Projeto de Lei nº 398/XVII/1ª
Estabelece medidas de proteção de crianças em ambientes digitais
Exposição de Motivos
As últimas duas décadas testemunharam uma transformação profunda nos modos de socialização, comunicação e construção identitária das crianças e jovens. A ascensão das redes sociais, operada a um ritmo sem precedentes históricos, deslocou silenciosamente funções que durante séculos pertenceram à família, à escola e à comunidade. Essa mudança ocorreu de forma abrupta, sem preparação institucional, sem regulação adequada e sem consciência plena dos custos psicológicos, educativos, sociais e culturais associados.
A evidência científica acumulada demonstra de forma inequívoca que o uso precoce e continuado das redes sociais tem provocado efeitos adversos relevantes na saúde mental e emocional das crianças. Entre esses efeitos, destacam-se o aumento da ansiedade, depressão, automutilação, perturbações do sono e comportamentos aditivos.
Constatam-se igualmente prejuízos ao nível da capacidade de concentração, do rendimento escolar e da resistência cognitiva, bem como o isolamento, dificuldades de socialização com colegas, pais, professores e comunidade em geral — elementos essenciais para o pleno desenvolvimento da personalidade das crianças.
A exposição a conteúdos inadequados, a vulnerabilidade ao bullying e cyberbullying, à manipulação emocional, ao aliciamento por terceiros hostis tornou-se uma realidade diária no mundo digital.
A literatura científica internacional e os relatórios de organismos internacionais demonstram que as raparigas adolescentes apresentam níveis estatisticamente superiores de vulnerabilidade aos efeitos da comparação digital, designadamente no domínio da imagem corporal, da autoestima e da incidência de perturbações do comportamento alimentar, justificando uma atenção reforçada no desenho das obrigações impostas às plataformas digitais.
De acordo com o relatório “Technology on Her Terms” da UNESCO (2024), plataformas digitais com conteúdos baseados em imagens e sistemas algorítmicos de recomendação podem expor, em especial as raparigas, a materiais que promovem comportamentos não saudáveis e padrões estéticos irreais, com efeitos negativos na autoestima, imagem corporal, bem-estar mental e desempenho académico. Estudos citados no relatório indicam que 32% das adolescentes relataram que determinadas redes sociais intensificaram sentimentos negativos sobre o seu corpo, e que raparigas de 15 anos são mais frequentemente alvo de cyberbullying do que os rapazes (12% vs 8%).
A dimensão global, anónima e permanentemente acessível das plataformas agrava os riscos e dificulta a sua prevenção pelos próprios pais, que muitas vezes se veem ultrapassados pela sofisticação dos mecanismos utilizados.
Também a Organização Mundial de Saúde, no seu último relatório, sobre este tema, alerta para os impactos da utilização das redes sociais nas crianças e jovens e sinaliza a necessidade de hábitos online mais saudáveis. Os dados recolhidos neste estudo revelam um aumento acentuado no uso problemático das redes sociais entre adolescentes, com as taxas a subir de 7% em 2018, para 11% em 2022.
Este fenómeno, aliado ao facto de 12% dos adolescentes apresentarem risco de compulsão relativamente ao jogo digital (problematic gaming), levanta preocupações urgentes sobre o impacto da tecnologia digital na sua saúde mental e bem-estar.
Estas conclusões resultam do estudo “Health Behaviour in School-aged Children” (HBSC), que inquiriu quase 280.000 jovens de 11, 13 e 15 anos em 44 países e regiões da Europa, Ásia Central e Canadá em 2022.
O referido estudo define o uso problemático das redes sociais como um padrão de comportamento caracterizado por sintomas semelhantes aos da dependência. Esses sintomas incluem a incapacidade de controlar o uso das redes sociais, sintomas de abstinência quando não se utilizam, negligência de outras atividades em favor das redes sociais e consequências negativas na vida cotidiana devido ao seu uso excessivo.
