Projeto de Lei n.º 652/XVII/1 Alarga a exclusão de tributação em IRS às compensações atribuídas a vítimas de violações graves de direitos fundamentais Exposição de motivos: A Constituição da República Portuguesa1 consagra a dignidade da pessoa humana como valor fundamental da ordem jurídica democrática e impõe ao Estado a proteção efetiva dos direitos fundamentais, designadamente da integridade física e moral das pessoas e do acesso à justiça e à reparação dos danos sofridos. Nos últimos anos, Portugal tem assistido a uma crescente consciencialização social e institucional relativamente aos impactos profundos e duradouros dos abusos sexuais, dos maus-tratos e de outras formas de violência exercidas em contextos de especial vulnerabilidade. Os trabalhos desenvolvidos pela Comissão Independente para o Estudo dos Abusos Sexuais de Crianças na Igreja Católica Portuguesa2 contribuíram para dar visibilidade à dimensão deste fenómeno, recolhendo mais de 500 testemunhos validados de vítimas e concluindo que o número de situações ocorridas ao longo de várias décadas será substancialmente superior ao universo de casos reportados, identificando um número mínimo estimado de 4.815 vítimas.3 A evidência científica disponível demonstra de forma consistente que as vítimas de abusos sexuais enfrentam consequências que frequentemente perduram ao longo de toda a vida. Estudos internacionais publicados pela Organização Mundial de Saúde (OMS)4, e por diversas instituições académicas têm identificado impactos significativos na saúde mental, incluindo maiores prevalências de depressão, ansiedade, perturbação de stress pós- traumático, comportamentos autolesivos e ideação suicida5. Os efeitos fazem-se igualmente sentir nos percursos educativos, profissionais e relacionais das vítimas, traduzindo-se frequentemente em menores níveis de rendimento, maiores dificuldades de integração laboral e custos acrescidos de saúde e apoio social. 1 Constituição da República Portuguesa 2 Comissão Independente para o Estudo dos Abusos Sexuais de Crianças na Igreja Católica Portuguesa - RELATÓRIO FINAL 3 Comissão Independente divulga relatório sobre abusos sexuais na Igreja 4 Violence against children 5 Statistics: The Long-Term Impacts of Sexual Violence - RAINN A reparação destes danos constitui, por isso, um elemento essencial dos processos de reconhecimento institucional da responsabilidade, de restauração da dignidade das vítimas e de promoção da justiça. Em muitos casos, contudo, a obtenção de uma indemnização através dos mecanismos judiciais tradicionais revela-se impossível ou particularmente difícil, designadamente devido à prescrição dos direitos indemnizatórios, à inexistência de prova suficiente decorrente da passagem do tempo ou à especial vulnerabilidade das vítimas perante processos judiciais longos e emocionalmente exigentes. Por essa razão, diversos países e instituições têm vindo a desenvolver mecanismos extrajudiciais de reparação6. Estes mecanismos assumem formas distintas — fundos de compensação, programas de reparação, acordos institucionais ou comissões independentes de avaliação — mas partilham um objetivo comum: reconhecer os danos sofridos pelas vítimas e assegurar formas adequadas de compensação quando o recurso aos meios judiciais se revela insuficiente ou inviável. A própria Igreja Católica em Portugal aprovou, em 2024, um regulamento7 destinado à atribuição de compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais ocorridos no seu contexto institucional. A Proposta de Lei n.º 74/XVII/1.ª visa assegurar que essas compensações não sejam sujeitas a tributação em sede de IRS, reconhecendo que não constituem um verdadeiro acréscimo patrimonial para as vítimas, mas antes uma reparação por danos sofridos. O Grupo Parlamentar do LIVRE acompanha este entendimento. Com efeito, o princípio da capacidade contributiva, que constitui um dos pilares do sistema fiscal português, exige que a tributação incida sobre manifestações efetivas de riqueza ou rendimento. Uma compensação destinada a reparar danos físicos, psicológicos ou morais não corresponde a um ganho económico disponível nem traduz um aumento da capacidade económica do seu beneficiário. A sua finalidade não é remunerar uma atividade, gerar rendimento ou proporcionar uma vantagem patrimonial, mas antes compensar uma perda ou um dano previamente sofrido. Este entendimento encontra já expressão no próprio Código do IRS, que exclui de tributação determinadas indemnizações por danos não patrimoniais quando estas sejam fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultem de acordo homologado judicialmente. A razão subjacente a esta exclusão mantém plena validade: aquilo que se pretende reparar não é uma perda de rendimento, mas um dano pessoal insuscetível de avaliação económica