º 4).
6 - Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços
que não podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas
d) e e) do n.º 2 do artigo 207.º, devem ser organizados de modo que os trabalhado res de
cada turno gozem, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete seis dias, e
um fim de semana completo a cada período de quatro semanas, sem prejuízo do período
excedente de descanso a que tenham direito.
7 - O empregador deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno, dos
seus horários e das alterações introduzidas, devendo o referido registo ser enviado à
autoridade com competências inspetivas, à comissão de trabalhadores e aos
sindicatos que declarem ter filiados na entidade empregadora.
[NOVO] 8 - Os trabalhadores em regime de trabalho por turnos devem receber
obrigatoriamente informações sobre as consequências deste regime para a sua saúde,
bem como sobre os direitos associados à prestação de trabalho nesse regime.
[NOVO] 9 - O trabalhador em regime de turnos, após 25 anos de trabalho neste regime
ou com 55 anos de idade, tem direito, a seu pedido, a ser afeto a trabalho em horário
diurno fixo compatível com a sua categoria profissional, sem perda do acréscimo
remuneratório correspondente ao regime de turnos que auferia à data da mudanç a,
sem prejuízo de condições mais favoráveis previstas em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho.
[NOVO] 10 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 3, 4, 5 ou 6
nos termos deste artigo.
Artigo 222.º
[...]
1 - (...)
2 - (...)
[NOVO] 3 - O empregador assegura, em intervalos máximos de seis meses, a realização
de exames de saúde apropriados, destinados a verificar a aptidão física e psíquica do
trabalhador para o desempenho do trabalho por turnos, bem como as condições em
que o trabalho é realizado e os efeitos desse regime de trabalho na sua saúde.
4 - (anterior n.º 3)
Artigo 223.º
[...]
1 - Considera-se trabalho nocturno o prestado num no período que tenha a duração mínima
de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas
compreendido entre as 21 horas e as 7 horas do dia seguinte.
2 - O período de trabalho nocturno pode ser determinado por instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho, com observância do disposto no número anterior, considerando -se
como tal, na falta daquela determinação, o compreendido entre as 22 21 horas de um dia e
as 7 horas do dia seguinte.
Artigo 225.º
[...]
1 - O empregador deve assegurar exames de saúde gratuitos e sigilosos ao trabalhador
noturno destinados a avaliar o seu estado de saúde, antes da sua colocação e posteriormente
a intervalos regulares e no mínimo anualmente a cada 6 meses.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Quando, em resultado da avaliação médica, seja identificado problema de saúde
relacionado com a prestação de trabalho noturno ou por turnos, o empregador deve,
sempre que possível, afetar o trabalhador a horário diurno compatível com a sua
categoria, sem perda do acréscimo remuneratório associado ao regime anterior, pelo
período necessário à proteção da sua saúde.
6 - (...)
7 - (...)
Artigo 238.º
[...]
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - O trabalhador em regime de trabalho noturno ou por turnos adquire o direito a um
dia de férias suplementar por cada três anos neste regime de trabalho.
6 - (anterior n.º 5)
[NOVO] 7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 5 e 6.
Artigo 266.º
[...]
1 - O trabalho noturno é pago com acréscimo de 25 % 30 % relativamente ao pagamento de
trabalho equivalente prestado durante o dia.
2 - (…)
3 - (...)
4 - (…)
Artigo 4.º
Aditamento ao Código do Trabalho
É aditado ao Código do Trabalho o artigo 266.º-A, com a seguinte redação:
[NOVO] Artigo 266.º-A
Pagamento de trabalho por turnos
1 - O trabalho por turnos é pago com um acréscimo mínimo de 30% sobre a retribuição
base, sem prejuízo de condições mais favoráveis estabelecidas em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho.
2 - O acréscimo previsto no número anterior é cumulável com o acréscimo devido por
trabalho noturno, mesmo nos casos em que o turno abranja período de trabalho
noturno, bem como com outros suplementos remuneratórios a que o trabalhador tenha
direito.
3 - O acréscimo previsto no presente artigo integra a base de cálculo das contribuições
para a segurança social e é considerado para efeitos de cálculo da compensação por
despedimento e de outras prestações que tenham por referência a retribuição base.
4 - Constitui contraordenação grave o não pagamento do acréscimo previsto no n.º 1.
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro
É alterado o artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, com a seguinte
redação:
(...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
[NOVO] k) Quanto aos trabalhadores que tenham exercido atividade em regime de
trabalho por turnos ou trabalho noturno, o previsto no artigo 24.º-A do Decreto-Lei n.º
187/2007, de 10 de maio.
Artigo 6.º
Alteração ao ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio
É alterado o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com a seguinte redação:
1 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Regime de antecipação da idade de pensão de velhice por motivo de trabalho por turnos
e noturno.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)
Artigo 7.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio
É aditado o artigo 24.º-A ao Decreto-187/2007, de 10 de maio, com a seguinte redação:
[NOVO] Artigo 24.º-A
Antecipação da idade de pensão de velhice por motivo de trabalho por turnos e
noturno
1 - O trabalhador que tenha exercido atividade em regime de trabalho por turnos ou
trabalho noturno tem direito à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice,
sem qualquer penalização, sem prejuízo de disposições mais favoráveis previstas em
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
2 - A antecipação da idade de acesso à pensão de velhice é determinada para quem
tenha trabalhado mais de 25 anos em regime de turnos e a idade de reforma é aos 60
anos.
3 - Para a antecipação da idade de acesso à pensão de velhice contabiliza -se um ano
por cada quatro anos completos de trabalho em regime de turnos ou trabalho noturno.
4 - O trabalhador que tenha exercido atividade em regime de trabalho por turnos ou
trabalho noturno tem direito a uma bonificação no cálculo da pensão de reforma,
acrescendo 0,1% à taxa global de formação por cada ano de prestação de trabalho em
regime de trabalho por turnos ou trabalho noturno.
5 - O trabalhador pode optar por não exercer o direito à antecipação previsto no
presente artigo, mantendo a idade normal de acesso à pensão de velhice, beneficiando,
contudo, da bonificação referida no número anterior no cálculo da pensão.
6 - O reconhecimento do direito à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice
depende de prova, a efetuar pelo empregador ou pelos serviços competentes, do
tempo de trabalho prestado em regime de turnos ou trabalho noturno, mediante
registos de horá rio, comunicações à segurança social ou outros meios legalmente
admissíveis.
7 - As regras relativas à base de incidência da taxa social única, devida pelas entidades
empregadoras à Segurança Social, devem ser ajustadas de modo a refletir o acréscimo
de custos para o sistema resultante do disposto no número anterior, passando a
incluir, no respetivo cálculo e apuramento, a retribuição correspondente ao trabalho
por turnos ou ao trabalho noturno.
Artigo 8.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
É alterado o artigo 161.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 161.º
(...)
1 - O trabalho por turnos em funções públicas é pago com um acréscimo remuneratório
relativamente ao pagamento de trabalho prestado em regime de horário fixo, não
inferior ao acréscimo mínimo estabelecido no artigo 266.º -A do Código do Trabalho,
sem prejuízo d e condições mais favoráveis previstas em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - (…)
Artigo 9.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 – As disposições com impacto direto em despesa da segurança social produzem efeitos
com o Orçamento do Estado subsequente à publicação da presente lei.
Assembleia da República, 5 de dezembro de 2025
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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