Entre as conclusões destacam-se:
A. Mais de 1 em cada 10 adolescentes (11%) apresentou sinais de comportamento problemático nas redes sociais, lutando para controlar o seu uso e sofrendo consequências negativas. As raparigas reportaram níveis mais elevados de uso problemático das redes sociais do que os rapazes (13% vs 9%);
B. Mais de um terço (36%) dos jovens referiu estar em contacto constante com amigos online, com as taxas mais elevadas entre raparigas de 15 anos (44%);
C. Um terço (34%) dos adolescentes jogava jogos digitais diariamente, e destes, mais de 1 em cada 5 (22%) passa pelo menos 4 horas a jogar diariamente;
D. 12% dos adolescentes estão em risco de jogo digital compulsivo, sendo os rapazes mais propensos do que as raparigas a apresentar sinais de adição (16% vs 7%).
O crescimento do uso problemático das redes sociais entre crianças e adolescentes suscita preocupações significativas sobre o seu potencial impacto. Estudos anteriores concluíram que os utilizadores problemáticos de redes sociais também reportaram níveis mais baixos de bem-estar mental e social, bem como níveis mais elevados de consumo de substâncias, quando comparados com utilizadores não problemáticos e não utilizadores.
Se esta tendência se mantiver, poderá ter consequências profundas no desenvolvimento das crianças e nos resultados de saúde a longo prazo. Além disso, o uso problemático das redes sociais tem sido associado a menos horas de sono e horários de deitar mais tardios, podendo afetar negativamente a saúde global das crianças e o seu desempenho escolar.
O Estado não pode permanecer passivo perante esta realidade. O nosso ordenamento constitucional consagra um princípio inequívoco: as crianças têm direito à proteção especial da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral (artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa).
No domínio da prevenção de riscos para a saúde física e mental dos jovens e das crianças, ao longo do tempo, a tradição jurídica e cultural portuguesa tem conduzido ao estabelecer de limites à exposição das crianças a riscos graves, como por exemplo, através da imposição de uma idade mínima para consumo de álcool e do tabaco.
É, pois, coerente com esta matriz protetora que a lei estabeleça uma idade mínima clara e adequada para o acesso das crianças aos ambientes digitais, espaço que hoje concentra riscos superiores a outros comportamentos tradicionalmente regulados.
Neste âmbito, refira-se que diversos países já aprovaram, ou estão em fase de discussão e aprovação, legislação específica sobre o tema.
Um dos países que já aprovou legislação nesta área é a Austrália que, em novembro de 2024, aprovou uma lei que proíbe o acesso de menores de 16 anos a certas plataformas de redes sociais: a Online Safety Amendment (Social Media Minimum Age) Act 2024, foi aprovada pelo parlamento australiano e entrou em vigor em 10 de dezembro de 2025.
No que diz respeito à idade, as regras europeias deixam aos estados-membros a escolha quanto ao consentimento para o tratamento de dados pessoais. O artigo 8º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) prevê que “o tratamento de dados pessoais relativos a uma criança é lícito quando a criança tiver pelo menos 16 anos de idade”, deixando a possibilidade de ser prevista uma idade entre os 13 e os 16 anos.
Os diferentes países europeus adaptaram este artigo de forma diferente. Na Alemanha a idade mínima para o consentimento foi fixada em 16 anos. Muitos estados, entre os quais, Portugal, Bélgica e Países-Baixos, optaram por 13 anos.
A França, em 2023, aprovou uma lei que contempla o estabelecimento de uma “maioridade” da era digital aos 15 anos, idade limite antes da qual as redes sociais devem solicitar autorização parental para registar utilizadores, no entanto, a legislação ainda não foi totalmente concretizada.
Em Espanha encontra-se em processo legislativo parlamentar o projeto de lei designado “Ley Orgánica de protección de menores en entornos digitales” que eleva de 14 para 16 anos a idade mínima para abrir uma conta em redes sociais ou plataformas digitais, e impõe, por defeito, um controlo parental. O texto prevê ainda que os operadores ou plataformas implementem um sistema eficaz de verificação de idade.