integral. Todavia, a solução apresentada pelo Governo permanece limitada às compensações atribuídas num contexto institucional específico, criando um regime especial para um conjunto particular de vítimas. Ora, a crescente utilização de mecanismos extrajudiciais de reparação demonstra que situações materialmente idênticas podem ocorrer em múltiplos contextos institucionais. Existem ou poderão existir mecanismos de compensação dirigidos a vítimas de abusos sexuais, violência institucional, maus-tratos ou outras violações graves de direitos fundamentais em instituições religiosas, associações, organizações da sociedade civil, 6 Basic Principles and Guidelines on the Right to a Remedy and Reparation for Victims of Gross Violations of International Human Rights Law and Serious Violations of International Humanitarian Law | OHCHR 7 Regulamento: Compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais - Conferência Episcopal Portuguesa estruturas residenciais, estabelecimentos educativos, organizações desportivas ou outras entidades. Nestas situações, a natureza económica da compensação atribuída é substancialmente idêntica. Em todos os casos está em causa a reparação de danos sofridos pelas vítimas através de procedimentos formais de reconhecimento e compensação. Não existe, por conseguinte, fundamento material bastante para distinguir fiscalmente entre vítimas em função da identidade da instituição responsável pelo mecanismo de reparação. A adoção de uma solução legislativa assente em critérios gerais e abstratos permite igualmente reforçar a segurança jurídica e evitar a necessidade de sucessivas alterações legislativas sempre que surjam novos mecanismos de compensação institucionalmente reconhecidos. Em vez de responder casuisticamente a cada situação concreta, o legislador estabelece um princípio geral aplicável a todos os contextos materialmente equivalentes. Importa ainda sublinhar que o sistema fiscal não deve reproduzir ou cristalizar assimetrias institucionais na forma como reconhece a dignidade das vítimas. O tratamento fiscal das compensações não pode depender da identidade da entidade que assume a responsabilidade moral ou institucional, sob pena de o Estado criar hierarquias implícitas entre vítimas de diferentes contextos, quando o dano sofrido é, na sua essência, materialmente idêntico. A presente iniciativa visa, assim, assegurar que as compensações atribuídas através de mecanismos institucionais de reparação de vítimas beneficiem do mesmo tratamento fiscal já reconhecido a compensações de natureza equivalente atribuídas por via judicial ou arbitral. Ao fazê-lo, promove-se a coerência do sistema fiscal, reforça-se o princípio da igualdade perante a lei, protege-se a dignidade das vítimas e concretiza-se de forma mais adequada o princípio constitucional da capacidade contributiva. Nestes termos, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o presente Projeto de Lei, alargando a exclusão de tributação em sede de IRS às compensações atribuídas através de mecanismos institucionais de reparação de vítimas, independentemente da natureza da entidade promotora do respetivo procedimento de compensação. Com esta solução, o LIVRE recusa a criação de regimes fiscais casuísticos ou centrados numa única instituição, defendendo antes um princípio universal: a proteção das vítimas e o reconhecimento da sua dignidade devem ser iguais perante a lei e iguais perante o sistema fiscal, independentemente do contexto institucional em que a violência ocorreu. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente Lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, procedendo à alteração do artigo 9.º. Artigo 2.º Alteração ao Código do IRS O artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º […] 1 - Constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias: a) (...) b) As indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, excetuadas as: fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão; i) fixadas por decisão judicial ou arbitral; ii) ou resultantes de acordo homologado judicialmente; iii) ou atribuídas no âmbito de mecanismos institucionais de reparação de vítimas de violações graves de direitos fundamentais, designadamente de abusos sexuais, maus-tratos ou violência institucional, desde que tais mecanismos disponham de regulamento próprio, estabeleçam critérios objetivos de elegibilidade e de atribuição de compensações, prevejam uma avaliação individualizada dos danos sofridos e determinem a decisão de atribuição de compensação com base em procedimento formal e fundamentado. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2026. Assembleia da República, 8 de junho de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
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Documento integral
