PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1248/XVII/2.ª
Pela redução dos sobrecustos da insularidade
no custo de vida nas Regiões Autónomas
Exposição de motivos
O agravamento do custo de vida constitui uma pressão crescente sobre o rendimento disponível das famílias, refletindo-se particularmente no preço da alimentação, da energia, da habitação e da mobilidade.
Nas Regiões Autónomas, esta realidade assume uma dimensão adicional. Aos fatores conjunturais que determinam a evolução geral dos preços acrescem sobrecustos estruturais associados à insularidade, designadamente no transporte, logística e abastecimento de mercadorias.
A distância dos principais centros de produção e distribuição, a dependência do transporte marítimo e aéreo, a fragmentação das cadeias logísticas e a reduzida dimensão dos mercados introduzem custos adicionais que se repercutem na atividade económica e podem contribuir para o preço final dos bens.
As medidas destinadas a responder ao agravamento conjuntural do custo de vida devem, por isso, considerar também as desigualdades territoriais que condicionam estruturalmente a formação dos custos.
A evolução da inflação varia ao longo do tempo. Os constrangimentos decorrentes da insularidade permanecem.
A Constituição da República Portuguesa reconhece expressamente esta realidade. Nos termos da alínea e) do artigo 81.º, constitui incumbência prioritária do Estado «promover a correção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas e incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou internacional».
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 229.º determina que os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas, visando, em especial, a correção das desigualdades derivadas da insularidade.
A correção dos sobrecustos estruturais decorrentes da insularidade constitui, por isso, uma responsabilidade nacional.
Essa responsabilidade não exclui as competências próprias das Regiões Autónomas, nem dispensa a utilização dos instrumentos proporcionados pela União Europeia. Exige uma resposta articulada entre os diferentes níveis de intervenção pública, sem que a existência de mecanismos regionais ou europeus possa afastar a responsabilidade que cabe ao Estado na correção das desigualdades decorrentes da insularidade.
Não seria coerente que o custo da correção de uma desigualdade estrutural decorrente da própria configuração territorial do país recaísse exclusivamente sobre os territórios e as populações que a suportam.
A integração de Portugal na União Europeia proporciona instrumentos adicionais para a prossecução desse objetivo.
A Madeira e os Açores são Regiões Ultraperiféricas da União Europeia e o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia reconhece os constrangimentos permanentes decorrentes, entre outros fatores, do afastamento, da insularidade e da reduzida dimensão, permitindo a adoção de medidas específicas, designadamente quanto às condições de aprovisionamento em matérias-primas e bens de consumo de primeira necessidade, aos auxílios estatais e ao acesso aos fundos estruturais e aos programas da União.
A utilização destes instrumentos deve complementar e reforçar a resposta nacional, e não substituí-la.
A própria Comissão Europeia tem vindo a reconhecer de forma crescente o impacto económico e social da insularidade. Na Estratégia da UE para as Ilhas, apresentada em junho de 2026 - aplicável às ilhas europeias que não integram as Regiões Ultraperiféricas, as quais dispõem de enquadramento específico -, a Comissão identifica o «custo da insularidade» como o conjunto de encargos económicos, sociais e fiscais adicionais decorrentes do isolamento geográfico e dos constrangimentos que lhe estão associados.
A mesma Estratégia identifica os custos mais elevados do transporte, a fragmentação da logística de mercadorias e a limitação das alternativas intermodais como condicionantes do desenvolvimento económico e da vida quotidiana nas ilhas, recordando simultaneamente as possibilidades de intervenção dos Estados-Membros através dos regimes de auxílios estatais.
A Comissão convida ainda os Estados-Membros a recorrerem a obrigações de serviço público, mecanismos de compensação e subvenções específicas para atenuar os constrangimentos causados pela insularidade e preservar a conectividade territorial.
Nas Regiões Ultraperiféricas existem já instrumentos específicos destinados a atenuar alguns destes constrangimentos.
O Regime Específico de Abastecimento, integrado no POSEI, procura assegurar o abastecimento de determinados produtos agrícolas e compensar custos adicionais decorrentes da ultraperifericidade, designadamente os relacionados com o transporte e o abastecimento.