Também o Parlamento Europeu está a acompanhar esta temática, tendo aprovado, no passado dia 26 de novembro, a Resolução “Proteção de Menores Online”, pedindo aos 27 países da União Europeia, a idade mínima para aceder às redes sociais sem consentimento dos pais seja de 16 anos e aponta no sentido de a Comissão Europeia apresentar uma proposta de quadro legislativo ao nível da União, por forma a garantir um elevado nível de proteção online de crianças em ecossistemas digitais, medida essencial para criar ambientes onde se possa participar ativamente, aprender e colher benefícios das possibilidades digitais.
À medida que as tecnologias digitais evoluem, as regras, orientações e mecanismos da UE devem ser robustos, preparados para o futuro e eficazmente aplicados, de modo a assegurar um elevado nível de proteção dos menores no ambiente online.
No âmbito da presidência dinamarquesa do Conselho da União Europeia, foi apresentada a chamada “Declaração de Jutlândia”, um documento que 25 Estados-membros subscreveram em outubro de 2025, entre os quais Portugal, comprometendo-se a explorar medidas mais robustas para proteger menores no ambiente digital, incluindo controlo etário e mecanismos de verificação.
A Declaração da Jutlândia constitui um parâmetro europeu de orientação normativa. O seu conteúdo reflete um consenso político intergovernamental suficientemente robusto para servir de critério interpretativo e orientador no desenho de políticas nacionais de proteção de menores. Esta Declaração deve ser considerada como referência complementar na concretização dos deveres positivos do Estado em matéria de segurança digital infantil e juvenil.
Em paralelo a Dinamarca anunciou que planeia proibir contas em redes sociais para menores de 15 anos, com algumas exceções mediante consentimento parental para 13-14 anos, que poderá servir de modelo para outros países da União Europeia.
Por seu turno, em 10 de outubro de 2025, a Comissão Europeia adotou e publicou as suas orientações sobre medidas destinadas a assegurar um elevado nível de privacidade, proteção e segurança dos menores em linha, nos termos do artigo 28.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2022/2065 (Regulamento dos Serviços Digitais).
Estas orientações visam criar um ambiente digital mais seguro para crianças e jovens na União Europeia e abordam os seguintes aspetos: obrigação de diligência por parte dos fornecedores de plataformas acessíveis a menores; proibição de publicidade segmentada utilizando dados pessoais de menores; avaliação de riscos específicas para os menores e implementação de medidas de mitigação; design e funcionamento não concebidos de forma a manipular ou enganar os menores; mecanismos de verificação de idade eficazes; informação clara e adaptada à idade dos menores.
O Partido Social Democrata, com o presente projeto de lei, não pretende banir as redes sociais. Embora os relatórios e estudos internacionais destaquem os riscos, sublinham igualmente certos benefícios de um uso responsável destas redes, quando usadas com moderação, nomeadamente quanto ao seu potencial no desenvolvimento cognitivo e educativo, conexão social e sentimento de pertença.
É crucial, porém, estabelecer regras para proteger crianças e jovens, permitindo-lhes navegar com liberdade e segurança no mundo digital e dotando-os de capacidade para tomar decisões informadas sobre as suas atividades online, sem comportamentos aditivos, maximizando os benefícios e minimizando os riscos para o seu bem-estar mental e social.
A presente iniciativa legislativa visa preencher um vazio normativo que tem permitido que plataformas digitais — geridas por empresas multinacionais cuja prioridade não tem sido a proteção dos seus utilizadores — definam unilateralmente regras que afetam profundamente o desenvolvimento cognitivo e emocional das crianças, em especial quando é precoce e excessiva a sua exposição.
Essa situação é incompatível com a responsabilidade primária do Estado de garantir um ambiente digital seguro, educativo e compatível com os valores constitucionais, em especial o dever especial de proteção das crianças (artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa).