Projeto de Lei n.º 652/XVII/1 Alarga a exclusão de tributação em IRS às compensações atribuídas a vítimas de violações graves de direitos fundamentais Exposição de motivos: A Constituição da República Portuguesa1 consagra a dignidade da pessoa humana como valor fundamental da ordem jurídica democrática e impõe ao Estado a proteção efetiva dos direitos fundamentais, designadamente da integridade física e moral das pessoas e do acesso à justiça e à reparação dos danos sofridos. Nos últimos anos, Portugal tem assistido a uma crescente consciencialização social e institucional relativamente aos impactos profundos e duradouros dos abusos sexuais, dos maus-tratos e de outras formas de violência exercidas em contextos de especial vulnerabilidade. Os trabalhos desenvolvidos pela Comissão Independente para o Estudo dos Abusos Sexuais de Crianças na Igreja Católica Portuguesa2 contribuíram para dar visibilidade à dimensão deste fenómeno, recolhendo mais de 500 testemunhos validados de vítimas e concluindo que o número de situações ocorridas ao longo de várias décadas será substancialmente superior ao universo de casos reportados, identificando um número mínimo estimado de 4.815 vítimas.3 A evidência científica disponível demonstra de forma consistente que as vítimas de abusos sexuais enfrentam consequências que frequentemente perduram ao longo de toda a vida. Estudos internacionais publicados pela Organização Mundial de Saúde (OMS)4, e por diversas instituições académicas têm identificado impactos significativos na saúde mental, incluindo maiores prevalências de depressão, ansiedade, perturbação de stress pós- traumático, comportamentos autolesivos e ideação suicida5. Os efeitos fazem-se igualmente sentir nos percursos educativos, profissionais e relacionais das vítimas, traduzindo-se frequentemente em menores níveis de rendimento, maiores dificuldades de integração laboral e custos acrescidos de saúde e apoio social. 1 Constituição da República Portuguesa 2 Comissão Independente para o Estudo dos Abusos Sexuais de Crianças na Igreja Católica Portuguesa - RELATÓRIO FINAL 3 Comissão Independente divulga relatório sobre abusos sexuais na Igreja 4 Violence against children 5 Statistics: The Long-Term Impacts of Sexual Violence - RAINN A reparação destes danos constitui, por isso, um elemento essencial dos processos de reconhecimento institucional da responsabilidade, de restauração da dignidade das vítimas e de promoção da justiça. Em muitos casos, contudo, a obtenção de uma indemnização através dos mecanismos judiciais tradicionais revela-se impossível ou particularmente difícil, designadamente devido à prescrição dos direitos indemnizatórios, à inexistência de prova suficiente decorrente da passagem do tempo ou à especial vulnerabilidade das vítimas perante processos judiciais longos e emocionalmente exigentes. Por essa razão, diversos países e instituições têm vindo a desenvolver mecanismos extrajudiciais de reparação6. Estes mecanismos assumem formas distintas — fundos de compensação, programas de reparação, acordos institucionais ou comissões independentes de avaliação — mas partilham um objetivo comum: reconhecer os danos sofridos pelas vítimas e assegurar formas adequadas de compensação quando o recurso aos meios judiciais se revela insuficiente ou inviável. A própria Igreja Católica em Portugal aprovou, em 2024, um regulamento7 destinado à atribuição de compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais ocorridos no seu contexto institucional. A Proposta de Lei n.º 74/XVII/1.ª visa assegurar que essas compensações não sejam sujeitas a tributação em sede de IRS, reconhecendo que não constituem um verdadeiro acréscimo patrimonial para as vítimas, mas antes uma reparação por danos sofridos. O Grupo Parlamentar do LIVRE acompanha este entendimento. Com efeito, o princípio da capacidade contributiva, que constitui um dos pilares do sistema fiscal português, exige que a tributação incida sobre manifestações efetivas de riqueza ou rendimento. Uma compensação destinada a reparar danos físicos, psicológicos ou morais não corresponde a um ganho económico disponível nem traduz um aumento da capacidade económica do seu beneficiário. A sua finalidade não é remunerar uma atividade, gerar rendimento ou proporcionar uma vantagem patrimonial, mas antes compensar uma perda ou um dano previamente sofrido. Este entendimento encontra já expressão no próprio Código do IRS, que exclui de tributação determinadas indemnizações por danos não patrimoniais quando estas sejam fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultem de acordo homologado judicialmente. A razão subjacente a esta exclusão mantém plena validade: aquilo que se pretende reparar não é uma perda de rendimento, mas um dano pessoal insuscetível de avaliação