A existência destes instrumentos demonstra que os sobrecustos da insularidade são suscetíveis de compensação através de políticas públicas específicas. Não esgota, contudo, o problema dos custos estruturais associados ao transporte de mercadorias para as Regiões Ultraperiféricas nem o respetivo impacto sobre as economias insulares e o custo de vida.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou, em março de 2026, a Resolução n.º 14/2026/M, através da qual defendeu, entre outras medidas, a criação de um POSEI Transportes, enquanto instrumento específico destinado a compensar os sobrecustos permanentes associados ao transporte de mercadorias nas Regiões Ultraperiféricas, bem como a salvaguarda de um POSEI autónomo no Quadro Financeiro Plurianual 2028-2034 e a existência de mecanismos de atualização das respetivas dotações.
Esta reivindicação deve ser assumida pelo Estado português junto das instituições da União Europeia.
A criação de um instrumento europeu especificamente dirigido aos sobrecustos do transporte permitiria reforçar a resposta a um constrangimento permanente das Regiões Ultraperiféricas, devendo o respetivo financiamento acompanhar a evolução efetiva dos custos que visa compensar.
Qualquer mecanismo de compensação deve ainda procurar assegurar que o apoio concedido produz efeitos na economia real das Regiões Autónomas.
Quando esteja em causa a compensação de custos associados ao abastecimento dos mercados insulares, o desenho e acompanhamento dos apoios deve promover, sempre que aplicável, a sua repercussão efetiva na redução dos custos suportados pelos destinatários finais.
Importa, por último, reconhecer que a insularidade não se manifesta com igual intensidade em todos os territórios.
A própria Comissão Europeia identifica a dupla insularidade como uma situação em que os residentes necessitam de transitar por uma ilha principal ou por outra ilha antes de alcançar o continente, agravando os constrangimentos de conectividade e as desvantagens económicas e sociais associadas à insularidade.
É o que sucede, designadamente, com o Porto Santo, onde ao afastamento relativamente ao território continental acresce a dependência de uma segunda ligação para o transporte e abastecimento de mercadorias.
Esse sobrecusto adicional deve ser reconhecido na definição dos mecanismos nacionais e europeus destinados à compensação dos custos da insularidade.
A correção das desigualdades decorrentes da insularidade é uma exigência de coesão territorial e de igualdade entre os portugueses. Uma política de resposta ao custo de vida que ignore os sobrecustos estruturais suportados pelas populações insulares será necessariamente incompleta.
A utilização dos instrumentos europeus pode e deve contribuir para essa resposta, sem afastar a responsabilidade nacional pela sua prossecução.
Nestes termos, o Deputado Único Representante do Juntos Pelo Povo - JPP apresenta o seguinte Projeto de Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
Assegure, em cooperação com os Governos das Regiões Autónomas, uma resposta nacional destinada à compensação dos sobrecustos estruturais decorrentes da insularidade no transporte e abastecimento de mercadorias, com vista à redução do seu impacto na atividade económica e no custo de vida das populações, articulada com os instrumentos regionais e europeus existentes;
Defenda, junto das instituições da União Europeia e no âmbito da definição do Quadro Financeiro Plurianual 2028-2034, a criação de um POSEI Transportes, enquanto instrumento específico e adequadamente financiado para compensar os sobrecustos permanentes associados ao transporte de mercadorias com origem ou destino nas Regiões Ultraperiféricas;
Defenda a atualização periódica das dotações dos instrumentos europeus destinados à compensação dos sobrecustos de abastecimento das Regiões Ultraperiféricas, em função da evolução efetiva dos custos que visam compensar;
Assegure que os mecanismos nacionais de compensação e a posição portuguesa relativamente aos instrumentos europeus prevejam, sempre que aplicável, condições que promovam a repercussão efetiva dos apoios concedidos na redução dos custos suportados pelos destinatários finais, designadamente quando estejam em causa bens destinados ao consumo nos mercados insulares;
Assegure que os mecanismos nacionais de compensação e a posição portuguesa relativamente aos instrumentos europeus reconheçam especificamente as situações de dupla insularidade e prevejam uma diferenciação adequada aos sobrecustos adicionais delas decorrentes.
Palácio de São Bento, 17 de setembro de 2026.
O Deputado Único do Juntos pelo Povo - JPP
Filipe Martiniano Martins de Sousa
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