O Regulamento (UE) 2022/2065, de 19 de outubro de 2022, relativo ao mercado único para os serviços digitais, que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) estabelece um quadro europeu harmonizado de deveres de diligência para prestadores de serviços intermediários, o que não exclui a possibilidade dos estados membros aprovarem regras aplicáveis aos prestadores de serviços intermediários, desde que conforme com o direito da União, incluindo a Diretiva 2000/31/CE, nomeadamente o artigo 3.o, sempre que as disposições do direito nacional visem alcançar objetivos legítimos de interesse público distintos dos visados pelo Regulamento dos Serviços Digitais.
O presente projeto insere-se justamente no espaço normativo reservado aos estados-membros para a adoção de medidas nacionais em matérias não especificamente harmonizadas no Regulamento (UE) 2022/2065, designadamente no domínio da proteção reforçada de menores em ambientes digitais, sem prejuízo da observância do direito da União e da livre prestação de serviços da sociedade da informação.
Mais do que um intuito restritivo ou proibitivo, com esta iniciativa tem-se em vista contribuir para que os jovens dominem o ambiente digital em vez de serem dominados por ele, construindo bases sólidas para uma vida saudável na era digital.
A Lei nº 58/2019, de 8 de agosto estabelece o limite de 13 anos para o consentimento das pessoas menores de idade. Todavia, a evolução não só da tecnologia digital, mas também do seu uso por menores de idade tem sido exponencial que pode resultar inapropriada a sua utilização precoce, dada a falta de maturidade para o uso de determinados serviços, plataformas e conteúdos digitais. Acresce que a literatura especializada e as evidências científicas recentes têm mostrado que a utilização precoce destes recursos, antes dos 16 anos, pode comprometer o normal desenvolvimento social e cognitivo das crianças, revelando-se crescentemente aditivas e prejudiciais.
Neste sentido, considera-se adequado elevar a idade mínima do consentimento das crianças em matéria de proteção de dados, harmonizando o limite com o que está estabelecido na grande maioria dos países da União Europeia, assim como com o exigido no ordenamento jurídico nacional para os menores de idade relativamente a outras atividades ou condutas.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os deputados da Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei tem por objeto estabelecer medidas de proteção de crianças em ambientes digitais.
Artigo 2. º
Âmbito de aplicação
1 — A presente lei aplica-se a:
Plataformas de redes sociais, apostas e jogos em linha, serviços de partilha de imagens e vídeos, serviços de alojamento de conteúdos, aplicações de comunicação;
Prestadores de serviços e conteúdos com restrições etárias, nomeadamente conteúdos violentos, aditivos ou sexuais, bem como quaisquer outros suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico ou mental das crianças;
Prestadores de serviços de lojas de aplicações e quaisquer serviços intermediários acessíveis em linha com natureza, características ou conteúdos suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, ou mental das crianças;
2 — O regime aplica-se aos prestadores referidos no número anterior quando disponibilizem serviços acessíveis a crianças residentes em Portugal.
3 — Excluem-se da aplicação da presente lei:
Serviços de comunicações eletrónicas interpessoais, como tal definidas na Lei das comunicações eletrónicas;
Aplicações e jogos em linha com carácter informativo ou pedagógico especificamente desenhados para crianças;
Plataformas e aplicações em linha exclusivamente destinadas a difundir conteúdos de manifesto interesse público, em especial nas áreas da educação e saúde.
Artigo 3.º
Alteração à Lei nº 58/2019, de 8 de agosto
O artigo 16.º da Lei nº 58/2019, de 8 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[…]
1 – Nos termos do artigo 8.º do RGPD, os dados pessoais de crianças só podem ser objeto de tratamento com base no consentimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do RGPD e relativo à oferta direta de serviços da sociedade de informação quando as crianças já tenham completado 16 anos de idade.
2 – Caso a criança tenha idade inferior a 16 anos, o tratamento só é lícito se o consentimento for dado pelos titulares das responsabilidades parentais, de preferência com recurso a meios de autenticação segura e mediante consentimento informado da criança.»