económica integral. Todavia, a solução apresentada pelo Governo permanece limitada às compensações atribuídas num contexto institucional específico, criando um regime especial para um conjunto particular de vítimas. Ora, a crescente utilização de mecanismos extrajudiciais de reparação demonstra que situações materialmente idênticas podem ocorrer em múltiplos contextos institucionais. Existem ou poderão existir mecanismos de compensação dirigidos a vítimas de abusos sexuais, violência institucional, maus-tratos ou outras violações graves de direitos fundamentais em instituições religiosas, associações, organizações da sociedade civil, 6 Basic Principles and Guidelines on the Right to a Remedy and Reparation for Victims of Gross Violations of International Human Rights Law and Serious Violations of International Humanitarian Law | OHCHR 7 Regulamento: Compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais - Conferência Episcopal Portuguesa estruturas residenciais, estabelecimentos educativos, organizações desportivas ou outras entidades. Nestas situações, a natureza económica da compensação atribuída é substancialmente idêntica. Em todos os casos está em causa a reparação de danos sofridos pelas vítimas através de procedimentos formais de reconhecimento e compensação. Não existe, por conseguinte, fundamento material bastante para distinguir fiscalmente entre vítimas em função da identidade da instituição responsável pelo mecanismo de reparação. A adoção de uma solução legislativa assente em critérios gerais e abstratos permite igualmente reforçar a segurança jurídica e evitar a necessidade de sucessivas alterações legislativas sempre que surjam novos mecanismos de compensação institucionalmente reconhecidos. Em vez de responder casuisticamente a cada situação concreta, o legislador estabelece um princípio geral aplicável a todos os contextos materialmente equivalentes. Importa ainda sublinhar que o sistema fiscal não deve reproduzir ou cristalizar assimetrias institucionais na forma como reconhece a dignidade das vítimas. O tratamento fiscal das compensações não pode depender da identidade da entidade que assume a responsabilidade moral ou institucional, sob pena de o Estado criar hierarquias implícitas entre vítimas de diferentes contextos, quando o dano sofrido é, na sua essência, materialmente idêntico. A presente iniciativa visa, assim, assegurar que as compensações atribuídas através de mecanismos institucionais de reparação de vítimas beneficiem do mesmo tratamento fiscal já reconhecido a compensações de natureza equivalente atribuídas por via judicial ou arbitral. Ao fazê-lo, promove-se a coerência do sistema fiscal, reforça-se o princípio da igualdade perante a lei, protege-se a dignidade das vítimas e concretiza-se de forma mais adequada o princípio constitucional da capacidade contributiva. Nestes termos, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o presente Projeto de Lei, alargando a exclusão de tributação em sede de IRS às compensações atribuídas através de mecanismos institucionais de reparação de vítimas, independentemente da natureza da entidade promotora do respetivo procedimento de compensação. Com esta solução, o LIVRE recusa a criação de regimes fiscais casuísticos ou centrados numa única instituição, defendendo antes um princípio universal: a proteção das vítimas e o reconhecimento da sua dignidade devem ser iguais perante a lei e iguais perante o sistema fiscal, independentemente do contexto institucional em que a violência ocorreu. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente Lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, procedendo à alteração do artigo 9.º. Artigo 2.º Alteração ao Código do IRS O artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º […] 1 - Constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias: a) (...) b) As indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, excetuadas as: fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão; i) fixadas por decisão judicial ou arbitral; ii) ou resultantes de acordo homologado judicialmente; iii) ou atribuídas no âmbito de mecanismos institucionais de reparação de vítimas de violações graves de direitos fundamentais, designadamente de abusos sexuais, maus-tratos ou violência institucional, desde que tais mecanismos disponham de regulamento próprio, estabeleçam critérios objetivos de elegibilidade e de atribuição de compensações, prevejam uma avaliação individualizada dos danos sofridos e determinem a decisão de atribuição de compensação com base em procedimento formal e fundamentado. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2027. Assembleia da República, 8 de junho de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
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