Documento integral
Projeto de Lei n.º 302/XVI/1.ª
Estabelece a obrigação de serviços mínimos quando se trata de satisfação de
necessidades sociais impreteríveis e nas escolas no período letivo
21.ª alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Exposição de Motivos
Na última década, o País teve quase 1500 greves. E a Iniciativa Liberal tem um enorme
respeito pelo direito à greve, enquanto um direito constitucionalmente protegido.
Contudo, o exercício desse direito não pode anular todos os outros direitos
constitucionalmente protegidos dos cidadãos.
Aliás, a Constituição da República Portuguesa permite que os seus direitos só possam
ser restringidos na medida do necessário para salvaguardar outros direitos ou
interesses constitucionalmente protegidos, o que neste projeto de lei se pretende.
Para tal, a nossa proposta é que haja sempre a definição de serviços mínimos nos
órgãos ou serviços que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis,
através de instrumento de regulamentação colectiva ou por acordo com os
representantes dos trabalhadores ou por Tribunal Arbitral.
Vejamos o exemplo da educação, em setembro, iniciou-se mais um ano letivo e, ainda
que não exista um número oficial de alunos sem professores a, pelo menos, uma
disciplina, para a Iniciativa Liberal é indispensável garantir que nenhum aluno,
especialmente os que vivem em contextos de maior vulnerabilidade, seja, ainda mais,
prejudicado pelo exercício de um direito dos trabalhadores.
Atualmente, na área da Educação, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
apenas prevê a obrigação de assegurar, durante as greves, a prestação dos serviços
mínimos relativos à realização de avaliações finais, exames ou provas de caráter
nacional que tenham de se realizar, na mesma data, em todo o território nacional.
As greves que têm ocorrido, e, de forma mais frequente, nos anos letivos mais recentes,
levaram ao encerramento de inúmeras escolas - seja por paralisações de pessoal não
docente, docentes ou da Administração Pública - com um impacto profundo em milhares
de alunos, sobretudo nos mais vulneráveis, e nas suas famílias.
Neste sentido, para a Iniciativa Liberal, é essencial garantir que o exercício de um direito
legítimo do pessoal docente e não docente, nomeadamente o direito à greve, não
prejudica o percurso escolar dos alunos. Este princípio é ainda mais relevante no caso
daqueles, como já foi referido, com maiores dificuldades socioeconómicas ou inseridos
em contextos identificados como vulneráveis. Estes alunos acabam por ser impactados
de forma desproporcional, uma vez que muitas famílias enfrentam dificuldades
acrescidas, simplesmente, pelo contexto mais desfavorecido em que vivem. Sempre
que uma escola fecha, as desigualdades sociais e educativas agravam-se; para muitas
dessas famílias, não é comportável faltar ao trabalho, repetidamente, para poder
acompanhar os filhos, nem é possível suportar financeiramente as aprendizagens por
recuperar.
A Iniciativa Liberal reconhece a necessidade de valorizar as carreiras do pessoal
docente e não docente, para que o sistema educativo tenha profissionais motivados e
valorizados e reconhece, obviamente, o direito à greve. Contudo, a escola é um pilar
basilar no sucesso das crianças e jovens em idade escolar. É, por isso, indispensável
garantir uma harmonização entre o direito constitucional à greve e o direito
constitucional ao ensino, assegurando a igualdade de oportunidades noe acesso e
sucesso escolar. Para tal, a Iniciativa Liberal propõe a garantia de serviços mínimos,
sempre que as greves ocorram em período letivo.
Importa, neste contexto, recordar várias decisões do Tribunal Arbitral em 20231, em que
determinou, por unanimidade, a aplicação de serviços mínimos nas escolas, face à
continuidade das greves de pessoal docente e não docente. Essas decisões visaram
minimizar os efeitos da imprevisibilidade das greves nos alunos, em particular no que
diz respeito à sua proteção, alimentação e apoio em contextos de vulnerabilidade.
1 Disponível in AcóRDÃo 1. O Sindicato de Todos os Profissionais da Educação [doravante designado
S.TO.P.], dirigiu às entidades competente
Vejamos, por exemplo, o Acórdão proferido no Processo n.s 2/2023/DRCT-ASM, de 27
de janeiro, que determinou a fixação de serviços mínimos nos seguintes termos:
“Pessoal docente e técnicos superiores:
● Garantia dos apoios às crianças e alunos que beneficiam de medidas seletivas e
adicionais previstas no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho;
● Garantia dos apoios terapêuticos prestados nas escolas e pelos Centros de Recursos
para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de
Apoio à Aprendizagem, para as crianças e os alunos para quem foram mobilizadas
medidas adicionais;
● Garantia dos apoios às crianças e alunos em risco ou perigo sinalizados pelas
Comissões de Proteção de Crianças e Jovens e aos alunos em situações mais
vulneráveis, em especial perigo de abandono escolar;
● Garantia da continuidade das medidas em curso que visam apoiar o bem-estar social
e emocional dos alunos, no âmbito do Plano 21|23 Escola + - Plano Integrado para a
Recuperação das Aprendizagens.