Artigo 4 º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Criança», qualquer pessoa com idade inferior a 16 anos;
b) «Maioridade digital», a idade mínima para utilização autónoma de plataformas digitais, fixada nos termos do artigo 5.º;
c) «Plataforma acessível a crianças», qualquer serviço em linha que, pela sua natureza, funcionalidades ou públicos-alvo, seja possível de ser utilizado por crianças;
d) «Plataforma de rede social», qualquer serviço em linha que satisfaça as seguintes condições: (i) tenha como funcionalidade a interação social em linha entre dois ou mais utilizadores finais; (ii) tenha como funcionalidade a possibilidade dos utilizadores finais se ligarem ou interagirem com alguns ou todos os outros utilizadores finais; e (iii) permita que os utilizadores finais publiquem conteúdo na referida plataforma;
e) «Plataforma de jogos em linha», qualquer serviço que disponibilize ao público em geral jogos acessíveis em linha, ainda que também possam ser acessíveis fora dela;
f) «Verificação de idade», processo técnico destinado a determinar, com fiabilidade, se o utilizador cumpre os requisitos etários exigidos;
g) «Sistema de prova de idade com preservação de privacidade», mecanismo que permita comprovar apenas o limiar etário, sem revelar a identidade do utilizador ou outros dados pessoais;
h) «Design aditivo», técnicas de interface ou algoritmos destinados a maximizar o tempo de utilização, incluindo funcionalidades de reprodução automática, fluxo contínuo de informações (autoplay), mecanismos de reprodução automática de conteúdos (infinite scroll), notificações compulsivas ou mecanismos de recompensa digital (loot boxes);
i) «Chave Móvel Digital», o meio de autenticação eletrónica emitido pelo Estado, apto a comprovar, com privacidade e segurança, os atributos de identidade e idade do titular, nos termos legalmente previstos;
j) «Cyberbullying», envio de mensagens, comentários ou outro tipo de comportamentos agressivos, falsos ou repetidos, ou realizados com o intuito de intimidar ou humilhar, quando exercidos no espaço digital.
Artigo 5.º
Idade mínima digital
1 — A idade mínima digital para acesso autónomo a plataformas, serviços, jogos e aplicações abrangidos pela presente lei é fixada em 16 anos.
2 — Crianças com idade igual ou superior a 13 anos apenas podem aceder a plataformas, serviços, jogos e aplicações abrangidos pela presente lei mediante a respetiva aceitação informada e o consentimento expresso e verificado dos titulares das responsabilidades parentais da criança.
3 — Crianças com idade inferior a 13 anos não podem aceder a plataformas, serviços, jogos e aplicações abrangidos pela presente lei.
4 — A comprovação da idade para efeito da presente lei pode ser realizada através do sistema Chave Móvel Digital, ou outro sistema idóneo semelhante, mediante autenticação simples ou reforçada, previsto no respetivo referencial técnico.
Artigo 6.º
Consentimento parental
1 — O consentimento parental é prestado mediante mecanismo de verificação da identidade dos titulares das responsabilidades parentais da criança, através do sistema Chave Móvel Digital, ou outro sistema idóneo semelhante, mediante autenticação simples ou reforçada, previsto no respetivo referencial técnico.
2 — O consentimento é revogável a todo o tempo e cessa automaticamente quando a criança completar 16 anos.
3 — As plataformas, serviços, jogos e aplicações acessíveis a crianças devem disponibilizar um painel, acessível à criança e aos titulares das responsabilidades parentais, que permita:
a) Definir limites temporais de utilização;
b) Monitorizar contactos e interações assinaladas como de risco para a criança;
c) Ajustar configurações de privacidade reforçada;
d) Ativar controle de tempo de utilização pela criança;
f) Informar regularmente sobre o tempo diário e semanal de utilização de cada serviço.
Artigo 7.º
Obrigação geral de verificação de idade
1 — Os prestadores de serviços abrangidos pela presente lei, que disponibilizem serviços acessíveis a crianças residentes em Portugal, devem implementar um mecanismo de verificação de idade compatível com o sistema Chave Móvel Digital, ou outro sistema idóneo semelhante, de acordo com as especificações previstas no respetivo referencial técnico.
