Documento integral
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Projeto de Resolução n.º 729/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo a implementação de medidas no setor da apanha da amêijoa japonesa
Exposição de motivos
A amêijoa de Manila Ruditapes philippinarum (Adams & Reeve, 1850) foi introduzida em diversas
regiões do mundo, onde se encontra atualmente estabelecida de forma permanente. 1 Além de
Manila, esta espécie é conhecida por vários nomes populares, incluindo molusco de pescoço curto,
ameijoa japonesa e bergulho japonês.2
Trata-se de uma espécie exótica invasora, originária das zonas costeiras do Pacífico Ocidental, com
elevada capacidade de adaptação a novos habitats, tendo-se estabelecido com sucesso em diversos
ecossistemas fora da sua área natural de distribui ção. As suas elevadas taxas de crescimento e
reprodução, a tolerância a diferentes condições ambientais e a resistência a algumas doenças
tornaram-na particularmente adequada para a aquacultura, motivo pelo qual foi introduzida
intencionalmente em vários países europeus.
Embora o cultivo da Ruditapes philippinarum não seja permitido em Portugal, existem registos da
sua presença em águas nacionais desde o início da década de 1980, tendo os primeiros exemplares
sido identificados na Ria Formosa. O declínio da s populações da espécie nativa amêijoa -boa
(Ruditapes decussatus ) e a redução dos rendimentos da pesca contribuíram para a introdução
deliberada da amêijoa -japonesa em várias zonas de produção de bivalves, encontrando -se
atualmente presente em diversos est uários e sistemas lagunares portugueses, como os estuários
do Tejo e do Sado, a Lagoa de Óbidos, a Lagoa de Albufeira e a Ria de Aveiro.3
Enquanto Laboratório de Estado e Laboratório Nacional de Referência para os recursos vivos
marinhos, o IPMA exerce fun ções de classificação, monitorização e gestão das zonas de produção
de moluscos bivalves, estritamente dentro do quadro legal e regulamentar aplicável.
1 Idade e crescimento de uma espécie invasora altamente bem-sucedida: O amêijo-de manila ruditapes
philippinarum (Adams & Reeve, 1850) no estuário do Tejo (Portugal) - Universidade de Lisboa
2 https://www.exoticsguide.org/venerupis_philippinarum
3 https://comum.rcaap.pt/entities/publication/bd78b987-7a98-4905-b4a2-204f22ec4287
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A classificação da amêijoa japonesa no estuário do Tejo foi realizada em conformidade com a
legislação n acional e os regulamentos europeus, designadamente o Decreto -Lei n.º 68/2012 e a
Portaria n.º 1421/2006. A atividade de apanha desta espécie encontra -se regulamentada em
Portugal, nomeadamente pela Portaria n.º 1228/2010 e pelo regime relativo às espécies invasoras
previsto no Decreto-Lei n.º 92/2019.
No estuário do Tejo, foram definidas duas zonas de produção de bivalves:
● ETJ1 – Jusante da Ponte Vasco da Gama, onde é permitida a apanha de algumas espécies,
desde que sujeitas a tratamento sanitário obrigatório antes do consumo;
● ETJ2 – Montante da Ponte Vasco da Gama, onde a captura e comercialização de bivalves é
proibida.
No âmbito do Sistema Nacional de Monitorização de Bivalves, a classificação sanitária da amêijoa
japonesa na zona ETJ1 baseou -se nos resu ltados analíticos obtidos, cumprindo integralmente a
legislação e regulamentos aplicáveis. Atualmente, a apanha desta espécie encontra -se interditada
nessa zona, em conformidade com o Despacho n.º 6/DG/2026 da Direção -Geral de Recursos
Naturais, Segurança e Serviços Marítimos. Por seu turno, a amêijoa japonesa proveniente da zona
ETJ2 não está classificada, estando a sua apanha e captura proibidas nos termos da legislação
aplicável.4
O presente conjunto de ações impede que os apanhadores legais de amêijoa j aponesa atuem no
estuário do Tejo, enquanto a apanha não autorizada continua a ser registada pelas autoridades,
com apreensões consideráveis do produto obtido de forma irregular.5
Importa, portanto, adotar medidas que permitam a reabertura imediata do estu ário do Tejo à
apanha de amêijoa japonesa, garantindo a exclusão de operadores que não cumpram as normas
estabelecidas. Todos os moluscos bivalves deverão passar por estabelecimentos conexos nacionais,
sob supervisão da D.G.R.M. e demais entidades competen tes, assegurando o cumprimento da
4 https://www.ipma.pt/pt/media/noticias/news.detail.jsp?y=2026&f=comunicadoSNMB.html
5 https://www.cmjornal.pt/portugal/detalhe/policia-maritima-apreende-760-quilos-de-ameijoa-japonica-e-
identifica-uma-pessoa-em-lisboa
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legislação nacional, a rastreabilidade e a segurança alimentar e sanitária, através do controlo efetivo
dos limites de pesca por zona e espécie.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do
CHEGA recomendam ao Governo que:
1- Reponha a venda direta de moluscos bivalves, incluindo a amêijoa -japonesa, pelos
pescadores a operadores licenciados nacionais ao abrigo do Decreto -Lei n.º 40/2017, de 4
de abril, certificando-se de que o regime permanece seguro e legal.
2- Garanta a formalização de contrato entre os pescadores e os estabelecimentos conexos,
equiparando-o aos contratos previstos no artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 81/2005, de 20 de
abril, como medida complementar de segurança.
3- Providencie que os contratos de fornecimento sejam comunicados previamente à D.G.R.M.,
através de procedimento ágil e simplificado, como instrumento suplementar de fiscalização
e segurança.
4- Garanta que seja adicionada digitalmente, no Título Único de Licença de Pesca, a autorização
para venda fora de lota dos moluscos bivalves a operadores licenciados nacionais ao abrigo
do Decreto-Lei n.º 40/2017 e nos termos da Portaria n.º 197/2006, através de contrato de
fornecimento notificado antecipadamente à D.G.R.M.
Palácio de S. Bento, 20 de março de 2026
Os deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA
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