Pessoal não docente:
● Garantia do serviço de portaria (vigilância e controlo de acessos) dos
estabelecimentos escolares;
● Garantia da disponibilização das refeições (quando o refeitório não está
concessionado);
● Garantia da vigilância e segurança das crianças e alunos no espaço escolar e nos
locais de refeição.
Meios:
Os que forem estritamente necessários ao cumprimento dos serviços mínimos
descritos, escola a escola, adequados à dimensão e ao número de alunos que a
frequenta.
● Docentes e técnicos superiores:
○ 1 por apoio, de acordo com a especialidade, aos alunos que carecem das medidas
acima identificadas nos diferentes ciclos de ensino.
● Não docentes:
○ Mínimo de 1 trabalhador para o serviço de portaria/ controlo dos acessos e
acolhimento das crianças e alunos.
○ Mínimo de 1 para vigilância do refeitório de acordo com a dimensão do espaço e
o número de alunos envolvidos.
○ Mínimo de 2 trabalhadores, de acordo com o número de refeições servidas, para
assegurar a confeção das refeições nos refeitórios não concessionados. Mínimo
de 1 trabalhador por espaço escolar para a vigilância e segurança dos alunos, de
acordo com a dimensão do espaço.”
Acresce ainda que, a nível europeu, existem países que determinam serviços mínimos
no setor da educação, sendo o exemplo mais abrangente o de Itália.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar
da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a obrigação de prestação de serviços nos órgãos ou serviços
que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, bem como a
definição da medida de serviços a assegurar durante a greve, com o acréscimo, na
educação, em período letivo, através da alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada e publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Os artigos 397.º e 398.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas passam a ter a
seguinte redação:
Artigo 397.º
Obrigações de prestação de serviços durante a greve
1 - Nos órgãos ou serviços que se destinem à satisfação de necessidades sociais
impreteríveis, a associação que declare a greve, ou a comissão de greve, e os
trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a greve, é devida a prestação dos
serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se órgãos ou serviços que
se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, os que se integram,
nomeadamente, em alguns dos seguintes setores:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) Educação, no que concerne ao período letivo, garantindo na definição da
medida dos serviços mínimos um adicional que vise a proteção dos
contextos de vulnerabilidade e necessidades educativas especiais, e à
realização de avaliações finais, de exames ou provas de caráter nacional que
tenham de se realizar na mesma data em todo o território nacional;
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...);
i) (...);
j) (...);
k) (...);
3 - [NOVO] O dever de prestação dos serviços referidos no n.º 1 incumbe à
associação sindical que declare a greve, ou à comissão de greve no caso referido
no artigo 395.º, e aos trabalhadores aderentes.
4 - (anterior n.º 3).
5 - (anterior n.º 4).
Artigo 398.º
Definição da medida de serviços a assegurar durante a greve
1 - A medida dos serviços previstos nos nºs 1 e 3 do artigo anterior e os meios
necessários para os assegurar devem ser definidos por instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores.
2 - Na ausência de previsão em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou
de acordo sobre a definição dos serviços mínimos previstos no n.º 1 do artigo anterior,
o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública convoca os
representantes dos trabalhadores e os representantes das entidades empregadoras
públicas interessadas, tendo em vista a negociação de um acordo quanto aos serviços
mínimos e quanto aos meios necessários para os assegurar.
3 - Na falta de um acordo até ao termo do terceiro dia posterior ao aviso prévio de greve,
a definição da medida dos serviços e dos meios referidos no número anterior compete
a um colégio arbitral, composto por três árbitros constantes das listas de árbitros
previstas no artigo 384.º
4 - O empregador público deve comunicar à DGAEP, nas 24 horas subsequentes à
receção do pré-aviso de greve, a necessidade de negociação do acordo previsto no n.º
2.
5 - A decisão do colégio arbitral produz efeitos imediatamente após a sua notificação
aos representantes referidos no n.º 2 e deve ser afixada nas instalações do órgão ou
serviço, nos locais habitualmente destinados à informação dos trabalhadores.
6 - Os representantes dos trabalhadores devem designar os trabalhadores que ficam
adstritos à prestação dos serviços referidos no artigo anterior, até 24 horas antes do
início do período de greve, e, se não o fizerem, deve o empregador público proceder a
essa designação.
7 - A definição da medida dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da
necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 180 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2025
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
Abrir texto oficial