2 — Para efeitos do número anterior, é proibida a utilização de mecanismos de verificação de idade baseados na autoidentificação do utilizador.
Artigo 8.º
Requisitos técnicos da verificação de idade
1 — O sistema de verificação de idade deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) Elevado grau de fiabilidade e resistência à fraude;
b) Minimização da recolha de dados pessoais;
c) Compatibilidade com o sistema Chave Móvel Digital, ou outro sistema idóneo semelhante, como mecanismo válido para prova de idade, incluindo atributos anonimizados quando disponíveis;
d) Aceitação de credenciais digitais emitidas por autoridades públicas ou entidades certificadas, incluindo credenciais integradas na carteira de identidade digital europeia;
e) Compatibilidade com sistemas de prova de limiar etário com preservação de privacidade, incluindo prova de conhecimento-zero (zero knowledge proof).
2 — O Referencial Técnico Nacional de Verificação de Idade deve:
Cumprir e concretizar os requisitos previstos no número 1;
Reconhecer o sistema Chave Móvel Digital como mecanismo base de verificação de idade de nível elevado, garantindo a segurança e a fiabilidade do sistema;
Definir os requisitos e regras técnicas mínimas para a aceitação de outros sistemas como adequados para verificação de idade das crianças;
Determinar a interoperabilidade entre os sistemas de verificação de idade, aceites em Portugal e as credenciais de identidade digital vigentes no espaço europeu;
Estabelecer regras de anonimização, certificação, auditoria e segurança;
Estabelecer regras sobre o direito ao esquecimento da criança, nos termos da lei.
Artigo 9.º
Prestadores de conteúdos de risco elevado
1 — Os prestadores de serviços abrangidos pela presente lei que disponibilizem conteúdos com restrições etárias ou suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico ou mental das crianças, nomeadamente conteúdos violentos, sexuais ou aditivos, devem implementar sistemas idóneos que impeçam o acesso a crianças.
2 — Em caso de incumprimento, a Autoridade Nacional de Comunicações ordena:
a) A desindexação do serviço por motores de busca;
b) A suspensão de acesso ao serviço em território nacional;
c) Medidas cautelares urgentes quando exista risco para crianças.
Artigo 10.º
Configurações seguras por defeito
Para as contas de crianças menores de 16 anos, as plataformas e prestadores de serviços abrangidos pela presente lei devem garantir, por defeito, as seguintes configurações técnicas:
a) Conta privada;
b) Perfil não pesquisável;
c) Recomendações algorítmicas não aditivas e limitadas a conteúdos apropriados;
d) Ocultação de métricas sociais.
Artigo 11.º
Prevenção da adição digital
1 — Em contas de crianças menores de 16 anos não são permitidas:
a) Funcionalidades de reprodução automática (autoplay);
b) Mecanismos de rolagem infinita (infinite scroll);
c) Gamificação destinada a prolongar o uso;
d) Notificações não essenciais, em especial no período noturno;
e) Sistemas de criação de imagens ou vídeos falsos;
d) Caixas de recompensa (loot boxes) ou mecanismos equivalentes.
2 — São permitidas funcionalidades essenciais, desde que configuradas para minimizar acesso a conteúdos inapropriados e os riscos de adição digital.
Artigo 12.º
Proteção contra aliciamento e violência digital sobre crianças
1 — Os serviços e plataformas abrangidos pela presente lei devem:
a) Implementar mecanismos de deteção e limitação de contactos suspeitos;
b) Bloquear automaticamente mensagens contendo material violento ou sexual, incluindo conteúdos agressivos ou falsos que possam configurar cyberbullying.
c) Disponibilizar canais de denúncia rápidos e seguros.
2 — As denúncias envolvendo crianças são tratadas com prioridade, com resposta no prazo máximo de 24 horas.
3 – As regras previstas nos pontos anteriores devem ser cumpridas, com as devidas adaptações, pelos serviços de comunicações eletrónicas interpessoais, como tal definidos na Lei das comunicações eletrónicas, quando usados por crianças menores de 16 anos.
Artigo 13.º
Autoridades competentes
1 — Compete à Autoridade Nacional de Comunicações e à Comissão Nacional de Proteção de Dados fiscalizar o cumprimento da presente lei, no âmbito das suas respetivas competências.
2 — A Autoridade Nacional de Comunicações, além do regulamento com o Referencial Técnico Nacional de Verificação de Idade previsto no artigo 8.º, pode aprovar outros regulamentos e emitir as orientações técnicas necessárias à plena execução da presente lei, bem como solicitar auditorias independentes aos prestadores de serviços por ela abrangidos.
3 — As autoridades competentes articulam-se com a Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, para garantir a integração segura, eficiente e adequada do sistema Chave Móvel Digital, ou outro sistema idóneo, com as regras de verificação de idade previstas na presente lei.
Artigo 14.º
Relatórios e transparência
1 — Quando solicitado pela Autoridade Nacional de Comunicações, os prestadores de serviço e as plataformas abrangidas pela presente lei, elaboram e apresentam no prazo de 60 dias um relatório sobre o cumprimento das regras previstas na presente lei, riscos para as crianças, medidas preventivas implementadas e resultados obtidos.
2 — Os relatórios são públicos, salvo fundamento de confidencialidade devidamente justificado e aceite pela Autoridade Nacional de Comunicações.
Artigo 15.º
Contraordenações
1 — Constitui contraordenação:
a) Omitir ou desativar os mecanismos técnicos de verificação de idade e de controlo parental previstos na presente lei;
b) Permitir o acesso autónomo de crianças a serviços digitais em violação das regras sobre idade de acesso fixadas na presente lei ou sem consentimento parental expresso e validamente verificado;
c) Disponibilizar conteúdos violentos, sexuais ou outros de elevado risco para as crianças sem verificação de idade nos termos legalmente exigidos;
d) Manter contas de crianças sem as configurações seguras por defeito previstas no artigo 10.º;
e) Utilizar sistemas de verificação de idade que não cumpram os requisitos técnicos, de fiabilidade, minimização de dados e interoperabilidade previstos no artigo 8.º;
f) Utilizar funcionalidades de design aditivo proibidas nos termos do artigo 11.º;
g) Omitir mecanismos eficazes de deteção, denúncia ou bloqueio de contactos suspeitos e de conteúdos sexualmente dirigidos a crianças, nos termos do artigo 12.º;
h) Recusar, obstruir ou não colaborar com ações de fiscalização, auditorias ou pedidos de informação legalmente formulados pelas autoridades competentes;
i) Incumprir ordens, determinações ou medidas cautelares emitidas pela Autoridade Nacional de Comunicações ou pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, incluindo ordens de desindexação ou suspensão de acesso;
j) Recusar, sem fundamento legal, a interoperabilidade com sistemas públicos nacionais ou europeus de prova de idade ou identidade digital legalmente reconhecidos;
k) Incumprir ou atrasar o dever de apresentar os relatórios previstos no artigo 14.º.
2 — As contraordenações previstas no número anterior são punidas com coima de:
a) De €50 000 a €2 000 000 ou até 2% do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais elevado, tratando-se de grande empresa;
b) De €20 000 a €1 000 000 ou até 2% do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais elevado, tratando-se de pequena ou média empresa;
c) De €10 000 a €250 000, no caso de pessoas singulares.
3 — Na determinação da medida concreta da coima são especialmente ponderados a gravidade da infração, o grau de culpa, a dimensão da plataforma ou do prestador, a vantagem económica obtida, o número de crianças potencialmente afetadas, a duração da infração e a eventual reincidência, nos termos do Regime Geral das Contraordenações.
4 — A instrução dos processos de contraordenação compete à Autoridade Nacional de Comunicações ou à Comissão Nacional de Proteção de Dados, no âmbito das respetivas atribuições, cabendo a decisão à autoridade que tenha instruído o processo.
5 —O produto das coimas reverte em:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para a entidade que procedeu à instrução do processo;
6 — Às contraordenações previstas na presente lei é aplicável, em tudo o que não se encontre especialmente regulado, o Regime Geral das Contraordenações.
7 — A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 16. º
Responsabilidade
As plataformas e os prestadores de serviços digitais são responsáveis pelos danos, materiais ou imateriais, sofridos em sequência de violação, por ação ou omissão, das regras e obrigações que lhes são cometidas pela presente lei.
Se os danos causados forem da responsabilidade de vários sujeitos é solidária a sua responsabilidade.
Artigo 17.º
Campanhas públicas de informação
A Autoridade Nacional de Comunicações e a Comissão Nacional de Proteção de Dados desenvolvem campanhas regulares de informação, prevenção, proteção de dados, literacia e segurança das crianças em ambientes digitais, dirigidas a crianças, pais, profissionais de educação e à sociedade em geral.
Artigo 18.º
Certificação de boas práticas
A Autoridade Nacional de Comunicações promove o selo “Plataforma Segura para Crianças”, com duração limitada e renovável mediante auditoria específica.
As regras para atribuição e renovação deste selo são aprovadas pela Autoridade Nacional de Comunicações.
Artigo 19.º
Avaliação da aplicação
A aplicação da presente lei é objeto de avaliação pela Autoridade Nacional de Comunicações, um ano após a respetiva entrada em vigor, mediante a elaboração de um relatório a enviar à Assembleia da República.
Artigo 20.º
Cooperação europeia
O sistema Chave Móvel Digital é reconhecido como mecanismo base nacional idóneo para verificação de idade, devendo assegurar interoperabilidade com a carteira de identidade digital europeia ou outro sistema europeu semelhante.
Artigo 21.º
Disposição final
A Autoridade Nacional de Comunicações aprova por regulamento o Referencial Técnico Nacional de Verificação de Idade, previsto no nº 2 do artigo 8º, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de publicação da presente lei.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a publicação, sendo aplicável às crianças menores de 16 anos que já disponham de contas em plataformas abrangidas.
Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2026
As/Os Deputadas/os,
Hugo Lopes Soares
Paulo Lopes Marcelo
Eva Brás Pinho
António Rodrigues
Nuno Gonçalves
Alexandre Poço
Dulcineia Catarina Moura
Miguel Guimarães
Isaura Morais
Fernando Queiroga
Teresa Morais
Bárbara do Amaral Correia
Cristóvão Norte
Carolina Marques
Paulo Edson Cunha
Adriana Rodrigues
Ana Gabriela Cabilhas
Ana Isabel Ferreira
Alberto Fonseca
Alberto Machado
Germana Rocha
Gonçalo Capitão
Gonçalo Valente
Gonçalo Lage
Leonor Cipriano
Carlos Cação
Marco Claudino
João Pedro Louro
Manuela Carvalho
Martim Syder
Bruno Faria
Leandro Ferreira Luís
José Lago Gonçalves
Paulo Moniz
Paulo Neves
Pedro Roque
Ricardo Carlos
Ricardo Oliveira
Ricardo Barroso
Rui Rocha Pereira
Sofia Machado Fernandes
Sónia dos Reis
Francisco José Martins
Paula Cardoso
Carla Barros
Hugo Carneiro
Almiro Moreira
Firmino Ferreira
Helga Correia
Ricardo Carvalho
Maurício Marques
José lago Gonçalves
Ana Oliveira
Nuna Menezes
Vânia de Jesus
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Admissão — Nota de Admissiblidade - 03/02/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
398/XVII/1.ª
Proponente(s):
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD)
Título:
«Estabelece medidas de proteção de crianças em ambientes digitais»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Sim.
Os autores solicitaram o agendamento da iniciativa com o pedido de fixação da ordem do dia do PSD, para discussão na reunião plenária de dia 12 de fevereiro.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, embora com as reservas assinaladas.
Data: 03/02/2026
A Assessora Parlamentar,
Carolina Caldeira
Divisão de Apoio ao Plenário
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